Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007741 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP199302189250698 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 B. CCIV66 ART1093 N1 B ART1027 ART1086 ART1038. DL 327/83 DE 1983/07/08 ART1 N2 ART28 ART29. | ||
| Sumário: | I - Se o prédio arrendado ao Estado se destinava, contratualmente, a nele instalar os serviços do Instituto de Assistência à Família e outras Instituições de Assistência e agora o Estado o utiliza na instalação de uma Delegação da Inspecção Geral do Trabalho, que não tem fins tipicamente assistenciais, está o arrendado a ser usado para fim diverso do contrato, verificando-se a causa da resolução do artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano - antes artigo 1093, nº 1, alínea b) do Código Civil. II - A " ratio legis " destas disposições legais é a própria violação contratual e não o possível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização do arrendado. | ||
| Reclamações: | |||