Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
150/11.8SGPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP20120215150/11.8SGPRT.P1
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo crime de condução em estado de embriaguez não está dependente do facto de a infracção assumir particular gravidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 150/11.8SGPRT.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Sumário que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto com o nº 150/11.8SGPRT foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 16.09.2011, que condenou o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos artºs 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de quatro meses.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de direito funda-se na convicção do recorrente de que o tribunal “a quo”, na aplicação das penas, não respeitou os artigos 40º nº 2, 65º nº 1, 70º, 71º nº 1 do Cód. Penal e 30º nº 4 da CRP;
2. Entende o recorrente “prima facie” que o tribunal “a quo” ao condenar o recorrente na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, violou as disposições conjugadas do artº 65º nº 1 do Cód. Penal e do artº 30º nº 4 da CRP;
3. Do cotejo da douta sentença proferida poder-se-á aferir que a condenação do ora recorrente na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor teve como único pressuposto a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que, foi automática, tendo o tribunal a quo feito uma má interpretação do preceito legal;
4. Da pena principal e acessória dever-se-á observar uma reação penal proporcionada;
5. A aplicação da sanção acessória de proibição de condução tem como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e também, como pressuposto material, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o facto da condução se ter revelado especialmente censurável;
6. Salvo o devido respeito por diversa opinião, a pena acessória estabelecida no artº 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal, contrariamente ao que resulta da douta decisão do tribunal a quo, não está prevista para ser aplicada a todo aquele que for condenado como autor de um crime cometido no exercício da condução;
7. Importa que, para além do pressuposto formal consistente na condenação por crime cometido no exercício da condução, se verifique uma situação de condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário, nisso se concretizando a especial censurabilidade de há muito sublinhada pelo Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pp. 164 e 165);
8. Pelo que antecede, ao aplicar a sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, entende o recorrente que o tribunal a quo não teve em conta os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas previstos nos artºs. 71º nº 1 e 40º nº 2 do Cód. Penal, tendo violado, por conseguinte, o disposto no artº 65º nº 1 do Cód. Penal;
9. Sem prescindir, e caso assim não seja entendido, sempre se dirá que a sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 4 (quatro) meses se revela excessiva, devendo o tribunal a quo, atendendo ao grau de ilicitude dos factos, ter aplicado o mínimo legal;
10. A fixação da pena acessória em 4 (quatro) meses, considerando o valor da TAS acusada pelo recorrente (1,54g/l), merece censura em termos de inadequação;
11. As sanções acessórias não são de aplicação automática nem obrigatória, devendo obediência aos critérios de fixação das penas principais definida, maxime, nos artºs. 70º e 71º do Cód. Penal;
12. Perscrutando a factualidade dada como provada, e atendendo à ausência de antecedentes criminais do ora recorrente no que respeita ao crime em questão, conforme melhor se poderá aferir da sentença proferida, cremos que as exigências de prevenção especial são diminutas, pois que a perigosidade do recorrente é, na realidade, inexistente;
13. A ausência de antecedentes criminais demonstra(m) que o recorrente se encontra socializado, pelo que as exigências preventivo-especiais são de grau diminuto;
14. Pelo supra exposto, entende o recorrente que, face à factualidade assente, a fixação da sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 3 (três) meses seria proporcional e adequada, satisfazendo ainda o limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
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Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações de recurso concluindo pela respetiva improcedência, concluindo que:
- considerando o crime pelo qual foi o arguido condenado, impunha-se a condenação na pena acessória;
- por outro lado, a sentença seguiu os critérios legalmente previstos para a escolha e medida da pena, pelo que decidiu bem o período de inibição.
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Neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, resulta das conclusões do recurso que o recorrente delimita o respectivo objecto à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir que reputa de violadora do artº 65º do Cód. Penal e 30º nº 4 da CRP, bem como de excessiva e desproporcionada.
Alega o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir não pode constituir efeito automático da condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo necessário que se verifique uma situação de condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário.
A este respeito dispõe o artº 69º do Cód. Penal:
«1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo
A punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez pressupõe sempre uma violação muito grave das regras de trânsito. A definição da grave violação das regras do trânsito rodoviário tem de ir buscar-se ao direito estradal. Classificando este como «muito grave» a condução sob a influência do álcool, quando a TAS é superior a 0,8 gramas/litro – artº. 146 al. j) do Cod. da Estrada, a condução de veículo em estado de embriaguez (TAS igual ou superior a 1,2 g/l) constitui grave violação das regras do trânsito rodoviário[3].
Como se refere no Ac. desta Relação de 04.10.2000[4] “Quer isto dizer que, se, de entre os vários crimes que podem ser cometidos no exercício da condução, existe um em que a grave violação das regras do trânsito rodoviário é seu elemento constitutivo, como é o caso do de condução em estado de embriaguez, então, por tal crime, quando for aplicada pena de prisão ou de multa, haverá que aplicar também a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, salvo no caso previsto no nº 5 daquele artº 69º.”
A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis apenas traduz o reconhecimento da maior ilicitude que tal «grave violação» inevitavelmente comporta.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 06.01.1999[5] “o legislador, para o caso concreto, ele próprio comprovou «no facto» da condução em estado de embriagues o «particular conteúdo ilícito» que justifica materialmente a aplicação em espécie (é dizer, ainda, a necessidade e adequação) da pena acessória”.
A sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor existe desde a revisão do Cod. Penal operada pelo Dec-Lei 48/95 de 15/3 e reflete os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias que, em 1993[6], escrevia: “...deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma da cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão. As razões criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se e (pedir-se) um efeito geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo, porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano”.
Contudo, o artº 69º do Cód. Penal, introduzido pela Reforma Penal de 1995 (Dec-Lei nº 48/95 de 15.3) foi alterado pela Lei nº 77/2001 de 13.07, passando a ter a redação acima transcrita. Antes da referida alteração, a al. a) do preceito não aludia expressamente aos crimes previstos nos artºs. 291º e 292º do Cód. Penal, prevendo a imposição da pena acessória ao agente do crime cometido “no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário”.
Daí que o STJ, através do citado Ac. nº 5/99[7] tenha fixado a seguinte jurisprudência: “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº 292º do CP, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artº 69º nº 1 alínea a) do Código Penal”.
A redacção atual do preceito em causa, contrariamente ao defendido pelo recorrente, torna inexigível, como pressuposto material da sua aplicação, que se verifique uma situação de condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário, na medida em que o legislador partiu do pressuposto de que a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objetivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal. E foi com esta pena acessória de proibição de conduzir que o legislador pretendeu fundamentalmente atingir o seu objetivo de redução da sinistralidade rodoviária provocada pela condução sob o efeito do álcool.
Esta sanção acessória é uma decorrência do preceituado no artigo 65.º do CP, designadamente no seu n.º 2, nos termos do qual, «a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões».
Maia Gonçalves, em anotação a este normativo, diz que “a revisão do Código (levada a efeito pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março) procurou clarificar a distinção entre penas acessórias e efeitos das penas, matéria em que tem reinado muita confusão(…). As penas acessórias dependem da aplicação de uma pena principal; devem ser aplicadas na sentença, e a respetiva medida, dentro da moldura geral abstrata, obedece aos critérios legais de fixação da medida concreta da pena. Estão sujeitas ao numerus apertus. Por isso, e embora o Código não faça uma enumeração expressa das penas acessórias, podem somente distinguir-se as seguintes (...) “proibição de conduzir veículos motorizados”. E mais adiante: “Retirou-se à pena, em si, todo o caráter infamante, mas isto não significa que possam ser retirados efeitos à prática dos crimes.”
A Constituição não proíbe a lei de definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporária de direitos – o que proíbe é a perda automática desses direitos, como consequência automática de uma condenação penal.
A imposição de penas acessórias não viola, por isso, o artº 30º nº 4 da CRP. O que esta norma proíbe é que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito direto da lei, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos[8].
Como se diz no acórdão do TC nº 143/95 de 15/3/1995[9] “... pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente pelo juiz”.
Ora, a pena acessória da proibição de conduzir resulta sempre de uma decisão do juiz, que, depois de avaliar as circunstâncias do caso concreto, a gradua entre os limites de 3 meses e 3 anos, tal como acontece com a pena de prisão ou multa, o que só por si afasta a ideia de automaticidade.
A propósito de situação idêntica à presente – inibição da faculdade de conduzir que, nos termos dos artºs 2º e 4º do DL nº 124/90, de 14/4, acrescia sempre à condenação em pena de prisão ou de multa pela prática do crime de condução sob a influência do álcool – escreveu-se no acórdão do TC nº 53/97 de 23/1/1997[10] “... a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artº 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei”.
E o mesmo tribunal decidiu por várias vezes, a propósito dessa mesma situação, que a circunstância de à aplicação da pena de prisão ou de multa ter sempre de acrescer a pena acessória de proibição de conduzir não colide com a proibição do nº 4 do artº 30º da CRP.
Assim, pode ler-se no referido acórdão nº 143/95: “É certo que o juiz, caso haja lugar a aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição. Mas essa circunstância em nada afeta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória. Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a de multa. Não há aí, como não há aqui, qualquer violação do princípio da culpa. De todo o modo, bem se compreende que, em infrações com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir como se de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois, se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir”.
No mesmo sentido se decidiu nos acórdãos nºs 234/95 e 237/95, ambos de 16.05.1995 e publicados no DR-II série de 06.07.1995, nºs 251/99, 149/2001 e 630/04, estes acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Estas considerações são aplicáveis ao caso em recurso.
Com efeito, também aqui a pena acessória assenta na culpa, consubstanciada na condução em estado de embriaguez, havendo adequação da sanção ao facto ilícito. A conexão já apontada entre este tipo de ilícito e a proibição de conduzir (é por ter violado de forma particularmente grave os seus deveres de condutor que o agente fica temporariamente proibido de conduzir) leva a que o legislador encare a proibição de conduzir como se de uma pena principal se tratasse, pois que a aplicação da pena resulta da comissão do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de outros factos acessórios. Por isso, fazendo ela parte da própria pena, não cai sob a proibição prevista no nº 4 do artº 30º da CRP, também vertida no artº 65º do CP.
A alegação do recorrente tem implícito o raciocínio de que a proibição de conduzir só pode ser aplicada ao condenado por crime de condução em estado de embriaguez, se este assumir particular gravidade.
Labora, porém, em equívoco.
Na verdade, a especial censurabilidade de que fala Figueiredo Dias no texto acima transcrito e no qual o recorrente pretende apoiar-se, é referida aos crimes cometidos no exercício da condução em geral e não, especialmente, aos crimes de condução em estado de embriaguez.
E é deste que fala o artº 69º, nº 1, alínea a), do CP, sendo que a expressão “condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário” deixou de integrar a previsão normativa.
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Quanto à determinação concreta da pena acessória:
Como pena acessória que é, a proibição de conduzir obedece, na determinação da sua medida concreta, essencialmente aos mesmos critérios que para o efeito são utilizados no que respeita à pena principal e que constam do art. 71º do C. Penal, tendo-se, porém, em conta que a sua finalidade tem um âmbito mais restrito, pois enquanto que a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a proibição de conduzir visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa[11].
Refira-se, ainda, que nada impõe que exista uma relação de proporcionalidade rigorosa entre o quantum fixado para a pena principal e aquele fixado para a pena acessória.
Como decidiu o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12[12], “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
Apesar da identidade de critério para definição da medida concreta da pena principal e da pena acessória haverá que ter em conta a natureza e finalidades próprias de cada uma, por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo art. 40º do CP.
A determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral[13].
Aliás, trata-se de medida na qual o legislador deposita grandes expetativas, tanto que, depois das alterações operadas pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15.03 esta pena acessória mereceu novamente a atenção do legislador através da Lei nº77/2001 de 13 de Julho que deu nova redação ao art. 69º do C. Penal, definindo com maior rigor o âmbito da sua aplicação e elevando o limite mínimo e o limite máximo (de 1 para 3 meses e de 1 para 3 anos, respetivamente). O que evidencia o relevo que lhe é dado pelo legislador em termos de política legislativa, perspetivando-a como medida de grande relevo no combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária.
Com efeito a pena acessória incide sobre o instrumento da condução automóvel, privando o agente de exercer temporariamente a actividade em cujo exercício praticou a infração. O que numa sociedade economicista – em que as penas pecuniárias vêm o seu efeito diluído, sendo incorporadas como mais um custo da condução automóvel - assume especial relevo, como fator de prevenção geral e especial e correspondente motivação pela norma.
Por outro lado, a frequência da condução sob o efeito do álcool revela que o sistema sancionatório não tem funcionado adequadamente. Tanto que continua a ser uma das infrações que, em termos estatísticos, maior relevo tem nas condenações proferidas pelos tribunais.
Com a aplicação de penas desta natureza tem o ordenamento em vista confiar na capacidade inibidora que está associada e este tipo de penas, em que as pessoas, por se verem privadas de um instrumento, por vezes determinante para a sua atividade profissional e vivência diária, criam mecanismos de correção de condutas e atitudes viárias que de outra forma não assumiriam. Como refere o Prof. F. Dias, a pena acessória leva associado, na sua formulação jurídica, um efeito de prevenção geral negativa ou de intimidação, ou seja, pretende inocular na representação simbólica que as penas deste tipo inculcam no comum dos cidadãos a que, pelos fins e consequências que colimam, a que as pessoas não cometam novas infrações com receio das consequências que para a sua vivência acarreta, de ordinário, a impossibilidade de utilização de veículos motorizados decorrente da privação do direito de conduzir.
Atuando a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária e sabendo-se dos fatores sociais associados a este exercício ou atividade funcional, o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa diretamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade de usuários das vias rodoviárias que não podem estar imunes à aplicação concreta das penas que aos outros são infligidas.
Ao arguido foi imposta uma pena de proibição de quatro meses, sendo que o mínimo previsto na lei é de três meses – cfr. artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal.
Para que a pena acessória deva cumprir a finalidade que o ordenamento lhe confere e que temos por adequado, a sua medida deverá situar-se num plano que procure interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
É um facto que as exigências de prevenção geral são prementes, face ao elevado nível de sinistralidade que se vem registando nas nossas estradas e ao qual não é alheia a condução sob o efeito do álcool em quantidades superiores às legalmente toleradas.
Por outro lado, não obstante a ausência de antecedentes criminais registados, o certo é que o arguido já beneficiou de uma suspensão provisória de processo pela prática de crime idêntico ocorrido em Setembro de 2010 (cfr. fls. 33).
Assim, atento o grau de ilicitude do facto e as exigências de prevenção especial, entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada na decisão recorrida (quatro meses), é adequada e suficiente para fazer interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
Inexiste, assim, fundamento para a pretendida redução da pena acessória aplicada na decisão recorrida.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando consequentemente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. – artº 8º nº 5 do RCP e tabela III anexa.
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Porto, 15 de Fevereiro de 2012
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr., por todos, Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº 5/99 de 17.06.1999, publicado no DR-II série de 20.07.1999.
[4] De que foi relator o Des. Manuel Braz, e disponível em www.dgsi.pt
[5] In CJ, Tomo I, pág. 299
[6] In “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 164 e 165.
[7] Publicado no DR., I-A série de 20 de Julho.
[8] Cfr., neste sentido, o citado Ac. R. Porto de 04.10.2000
[9] Publicado no DR., II série de 20.06.1995
[10] Publicado no DR., II série de 05.03.1997
[11] Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 165, e, entre outros, o Ac. RC 7/1/04, proc. nº 3717/03; cfr., ainda neste sentido, Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.
[12] In BMJ 446, suplemento, pág. 102.
[13] Cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.