Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007746 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS INFLAÇÃO FACTO NOTÓRIO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199302189240647 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/86 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 ART273 ART663 N1 ART514 N1. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/16 IN AJ ANOII N12 PAG11. | ||
| Sumário: | I - Em caso de anulação parcial de julgamento, o Tribunal Colectivo ( ou o juiz singular ), na repetição do mesmo, só pode pronunciar-se sobre as respostas apontadas pelo tribunal superior como obscuras, deficientes ou contraditórias, sobre os novos quesitos mandados formular ou sobre outros quesitos, mas apenas quando tal se mostre indispensável para evitar contradições entre as respostas. II - Se o tribunal se pronuncia sobre outros quesitos, as novas respostas não serão consideradas, mantendo-se as respostas dadas no 1º julgamento. III - Há concorrência de culpas, na proporção de 30% para o primeiro e 70% para o segundo, entre o condutor de um automóvel que circula dentro de uma povoação a uma velocidade de 60 a 70 kilómetros/hora e que imprime maior velocidade para ultrapassar um tractor que já se encontrava na via, e o condutor deste tractor que, tendo avistado o veículo antes de mudar de direcção à esquerda, não se absteve de o fazer, indo ocupar na sua totalidade a meia faixa esquerda da estrada por onde seguia o automóvel para o ultrapassar. IV - Embora notório o facto correspondente ao fenómeno inflacionário para que ela possa ser atendida no " quantum " indemnizatório deve ser deduzida até ao encerramento da discussão em 1ª instância, porque a sua invocação concretiza uma verdadeira ampliação do pedido. V - Do mesmo modo não é possível a condenação em juros desde a citação se tal não foi pedido até ao mesmo momento. | ||
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