Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4060/10.8TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: PENHORA
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RÁDIO
IMPENHORABILIDADE
Nº do Documento: RP201305284060/10.8TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 05/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: As licenças e autorizações para o exercício da actividade de rádio são intransmissíveis e inalienáveis, pelo que são impenhoráveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4060/10.8TBVNG-A.P1
Do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B….., Lda., com sede na Rua …., …, …., Porto, executada na execução comum para pagamento de quantia certa que lhe moveu C….., Lda., com sede na Rua …, …, .. , Vila Nova de Gaia, deduziu oposição à execução e à penhora, pedindo que seja reduzida a quantia exequenda para 29.085,30 € e que seja ordenado o levantamento da penhora da licença de comunicação, alegando, em resumo, que:
A execução foi instaurada na pendência de um recurso que havia sido interposto para este Tribunal da Relação, o qual foi julgado parcialmente procedente, sendo a quantia exequenda, actualmente, de 21.054,00 €, acrescida de juros.
O bem penhorado – “o direito de licença de comunicação” – é impenhorável, uma vez que a licença não é um bem da executada, pois é uma mera autorização que o Estado lhe concedeu, limitada no tempo, para utilizar o espectro hertziano, pelo que não é possível aceder à actividade através de uma venda judicial.

A exequente contestou por impugnação e alegando que o direito penhorado não está abrangido por qualquer impenhorabilidade e concluindo pela improcedência da oposição.

Em sede de saneamento, conhecendo do mérito, foi decidido julgar procedente a oposição à execução determinando o seu prosseguimento para pagamento da quantia de 21.054,00 €, bem como foi julgada improcedente a oposição à penhora.
Inconformada com o assim decidido, a oponente interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. O alvará, emitido pelo órgão administrativo competente, não se trata de um bem ou direito penhorável, por tal não ser transmissível.
2. Esses alvarás são concedidos de uma forma específica, em nome de um operador radiofónico concreto que tem de perpassar por um processo exigente próprio, incompatível com a venda ou arrematação judicial.
3. A forma de atribuição das licenças é feita mediante concurso público, visto tratar-se de um espectro hertziano terrestre, estando detalhadamente filtrado e regulamentado o acesso à actividade, que pelo representa, em termos de domínio cultural e informativo, é de claro interesse público.
4. O Tribunal de 1ª instância veio a considerar, de forma errónea, que o facto de os pressupostos de acesso a tal actividade serem fortemente controlados em nada se relaciona com os seus conteúdos, programação e idoneidade, em clara violação do princípio da legalidade já que só a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode sindicar o cumprimento dos requisitos do acesso à actividade de radiodifusão.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,
REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, SENDO A MESMA SUBSTITUIDA
POR OUTRA QUE DÊ PROCEDÊNCIA Á ACÇÃO, ALIÁS, COMO É DE
JUSTIÇA!”

Não se mostra que tivessem sido apresentadas contra-alegações.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a instauração da execução é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão a dirimir consiste em saber se a licença para a actividade de rádio é impenhorável.

II. Fundamentação

1. De facto

No saneador-sentença recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1. Por sentença judicial proferida no Proc. 104/06 da 1.ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, a executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de € 24.233,39, acrescida de juros de mora, desde 01.07.06 até efectivo e integral pagamento, à taxa que resultar da aplicação da Portaria 597/05 de 19.07.
2. A decisão referida em 1 foi objecto de recurso para o TRP que veio a julgar parcialmente procedente o mesmo, proferido já na pendência da execução, e que condenou a ora executada a pagar à exequente a quantia de € 17.400,00, acrescida de IVA (nos termos mencionados) e dos juros de mora aí fixados.
Atento o teor da referida execução e o acordo das partes, importa considerar provado mais o seguinte:
3. Na execução n.º 4060/10.8TBVNG, pelo respectivo agente de execução, em 22/7/2010, foi penhorado o ali denominado “direito de licença de comunicação”.

2. De direito

A estes factos, mais precisamente aos que foram agora aditados, resta aplicar o direito tendo em vista a resolução da questão decidenda, que tem a ver com a procedência da oposição à penhora, já que a oposição à execução, a que se reportavam os restantes, foi julgada procedente.

A recorrente sustenta que a penhora do “direito de licença de comunicação” é ilegal por ter subjacente a emissão de um alvará que é intransmissível e, por isso, impenhorável.
Nos termos do art.º 821.º, n.º 1, do CPC estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, de harmonia com a lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
E o artigo seguinte refere-se aos bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, isto é, àqueles que em circunstância alguma podem ser penhorados, dispondo que “São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial: a) as coisas ou direitos inalienáveis…”.
Os bens inalienáveis “são impenhoráveis por, sendo a penhora uma providência de afectação, ser inútil apreender bens que não possam ser transmitidos na execução” (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, pág. 203).
Precisamente por não poder ser transmitido na execução, afigura-se-nos que o direito penhorado é inalienável e, como tal, absolutamente impenhorável.
Apesar de assim não ser considerado expressamente na respectiva lei – a Lei n.º 54/2010, de 24/12/2010, em vigor desde 29/12/2010, data em que cessou a vigência da Lei n.º 4/2001, de 23/2, por aquela revogada (cfr. seu art.º 88.º) -, a verdade é que do regime nela previsto resulta a inalienabilidade do aludido direito.
Com efeito, aquela lei tem por objecto regular o acesso à actividade de rádio no território nacional e o seu exercício (cfr. seu art.º 1.º).
E, no capítulo II estabelece as regras de acesso à actividade, definindo, designadamente, os requisitos dos operadores (art.º 15.º) e as modalidades de acesso (art.º 17.º). Ali, prevê que a actividade de rádio só pode ser prosseguida por pessoas colectivas nos termos daquela lei. Aqui, impõe, claramente, que o acesso é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem, ou não, o espectro herteziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.
Os termos do concurso público de licenciamento são definidos pelo art.º 19.º, de que se destaca aqui a abertura por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento (n.º 1).
Os pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados dos elementos elencados no art.º 21.º.
É à ERC que compete atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio (art.º 23.º, n.º 1).
As licenças e as autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos (art.º 27.º, n.º 1) extinguindo-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei (art.º 28.º, n.º 1).
Ora, este regime parece-nos incompatível com a venda em execução do direito de licença para o exercício da actividade de rádio, concedida a um determinado executado.
Sendo as licenças e autorizações concedidas a um operador concreto, em conformidade com as formas específicas previstas naquele diploma, e não prevendo este, entre essas formas, a venda judicial, não vemos como seja possível penhorar o respectivo direito para, posteriormente, ser vendido em sede de execução.
Assim sendo, como se nos afigura que é, as licenças e as autorizações são intransmissíveis (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 11/3/2010, proferido no processo n.º 4056/03.6TBGDM.S1, disponível em www.dgis.pt, referente à citada Lei n.º 4/2001, para o efeito semelhante à actualmente vigente).
E, sendo intransmissíveis e inalienáveis, também são impenhoráveis.

Procede, por conseguinte, a apelação, pelo que não pode manter-se a decisão impugnada, na parte em que o foi.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
As licenças e autorizações para o exercício da actividade de rádio são intransmissíveis e inalienáveis, pelo que são impenhoráveis.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que foi impugnada, e ordena-se o levantamento da penhora do “direito de licença de comunicação”.
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Custas em ambas as instâncias pela exequente/apelada.
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Porto, 28 de Maio de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo