Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032600 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LOGRADOURO CONDOMÍNIO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP200109270131004 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421 N1 A N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG158. | ||
| Sumário: | I - Apesar da afectação à fracção autónoma B (de que a autora é usufrutuária) de parte de um terreno integrado num edifício em propriedade horizontal (cujo título constitutivo indica ter logradouro comum e destinar-se parte da sua área para uso exclusivo da fracção B) não pode concluir-se (por falta de alegação e prova de factos aptos a afastar a presunção de que se trata de coisa comum) que essa parte do logradouro pertence necessariamente à fracção B. II - Na circunstância, a usufrutuária da fracção B só tem direito a parte, e não à totalidade, da indemnização arbitrada no processo próprio pela expropriação parcial do terreno de logradouro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |