Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
612/08.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043687
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
SUPRIMENTOS
CESSÃO DE CRÉDITO
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: RP20100309612/08.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 358 - FLS 30.
Área Temática: .
Sumário: I - Os tribunais de comércio não são os competentes para preparar e julgar a presente acção em que o A pretende a condenação da R. a pagar-lhe créditos a que se arroga, seja a titulo de suprimentos, como os qualifica na p.i., seja a outro titulo, como de cessão de créditos ou contratos de mútuo.
II - Por sua vez, resulta da conjugação dos art°s 62°, 64° n°s 1 e 2, 65° n°s 1 a 3, 77 n° 1 al. a), 96° nº 1 al. a) e 97°, todos da LOFTJ, que para a presente acção, em função do seu valor, são competentes, em razão da matéria, as varas cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 612/08.4.VPRT.P1
Apelação
A: B……….
R: C………., Lda
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. O A. instaurou contra a R. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 63 003,70€ acrescida de juros à taxa supletiva legal para as dividas comerciais.
Alega, em resumo, que foi sócio da R. entre 23.05.2005 e 11.05.2007 e, no decurso desse período, efectuou-lhe diversos empréstimos, a título de suprimentos, destinados a custear os investimentos que a R. pretendeu efectuar. Acresce que os cedentes das quotas adquiridas pelo A tinham efectuado também suprimentos à R., tendo o A adquirido não só as quotas mas também estes créditos, passando a ser credor da R. pelos suprimentos anteriormente feitos por aqueles sócios.
Conclui que tem direito a ser reembolsado pela R. daquele montante, pelos empréstimos que ele próprio efectuou e pelos suprimentos que pagou aos cedentes das quotas que adquiriu.
A R. contestou mas tal contestação veio a ser considerada inoperante, por não pagamento da taxa de justiça, tendo sido ordenado o seu desentranhamento, por decisão transitada em julgado.
Os autos foram facultados às partes para alegações escritas, faculdade de que usou o autor.
2. No seguimento foi proferida decisão que considerou, oficiosamente, verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, por se ter entendido que competente para a causa era o Tribunal de Comércio e, na procedência da mesma, decidiu absolver a R. da instância.
3. É desta decisão que, inconformado, o A. vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare o tribunal recorrido competente.
Alegando, conclui:
1ª- O apelante não pode de forma alguma aceitar o enquadramento jurídico da presente situação efectuado pelo Tribunal a quo, já que laborou, pelo menos, em dois erros.
2ª- O apelante, com a instauração da acção não exerceu qualquer direito social, já que nessa altura não era sócio da apelada.
3ª- Os créditos de que o apelante é titular sobre a apelada, não podem ser considerados como suprimentos por si realizados, mas antes como direito ao reembolso do dinheiro por si avançado a quem efectivamente prestou tais suprimentos (os cedentes das quotas que foram suas), tratando-se assim de simples créditos comuns.
4ª- Ao contrário do defendido na sentença ora recorrida não estão preenchidos todos os requisitos materiais para que tais créditos possam ser considerados como suprimentos.
5ª- Apesar da lei não definir expressamente o que são direitos sociais, entende-se como tal, os direitos que os sócios têm enquanto sócios da sociedade, direitos que correspondem a posições jurídicas activas emergentes do seu “status” de sócio em face da sociedade.
6ª- Os direitos sociais estão ligados à qualidade de sócio e apenas enquanto durar essa qualidade, pelo que perdida essa qualidade – um terceiro, ex-sócio, não pode exercer direitos sociais contra a sociedade, desde logo porque deixa de ser titular de tais direitos.
7ª- Resulta dos próprios autos, mais concretamente do exposto nos artºs 2º e 19º da p.i. apresentada pelo apelante e que se deve considerar como matéria assente uma vez que não foi validamente contestada pela apelada, que após a celebração da escritura pública de cessão de quotas outorgada em 11.05.07, no Cartório Notarial da Lic. D………., o apelante deixou de ser sócio da apelada.
8ª- Na própria sentença agora recorrida se reconhece que relativamente à R. ora apelada, “o autor foi um dos seus sócios”, ou seja, que o apelante já não era sócio quando avançou em 09.06.2008 com a acção judicial de cobrança dos seus créditos sobre a apelada.
9ª- Assim sendo, forçoso se torna concluir que o apelante não demanda a apelada como sócio da mesma, mas como simples credor, pedindo o reembolso do crédito que detém sobre ela.
10ª- Trata-se pois de uma acção de cobrança de dívida que deve correr termos no foro comum, neste caso, no Tribunal a quo.
11ª- O contrato de suprimento está hoje previsto e encontra o respectivo regime nas disposições dos artºs 243º a 245º do CSC.
12ª- No nº 1 daquele preceito vem definido como “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”.
13ª- No acordo de suprimentos há que demonstrar a intenção de fornecer à sociedade, em termos diferentes do simples mútuo, bens que poderiam ser-lhe fornecidos pelos sócios no regime de capital e que “pela sua duração se destinem a substituir as prestações de capital” (cfr. Ac. RC, 30.06.98, CJ XXIII-III-42; Brito Correia, Direito Comercial, 2ª, 491).
14ª- Da factualidade alegada pelo apelante no artº 7º da sua p.i., matéria assente porque não validamente contestada que, o ora apelante, em consequência da aquisição das quotas da sociedade apelada, teve que reembolsar através de meios financeiros próprios, os suprimentos que aqueles dois sócios haviam feito à apelada, no valor de 31.936,96€ (15.974,69€ + 15.962,00€), ficando ele próprio, titular do direito de reembolso dos montantes desses suprimentos perante a apelada.
15ª- Ou seja, não foi o apelante quem na qualidade de sócio emprestou dinheiro à apelada, tendo-se limitado a pagar uma dívida da sociedade aos ex-sócios desta, por alegados suprimentos, sem que conste do arquivo da apelada qualquer deliberação a aprovar os alegados suprimentos, nem tão pouco existe qualquer contrato de suprimentos, razão pela qual tais empréstimos deverão ser considerados não como suprimentos, mas como créditos comuns.
16ª- Resulta da factualidade alegada pelo apelante no artº 12º da sua p.i., igualmente já assente, porque não validamente contestada que o ora apelante fez vários empréstimos à apelada no valor global de 31.066,74€, resultantes de: a) transferências bancárias efectuadas em 23.08.05, 14.11.05 e 23.12.05, da conta bancário de que o autor, ora apelante é titular no E………. com o nº ……., para a conta bancária da R, ora apelada, no mesmo banco no valor de 11.520,00€; cheque emitido pelo apelante em 18.11.05 no valor de 1.815,00€ para pagamento de uma divida da apelada ao seu fornecedor de componentes de automóveis, “F……….”; cheque emitido pelo apelante a valor da apelada, em 18.04.06, no valor de 4.000,00€, destinava-se a pagar a um concessionário da BMW; pagamento em 09.05.07, de um débito no valor global de 13.731,74€, que resulta da amortização antecipada de um crédito concedido pelo G………. à apelada, no qual o apelante figurava como fiador, e que por força do incumprimento da apelada viu-se na necessidade de ter que pagar na qualidade de fiador;
17ª- Ficou igualmente assente o alegado pelo apelante no artº 19º da sua p.i., ou seja, que por volta de meados de Abril de 2007 ficou acordado entre o apelante e o Sr. H………., à data sócio e gerente da apelada conjuntamente com o apelante, que o valor dos empréstimos em causa seria pago ao apelante na data da assinatura da escritura publica de cessão de quotas outorgada em 11.05.07, no Cartório Notarial da Lic. D………., já que, a partir dessa data, o apelante deixaria de ser sócio da apelada.
18ª- Ou seja, a apelada na pessoa do seu legal representante obrigou-se a restituir as quantias emprestadas pelo apelante em alguns casos, em prazo inferior a um ano, resultando de forma inequívoca da factualidade apurada nos autos que relativamente a estes empréstimos não houve vontade das partes em efectivarem qualquer acordo de suprimentos, tanto mais que não existiu o “carácter de permanência” das transferências de capital para a sociedade por parte dos sócios, enquanto elemento específico do contrato de suprimento, exigido pelo nº 1 do artº 241º do CSC.
19ª- Não se deve perder de vista que a acção judicial em mérito instaurada pelo apelante contra a apelada foi precedida de um procedimento cautelar de arresto, que sob o registo nº …/03.3TVPRT correu termos na .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, no qual alegando os mesmos factos que foram posteriormente alegados na acção principal, o mesmo Tribunal, ou mais concretamente, a mesma .ª Vara Cível do Porto considerou-se materialmente competente para julgamento desse arresto, conforme se pode constatar pela simples leitura da sentença proferida em 29.05.09 (fls. 135 a 148), a qual faz parte do actual apenso de arresto que agora corre termos sob o registo nº 612/08.4TVPRT-A, da .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto.
20ª- Consta ainda da supra referida sentença que “em face dos factos indiciariamente apurados, podemos concluir pela probabilidade séria da existência de um direito de crédito do requerente sobre a requerida no valor de 29.497,00€, ou seja, os empréstimos efectuados pelo apelante à apelada não são considerados como suprimentos, mas como créditos comuns.
21ª- De resto, já na pendência da acção principal e após o exercício do contraditório por parte da apelada, foi tomada nova decisão em 10.11.08, agora já pela .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, no sentido de manutenção do arresto decretado, fazendo parte da fundamentação o facto do Tribunal se ter considerado como competente em razão da matéria.
22ª- Não faz assim qualquer sentido que o mesmo Tribunal que se considerou por duas vez julgadores distintos, como materialmente competente para decidir de um procedimento cautelar, por estarem em causa créditos comuns do apelante sobre a apelada, venham mais tarde, com base nos mesmíssimos factos jurídicos, considerar-se materialmente incompetente para decidir da acção principal, tanto mais que, a considerar-se que estamos perante uma situação de “exercícios de direitos sociais”, com base no disposto no n 3 do artº 89º da Lei nº 3/99 de 13.01 (LOFTJ), o procedimento cautelar de arresto deveria ter corrido termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
23ª- Na verdade, trata-se de um credor comum a reclamar o pagamento de créditos que também deverão ser considerados como comuns, já que, se numa primeira fase alguns desses créditos ainda pudessem ser considerados como “suprimentos”, logo após o momento em que o apelante deixa de ser sócio, os mesmos passam a ser considerados como créditos comuns, razão pela qual em termos contabilísticos, tais créditos são transferidos para a conta 25 (accionistas/sócios), em que se enquadram os empréstimos concedidos a sociedades pelos seus sócios ou accionistas para a conta 26 (outros devedores e credores), onde se enquadram as dívidas aos credores comuns.
24ª- Em suma, para aferirmos da competência material das Varas Cíveis do Porto, mais importante do que classificarmos os empréstimos efectuados como suprimentos, há que avaliar em que qualidade o apelante está a exigir o reembolso desses empréstimos, tendo ficado demonstrado à saciedade nas presentes alegações que não o fez como sócio da apelada, porque já não o era, mas sim como um credor comum, terceiro e portanto estranho à sociedade, pelo que tratando-se da exigência de créditos comuns por um credor comum, os tribunais comuns e neste caso concreto a .ª Vara Cível do Porto, é competente em razão da matéria para decidir sobre o mérito da acção judicial em curso.
25ª- Face ao exposto, o autor, ora apelante, quando avançou nas Varas Cíveis do Porto com a acção declarativa sob a forma comum ordinária contra a apelada, com vista ao recebimento efectivo das quantias que o primeiro havia emprestado à segunda, na quantia de 63.003,70€ agiu em conformidade com a lei do processo civil e mais concretamente com a Lei nº 3/99 de 13.01;
26ª- Logo, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 89º, nº1, al. c), da Lei 3/99, de 13/01 e dos artºs 102º, nº1 e 105º, nº1, do C.P.C.
4. A R. apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como factualidade relevante, de natureza processual, a alegada pelo A. na petição inicial e que serve de base à causa de pedir, a qual será salientada infra ao proceder-se à aplicação do direito.
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver pode equacionar-se da seguinte forma:
São os tribunais cíveis ou os tribunais de comércio os competentes, materialmente, para conhecer de causa em que a R. é demandada para ser condenada a pagar determinados créditos que o A, enquanto seu ex-sócio, invoca?
Apreciemos pois a questão, situando-a melhor, em função do argumentário da decisão recorrida e das alegações.
Na decisão recorrida considerou-se que a causa de pedir invocada pelo A consistia num contrato de suprimentos em relação à R., da qual tinha sido sócio e que, considerando estas características – um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento -, o A estaria a exercer um direito social. Consequentemente concluiu-se que a acção caía na competência material do tribunal de comércio, em face da al. c) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/99 de 13.01[3]. Citam-se depois, na decisão recorrida e em abono desta tese, alguns acórdãos de tribunais superiores.
Por sua vez, nas alegações, o recorrente procura demonstrar que os créditos que está a peticionar não podem ser qualificados como “suprimentos” e, por isso, tratando-se de créditos comuns não podem ser peticionados a não ser no tribunal cível. Acrescenta ainda como argumentário que já não era sócio da R. quando intentou a presente acção e, consequentemente, não está a exercer qualquer direito social.
Analisada a factualidade relevante e feito o seu enquadramento jurídico afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que na decisão recorrida não se fez a melhor aplicação do direito, como a seguir se procurará fundamentar.
Em consonância com a lei fundamental - nºs 1 e 2 do artº 211º da Constituição - estabelecem os artºs 66º e 67º do CPC a competência dos tribunais judiciais para as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional e que são as leis de organização judiciária que determinam as causas que são da competência dos tribunais dotados de competência especializada.
Por sua vez a lei de organização judiciária estabelece - nº 2 do artº 18º da LOFTJ - que é neste diploma que se procede à repartição de competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais e que na mesma são definidas as causas que são da competência dos tribunais de competência específica.
Foi assim que, como vimos, o tribunal a quo se baseou no artº 89º nº 1 al. c) da LOFTJ para concluir que a competência para o julgamento da presente acção radicava num tribunal de competência especializada, o Tribunal de Comércio, por estar em causa o “exercício de direitos sociais”.
A questão pois é a de saber qual o sentido e alcance que deve atribuir-se ao conceito de “exercício de direitos sociais”?
Afigura-se-nos como adequado que o sentido e alcance de tal conceito têm de estar estreitamente ligados ao exercício dos direitos que resultam para os sócios do contrato de sociedade celebrado. Parece visar-se, com a referida norma, o estabelecimento duma competência especializada quando estão em causa as posições jurídicas que os sócios pretendem fazer valer para defesa dos seus interesses societários.[4]
Devem assim incluir-se neste conceito os direitos dos sócios previstos no artº 21º do Código das Sociedades Comerciais[5], ou seja, quinhoar nos lucros, participar nas deliberações de sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei. Também, seguramente, os direitos de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração[6], de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, o direito à quota de liquidação – v. artºs 59º, 67º, 77º, 266º, 458º e 156º do CSC.
Não se integra assim neste conceito, por não constituir nenhum dos direitos supra referidos, nem ser um direito emergente do contrato de sociedade, a situação em causa nos autos.
Como vimos o direito que o A pretende exercer não pode reconduzir-se a direitos dos sócios nos termos atrás definidos. Os créditos que o A invoca, mesmo que estejamos perante “suprimentos”[7], não são, in casu, um direito emergente do contrato de sociedade. São antes créditos que resultarão de um ou mais contratos de suprimento ou, caso assim se não considere, de cessões de créditos e de contratos de mútuo.
Desde logo isso resulta do facto de não vir alegado que os pagamentos ou entradas de dinheiro levadas a cabo pelo A foram efectuadas na sequência de uma obrigação estipulada no contrato de sociedade, caso em que lhe seriam aplicáveis as regras das obrigações de prestações acessórias dos sócios – v. artº 209º “ex vi” 244º nº 1 do CSC.
Depois porque o contrato de suprimento, embora com algumas especificidades, entre as quais a de só poder ser celebrado entre alguém que é sócio de uma sociedade comercial e esta sociedade, não deixa de ser, na sua essência, um contrato de mútuo[8]. As especificidades do contrato de suprimento, ou se se quiser considerar a sua característica de “tipo próprio e autónomo”[9] em relação ao mútuo, em que “há um elemento social a considerar”[10] é exigível no momento da constituição do contrato mas pode não perdurar em todo o seu tempo de vida. Como aliás pode concluir-se que seja o caso dos autos, já que o A deixou de ser sócio da sociedade e, não obstante isso, terá mantido o seu crédito, mesmo admitindo que estejamos perante “suprimentos”.
Não desconhecemos que há jurisprudência, aliás citada na decisão recorrida[11], que considera que, em face das características e regime próprio do contrato de suprimento, o tribunal competente, em razão da matéria, é o tribunal de comércio.
Porém a argumentação expendida não nos convence.
Com o devido respeito, afigura-se-nos mesmo haver algum equívoco quando se refere, como é feito no Ac. do TRLisboa de 12.03.2009, que as cautelas do regime legal dos suprimentos, de evitar o abuso da personalidade colectiva pelos sócios, “não deixam de existir pelo facto do sócio que fez o suprimento deixar de o ser”, para depois se concluir que há que proteger a sociedade do sócio que se afastou dela, com o “inerente desinteresse pelos resultados futuros da mesma”.
Trata-se de uma perspectiva que não podemos subscrever pois a atribuição de competência especializada aos tribunais de comércio não é para o exercício dos direitos das sociedades comerciais nem para protecção dos interesses destas. Na interpretação daquele aresto até parece que a al. c) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ tem em vista mais as acções relativas ao exercício dos direitos da sociedade do que o que lá escrito, que são as “acções relativas ao exercício dos direitos sociais”.
Cremos pois que a boa jurisprudência é a que resulta do citado acórdão do STJ e, ainda, do recente acórdão deste Tribunal e Secção de 23.06.2009[12].
Em resumo, as apontadas características do contrato de suprimento, sejam quanto à sua constituição, sejam quanto às limitações ao direito de reembolso dos créditos de suprimentos, não são o suficiente para se poder concluir que o credor ao pretender fazer cobrar o seu crédito, resultante de tal contrato, está a exercer um direito social.
Nestes termos é de concluir que os tribunais de comércio não são os competentes para preparar e julgar a presente acção em que o A pretende a condenação da R. a pagar-lhe créditos a que se arroga, seja a titulo de suprimentos, como os qualifica na p.i., seja a outro titulo, como de cessão de créditos ou contratos de mútuo.
Por sua vez, resulta da conjugação dos artºs 62º, 64º nºs 1 e 2, 65º nºs 1 a 3, 77 nº 1 al. a), 96º n1 al. a) e 97º, todos da LOFTJ, que para a presente acção, em função do seu valor, são competentes, em razão da matéria, as varas cíveis.
Assim, embora por razões diversas das alegações do recorrente, impõe-se afirmar a competência em razão da matéria do tribunal a quo e revogar a decisão recorrida. Em consequência os autos devem prosseguir, para conhecimento dos restantes pressupostos processuais e eventual sentença, nos termos do artº 484º nº 2 do CPC.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram esta 1ª Secção Cível em dar provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e, concluindo e afirmando a competência material do tribunal recorrido, determinam o prosseguimento dos autos para conhecimento dos restantes pressupostos processuais e trâmites subsequentes.
Custas a cargo do apelado.
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Porto, 09.03.2010
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Maria da Graça Pereira Marques Mira (Voto vencida, nos termos do projecto que junto)

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[1] Proc. nº 612/08.4TVPRT da .ª Secção da .ª Vara Cível das Varas Cíveis do Porto
[2] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, adiante designada abreviadamente de LOFTJ, que era a que estava em vigor à data da propositura da presente acção e por isso é a aplicável ao caso dos autos., ex vi artº 22º deste diploma.
[4] Neste sentido vai o Ac. do STJ de 18.12.2008, Relator Salvador da Costa (acessível em www.dgsi.pt sob o Nº do Documento SJ20081218039077), assim sumariado:
1. O conceito de direitos sociais, a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ abrange essencialmente os que se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos sues interesses societários”.
[5] Aprovado pelo artº 1º do DL 262/86 de 02.09, adiante designado abreviadamente de CSC.
[6] Foi numa situação de exercício deste direito que foi proferido o Ac. citado em 4. supra
[7] Faz-se notar que não é a mera qualificação feita pelo A na p.i., como “suprimentos”, que é suficiente para partir do pressuposto que estamos perante o “contrato de suprimento”, nos termos previstos no artº 245º do CSC. Com efeito, o Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica feita pelas partes, podendo qualificar os factos alegados de modo diverso – v. artº 664º do CPC- e salienta-se que no artº 18º da p.i. o A faz questão de “realçar que todos os empréstimos feitos pelo Autor à Ré tiveram sempre como pressuposto o seu reembolso, num espaço curto de tempo”, o que parece ser pouco compatível com o carácter de permanência exigido pelo nº 1 daquele artº 245º para o crédito resultante do contrato de suprimento.
[8] No Ac. do STJ de 14.12.94, in Col. Jur., 1994, tomo III, pág. 173, qualifica-se o “contrato de suprimento societário [como] uma modalidade de empréstimo de coisa fungível”.
[9] Cfr. o Ac. do TRCoimbra, de 30.06.98, in Col. Jur., 1998, tomo III, pág., 40, onde se faz a comparação do regime legal anterior ao actual CSC com este regime, concluindo-se que actualmente “o contrato de suprimento passou a constituir um outro – do autónomo, com características fundamentais que o destacam como um contrato típico ou nominado”.
[10] Raul Ventura, Sociedades por Quotas, II, págs. 99.
[11] Acórdãos do TRPorto de 24.04.2008 [Nº do documento RP200804240832420], 29.04.2003 [Nº do documento RP200304290320867] e de 20.05.2002 [Nº do documento RP200205200250621] e do TRLisboa de 12.03.09 [Processo 10562/08-2] e de 31.01.2002 [Nº do documento RL200201310008012], todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] Acessível em www.dgsi.pt sob Nº do Documento RP200906233341/04.4TVPRT.P1, de que é Relator Vieira da Cunha, onde se conclui que “a acção na qual se exigem suprimentos, enquanto equiparados ao mútuo mercantil, não cabe na competência especializada dos tribunais de comércio”.


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Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B………., residente em R. ………., …, ……, Porto, em 9/6/2008, deduziu acção comum sob a forma ordinária, contra «C………., L.da», com sede em R. ………., …, …, Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 63.003,70, acrescida de juros moratórios.
Alegou, para tanto e em síntese, ter sido sócio da ré, entre 23.05.2005 e 11.05.2007, e, no decurso desse período, ter-lhe efectuado diversos empréstimos, a título de suprimentos, destinados a custear os investimentos que a ré pretendeu efectuar; parte do valor peticionado reporta-se a suprimentos efectuados à ré pelos cedentes das quotas adquiridas pelo autor, que o autor desembolsou, ficando ele próprio credor dos mesmos perante a ré.
Regularmente citada, a ré veio contestar. Todavia, a contestação foi considerada inoperante e foi ordenado o respectivo desentranhamento, face ao não pagamento da taxa de justiça inicial: art. 486º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC).
Os autos foram facultados às partes para alegações escritas (art. 484º n.º 2 do CPC), faculdade de que usou o autor.
Face ao desentranhamento da contestação, tudo se passou como se a acção não tivesse sido contestada.

Entretanto, foi proferida decisão judicial que julgou o Tribunal a quo incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da acção, cuja competência atribuiu ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e, em consequência, absolveu a ré da instância.
Inconformado, o autor, interpôs recurso, tendo apresentando as correspondentes alegações, conforme o disposto no art.º 690º, do CPC, em cujas conclusões defende que:
1ª - A decisão recorrida laborou em dois erros, pelo menos.
2ª- Com a instauração da acção não foi exercido, por si, qualquer direito social, já que nessa altura não era sócio da ré. Pelo que os créditos de que é titular, perante esta, não podem ser considerados como suprimentos por si realizados, mas antes como direito ao reembolso do dinheiro por si avançado a quem efectivamente prestou tais suprimentos (os cedentes das quotas que foram suas), tratando-se assim de simples créditos comuns.
3ª Não estão preenchidos todos os requisitos materiais para que tais créditos possam ser considerados como suprimentos.
4ª Apesar da lei não definir expressamente o que são direitos sociais, entende-se como tal, os direitos que os sócios têm enquanto sócios da sociedade, direitos que correspondam a posições jurídicas activas emergentes do seu “status” de sócio em face da sociedade.
5ª Os direitos sociais estão ligados à qualidade de sócio e apenas enquanto durar essa qualidade, pelo que perdida essa qualidade – um terceiro, ex-sócio, não pode exercer direitos sociais contra a sociedade, desde logo porque deixa de ser titular de tais direitos.
6ª O Apelante deixou de ser sócio da Apelada após a celebração da escritura pública de cessão de quotas outorgada em 11/05/07, no Cartório Notarial da Lic. D………. . Logo, ao avançar com a acção em causa já não tinha essa qualidade. É como simples credor que pede o reembolso do seu crédito.
7ª Por outro lado, não foi o Apelante quem na qualidade de sócio emprestou dinheiro à Apelada, tendo-se limitado a pagar uma dívida da sociedade aos ex-sócios desta, por alegados suprimentos, sem que conste do arquivo da Apelada qualquer deliberação a aprovar os alegados suprimentos, nem tão pouco existe qualquer contrato de suprimentos, razão pela qual tais empréstimos deverão ser considerados não como suprimentos, mas como créditos comuns.
8ª A acção em causa, foi precedida de um procedimento cautelar de arresto, que correu termos na .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, que se considerou materialmente competente.
9ª Mais importante do que classificar os empréstimos efectuados como sendo suprimentos, há que avaliar em que qualidade o Apelante está a exigir o reembolso desses empréstimos. Essa é a de credor comum, terceiro, estranho à sociedade, como resulta da posição assumida, nos autos.
10ª Logo, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 89º, nº1, al.c), da Lei 3/99, de 13/01 e dos artºs 102º, nº1 e 105º, nº1, do C.P.C., devendo, por isso, ser revogada a sentença recorrida, considerando-se o referido Tribunal o competente para a apreciação da acção em causa.
Nas contra-alegações, a Apelada, defendeu a improcedência deste recurso.
II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).
Assim, aqui, temos a decidir uma só questão:
- Saber qual é o tribunal materialmente competente para a acção: o Tribunal Recorrido ou o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Os factos a atender são os que já constam do relatório.
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Vejamos:
Como é sabido o nosso sistema judicial é composto por várias categorias de tribunais, não é unitário, estes distinguem-se uns dos outros, desde logo, pelas suas estruturas e regimes próprios de cada um – vgs. artºs 210º a 214º, da Lei Fundamental. Entre eles encontram-se os tribunais comuns, cíveis e criminais. Tratam-se de tribunais judiciais cuja competência jurisdicional é, pode dizer-se, residual e abarca todas as matérias que não se encontrem especialmente atribuídas às outras categorias de tribunais, designadamente os de comércio, cuja competência é especializada (art.º 78º, al.e), da Lei 3/99, de 13/1).
Conforme refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, págs. 88 e 89, “A competência dos tribunais é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais”.
Já Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 128, defende que a incompetência de determinado tribunal pode ser vista como a “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral”. A incompetência absoluta vem tratada nos artºs 101º a 107º, do C.P.C. e pode decorrer, entre outras causas, do desrespeito das regras de competência em razão da matéria, sendo o seu regime de arguição e conhecimento aquele que vem referido no art.º 102º o qual, in casu, não suscita dúvidas.
Posto isto, para decidir da competência há que ter em atenção vários elementos concretos “... esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito, para o qual se pretende a tutela jurídica, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti (Diritto Processuale Civile, vol.II, pág. 109) afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende ... da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo ... com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser ... os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicilio do réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar (Redenti, II, pág.111).” (Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 88 a 91).
O recorrente apoia o seu pedido no facto de ter efectuado diversos empréstimos à ré, a título de suprimentos, enquanto sócio desta e em substituição dos anteriores sócios cedentes.
Portanto, a causa de pedir é o(s) suprimento(s), sendo o próprio A . que, assim, qualifica os empréstimos que diz ter feito, à R ., subjacentes ao pedido formulado.
Conforme estabelece o art.º 243º, do C.S.C., “Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”.
Trata-se de um contrato especial, típico e nominado, com natureza subjectiva e objectivamente comercial, com dois requisitos próprios que o destinguem de qualquer outro. São eles: a qualidade dos contraentes (dum lado a sociedade, como devedora e, do outro, o sócio, como credor) e o carácter de permanência do crédito. Este, com referência aos dois índices assinalados nos nºs 2 e 3, do primeiro dos dois artigos ora citados (meras presunções juris tantum, cabendo ao credor a demonstração do contrário (art.º 350º, nº2, do C.C.)).
A finalidade do mesmo (muitas vezes dirigido à satisfação imediata de dificuldades de tesouraria) é, antes de mais, a de permitir à sociedade um normal e mais desafogado desenvolvimento da sua actividade, dando-lhe (ou ajudando) a estabilidade necessária, tendente a alcançar o escopo subjacente à sua constituição e de molde a permitir a satisfação das suas obrigações sociais.
Daí compreender-se, não só a apontada característica de permanência, como as dificuldades criadas para o eventual reembolso ao credor, conforme se extrai do disposto no art.º 245º, do C.S.C. (“1. Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777 do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações. 2. Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade. Todavia, a concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra eles. 3. Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade: a) Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros; b) Não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos. 4. A prioridade de reembolso de créditos de terceiros estabelecida na alínea a) do número anterior pode ser estipulada em concordata concluída no processo de falência da sociedade. 5. O reembolso se suprimentos efectuado no ano anterior à sentença declaratória da falência é resolúvel nos termos dos artigos 1200, 1203 e 1204 do Código de Processo Civil. 6. São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas a obrigações de reembolso de suprimentos e extinguem-se as de outras obrigações, quando estas ficarem sujeitas ao regime de suprimentos”), procurando acautelar, em primeira linha, os interesses dos outros eventuais credores sociais e, seguidamente, os apontados interesse da sociedade devedora.
Tais aspectos particulares, levam a que o crédito emergente dos suprimentos (que, no caso de estes decorrentes das regras estatutárias, pode mesmo revestir a natureza de prestação acessórias, para o sócio – vg. Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª ed p 225) não possa ser considerado e tratado como um crédito qualquer, como o é o decorrente de um simples contrato de mútuo civil, cujo regime, naturalmente, não contém as limitações impostas pelo último normativo legal citado que visa salvaguardar, antes de mais, os direitos já mencionados.
E, essas preocupações (comuns a todos os suprimentos, independentemente da sua natureza estatutária ou contratual, têm em vista “ evitar o abuso da personalidade colectiva pelos sócios, visto que estes créditos, ao contrário de outros de diferente natureza que eventualmente tenham sobre a sociedade, desempenham uma função que, recta via, deveria ser preenchida por capital social” – cfr. Pinto Furtado, ob. cit., pág. 228), não deixam de existir pelo facto do credor deixar de ser sócio, muito pelo contrário.
Tratando-se de pessoa exterior à sociedade, tais preocupações, podem mesmo adensar-se, uma vez que a vida desta deixou de ser da sua conta e, por isso, pouco lhe importará as consequências (eventual descapitalização) que, para a mesma, possam advir da satisfação do seu crédito.
Convém lembrar que: se para a constituição do suprimento, a qualidade de sócio é essencial, não podendo ser constituído por quem não ocupe essa posição, na sociedade contraente; o facto de, o primeiro, o deixar de o ser (sócio da sociedade devedora) após esse momento, não acarreta qualquer consequência (nomeadamente, a extinção) para o dito suprimento, que tem vida própria e autónoma uma vez constituído.
Posto isto, caracterizada a causa de pedir da acção proposta, é momento para verificar o que nos diz o art.º 89º, da já citada Lei de 3/99, na sua al. c) que, expressamente, refere o seguinte: “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais”.
E será que, o que ficou para trás, cabe neste conceito: o exercício de direitos sociais?
Não encontrando resposta directamente na norma que, naturalmente, terá de abranger mais situações do que aquelas que estão previstas nos artºs 1479º e segs, do C.P.C., convém lembrar o que, a propósito, vem sendo entendido pela doutrina.
Segundo esta, direitos sociais, são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais. São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade. Não revestem essas características, os direitos de que os sócios são igualmente titulares independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extra-sociais que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros. (vgs - Paulo O. Cunha, “Breve Nota Sobre os Direitos dos Sócios…”, in “Novas Perspectivas do direito Comercial”, 232; Menezes Cordeiro, “Manual do Direito das Sociedades”, I, 509 e sgs.; Brito Correia, “Direito Comercial”, 2º vol., 305 e sgs.) .
Se assim é, interessa não esquecer o contexto em que nos encontramos, onde temos: - de um lado, um alegado credor que procura exercer o direito de que se arroga e que terá entrado na sua esfera jurídica enquanto era sócio da referida sociedade e por causa de o ser (pois, se não tivesse essa qualidade, aquando da constituição, como já vimos, não poderíamos falar de suprimento), emergente do suprimento invocado; do outro, em confronto, temos os interesses da parte contrária – a Sociedade Ré, a quem o primeiro aponta a posição de devedora.
Bom, então, fundando-se a acção num suprimento cuja constituição está vedada a qualquer não sócio (reportado ao momento da sua constituição, claro, e cujo reembolso - reivindicado pelo A., tem de respeitar as limitações e cuidados já acima mencionados, previsto pelo art.º 245º, do C.S.C), a mesma está abrangida pelo conceito da citada norma legal que confere aos tribunais de comércio a competência, para preparar e julgar acções com as características da dos autos, e, diga-se, não é pelo facto de o A. ser um ex-sócio que a acção perde tais condimentos, atendendo ao momento em que o direito invocado se constituiu.
Portanto, a competência material para a apreciação da acção de onde provem este recurso é do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e não do Tribunal recorrido, o que leva a concluir que o presente recurso carece de fundamentos.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar improcedente este recurso e, consequentemente, confirmam o que se mostra decidido pela primeira instância, nos seus precisos termos.
Custas pelo Recorrente.