Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524428
Nº Convencional: JTRP00038407
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ACÇÃO
Nº do Documento: RP200510110524428
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A condenação de pagamento de alimentos imposto numa acção é inderrogável com uma decisão tomada em procedimento cautelar.
II - É impossível um procedimento cautelar fazer cessar uma decisão definitiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B.........., divorciado, residente na Rua .........., .., .........., requereu procedimento cautelar não especificado
contra
C..........,
pedindo
- a cessação imediata da obrigação de prestar alimentos à Requerida, na importância de € 125,00 mensais, fixada por Acórdão deste Tribunal da Relação.

Para o efeito, alegou o conhecimento superveniente de factos que não puderam ter sido tomados em conta na Sentença condenatória, e que alteram os pressupostos factuais em que assentou a condenação.
Assim, enquanto o Tribunal da Relação considerou, na fixação da referida pensão que:
“(...)
a) a A. é doente, sofre de doença crónica e necessita de comprar medicamentos, de fazer exames e análises clínicas e de serviços médicos, despendendo nisso, mensalmente, cerca de € 50,00;
b) a A. não exerce qualquer actividade profissional que lhe permita auferir qualquer remuneração e não dispõe de outros rendimentos que lhe permitam suportar as suas despesas normais;
c) a A. tem despesas com alimentação e vestuário;
d) a A. vive em casa arrendada pela Junta de Freguesia de .......... desde pelo menos Março de 2001, (...)”

veio o Requerente a ter conhecimento de novos factos, designadamente:

a) o de, há mais de uma ano, a Requerida vir trabalhando clandestinamente, primeiro no Pão Quente “D..........”, sito à Escola Secundária de .........., como empregada de mesa, e agora como cozinheira na “E..........”, sita na Rua .........., ..., .........., onde tem vindo a auferir vencimento mensal não inferior a € 450,00,
b) e vir gozando ainda a Requerida de um subsídio que lhe é atribuído, a título de rendimento social de inserção, no montante de € 175,00.

Mais alega o Requerente que a Requerida o não informou da obtenção do emprego, e que os rendimentos por ela auferidos são suficientes para as despesas que a mesma tem de suportar, não se havendo agravado as necessidades da Requerida - antes havendo diminuído -, situação que leva a concluir não carecer a Requerida dos alimentos que o Requerente se encontra condenado a prestar-lhe.
Alega ainda o Requerente que os trabalhos desempenhados pela sua ex-esposa têm ocorrido clandestinamente, com o beneplácito das entidades patronais, sem quaisquer tipos de descontos para a Segurança Social, e tudo por forma a que possa a Requerida continuar a auferir a pensão de alimentos a que o Requerente se encontra condenado a pagar-lhe, havendo nisso o claro intuito de o prejudicar.
Invoca ainda o receio de lesão, por não poder vir a reaver o dinheiro que entretanto está obrigado a ir pagando, enquanto não houver Sentença na acção de cessação de alimentos que vai propor.
O Requerente pediu ainda que a medida fosse decretada sem audiência prévia da Requerida por forma a não prejudicar o objectivo do procedimento, apresentando então prova testemunhal e solicitando diligências de ordem documental e inspectiva ao último local de trabalho indicado, por forma a poder assim obter-se as indispensáveis provas, que, de outra maneira, ficariam goradas porque, se as conhecesse previamente, e sendo a Requerida uma pessoa hábil, facilmente as saberia fazer gorar.

O M.º Juiz proferiu desde logo despacho de indeferimento liminar, sustentando que:

1. Não se verificava a alegação de factos suficientes que pudessem justificar a provável procedência da acção de cessação de alimentos que ainda não fora instaurada e que aqui se pretende antecipar;
2. Não estava invocado o periculum in mora no sentido de que o prosseguimento daquela acção, nos seus termos normais, causa lesão grave e dificilmente reparável ao direito do Requerente que consiste em ver cessada a referida obrigação alimentícia;
3. Não fora alegado, por outro lado, qualquer comportamento da Requerida posterior à Sentença, que pudesse causar lesão grave e dificilmente reparável do património do Requerente;
4. A obrigação de alimentos que está aqui em causa fora fixada pelo Tribunal, não se tratando de alimentos provisórios, pelo que não é aqui aplicável o disposto no art. 2007.º-2 do CPC.

O Requerente não se conformou com o despacho, tendo vindo a interpor recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos do procedimento cautelar e com efeito suspensivo.
Apresentou então alegações de recurso.
A Requerida contra-alegou.

Foi proferido despacho de sustentação.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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II. Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo agravante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas.
Assim:

“1. Os alimentos serão «proporcionados aos meios de daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» .
2. Conforme vem decidindo a jurisprudência «Na fixação dos alimentos deve equacionar-se a adequada proporção entre a necessidade de quem deles carece e a possibilidade de os prestar por parte daquele a quem são peticionados» - Acórdãos STJ de 20/07/82.
3. Convém ter presente que «A obrigação de prestar alimentos cessa:
... b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles»;
4. É susceptível de configurar motivo de cessação da obrigação alimentar o facto de a Requerida já ter rendimentos próprios que lhe permitam suportar as suas despesas e como tal já não carece dos alimentos que lhe foram fixados.
5. Ao decidir como fez, o Tribunal "a quo" interpretou de forma incorrecta o disposto nos artigos 2003°, 2004°-1, 2016°-3 e 2013° CC.
6. É susceptível de integrar o conceito de fundado receio, a que alude o artigo 381º CPC, o facto de a Requerida não ter meios para proceder ao reembolso ao Requerente das quantias que este se encontra obrigado a pagar-lhe a título de alimentos ... caso este tenha vencimento na acção principal.
7. A Requerida trabalha, mas, com o beneplácito das entidades que a empregam, fá-lo de uma forma "clandestina", não efectuando quaisquer tipo de descontos para a Segurança Social nem pagamentos dos impostos devidos, no sentido de continuar a receber a pensão do Requerente e que caso tenha conhecimento da presente providência deixará de trabalhar até que o presente processo termine.
8. A presente providência, (prosseguindo) sem o conhecimento desta (Requerida), é forma mais simples de o Tribunal poder certificar-se do facto de a Requerida trabalhar no citado local, através de uma inspecção judicial (...), que não terá qualquer efeito útil caso a Requerida tenha conhecimento desta providência ou de um qualquer simples pedido de cessação de alimentos.
9. Ao decidir com fez o Tribunal "a quo" violou o prescrito no artigo 381.º do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de direito do douto suprimento, requer (...) se digne julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho em crise.”
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Como podemos constatar, o agravante pretende que nos pronunciemos sobre a adequação do processo e a suficiência de alegação, por forma a justificar o prosseguimento do procedimento cautelar em que visa a obtenção da cessação de prestação de alimentos definitivos, fixados por Sentença transitada em julgado.
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III. Fundamentação

III-A) Os factos

Os factos a ter em consideração para apreciação do presente recurso são os já indicados no Relatório supra, pelo que não há a necessidade de voltar a repeti-los.
Importa por isso, passar desde já para a análise deste.
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III-B) Análise do recurso

De acordo com o disposto no art. 2003.º do CC., por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (e neles se incluem ainda a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor- o que não é o caso).
Ora, o Requerente encontra-se condenado a prestar alimentos à sua ex-cônjuge, aqui Requerida, no valor mensal de € 250,00.
Essa decisão encontra-se transitada em julgado e foi proferida no âmbito de uma acção, pelo que a respectiva decisão respeita a alimentos definitivos.

Para obter a cessação da prestação de alimentos definitivos a que está condenado, terá o Requerente condenado de agir de acordo com o estipulado no art. 1121.º- 3 e 4 do CPC, através do ritualismo aí previsto, ou seja, mediante requerimento em que peça essa cessação, e onde há lugar a uma conferência no prazo de 10 dias, com vista à obtenção de um acordo, antes que comece a decorrer o prazo para contestação.
Se esse acordo for conseguido, é ele logo homologado por Sentença; se não for conseguido, haverá contestação em 10 dias, seguindo-se-lhe depois os termos do processo sumário.
A possibilidade de haver contestação implica, desde logo, que na petição inicial da (nova) acção sejam efectivamente retratados os quadros económico-financeiros de Requerente e Requerido, enunciando-se ainda quais os encargos e necessidade de um e outro, explicitando os factos ou circunstâncias que mudaram e que justificam ou impõem a cessação visada, pois as necessidades têm de ser avaliadas mediante o trem de vida que levavam os membros do casal antes do divórcio ou separação e à altura da sua fixação, para depois de equacionar a actual pretensão face às novas realidades.

O Requerente, no entanto, lançou mão de um procedimento cautelar não especificado com vista à obtenção de tal desiderato (onde pediu logo a cessação de alimentos), ainda que refira que vai instaurar oportunamente a competente acção para o efeito...
Mas o pedido e o meio utilizado sobre o qual nos debruçamos mostra-se desadequado, porque a condenação de pagamento de alimentos imposto numa acção não é derrogável com uma decisão tomada em procedimento cautelar: É impossível um procedimento cautelar fazer cessar uma decisão definitiva.
O ora Requerente utilizou portanto um meio processual inadequado.

Mas, mesmo que por mera hipótese académica fosse admissível a utilização do procedimento cautelar para obter a suspensão de sentença anterior por alteração de circunstâncias (já não falamos da cessação da obrigação de prestação de alimentos) – o que também não julgamos admissível, nem está sequer pedido -, seríamos, apesar de tudo, levados à mesma conclusão do M.º Juiz, conducente ao despacho de indeferimento que lavrou.

Na verdade, o receio invocado pelo Requerente de poder não vir a conseguir prova dos factos invocados por a Requerida, que, ao ter conhecimento das diligências junto de terceiros, poderia vir a inviabilizar antecipadamente o seu resultado, - prejudicando assim irremediavelmente e de todo a possibilidade de poder demonstrar a sua pretensão -, não justificava, só por si, a utilização de procedimento cautelar, pois poderia ser efectivamente superado através do pedido para produção de prova antecipada, de acordo com o art. 520.º do CPC, a ocorrer ainda antes da instauração da acção ou no decurso desta, antes ainda da marcação da conferência.

É inconsequente, por outro lado, face à matéria alegada, sustentar que a continuação da obrigatoriedade de pagamento até haver nova decisão definitiva fosse em termos concretos susceptível de lhe vir a acarretar uma lesão grave, cujo valor não poderá recuperar.
Na verdade, para se poder concluir pela lesão grave, importaria que o Requerente previamente alegasse quais os rendimentos e encargos actuais, quais as suas necessidades, e qual o peso específico da prestação a que se mostra condenado a pagar à ex-esposa – o que não se mostra feito. Só dessa maneira se poderia aquilatar da gravidade da lesão.

Por outro lado ainda, o periculum in mora não nos surge com suficiente peso para o considerarmos verdadeiramente relevante, atenta a natureza do processo para a obtenção da cessação de alimentos ter uma estrutura simplificada (processo sumário), e de não envolver especial complexidade o assunto a tratar. Em termos normais, e mesmo que o acordo em conferência não fosse alcançado logo ou houvesse contestação, não pode falar-se dum lapso de tempo muito prolongado, em termos normais, até ao julgamento, susceptível de gerar um especial perigo com a possível maior demora da decisão a proferir.
E mesmo admitindo que poderia a referida acção demorar vários meses até que fosse julgada, o montante da prestação a que se encontrava vinculado (€ 125,00 mensais), não seria de molde a poder considerar-se resultar daí, em termos abstractos, um valor elevado ou um especial e relevante prejuízo.

Assim, mesmo que, por hipótese meramente académica se pudesse admitir a utilização de um procedimento cautelar para se poder fazer cessar uma Sentença de alimentos definitivos – tese que de todo não aceitamos -, não estariam mesmo assim alegados os indispensáveis pressupostos que pudessem levar a admitir o prosseguimento desse meio processual para atingir o fim visado.
Por tudo o exposto, e não obstante as doutas alegações aduzidas pelo agravante, entendemos que o agravo terá de ser negado.
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IV. Deliberação

Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 11 de Outubro de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes