Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910152
Nº Convencional: JTRP00025907
Relator: MELO LIMA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
PENA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP199904289910152
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 32/97
Data Dec. Recorrida: 11/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME 1993 PAG227.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART49 ART72 ART142.
CP95 ART143.
Sumário: I - Sendo de ponderar, no caso concreto, os sucessivos actos de agressão, os instrumentos utilizados ( ferro e corda entrançada ), o recurso à noite, a espera, a doença com impossibilidade para o trabalho por 5 dias, sendo o dolo intensíssimo por um lado, mas mostrando-se a censurabilidade mitigada devido a perturbação resultante da representação de traição do marido no próprio dia do aniversário do casamento, tem-se por equilibrada e porporcionada a pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como a indemnização de 40 mil escudos por danos não patrimoniais à ofendida, com juros de mora desde a citação, pelo crime de ofensas corporais simples.
II - A suspensão condicionada à obrigação de a arguida
" não contactar ou abordar a ofendida, a qualquer título " tem inteiro cabimento para o almejado fim da " prevenção da reincidência ", dado que o ambiente de conflitualidade latente entre as pessoas mencionadas, mais notório no que respeita à arguida, não leva a enjeitar comportamento semelhante, apesar de já se encontrar divorciada, se reunidas as condições
" favoráveis ".
Reclamações: