Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250698
Nº Convencional: JTRP00007741
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
DESVIO DO FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP199302189250698
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 41/92-2
Data Dec. Recorrida: 05/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 391-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 B.
CCIV66 ART1093 N1 B ART1027 ART1086 ART1038.
DL 327/83 DE 1983/07/08 ART1 N2 ART28 ART29.
Sumário: I - Se o prédio arrendado ao Estado se destinava, contratualmente, a nele instalar os serviços do Instituto de Assistência à Família e outras Instituições de Assistência e agora o Estado o utiliza na instalação de uma Delegação da Inspecção Geral do Trabalho, que não tem fins tipicamente assistenciais, está o arrendado a ser usado para fim diverso do contrato, verificando-se a causa da resolução do artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano - antes artigo 1093, nº 1, alínea b) do Código Civil.
II - A " ratio legis " destas disposições legais é a própria violação contratual e não o possível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização do arrendado.
Reclamações: