Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006338 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199310199310263 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 ART562 ART805 N3 ART806 N1 N2. CE54 ART5 N2 ART8 N1 N2 A ART11. PORT 339/87 DE 1987/04/24. | ||
| Sumário: | I - A prioridade de passagem não dispensa os condutores que dela gozem de tomar as indispensáveis precauções em ordem a evitar qualquer acidente; II - Um condutor que entrando numa estrada para seguir à esquerda o faz oblíqua e não perpendicularmente, não procura o eixo da via e passa a circular pela hemi- -faixa esquerda de rodagem, fazendo esta manobra a cerca de 30 metros de uma curva que lhe retirava a visibilidade, viola os artigos 5, nº 2 e 11 do Código da Estrada e actua com negligência e inconsideração evidentes; III - E o condutor que, surgindo de uma curva de fraca visibilidade e apresentando-se pela esquerda num entroncamento, não toma as precauções necessárias para evitar qualquer colisão, nem mesmo atentou na eventual obrigação de ceder a passagem a veículos que se lhe apresentem pela direita, e invade a faixa de rodagem contrária indo colidir com o veículo antes referido, age também com culpa; IV - Em tais circunstâncias as culpas devem graduar-se em 1/4 para o primeiro condutor e 3/4 para o segundo. V - O lesado tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo que sofreu na medida da culpa e da contribuição do outro condutor; VI - As simples arrelias e contratempos derivados de um acidente de viação não justificam indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||