Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011614 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS DEPÓSITO BANCÁRIO BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199311159320258 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 745/C/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1789 N1 ART1205 ART1206 ART1724 B ART1725 ART1723 C ART1142 ART1144 ART1691 N1 A ART1143 ART289 N1 ART393 N1. CCOM888 ART407. | ||
| Sumário: | I - Nas relações entre cônjuges é admissível qualquer meio de prova comprovativo de que o bem é próprio. II - Para o efeito da obrigação de restituir, a prova da prestação pode ser feita por qualquer dos meios da prova admitidos em geral pela lei. III - Relacionada como dívida a quantia recebida por mútuo nulo, a respectiva prova deve ser produzida no processo de inventário, por tal se compadecer com a natureza do processo. | ||
| Reclamações: | |||