Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711062
Nº Convencional: JTRP00022346
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199712109711062
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 695/97-3
Data Dec. Recorrida: 07/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1.
CP95 ART2 N1 N4 ART120 N1 A.
CPP87 ART262 N1 ART263 N1 ART270 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1997/03/13 IN DR IS-A 1997/04/07.
Sumário: I - No domínio do Código Penal de 1982, antes da revisão operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, o interrogatório do arguido na fase de inquérito não interrompia a prescrição do procedimento criminal.
II - A constituição de arguido verificada já na vigência do Código Penal revisto não interrompe a prescrição do procedimento criminal relativamente a crime ocorrido antes da entrada em vigor desse Código, face à proibição da aplicação retroactiva da lei penal e por não se verificar a excepção - regime concretamente mais favorável - que o artigo 2 ns.1 e 4 desse diploma exige.
Reclamações: