Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3403/21.3T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
DESERÇÃO
Nº do Documento: RP202506263403/21.3T8GDM.P1
Data do Acordão: 06/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Mostrando-se a instância suspensa em virtude de falecimento de uma parte, e tendo as demais sido notificadas da suspensão, não é pressuposto da regularidade da sentença que declara a deserção da instância a prolação de novo despacho destinado a especificamente advertir qualquer interveniente processual quanto às consequências da não promoção da habilitação de herdeiros nos 6 meses subsequentes ao início da suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3403/21.3T8GDM.P1

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:
AA, e esposa, BB, residentes na rua ..., ..., ..., Gondomar, intentaram, perante o juízo local cível de Gondomar (J2), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a herança aberta por óbito de CC, representada pelos seus herdeiros, DD, residente na rua ..., ..., ...; EE, residente na Travessa ..., ..., ...; FF, residente na rua ..., ..., ...; GG, residente na rua ..., ..., ...; HH, residente na rua ..., ..., ...; II, residente na rua ..., ..., ...; JJ, residente na Avª. ..., ...; KK, residente na rua ..., Porto; LL, residente na rua ..., ...; e MM, residente na rua ..., ....
Invocam os autores serem proprietários de determinado prédio que em parte está a ser indevidamente ocupado pelos herdeiros do falecido CC, e concluem pedindo o reconhecimento do seu direito e a condenação da ré a cessar a perturbação daquele.
Citados, os herdeiros de CC apresentaram contestação, na qual, em súmula, invocam a nulidade decorrente de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, impugnam os fundamentos da acção, e, em sede de reconvenção, alegam que a parcela de terreno reivindicada pelos autores integra prédio pertença da herança do CC, e, na essência, concluem pedindo o reconhecimento desse direito.
Os autores apresentaram réplica, na qual também se pronunciam quanto às excepções invocadas na contestação, e pedem a improcedência do excepcionado e da reconvenção, concluindo como na petição inicial.
Por força da alteração do valor da causa decorrente da dedução da reconvenção, foi determinada a remessa dos autos ao juízo central cível do Porto (J1), onde, por falecimento da ré FF, foi determinada a suspensão da instância.
No âmbito do apenso A habilitados os herdeiros da falecida FF para os termos da causa [LL; KK; DD; GG; JJ; II; HH; EE; MM], foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, a reconvenção foi liminarmente admitida, foi julgada procedente a nulidade decorrente de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos réus da instância, e determinou-se o prosseguimento do processo para apreciação da reconvenção, sendo fixado o objecto do processo e enunciados os temas da prova, decisão de que não foi interposto recurso.
Prosseguindo os autos, por força do falecimento do reconvindo AA foi decretada a suspensão da instância [despacho de 04 de Abril de 2024 (referência nº 458734989), comunicado às partes por notificação electrónica elaborada nesse mesmo dia].
Na ausência de habilitação dos herdeiros do falecido AA, por despacho de 21 de Novembro de 2024 é declarada a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do Código de Processo Civil.
Desta decisão, inconformados, os reconvintes interpuseram recurso, que, admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, foi apreciado e não provido, por decisão singular proferida ao abrigo do disposto no artigo no artigo 656º do Código de Processo Civil.
Vêm agora os recorrentes, mantendo a sua inconformação, reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
1- A douta sentença proferida nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, que levou à declaração de deserção da instância está ferida de ilegalidade e, portanto, não poderá manter-se na nossa ordem jurídica, impondo-se, como infra se apurará, a sua revogação;
2- O Tribunal a quo incorreu numa errónea interpretação da lei, violando e deixando violar princípios jurídico-processuais, como o dever de gestão processual e o dever de cooperação processual inter partes, laborando em latente erro, concluindo, desse modo, na declaração da deserção da instância, segundo o disposto no artigo 281.º n.º1 do CPC;
3- Os presentes autos originaram-se em 2021, numa Acção de Reivindicação de Propriedade, proposta pelos Autores/Reconvindos/Recorridos contra os Réus/Reconvintes/Recorrentes, que contestaram e deduziram reconvenção;
4- Após a devida Réplica e oportuna declaração de incompetência do tribunal de 1.ª instancia originária em razão do valor, foram os autos remetidos ao Tribunal a quo que, em Despacho Saneador, decidiu pela procedência da excepção dilatória da Ineptidão da Petição Inicial seguindo a acção os termos plasmados na Reconvenção, assumindo, desta forma, as partes uma posição invertida, isto é, os Autores passaram a ser Reconvindos e os Réus passaram a ser Reconvintes;
5- Sucede que a 02 de Abril de 2024 foi comunicado aos autos, pelo Ilustre Mandatário dos Autores Reconvindos o falecimento de um deles, e, por conseguinte, a instância foi suspensa nos termos dos artigos 269.º n.º1 alínea a) e 270.º n.º1 e n.º2 do CPC, a 04 de Abril de 2024;
6- Na sequência da improcedência total da Petição Inicial dos Autores, por inepta, os mesmos deram origem ao Processo n.º 20800/23.2T8PRT que engloba os mesmos intervenientes, patrocinados pelo mesmo Ilustre Causídico, intentar Acção Declarativa Comum, contra os mesmos Réus peticionando sensivelmente o mesmo que pediam in casu;
7- Proferida que foi a sentença de deserção da instância a 21 de Novembro de 2024, os Recorrentes insurgem-se contra ela por dois motivos: (1) deveria o Tribunal, por estar a isso obrigado, antes de proferir despacho a declarar extinta a instância por deserção, comunicar às partes o decorrer do prazo do artigo 281.º n.º1 do CPC e ouvir as mesmas, decorrido esse prazo, ou perto de estar a decorrer, sobre os motivos pelos quais a deserção se está a verificar, cometendo, assim, uma irregularidade; e (2) Dado o facto de o Tribunal já ter conhecimento do Processo congénere n.º 20800/23.2T8PRT, poderia e deveria ter questionado as partes sobre se os herdeiros do Autor/Reconvindo já tinham sido habilitados ou não e ter deitado mão do regime dado pelo artigo 353.º do CPC;
8- O Tribunal da 1.ª Instância impõe aos Recorrentes como os únicos responsáveis para deduzir o incidente de habilitação do Autor/Reconvindo AA. Em reverso, entendem os Recorrentes que a responsabilidade de deduzir o incidente recai sobre ambas as partes processuais;
9- O próprio artigo 351.º n.º1 não distingue quais das partes está mais ou menos interessada na dedução de incidente de habilitação de herdeiros e de quem cabe, principalmente, esse ónus de impulso processual. É apenas na doutrina e em alguma jurisprudência que encontramos essa distinção;
10- Ainda assim, a situação parece não ser assim tão estanque a modos de que passados seis meses e um dia, a parte negligente ou omissiva lhe seja coarctado ou mesmo impingido a sanção de deserção da instância, ou seja, apesar de se conceder que caberia mais interesse aos aqui Recorrentes a habilitação dos herdeiros, a omissão desse incidente não pode acarretar, de forma imediata, a sanção da deserção da instância;
11- Assim, são os Recorrentes da opinião que, ao abrigo do princípio da gestão e cooperação processual e do dever de prevenção deles emergente, deve o tribunal notificar em primeiro lugar, a advertir que está a correr o prazo do artigo 281.º n.º1, e, razoavelmente perto do término desse prazo, novamente por despacho, deve o tribunal notificar a parte omitente das consequências das suas (in)acções de modo que os intervenientes se venham pronunciar sobre esse atraso;
12- Entendimento esse partilhado em figuras doutrinais e exemplos jurisprudenciais que, por razões de prolixidade, os Recorrentes apenas remetem para as suas Alegações;
13- Assim, justificava-se que o Tribunal a quo proferisse despacho declarando que a instância ficaria deserta decorridos seis meses sem que tivesse havido impulso das partes ou, notificasse as partes para, no prazo supletivo – de, pelo menos, 10 dias -, se pronunciarem sobre o interesse no prosseguimento dos autos, sob pena de se considerar deserta;
14- Logo, requer-se ao Tribunal ad quem a revogação da Decisão que declarou extinta a instância por deserção, devendo ser substituída por outra que faça prosseguir o processo, sendo as partes notificadas para promoverem o andamento dos autos ou requererem o que tiverem por conveniente sob pena de a instância ser julgada extinta por deserção;
15- Regressando ao Processo concorrente a este, que corre termos sob o n.º 208000/23.2T8PRT, dada a igualdade de partes, a instância foi igualmente suspensa lá por Despacho com referência citius n.º 458714608 em virtude de Requerimento do Ilustre Mandatário (o mesmo nestes autos) de 02 de Abril de 2024 (Ref. 382627510);
16- E, no Despacho que decreta a suspensão, ao contrário do que ocorreu nestes autos, o tribunal de facto alertou para o prazo do artigo 281.º n.º1: “Sem prejuízo da suspensão determinada por causa prejudicial, em face da junção do assento de óbito do autor AA, os presentes autos passam, a partir do presente despacho, a ficar suspensos, mas com base no disposto nos artigos 269º, n.º 1, al. a) e 270º do C.P.C. A suspensão em causa apenas cessará quando forem habilitados os herdeiros do “de cujus”, atento o vertido no artigo 276º, n.º 1, al. a) do citado diploma, iniciando-se também com a notificação deste despacho o decurso do prazo da deserção da instância previsto pelo artigo 281º do C.P.C., para o qual ficam já todos os intervenientes alertados.” !
17- No entanto, conclui-se que a contraparte na mesma data em que requer nestes autos, ao Tribunal a quo, a deserção da instância, a 16 de Outubro de 2024, deduz incidente de habilitação do herdeiros do Autor falecido no Processo n.º 20800/23.2T8PRT!
18- Actuação essa que revela má-fé processual e, em bom rigor, em clara violação do princípio da cooperação e da boa-fé processual – princípios esses que as partes estão inteira e organicamente vinculadas, previstos nos artigo 7.º e 8.º do Código de Processo Civil;
19- Além disso, o Tribunal a quo tinha conhecimento da existência deste Processo n.º 20800/23.2T8PRT e da existência do já proposto incidente de habilitação pelos Autores Reconvindos, devendo, como coage a lei no seu artigo 6.º, para além de, em primeiro lugar, ter advertido as partes das consequências do artigo 281.º; em segundo lugar, dar oportunidade às partes para justificarem a sua inércia, averiguar a existência ou não de negligência; e, em terceiro lugar, ao abrigo do artigo 6.º e artigo 353.º n.º1 do CPC ter declarado habilitados os herdeiros do Autor Reconvindo falecido, dando seguimento aos termos até final! E nunca deveria ter decidido como decidiu, impondo-se uma decisão reversa!
20- Assim, por tudo o que vai sobredito, a Justiça deverá mandar V/Exas., revogar a sentença aqui recorrida e substituí-la por outra que: dê oportunidade às partes para se pronunciarem sobre o atraso no impulso processual e admitir, ao abrigo do artigo 353.º do Código de Processo Civil, a habilitação dos herdeiros do Autor Reconvindo falecido, nos termos peticionados pelo Requerimento dos aqui Recorrentes a 30 de Outubro de 2024, referência citius n.º 505318581;
21- O contrário, a manutenção da decisão proferida, atropela o previsto e disposto nos artigos 3.º n.º3, 6.º, 7.º, 281.º n.º1 e n.º4, 351.º n.º1 e 353.º n.º1 do CPC!
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser ordenado o recebimento do Recurso de Apelação e que sobre ele recaia um acórdão e não uma decisão singular, seguindo-se os demais e ulteriores termos.
A parte contrária não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
À reclamação para a conferência devem aplicar-se as mesmas regras. Assim, atento o objecto das conclusões do recurso e da reclamação, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão – a verificação, no caso, dos pressupostos da deserção da instância.
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A matéria de facto relevante mostra-se acima enunciada, e resulta da mera apreciação e consulta do processo, e seu apenso A, na plataforma citius.
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Com todo o devido respeito, os reclamantes, ao longo as suas alegações e reclamação, desvalorizam [melhor, nem sequer abordam] um ponto essencial e notoriamente básico da questão – estando regularmente representados por profissional forense, era e é sua obrigação conhecer as consequências jurídicas dos actos e omissões por si praticados no processo.
Logo, sendo notificados da prolação de uma decisão que necessariamente implicaria a paralisação do processo principal [a decisão de suspensão da instância por falecimento de uma das partes – alínea a) do nº 1 do artigo 269º e nº 1 do artigo 270º, ambos do Código de Processo Civil], era evidentemente sua obrigação conhecer que essa paralisação apenas cessaria caso a habilitação dos herdeiros fosse suscitada [alínea a) do nº 1 do artigo 276º do Código de Processo Civil], que a habilitação jamais poderia ser oficiosamente promovida pelo tribunal [nº 1 do artigo 351º do Código de Processo Civil], e que ocorreria a deserção da instância, e esta seria declarada, caso a habilitação não fosse promovida por qualquer das partes no prazo de 6 meses e 1 dia [nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Civil], consequência que tem o seu fundamento no princípio da auto responsabilidade das partes.
Este é um conhecimento de matéria absolutamente corriqueira que qualquer profissional forense minimamente habilitado, competente, sagaz e diligente, tem do seu ofício.
E por isso, dir-se-ia evidentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão uniformizador proferido em revista ampliada nº 2/2025, de 23 de Janeiro [publicado no Diário da República nº 40/2025, I série, de 26 de Fevereiro], linearmente sentenciou:
«Importa, portanto, afastar o entendimento de que, em todas as situações processuais que tenham a ver com a possibilidade de declarar a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a ausência da prévia audiência da parte interessada redundaria invariavelmente na violação dos princípios do contraditório e da proibição de decisões surpresa consignados no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Desde logo, na medida em que sendo exigível para a verificação da negligência processual relevante o conhecimento (ou dever do conhecimento) da parte relativamente à obrigatoriedade da prática do acto processual em falta e à consciência da consequência legal associada, os seus direitos de defesa neste tocante encontram-se já, por sua natureza, devida e inteiramente salvaguardados, não sendo razoável invocar-se a obrigatoriedade de concessão de nova oportunidade para que esta - que se concluiu, de forma absolutamente clara e inequívoca, haver falhado o dever processual a que se encontrava especialmente adstrita - se pronunciasse sobre aquilo que já antes bem sabia ou que, actuando diligentemente, deveria necessariamente saber.
Contrariando a pretensa imperatividade, indiferenciadamente e em todos os casos, da sua audiência prévia para assegurar o exercício do contraditório, nos termos gerais do artigo 3.º, n.º 3, do Código Civil, dir-se-á igualmente:
- ou a parte poderia não ter (ou não deveria ter) no caso concreto consciência e total segurança quanto à sua obrigação de agir processual e, então, justifica-se nessas circunstâncias que fosse ouvida, designadamente para poder afirmar que não se encontrava numa situação de negligência relevante para a declaração de extinção da instância por deserção;
- ou, pelo contrário, se existe de facto devidamente comprovado no processo esse mesmo conhecimento, em termos claros e inequívocos, face ao regime jurídico aplicável que estabelecia indubitavelmente essa sua obrigação de agir, perante um tão impactante silêncio omissivo por mais de seis meses, torna-se difícil de compreender e aceitar, em termos de razoabilidade e da eficácia do funcionamento da própria instituição judiciária, bem como da racionalidade e economia na utilização dos meios ao seu dispor, a exigência da obrigação processual imposta ao tribunal de indagar junto da própria parte (faltosa) acerca das hipotéticas razões pelas quais, afinal de contas, sendo a especial interessada no expedito andamento dos autos, permaneceu silenciosa e inerte durante tão longo período temporal.
Assim sendo, inexiste nestas circunstâncias qualquer tipo de prolação de decisão surpresa proibida pelos princípios gerais do contraditório e da tutela da confiança. Exigindo-se, nesses termos e para este concreto efeito, que a parte tivesse consciência da obrigação da prática do acto processual e da consequência da sua inércia pelo prazo (mais de seis meses) legalmente fixado, não fará, em princípio, sentido considerar que a mesma, nada tendo, entretanto, feito no processo - como especialmente lhe competia -, não pudesse razoavelmente contar com o desfecho (esperado e não surpreendente) para o qual, há longos seis meses, havia sido expressamente advertida e de que ficara naturalmente ciente» [acórdão uniformizador nº 2/2025, acima referido, sublinhado do signatário].
E, continuando com a exemplificação de casos concretos em que não deve haver lugar a qualquer interpelação adicional à parte para que movimente o processo, esclarece o STJ no mesmo acórdão uniformizador nº 2/2025: «Atente-se, a título de exemplo paradigmático, no caso típico da suspensão da instância por falecimento da parte em conformidade com o disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. O despacho do juiz declarando a suspensão da instância é notificado à parte, aguardando os autos pela promoção do incidente de habilitação que permitirá fazer cessar a suspensão nos termos gerais do artigo 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. A parte tem, ou deverá ter, neste contexto, a perfeita consciência de que, por força do regime jurídico aplicável, deverá impulsionar nos autos o incidente de habilitação nos termos gerais do artigo 351.º do Código de Processo Civil. Se nada faz no processo, passados seis meses e um dia, o juiz deverá desde logo julgar deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem qualquer necessidade de exercício do contraditório que, neste circunstancialismo, deixa de ser justificável» (sublinhado nosso).
E por isso se repete – (1) não havia lugar à realização de qualquer notificação a advertir as partes quanto à iminência da deserção, por se tratar de matéria que os litigantes, devidamente representados por profissional do foro, notoriamente tinham a obrigação de conhecer; (2) era em absoluto inútil indagar quanto à promoção ou não de habilitação de herdeiros no âmbito do processo nº 20800/23.2T8PRT, porque essa habilitação, neste processo nº 3403/21.3T8GDM.P1, nenhum efeito teria; (3) não faz qualquer sentido indagar-se sobre a quem cabia a promoção da habilitação, porque esta, evidentemente, devia ser atempadamente promovida por qualquer das partes, especialmente por quem tivesse interesse na manutenção da pendência do processo.
No caso, tanto reconvintes como reconvindos deram causa à deserção, na medida em que ninguém requereu a habilitação.
Os reconvintes poderão ter actuado de forma negligente e os reconvindos de forma intencional – o que é notoriamente irrelevante à constatação de o processo ter ficado indevidamente paralisado 6 meses e 1 dia, como é incontestável que esteve.
E, por isso, se os reclamantes tinham interesse no prosseguimento do processo [como aparentemente decorre da posição por si agora assumida], o que os dados objectivos que o processo fornece revelam, à saciedade, é que foram notoriamente negligentes ao não promover a habilitação no prazo legalmente fixado.
Por último, ao contrário do que os reclamantes erradamente afirmam no ponto 12- das conclusões da sua reclamação, não há absolutamente nenhum autor ou aresto dos nossos tribunais superiores publicados a advogar a imposição ao tribunal do dever de advertir qualquer das partes para a iminência do termo do prazo da deserção da instância quando a paralisação do processo decorre da suspensão da instância por falecimento de uma das partes.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento à reclamação apresentada, confirmando a decisão reclamada e a sentença proferida em 1ª instância.
Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida pela reclamação – artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 7º e tabela II anexa ao regulamento das custas processuais.
Notifique.

Porto, 26/6/2025
António Carneiro da Silva
Isabel Peixoto Pereira
José Manuel Correia