Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310263
Nº Convencional: JTRP00006338
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP199310199310263
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 80/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART562 ART805 N3 ART806 N1 N2.
CE54 ART5 N2 ART8 N1 N2 A ART11.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Sumário: I - A prioridade de passagem não dispensa os condutores que dela gozem de tomar as indispensáveis precauções em ordem a evitar qualquer acidente;
II - Um condutor que entrando numa estrada para seguir à esquerda o faz oblíqua e não perpendicularmente, não procura o eixo da via e passa a circular pela hemi- -faixa esquerda de rodagem, fazendo esta manobra a cerca de 30 metros de uma curva que lhe retirava a visibilidade, viola os artigos 5, nº 2 e 11 do Código da Estrada e actua com negligência e inconsideração evidentes;
III - E o condutor que, surgindo de uma curva de fraca visibilidade e apresentando-se pela esquerda num entroncamento, não toma as precauções necessárias para evitar qualquer colisão, nem mesmo atentou na eventual obrigação de ceder a passagem a veículos que se lhe apresentem pela direita, e invade a faixa de rodagem contrária indo colidir com o veículo antes referido, age também com culpa;
IV - Em tais circunstâncias as culpas devem graduar-se em
1/4 para o primeiro condutor e 3/4 para o segundo.
V - O lesado tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo que sofreu na medida da culpa e da contribuição do outro condutor;
VI - As simples arrelias e contratempos derivados de um acidente de viação não justificam indemnização por danos não patrimoniais.
Reclamações: