Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043915 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTES EM CADEIA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201005111201/07.6TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 371 FLS. 159. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 505º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- Ocorrendo um embate entre dois veículos, o motociclo conduzida pela vítima e o veículo conduzido por um terceiro desconhecido, na falta de prova de alguma causa de exclusão de responsabilidade, terá que se concluir que aquele embate é imputável - seja a título de culpa, seja a título de risco - aos respectivos intervenientes. II- Não pode tal evento imputar-se aos riscos de circulação do veículo NP, interveniente num acidente que se sucedeu àquele primeiro, só porque, em concreto, não foi possível demonstrar, ora que existiu culpa, quer por parte da vítima, quer por parte daquele terceiro, ora que se tenha ficado a dever aos riscos de circulação de um ou outro dos veículos nele envolvidos. III- Na verdade, foi a imobilização da vítima e do seu motociclo em plena faixa de rodagem, sem qualquer sinalização luminosa, o facto que determinou o acidente (com o veículo NP) em causa nestes autos. IV- O acidente em apreço não ocorreu devido aos riscos de circulação do veículo NP seguro na Ré, mas antes ao facto de ter ocorrido um embate anterior, imputável, com ou sem culpa, à lesada ou a terceiro, mas, em qualquer dos casos, sem que o veículo NP ou o comportamento seu condutor houvessem, minimamente, contribuído para a produção. V- Trata-se, por isso, de evento excluído do âmbito dos riscos próprios de circulação do veículo NP. VI- E para se verificar a exclusão de responsabilidade prevista no art. 505.° do Código Civil não é necessário que o evento seja imputável, a título de culpa, ao lesado ou a terceiro, bastando que objectivamente o evento tenha ocorrido por causa de um ou de outro, ainda que não seja possível, em concreto, apurar-se qual deles. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 1201/07.6TBVCD.P1. – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………………., por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos C………………., e D………….., propôs contra E…………….., SA, todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 25.000 aos autores pelos danos morais sofridos pela sua, respectivamente, mulher e mãe; € 60.000 aos autores pela perda do direito à vida da sua, respectivamente, mulher e mãe; € 35.000 ao autor B………………., a título de danos morais com a morte da mulher; € 30.000 ao autor C……………, a título de dano morais sofridos com a morte da mãe; € 30.000 à autora D……………., a título de dano morais sofridos com a morte da mãe; € 113.605 aos autores, a título de danos patrimoniais no motociclo e lucros cessantes, acrescidas de juros de mora, a partir da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 28.11.05, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-NP, segurado pela Ré, do qual resultou a morte de F………….., cônjuge do 1. Autor e mãe dos 2.º e 3.a Autores. Citada a ré contestou, negando a versão dos autores relativa ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, contrapondo-lhe outra versão, segundo a qual o condutor do NP foi surpreendido por pela presença da vítima e do seu motociclo no chão, na faixa de rodagem, de noite e sem qualquer sinalização luminosa, não tendo logrado evitar o embate no motociclo apesar de ter accionado os travões do veículo. Conclui pela improcedência da acção. Foi citado para intervir o Instituto de Segurança Social, que deduziu pedido de reembolso das prestações pagas aos autores, a título de subsídio por morte (€ 2.248,44) e pensões de sobrevivência (€ 5.910,20) no período de 12.2005 a 06-2007 (posteriormente ampliado em audiência de julgamento para o montante de 10.254,20, abrangendo as pensões de sobrevivência pagas até Setembro de 2008) que a Ré contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pelo interveniente. No saneador foi o processo havido como isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção e o pedido de reembolso deduzido pelo ISS/CNP parcialmente procedentes e, em consequência, condeno a ré a pagar: - aos autores B…………., C……………… e D……………… a quantia de € 31.500 para compensação pela lesão do direito à vida da F……………, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - ao autor B…………. a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ele sofridos com a morte da F……………, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - ao autor C………….. a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ele sofridos com a morte da F…………., acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - à autora D………….. a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ela sofridos com a morte da F……………., acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - aos autores B………….., C………………. e D………….. a quantia de € 700, a título de indemnização pela destruição do motociclo com a matrícula ..-..-GU, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao autor B……………. a quantia de € 29.356,82, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto e perda do rendimento da F…………..), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao autor C…………… a quantia de € 13.917,42, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto e perda do rendimento da F…………….), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - à autora D………….. a quantia de € 140, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao ISS/CNP a quantia de € 1.573,91, a título de reembolso do subsídio por morte pago aos autores B…………… e C…………….., acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido de reembolso até integral pagamento; - ao ISS/CNP, a quantia de € 5.604,03, a título de reembolso das pensões de sobrevivência pagas aos autores B…………… e C…………….., acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido de reembolso, quanto ao montante de 4.137,14, e desde a notificação da ampliação do pedido, quanto ao montante de € 1.466,89; Absolvo a ré do restante peticionado pelos Autores e pelo ISS/CNP. Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação e, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. O condutor do veículo seguro circulava em cumprimento das regras estradais, designadamente, a velocidade inferior à legalmente permitida naquela via, pelo que não lhe era exigível que previsse o aparecimento inopinado de dois obstáculos na via, nas concretas circunstâncias dos autos - era de noite, chovia, o local não tinha iluminação, a vítima vestia roupa escura, e o motociclo azul escuro estava caído na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização luminosa. 2. De acordo com o disposto no art. 505.° do C.C., bastará a imputação causal do acidente ao lesado ou a terceiro para excluir a responsabilidade objectiva. Não se exige, pois, que o acidente seja devido a facto culposo do lesado ou de terceiro, que seja causado pela conduta censurável destes; abrangem-se também todos os casos em que o acidente é devido ao lesado ou a terceiro, mesmo que não haja culpa destes. 3. Por outro lado, se o acidente ocorre porque o lesado ou terceiro não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo, cessa a responsabilidade do detentor, porque, não obstante o risco inerente à viatura, os danos provêm de facto de outrem. 4. No caso presente ficou provado que F………… e o motociclo ..-..-GU encontravam-se na faixa de rodagem uma vez que tinham sofrido um embate por parte de outro veículo automóvel (cfr. alínea g) da fundamentação de facto da sentença) e que o motociclo não tinha qualquer sinalização luminosa. 5. Foi este embate, ou melhor dizendo, foi a imobilização da infeliz F…………….. e do seu motociclo em plena faixa de rodagem, sem qualquer sinalização luminosa, que determinou o acidente em causa nestes autos. 6. O que significa que o acidente ora em discussão não ocorreu devido aos riscos de circulação do veículo seguro, mas ao facto de ter ocorrido um embate anterior, imputável, com ou sem culpa, à lesada ou a terceiro. 7. Efectivamente, verificando-se um embate entre aqueles dois veículos, e na falta de prova de alguma causa de exclusão de responsabilidade, terá que se concluir que aquele embate é imputável - seja a título de culpa, seja a título de risco - aos respectivos intervenientes. 8. Por outro lado, como tem vindo a ser considerado na doutrina e na jurisprudência, a inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, como são as regras estradais, faz presumir a culpa na produção do acidente e nos danos dele decorrentes (cf. entre outros, o Ac. STJ de 7.11.2000, C3, 2000, III, 105). 9. Ora, estando a infeliz F………….. e o respectivo motociclo imobilizados na via, sem qualquer sinalização, verifica-se a inobservância do disposto nos arts. 3.°, n.° 2 e 87.°, do Código da Estrada. 10. No caso dos autos ficou provado que, em consequência de um acidente, o motociclo estava imobilizado na via sem sinalização luminosa, em contravenção do disposto nas citadas normas estradais. 11. Considerando o supra exposto, e o disposto no art. 342.° do C.C., cabia aos autores invocar e provar a causa justificativa da violação objectiva daquelas normas estradais, de forma a ilidir a presunção de culpa dela decorrente, o que não fizeram. 12. Nestes termos, não pode deixar de se concluir que o acidente em causa nestes autos não ocorreu devido aos riscos próprios de circulação do veículo seguro na R., mas sim por causa imputável - com ou sem culpa - à própria lesada e/ou a terceiro, pelo que devia o Tribunal a quo ter julgado improcedente a presente acção, dela absolvendo a Apelante. 13.Quanto à indemnização devida pela perda do direito à vida e pelos danos morais sofridos pelos Autores, deve ser aferida nos termos do disposto no art. 496.° do C.C. 14.No caso em apreço, o dano morte, a lesão de um bem superior a todos os outros, pela sua natureza e extensão, é obviamente de muito difícil a quantificação dos danos dela decorrentes - quer para a própria vítima quer para os seus familiares -, não invejando o subscritor o trabalho de expressar em moeda tal perda. 15. Mas atendendo, aos contornos do caso concreto, em especial, às circunstâncias em que aconteceu o acidente dos autos, designadamente ao facto de nenhuma culpa ser imputável ao condutor do veículo seguro, considera a Apelante que a quantia arbitrada deve ser reduzida. 16. Entende a Apelante que a quantia arbitrada a título de danos patrimoniais futuros é excessiva e desproporcionada à factualidade apurada nos autos. 17.Considerando a factualidade provada, entendeu o Tribunal a quo que a vítima estava obrigada a prestar alimentos ao Autor B…………… e o filho menor C……………, até que este perfizesse 24 anos. 18.Utilizando a fórmula do Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Abril de 1995 e tendo por base a quantia mensal de € 200, parcela a que cada um dos Autores receberia do montante mensal auferido pela infeliz F…………., o valor que é possível alcançar situa-se na ordem dos € 16.000, para o filho C…………….., considerando que faltam 8 anos para perfazer 24, altura em que cessaria a obrigação alimentícia da mãe, e na ordem dos € 25.400, para o viúvo, considerando a idade de reforma. 19. Mas esta quantia deve ser reduzida a 70%, considerando que foi esta a medida fixada como a da contribuição dos riscos do veículo seguro e do veículo terceiro, pela qual entendeu-se ser a Apelante responsável, ou seja, as quantias em causa ascenderiam a € 11.200 e € 17.800, para o filho e viúvo da falecida, respectivamente. 20. E deve ser retirado montante não inferior a 1/4 pelo facto da entrega antecipada e integral do capital indemnizatório permitir aos Apelados obter dele um rendimento superior ao seu valor, quer através de um investimento financeiro, industrial ou comercial, quer mediante a sua colocação em conta que vença juros. 21. Estes factores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para os Apelados, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro sem causa, violando manifestamente os arts. 564.° e 566.° do Código Civil. 22. O quantum indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais futuros deve ser, e foi, como é dito na decisão sub judice, calculado equitativamente, nos termos do n.° 2 do art. 566.° do Código Civil. 23. Por se tratar de uma compensação alcançada pela via da equidade no momento mais recente que pode ser considerado pelo Tribunal, a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais futuros foi, logicamente, actualizada. 24. Pelo que os juros moratórios sobre elas incidentes apenas são devidos a partir da data da sentença, como, aliás, esclareceu o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 4/2002, de 9 de Maio, publicado no D.R. de 27 de Junho: «Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o n.° 2 do art. 566° consagra da teoria da diferença, que define como a medida da "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos". 25. Deve, pois, ser alterada a sentença em crise também quanto à questão dos juros incidentes sobre as quantias que se venham a fixar serem devidas a título de danos patrimoniais futuros, considerando-se que estes são devidos apenas desde a decisão que os fixa. *** Os Autores, por sua vez, apelaram também, concluindo nos seguintes termos:1- É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. 2- Os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 3- In casu, estando a chover, sendo noite e não existindo iluminação pública, o condutor do veículo atropelante, se circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou 4- Atendendo a que, após o embate, o sinistrado foi cair no chão dezoito metros depois do embate, ou seja, mais de 50% da distância a que o condutor terá visto a vítima, isso revela, igualmente, o excesso de velocidade. 5- Se estivesse atento, poderia ter feito uma manobra de evasão e evitado o atropelamento. 6- Estes factos são reveladores da desatenção, imprevidência e velocidade excessiva com que o condutor do veículo atropelante circulava. 7- Assim, foi o comportamento do condutor causal para a produção do acidente dos autos. 8- A decisão recorrida violou os artigos 3o e 24° do Código da Estrada e 483° e 562° do Código Civil. *** A Ré Seguradora contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação dos AA...Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A 1.a instância declarou provados os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe receber:a) F………………, nascida a 05.06.54, faleceu no dia 28.11.05 (documento de fls. 67); b) F……………., à data da sua morte, encontrava-se casada com o autor B………………, sendo mãe de C………………., nascido a 01.06.89 (alínea M) dos factos assentes); c) D………………, nascida a 21.07.84, é filha de B………………. e de F……………… (documento de fls. 219); d) No dia 28 de Novembro de 2005, cerca das 18h05, ocorreu um acidente de viação na A7, km 0,300, em Touguinha, concelho e comarca de Vila do Conde (alínea B) dos factos assentes); e) Naquela data, hora e local, G…………… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-NP, no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão (alínea D) dos factos assentes); f) G…………… seguia à velocidade de 80 km/h com as luzes dianteiras na posição de médios (alínea G) dos factos assentes); g) F…………. e o motociclo ..-..-GU encontravam-se na faixa de rodagem uma vez que tinham sofrido um embate por parte de um outro veículo automóvel (alínea H) dos factos assentes); h) O motociclo estava caído na faixa de rodagem (alínea I) dos factos assentes); i) Quando o G……………., condutor do veículo ..-..-NP, que seguia na mesma fila de trânsito, passou o ramal de acesso da AE 28 avistou à sua frente a uma distância não concretamente apurada mas superior a 10 metros e não superior a 30 metros dois vultos, o do motociclo ..-..-GU, que estava caído na faixa de rodagem, e o da F…………… (resposta aos números 3 e 33 da base instrutória); j) O G…………. accionou os travões a 10 metros do motociclo e da vítima (alínea J) dos factos assentes); l) O veículo conduzido por G…………… embateu no motociclo (alínea L) dos factos assentes); m) O veículo conduzido por G…………… embateu na F……………. (resposta ao número 4 da base instrutória); n) O embate projectou a vítima e o motociclo pelo ar, tendo ambos ido cair junto ao separador central (resposta ao número 5 da base instrutória); o) F……………. ficou prostrada 18 metros após o local do embate (resposta ao número 6 da base instrutória); p) A via, naquele local, apresenta-se como uma recta, com a faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão a atingir 11 metros de largura (alínea E) dos factos assentes); q) Na altura chovia (resposta aos números 1 e 30 da base instrutória); r) O piso estava molhado, mas limpo e em bom estado de conservação (alínea F) dos factos assentes); s) Considerando o mês, dia e hora a que ocorreu o embate e o descrito em que), os condutores que circulavam no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão viam a estrada numa extensão de 30 metros (resposta ao número 32 da base instrutória); t) Não existia iluminação pública (resposta ao número 31 da base instrutória); u) A vítima trazia vestidas roupas de cor escura (resposta ao número 34 da base instrutória); v) O motociclo era azul-escuro (resposta ao número 35 da base instrutória); x) O motociclo não tinha qualquer sinalização luminosa (resposta ao número 36 da base instrutória); z) Como consequência dos embates referidos em g) e m), F……………. sofreu fracturas e traumatismos crânio-menigo-encefálicos, torácicos e abdomonais (resposta ao número 7 da base instrutória); Autor) As lesões referidas em z) foram causa directa e necessária da sua morte (resposta ao número 8 da base instrutória); bb) F…………….. morreu no dia 28.11.05 na sequência de factos ocorridos nesse dia (alínea C) dos factos assentes); cc) Aquando da sua morte a F……………… era saudável (resposta ao número 9 da base instrutória); dd) O autor B…………… sofreu com a morte de F…………… (resposta ao número 14 da base instrutória); ee) O filho C……………. sofreu com a morte da mãe (resposta ao número 15 da base instrutória); ff) A filha D……………. sofreu com a morte da mãe (resposta ao número 16 da base instrutória); gg) O motociclo era propriedade da vítima (resposta ao número 24 da base instrutória); hh) O motociclo era do ano de 1996 e estava bem conservado (resposta ao número 25 da base instrutória); ii) Em consequência dos embates referidos em g) e l) o motociclo sofreu danos, cuja reparação orça em montante superior a € 1.000 (resposta ao número 26 da base instrutória); jj) O valor do motociclo, à data do acidente, era de cerca de € 1.000 (resposta ao número 27 da base instrutória); ll) Com as despesas do funeral da vítima, o autor B…………….. despendeu a quantia de € 1.695 (resposta ao número 28 da base instrutória); mm) Na aquisição de roupas pretas para o luto os autores despenderam quantia não concretamente apurada (resposta ao número 29 da base instrutória); não) A falecida trabalhava, como mulher-a-dias, em várias casas do concelho de Vila do Conde (resposta ao número 17 da base instrutória); oo) Auferia, mensalmente, a quantia média de € 600 (resposta ao número 18 da base instrutória); pp) Era a falecida quem cuidava dos afazeres domésticos da casa, em especial da confecção das refeições, da higiene e limpeza do lar dos autores, além de trabalhos hortícolas e de tratamento de animas e quintal da casa (resposta aos números 19 e 20 da base instrutória); qq) O rendimento auferido pela F………….. era integrado no orçamento familiar, sendo usado em proveito da própria e dos restantes elementos do agregado (resposta ao número 23 da base instrutória); Ré) O Instituto de Segurança Social pagou aos autores B…………… e C………………., a quantia de € 2.248.44, a título de subsídio por morte, e € 8.005,76, a título pensões de sobrevivência, sendo € 6.783,18 ao autor B…………….. referentes ao período de 01.12.2005 a 09.2008, e € 1.222,58 ao autor C……………. referentes ao período de 01.12.2005 a 06.2007 (alínea N) dos factos assentes, resposta ao número 38 da base instrutória e documentos de fls. 144 e 268); ss) À data dos factos em discussão, e por força do contrato de seguro celebrado entre G………….. e a ré (E……………, SA), titulado pela apólice nº 90.287491, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-NP, encontrava-se transferida para esta até ao montante de € 652.926,32 (alínea A) dos factos assentes). * São as seguintes as questões suscitadas no recurso da R. Seguradora:- A responsabilidade pelo acidente em causa nos autos; - Quantificação dos danos não patrimoniais; - Quantificação dos danos patrimoniais futuros; - Qual a data a partir da qual vence juros a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros. Suscitando os AA. a questão de saber se o acidente é imputável, a título de culpa, ao condutor do veículo segurado na Ré. A primeira questão suscitada pela apelante Seguradora prende-se com a sua própria responsabilidade no acidente em causa nos autos, sustentando não poder-lhe ser imputada qualquer parcela de responsabilidade, quer a título de culpa, quer fundada no risco. Vem provado que: - O acidente em causa ocorreu ao km 0,300 da A7 em Touguinha; - G…………. conduzia o veículo ligeiro de passageiros segurado pela Ré, Renault Clio de matrícula ..-..-NP, no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão; - Seguindo à velocidade de 80 km/h com as luzes dianteiras na posição de médios; - A via, naquele local, apresenta-se como uma recta, com a faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão a atingir 11 metros de largura; - Na altura chovia; - O piso estava molhado, mas limpo e em bom estado de conservação; - No dia e hora a que ocorreu o embate, os condutores que circulavam no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão viam a estrada numa extensão de 30; - A vítima F………….. e o motociclo ..-..-GU encontravam-se na faixa de rodagem uma vez que tinham sofrido um embate por parte de um outro veículo automóvel, e o motociclo estava caído; - Quando G…………… passou o ramal de acesso da AE 28 avistou à sua frente a uma distância não concretamente apurada, compreendida entre 10 e 30 metros, dois vultos, o do motociclo ..-..-GU, caído na faixa de rodagem, e o da vítima F…………….; - G…………… accionou os travões a 10 metros do motociclo e da vítima; - O veículo conduzido por G………… embateu no motociclo e na vítima, projectando-a vítima e o motociclo pelo ar, tendo ambos ido cair junto ao separador central, ficando a vítima prostrada 18 metros após o local do embate; -A vítima trazia vestidas roupas de cor escura e o motociclo era azul-escuro. Perante tal factualidade, escreveu-se na sentença recorrida "a dinâmica do acidente, tem termos lógicos e cronologicamente inteligíveis, de que a matéria de facto dá notícia, mostra que o condutor do NP, circulando a 80 km/hora, foi surpreendido pelo aparecimento à sua frente, a uma distância não concretamente apurada, mas superior a 10 metros e não superior a 30 metros, de dois vultos, o de F………… e o do motociclo ..-..-GU que se encontravam na faixa de rodagem, estando o motociclo aí caído, uma vez que tinham sofrido um embate por parte de outro veículo automóvel, tendo aquele condutor accionado os travões a 10 metros do motociclo e da vítima, indo, porém, embater quer na vítima quer no motociclo ". Vale por dizer que o Mmo. Juiz a quo considerou que o condutor do NP adequou devidamente a sua velocidade às características e estado da via e do veículo e às condições meteorológicas e ambientais, não tendo infringido o preceituado no art. 24º, nº 1, do Código da Estrada, como expressamente se observou na douta sentença recorrida, e com toda a propriedade, desde já deve adiantar-se. Não se afigura de subscrever a argumentação dos recorrentes AA. segundo a qual, sendo noite e não existindo iluminação pública, o condutor do NP estava obrigado a circular a velocidade tal que lhe fosse sempre possível imobilizar o seu veículo. Com efeito, o NP circulava numa auto-estrada, via em que é interdita a circulação de peões (art.º 72.º, n.º 1, do CE). Nas auto-estradas e respectivos acessos é proibido circular sem utilizar as luzes regulamentares (al. a) do n.º 2 do mesmo art.º). Por ser assim, o espaço livre e visível à frente do condutor do NP era aquele que existia entre o seu veículo e o veículo que, fazendo o devido uso das luzes regulamentares, imediatamente o precedesse, não lhe sendo exigível que previsse que nesse espaço, contrariando tais prescrições legais, pudesse encontrar-se um peão ou um motociclo imobilizado e não assinalado por luz de presença. Nisso se traduz o chamado princípio da confiança: quem circula de harmonia com as prescrições do direito estradal e observando o dever de cuidado exigível deve poder confiar que o mesmo acontecerá com os outros, excepto se tiver motivo fundado para crer – ou dever crer – de outro modo. A distância de dezoito metros de projecção da vítima depois do embate em nada releva para a demonstração do excesso de velocidade, sabido, como é, que o NP circulava à velocidade de 80 km/h e que tal velocidade – sensivelmente inferior à máxima autorizada - era adequada às características da via e do veículo e às condições meteorológicas e ambientais. Concluiu o Mmo. Juiz, na sequência do expendido que nenhuma culpa pode ser assacada ao condutor do NP, Contudo, considerou que o condutor do NP responde pelos danos decorrentes deste acidente, a título de risco, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 503.° do Código Civil. Dispõe o art. 503.°, n.° 1.° do Código Civil que "aquele que tem a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Ora, e de acordo com o disposto no art. 505.° do Código Civil, tal forma de responsabilidade é excluída sempre que o acidente seja “imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de forma maior estranha ao funcionamento do veículo". Conforme refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2a Edição, pág. 547, "O termo imputável não é, porém, usado aqui no sentido técnico com que é tomado nos artigos 488.º e 489.º do Código Civil. Embora o facto do lesado seja, em regra, um facto censurável ou reprovável da vítima, a lei quer abranger todos os casos em que o acidente é devido ao lesado, mesmo que não haja culpa dele. (…) Para a exacta compreensão do preceito, importa considerar que não é um problema de culpa que está em causa no art.º 505.º, pois não se trata de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes do facto (ilícito) que haja praticado. Trata-se apenas de um problema de causalidade, que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima”. No mesmo sentido escreveu Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Vol. I, 2.a Edição, pág. 351) "em primeiro lugar, a responsabilidade pelo risco é excluída sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado. A expressão «imputável» não significará neste caso que seja exigível a culpa do lesado, sendo, porém, necessário que a sua conduta tenha sido a única causa do dano. Assim, os comportamentos automáticos, ditados por medo invencível ou por reacções instintivas, os actos de inimputáveis e os eventos fortuitos relativos ao lesado (desmaios ou quedas) serão também determinantes da exclusão da responsabilidade pelo risco, uma vez que nesse caso o acidente deixa de se poder considerar como um risco próprio do veículo e passa a ser devido exclusivamente a outros factores. Para além disso, a responsabilidade será excluída sempre que o acidente seja imputável, nos mesmos termos, a terceiro. Também neste caso não se exigirá um acto culposo do terceiro, bastando que um facto a ele respeitante seja considerado a única causa do dano em termos tais que não se possa atribuir este a risco próprio do veículo. Neste caso, a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo é excluída, podendo o terceiro responder, quer a título de culpa pessoal, que a outro título”. Ora, no caso vertente demonstrou-se que a vítima e o motociclo ..-..-GU encontravam-se na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização luminosa, estando o motociclo caído, uma vez que tinham sofrido um embate por parte de outro automóvel. Não obstante, entendeu o Mmo. Juiz a quo que "ignorando-se o circunstancialismo em que ocorreu o embate que determinou que a F…………… e o seu motociclo ficassem na faixa de rodagem, onde vieram a aparecer à frente do NP, não se pode afirmar que essa presença irregular da F………….. e do seu motociclo na faixa de rodagem é consequência de um facto voluntário por ela praticado (ou pelo terceiro condutor do outro veículo), por forma a concluir-se que o acidente lhe (s) é imputável. Efectivamente, nada se provou que aponte no sentido de o acidente ser atribuível à vítima ou a terceiro, ou, usando a expressão textual do art. 505º, não se provou que o acidente lhes fosse imputável. Consequentemente, o condutor do NP responde pelos danos, a título de risco, nos termos do nº 1 do artigo 503º”. Não se afigura de seguir semelhante raciocínio. Na verdade, foi a imobilização da vítima e do seu motociclo em plena faixa de rodagem, sem qualquer sinalização luminosa, o facto que determinou o acidente em causa nestes autos. O que vale por dizer que o acidente em apreço não ocorreu devido aos riscos de circulação do veículo NP seguro na Ré, mas antes ao facto de ter ocorrido um embate anterior, imputável, com ou sem culpa, à lesada ou a terceiro, mas, em qualquer dos casos, sem que o veículo NP ou o comportamento seu condutor houvessem, minimamente, contribuído para a produção. Trata-se, por isso, de evento excluído do âmbito dos riscos próprios de circulação do veículo seguro na Apelante. Com efeito, ocorrendo um embate entre aqueles dois veículos, o motociclo conduzida pela vítima e o veículo conduzido por um terceiro desconhecido, e na falta de prova de alguma causa de exclusão de responsabilidade, terá que se concluir que aquele embate é imputável - seja a título de culpa, seja a título de risco - aos respectivos intervenientes, não podendo tal evento imputar-se aos riscos de circulação do veículo NP só porque, em concreto, não foi possível demonstrar, ora que existiu culpa, quer por parte da vítima, quer por parte daquele terceiro, ora que se tenha ficado a dever aos riscos de circulação de um ou outro dos veículos nele envolvidos. E para se verificar a exclusão de responsabilidade prevista no art. 505.° do C. Civil não é necessário que o evento seja imputável, a título de culpa, ao lesado ou a terceiro, bastando que objectivamente o evento tenha ocorrido por causa de um ou de outro, ainda que não seja possível, em concreto, apurar-se qual deles. Não pode, pelo exposto, concluir-se que o acidente em ocorreu devido aos riscos próprios de circulação do veículo NP seguro na R., mas sim por causa imputável - com ou sem culpa - à própria vítima e/ou a terceiro, verificando-se aqui a causa de exclusão da responsabilidade extracontratual fundada risco do condutor do NP, que tinha a sua direcção efectiva, prevista no art. 505.° do C.C.. A responsabilidade civil da seguradora mede-se pela do seu segurado. Como tal, não podia o Tribunal a quo senão julgar improcedente a acção em relação a todos os pedidos, deles absolvendo a R. Seguradora. Procedem, pelo exposto, as conclusões da apelação da R., improcedendo as conclusões dos recorrentes AA., prejudicadas ficando as restantes questões relativas à quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta pela R. e improcedente a apelação interposta pelos AA., em função do que, na improcedência total da acção, absolvem a R. de todos os pedidos contra a mesma formulados. Custas pelos Autores em ambas as instâncias.. Porto, 2010/05/11 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |