Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022346 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199712109711062 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 695/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1. CP95 ART2 N1 N4 ART120 N1 A. CPP87 ART262 N1 ART263 N1 ART270 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1997/03/13 IN DR IS-A 1997/04/07. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código Penal de 1982, antes da revisão operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, o interrogatório do arguido na fase de inquérito não interrompia a prescrição do procedimento criminal. II - A constituição de arguido verificada já na vigência do Código Penal revisto não interrompe a prescrição do procedimento criminal relativamente a crime ocorrido antes da entrada em vigor desse Código, face à proibição da aplicação retroactiva da lei penal e por não se verificar a excepção - regime concretamente mais favorável - que o artigo 2 ns.1 e 4 desse diploma exige. | ||
| Reclamações: | |||