Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017041 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199511139321297 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 N2 ART503 N3 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/03/15 IN CJ T2 ANOVIII PAG16. | ||
| Sumário: | I - Destinada a repor o " statu quo ante ", a indemnização - global e única - deve abranger todos os danos sofridos pelo lesado em consequência do evento; e, sendo assim, o momento da constituição em mora há-de verificar-se em relação ao seu quantitativo total fixado, e não em relação ás diversas parcelas que o compõem. II - Para que a culpa se deva ter como provada basta que se mostrem estabelecidos factos que, segundo a experiência geral, o tornem muito verosímil. | ||
| Reclamações: | |||