Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224130
Nº Convencional: JTRP00010224
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EMPRESA COMERCIAL
Nº do Documento: RP199001180224130
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1040 ART1041.
Sumário: I - Não havendo nenhum fundamento de indeferimento liminar há, nos embargos de terceiro, que ouvir a prova apresentada para, depois disso, os embargos serem recebidos ou rejeitados.
II - Ouvida a prova é que se podem rejeitar os embargos nos termos do artigo 1041 do Código de Processo Civil.
III - O estabelecimento comercial é uma unidade e é essa unidade que se transmite e não podem considerar-se transmitidas cada uma das coisas que o compõem em separado.
IV - O titular do estabelecimento que faz o trespasse continua a ser o devedor das obrigações constituídas, sendo ele o sujeito delas e não o estabelecimento.
V - Os créditos só se transmitem por contrato de cessão e nos termos próprios desta.
Reclamações: