Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011960 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199312069340618 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART71 N2. CCIV66 ART1040 N3. | ||
| Sumário: | I - As necessidades de habitação dos descendentes do senhorio só constituem substrato do requisito da necessidade do senhorio para habitação quando aqueles se inscrevam no seu agregado familiar natural ou legal. II - Por isso, não cabe na previsão do artigo 69, n. 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano a situação de um filho do senhorio, que está casado e, separado do agregado familiar do pai, se encontra a viver com os sogros, acompanhado da mulher. | ||
| Reclamações: | |||