Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010224 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EMPRESA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001180224130 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1040 ART1041. | ||
| Sumário: | I - Não havendo nenhum fundamento de indeferimento liminar há, nos embargos de terceiro, que ouvir a prova apresentada para, depois disso, os embargos serem recebidos ou rejeitados. II - Ouvida a prova é que se podem rejeitar os embargos nos termos do artigo 1041 do Código de Processo Civil. III - O estabelecimento comercial é uma unidade e é essa unidade que se transmite e não podem considerar-se transmitidas cada uma das coisas que o compõem em separado. IV - O titular do estabelecimento que faz o trespasse continua a ser o devedor das obrigações constituídas, sendo ele o sujeito delas e não o estabelecimento. V - Os créditos só se transmitem por contrato de cessão e nos termos próprios desta. | ||
| Reclamações: | |||