Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO DA EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201710111050/13.2TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 786, FLS 72-77) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 243º, nº 1, al. a) do CIRE a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ocorre quando o devedor tenha, dolosamente ou com negligência grave, violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239, nº 4 do mesmo diploma, exigindo-se ainda que de tal violação tenha resultado prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. II - Deve ser pedida ao juiz através de requerimento apresentado por qualquer credor, pelo administrador da insolvência, se ainda estiver em funções ou pelo fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor. III - Esse requerimento deve ser fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1050/13.2 TBOAZ.P1 Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J2 Apelação Recorrente: B... Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular em que é insolvente B..., foi proferido despacho, constante de fls. 139 e seguintes, a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, despacho transitado em julgado. O processo foi encerrado por decisão de 30.10.2013 (fls. 157). O Sr. Fiduciário juntou o relatório previsto pelo art. 240º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), referindo que o devedor nada tinha informado sobre os seus rendimentos. Por despacho proferido em 23.4.2015 o insolvente e a sua ilustre patrona foram notificados para se pronunciarem sobre a alegada falta de informação e ainda, relativamente ao insolvente, de que a falta de informação e colaboração poderá determinar a revogação antecipada da exoneração do passivo restante. Perante a ausência de resposta, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 243º, nº 3 do CIRE. O insolvente, por requerimento de fls. 199, veio dizer que já tinha informado o Sr. Fiduciário sobre a sua situação económica. Em 17.1.2017 o Sr. Fiduciário apresentou novo relatório para os efeitos do art. 240, nº 2 do CIRE, no qual mencionou que, em 16.12.2016, tinha solicitado informações atualizadas ao devedor sobre a sua situação económica, sem que tivesse obtido resposta. O insolvente foi notificado mais uma vez para prestar as informações em falta, com a advertência de que a violação dos deveres de colaboração e de informação podem conduzir à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 243º do CIRE. Nada disse. O Sr. Fiduciário apresentou parecer no sentido de que deverá cessar imediatamente o procedimento de exoneração caso o insolvente não apresente, em prazo razoável, explicação atendível para a falta de colaboração. O credor “C..., S.A.”, por seu turno, requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração, porquanto se verifica uma violação dolosa do cumprimento dos deveres de colaboração e comunicação com o Fiduciário por parte do insolvente. Em 12.6.2017 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo sido requerida a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, notifique o devedor e credores (com exclusão do credor requerente da cessação e do Sr. Fiduciário, que igualmente requereu a cessação), para se pronunciarem, em 10 dias – artigo 243º, nº 3 do CIRE” O insolvente nada disse. Com data de 6.7.2017 foi então proferido despacho que decidiu recusar a exoneração do devedor B.... Inconformado com o decidido, o insolvente interpôs recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente apresentou-se à insolvência. 2. Foi declarado insolvente. 3. Por despacho de fls…O Tribunal a quo decide recusar a exoneração do devedor B..., nos termos do disposto no art.º 243 do CIRE. 4. A decisão teve por fundamento o facto de: (…)“A conduta do devedor não se pautou por esses deveres de lealdade e correcção, pelo contrário, é reveladora de desinteresse total pelo cumprimento das obrigações referidas e do ressarcimento dos credores. 5. Consideramos em face dos factos apurados que o insolvente violou de forma negligente - negligência grave, considerando o decurso do tempo em que esta situação já perdura a ausência de qualquer informação ao processo ou ao Sr. Fiduciário que o justifique os deveres que lhes foram impostos pelo artigo 239º do CIRE.(…)” 6. O insolvente não concorda com o teor da decisão, pois só por lapso, ou induzida por informação errónea do Sr. Fiduciário, é que se compreende esta decisão. 7. O Sr. Fiduciário solicitou à Patrona Nomeada, os seus bons ofícios para que junto do Insolvente solicitasse a informação dos rendimentos até Maio de 2015 até à presente data, ou seja Dezembro de 2016. 8. Este pedido ocorreu via e-mail em 16 de Dezembro de 2016. 9. Ora, perante tal pedido, foi solicitado ao Insolvente que trouxesse as informações solicitadas. 10. Tendo a Patrona Nomeada em Março de 2017 respondido ao e-mail recebido, remetendo os IRS dos anos de 2013, 2014, 2015, uma vez que nunca havia sido solicitada qualquer informação desses anos. 11. Como o insolvente se encontra desempregado, não existindo folhas de vencimento ou outro qualquer rendimento, foi remetido o IRS desses anos para calcular se existia algum rendimento a disponibilizar. 12. Apesar de saber o aqui insolvente que como recebe unicamente a pensão de viuvez não tinha qualquer valor a ceder à massa insolvente. 13. Todavia, seguiram-se uma série de notificações ao insolvente, que estava completamente ciente de ter cumprido as suas obrigações legais, e que só por lapso não havia, comunicação do Sr. Fiduciário ao processo dessa informação. 14. Por lapso da Patrona, que desde já se penitencia, não foi dado este facto a conhecer ao processo, convencida de que estava só em causa a falha de comunicação do Fiduciário ao processo, pelo que, não poderá o aqui insolvente ser prejudicado, tendo este cumprido todos os seus deveres. 15. E só quando confrontado com o despacho de cessação antecipada da exoneração do passivo, é que se apercebeu da insistência do tribunal junto do insolvente para cumprimento do 239 do CIRE. 16. Ora, face ao sucedido em nada o insolvente prejudicou os credores, e muito menos agiu com negligência grave. 17. Pois, respondeu ao Fiduciário e até por excesso enviou declarações de IRS não solicitadas, por uma questão de zelo. 18. Dados os seus rendimentos diminutos, não existem quaisquer valores a ceder à massa. 19. Assim, a decisão do Tribunal a quo tem uma consequência demasiado gravosa para o Insolvente, quando comparada com a ausência de prejuízo causado aos Credores, uma vez que tratou-se certamente de lapso da parte do Sr. Fiduciário, que poderá não ter visto o e-mail recebido por parte da Patrona Nomeada ao Insolvente. 20. A jurisprudência defende que nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de revogação do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspecto, que se trate de uma prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência. 21. A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos. 22. Embora se conceba, sem dificuldade, que a violação dos deveres do insolvente possa resultar da inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que lei não se contenta, para tornar lícita a revogação da exoneração, com a negligência: exige o dolo. 23. Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante. Pretende assim a revogação do despacho recorrido no que concerne à cessação antecipada da exoneração do passivo restante, prosseguindo o processo a sua tramitação. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se no presente caso há fundamento para recusar a exoneração do devedor ao abrigo do art. 243º, nº 1, al. a) do CIRE. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os constantes do antecedente relatório.* Passemos à apreciação do mérito do recurso. A exoneração do passivo restante é um regime novo, introduzido pelo atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respetivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um “fresh start” (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua atividade, sem o peso da insolvência anterior.[1] Estamos, assim, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro. O procedimento de exoneração do passivo restante tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o nº 1 do art. 239º do CIRE. Aliás, o CIRE, no seu art. 238º, nº 1, estabeleceu fundamentos que impõem o indeferimento liminar do pedido de exoneração, os quais se reconduzem a três grupos de situações. Um deles abrange comportamentos do devedor que, sendo relativos à sua situação de insolvência, para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram [als. b), d) e e)]; outro compreende situações relativas ao insolvente que, no critério do legislador, justificam a não atribuição do benefício que a exoneração do passivo restante representa [als. c) e f)]; finalmente, a al. g) respeita a condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no curso do processo de insolvência.[2] De qualquer modo, não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, o juiz profere despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2 do CIRE, determinando que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º do CIRE (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º do CIRE) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º do mesmo diploma, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito.[3] Porém, nos termos do art. 243º, nº 1 do CIRE, pode o juiz, antes ainda de terminado o período da cessão, recusar a exoneração quando: - O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência [al. a)]; - Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do nº 1 do art. 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente [al. b)]; - A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência [al. c)]. Para além destes casos, o incidente é também encerrado antecipadamente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência – cfr. art. 243º, nº 4 do CIRE. Entre as obrigações a que o devedor fica obrigado durante o período da cessão, de acordo com o estatuído no art. 239º, nº 4 do CIRE, contam-se a de não ocultar quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado [al. a)] e também a de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego [al. d)]. Foram estes os dois deveres que a Mmª Juíza “a quo”, na decisão recorrida, considerou violados, tendo escrito a este propósito que “… o devedor de forma reiterada e desde pelo menos o ano de 2015, vem prestando as informações sobre a sua situação económica de forma tardia e apenas após várias insistências, até que deixou de responder em finais do ano de 2016”, acrescentando a seguir que este nada disse quanto à sua omissão – cfr. fls. 238. A cessação antecipada do procedimento de exoneração, por se verificar algum dos comportamentos do devedor previstos no acima referido art. 243º, nº 1 do CIRE, envolve a recusa da exoneração pelo juiz, a qual deve ser pedida mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade, dentro de certo prazo. Têm legitimidade para o efeito, segundo esta mesma disposição legal, qualquer credor, o administrador da insolvência, se ainda estiver em funções e o fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor. Por outro lado, tem o pedido de ser formulado no prazo de um ano subsequente à data em que o requerente conheceu ou podia ter conhecido os fundamentos invocados no correspondente requerimento – cfr. art. 243º, nº 2 do CIRE. Exige ainda a lei que o requerimento seja fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento, resultando da articulação do nº 2 com o nº 1 do art. 243º que, além de tais factos, têm também de ser alegados aqueles de que resulte que o requerimento não é extemporâneo. E em correspondência com este conteúdo, se deve entender o ónus imposto ao requerente no que respeita à indicação dos meios de prova no próprio requerimento – cfr. nº 2, “in fine”.[4] Acontece que a cessação imediata do procedimento de exoneração foi requerida, em primeiro lugar, pelo fiduciário, em 25.5.2017, nos seguintes termos: “1. Notificado para prestar informações quanto à sua situação económica, conforme é sua obrigação nos termos do disposto no artigo 239º nº 4 alínea a) do CIRE, o insolvente nada disse. 2. Nessa conformidade o insolvente violou a obrigação de informação a que está adstrito pelo que, e nos termos do disposto no artigo 243º nº 1 alínea a) do CIRE, somos do parecer que deverá cessar imediatamente o procedimento de exoneração caso o insolvente não apresente, em prazo razoável, explicação atendível para a falta de colaboração.” – cfr. fls. 232. Em segundo lugar, foi também requerida, em 1.6.2017, pelo credor “C..., S.A.” nos seguintes termos: “Vem … atento o relatório apresentado pelo Sr. Fiduciário e a falta de informações e documentos que deveriam ter sido apresentados pelos Insolventes – os quais, tendo sido notificados pelo douto Tribunal para prestarem as informações solicitadas concernentes às respectivas situações económicas, com a expressa advertência de que a violação dos deveres de colaboração e de informação poderia conduzir à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, nada disseram – requerer a V. Ex.ª se digne determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º do CIRE, porquanto se verifica uma violação dolosa do cumprimento dos deveres de colaboração e comunicação com o Fiduciário por parte dos Insolventes.” – cfr. fls. 234. Como já se referiu, a cessação antecipada do procedimento de exoneração foi declarada, nos presentes autos, com fundamento no incumprimento por parte do insolvente dos deveres que lhe eram impostos pelo art. 239º, nº 4 do CIRE, alíneas a) e d). Não cabem dúvidas quanto à violação pelo insolvente de tais deveres de colaboração e informação, mas para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no art. 243º, nº 1, al. a) do CIRE torna-se imprescindível que essa infração tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Por conseguinte, a lei não se satisfaz, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com a conduta – dolosa ou gravemente negligente – do insolvente, impondo ainda que do incumprimento tenha resultado prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência.[5] Na decisão recorrida assinalou-se que a conduta do devedor não se pautou pelos deveres de lealdade e correção, sendo, pelo contrário, reveladora de total desinteresse pelo cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e d) do art. 239º, nº 4 do CIRE e pelo ressarcimento dos credores. E concluiu-se que, em face dos factos apurados, o insolvente violou de forma gravemente negligente essas obrigações. Ora, neste segmento, em que a Mmª Juíza “a quo” entende que o insolvente, perante os elementos que constam dos autos, violou, com negligência grave, as obrigações decorrentes daquelas duas alíneas, nada temos a censurar à decisão recorrida. Só que nesta decisão nenhuma alusão se fez ao prejuízo que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento, tal como os requerimentos - que a lei exige sejam fundamentados nos termos que atrás se referiram – apresentados pelo Sr. Fiduciário e pelo credor “C..., S.A.” já eram omissos quanto à consideração de tal prejuízo. Entendemos, pois, que, pese embora a ocorrência de incumprimento por parte do insolvente, não se achando demonstrado, perante os elementos que decorrem do processo, que do mesmo resultou prejuízo para os créditos sobre a insolvência, não pode ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como se fez na decisão recorrida. Deste modo, impõe-se a revogação do decidido pela 1ª instância.[6] * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- De acordo com o disposto no art. 243º, nº 1, al. a) do CIRE a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ocorre quando o devedor tenha, dolosamente ou com negligência grave, violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239, nº 4 do mesmo diploma, exigindo-se ainda que de tal violação tenha resultado prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. - Deve ser pedida ao juiz através de requerimento apresentado por qualquer credor, pelo administrador da insolvência, se ainda estiver em funções ou pelo fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor. - Esse requerimento deve ser fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo insolvente B... e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 11.10.2017 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ____________ [1] Cfr. Luís Menezes Leitão, “CIRE anotado”, 4ª ed., págs. 236/7. [2] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 901. [3] Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos [alínea a)], às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade [alínea b)], aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações [alínea c)] e aos créditos tributários [alínea d)]. [4] Cfr. Carvalho Fernandes, “A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português” in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, reimpressão, pág. 289. [5] Prejuízo que, porém, não carece de ser relevante como sucede no caso da revogação da exoneração prevista no art. 246º do CIRE, figura que, apesar da sua proximidade, não se deve confundir com a cessação antecipada do procedimento de exoneração, e em que os respetivos pressupostos, até pela maior danosidade das suas consequências, se mostram mais apertados, de tal forma que, para além da relevância do prejuízo, se exige o dolo para a conduta do insolvente, não bastando a negligência grave – cfr. Acórdãos da Rel. Coimbra de 22.11.2016, proc. 152/13.0 TBMIR.C1 e de 3.6.2014, proc.747/11.6 TBTNV-J.C1, disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Sobre esta matéria cfr. também os Acórdãos da Relação de Guimarães de 24.9.2015, proc. 3481/07.8 TBGMR.G.1, da Relação do Porto de 6.4.2017, proc. 1288/12.0 TJPRT.P1 e da Relação de Coimbra de 7.4.2016, proc. 3112/13.7 TJCBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |