Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340618
Nº Convencional: JTRP00011960
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE
Nº do Documento: RP199312069340618
Data do Acordão: 12/06/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART71 N2.
CCIV66 ART1040 N3.
Sumário: I - As necessidades de habitação dos descendentes do senhorio só constituem substrato do requisito da necessidade do senhorio para habitação quando aqueles se inscrevam no seu agregado familiar natural ou legal.
II - Por isso, não cabe na previsão do artigo 69, n. 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano a situação de um filho do senhorio, que está casado e, separado do agregado familiar do pai, se encontra a viver com os sogros, acompanhado da mulher.
Reclamações: