Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510097
Nº Convencional: JTRP00038136
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200505300510097
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 58º, 1 do Dec. Lei 433/82, de 27/10 a decisão que aplica a coima deve conter a) a identificação dos arguidos; b) a identificação dos factos com indicação das provas obtidas, bem como c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.
II - Deste modo, se nem o auto de notícia nem a decisão administrativa indicam, em concreto, os factos imputados à arguida, limitando-se a concluir de forma genérica e abstracta pela verificação da contra-ordenação, verifica-se a nulidade da decisão administrativa, por não ter respeitado o disposto nos artigos 379º, 1, al. a) e 374º, 2 do Cód. Proc. Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B.........., foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho, por no dia 15.1.03, pelas 15.30 horas, esta entidade ter verificado que a arguida mantinha ao seu serviço os trabalhadores C.........., admitido em Outubro de 2000, e D.........., admitido há sete meses, ambos com a categoria de maquinistas , e cujas funções se traduzem no transporte de material dentro da unidade fabril da arguida, utilizando empilhador, sem que tivessem recebido formação adequada, assim lhe imputando uma contra ordenação grave prevista no art.10 al. a) do DL 82/99 de 16.3 e punida nos termos do art.39 do referido DL, na redacção dada pelo art.7 da Lei 113/99 de 3.8.
Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT de Viana do Castelo, foi aplicado à arguida a coima de € 1.500,00.
A arguida impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, após julgamento, proferiu sentença a confirmar a decisão administrativa.
Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo seja declarada nula a sentença ou então a sua revogação e a sua absolvição, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. O auto de notícia bem como a proposta para a qual a decisão administrativa remete padece de nulidade já que não enuncia concretamente qual foi o comportamento que a ter-se verificado por parte da arguida configura infracção contra ordenacional, limitam-se a imputar á arguida a omissão do dever de facultar «formação adequada» aos trabalhadores que utilizam empilhadores na execução do seu trabalho.
2. Ora, o art.58 do RGCO, obriga a que a decisão administrativa descreva os factos concretos imputados á arguida, para que deles se possa defender-se convenientemente e que, uma vez provados possam ser qualificados como infracção, dado vigorar nesta matéria o princípio da tipicidade contra ordenacional, não bastando à autoridade administrativa enunciar a fórmula legal e vazia de que não foi dada «formação adequada» aos trabalhadores, pois tal fórmula em si mesma nada representa, sendo necessário determinar em concreto os factos que integram tal conceito e isso a decisão recorrida não faz em parte alguma.
3. Não constando descritos os factos concretos que pudessem integrar a cláusula genérica ou determinada de «formação adequada», verifica-se haver nulidade insanável quer do auto de notícia, quer da decisão administrativa por manifesta violação do art.58 do RGCO, quer da sentença que nela se fundou, nulidade esta de conhecimento oficioso, da qual cumpre conhecer.
4. Por outro lado a decisão administrativa é nula por violação do disposto nos arts.374 nº2 e 379 do CPP, aplicáveis por força do art.58 nº1 al. b) e 41 do DL 433/82 de 27.10, uma vez que a mesma não contém em si mesma os elementos de facto e de direito que tais normativos impõem, limitando-se a aderir á proposta de decisão elaborada pelos serviços, o que não é legalmente admissível, nulidade que necessariamente gera a nulidade da sentença recorrida.
5. A sentença recorrida padece de nulidade uma vez que não faz a enumeração dos factos não provados, não apresenta qualquer exame crítico das provas produzidas em audiência, limitando a considerar que os factos provados se baseia na fé em juízo que faz o auto de notícia e nas declarações da autuante.
6. A alegada fé em juízo do auto de notícia de nada servirá sempre e quando o arguido conteste a acusação, pois neste caso sempre será exigível a prova dos factos nele vertidos, nos termos do art.72 nº1 e 2 do RGCO, não bastando por isso remeter para o auto de notícia.
7. Ora, a falta de enumeração dos factos não provados e bem assim a falta de exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal geram nulidade da sentença nos termos dos arts.374 nº2 e 379 nº1 al. a) do CPP, ex vi art.41 do RGCO.
8. Foi dado como provado que «decorridos oito meses sobre a data da recepção do ofício de 4.4.02, não foi presente ao IDICT qualquer documento que comprovasse a existência de formação aos trabalhadores manobradores de empilhadores».
9. Ora, pelos documentos juntos pela arguida em sede de audição junto do IDICT, deveria ter sido dado como não provado tal facto, pois que tais documentos respeitam aos vários módulos teóricos da formação que a arguida estava a ministrar aos seus trabalhadores que operam com empilhadores, na sequência do ofício de 4.4.02.
10. O Tribunal a quo ignorou tais elementos de prova, quando lhe era exigível que os valorasse, conjuntamente com a restante prova produzida, nos termos do art.374 nº2 do CPP, pelo que existe erro de julgamento da matéria de facto que justifica que tal ponto da matéria deve ser dado como não provado, o que se requer.
11. A arguida foi notificada do ofício 1079 de 4.4.02, no sentido de dar cumprimento aos três itens que individualizou sob o nº1, 1.1 e 1.2, fixando expressamente que os pontos 1.1 e 1.2 deveriam ser cumpridos em 30 dias.
12. A arguida iniciou um programa de formação teórica composto por módulos, aqueles que se encontram juntos aos autos, que foram ministrados a todos os trabalhadores que utilizavam empinhadores.
13. Resulta que o comportamento da arguida não poderia ser considerado ilícito, uma vez que estava sustentado no ofício do próprio IDICT do qual não resultava qualquer prazo final, e daí a sentença se apresentar sem fundamento factual.
14. A sentença fez errada interpretação e aplicação dos arts.374 nº2, 379 nº1 al. a) do CPP, ex vi art.41, bem como do art.1 e 72 do RGCO, pelo que deverá ser revogada.
O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
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II
Factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
1. Pelas 15.30 horas do dia 15.1.03 a recorrente que labora com 288 trabalhadores e em 2001 apresentava um volume de negócios de € 26.231.411,00, no polo 2 da zona industrial de ....., Vila Nova de Cerveira, mantinha ao seu serviço sob as suas ordens, direcção e fiscalização, entre outros, os trabalhadores C.......... e D.........., com a categoria de maquinistas, utilizando equipamento de trabalho denominado empilhador, sem que tivessem recebido formação adequada, em especial sobre os riscos que podem advir da referida utilização.
2. Na sequência de acidente mortal ocorrido em 24.1.02, nas instalações da recorrente envolvendo um empilhador, foi a infractora notificada pelo ofício nº1079 do IDICT de 4.4.02 para dar formação adequada aos trabalhadores incumbidos da utilização dos equipamentos de trabalho.
3. Na altura da visita inspectiva o director da administração comprometeu-se intensificar a formação que vinha ministrando aos trabalhadores afectos à transformação do pescado bem como a proporcionar formação adequada aos trabalhadores que utilizassem empilhadores.
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III
Questões a apreciar.
1. Da nulidade do auto de notícia, da decisão administrativa e da sentença.
2. Da falta de fundamentação.
3. Do erro de julgamento da matéria de facto.
4. Da não verificação da infracção imputada à arguida.
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IV
Da nulidade do auto de notícia, da decisão administrativa e da sentença.
Defende a recorrente que quer o auto de notícia, quer a decisão administrativa e a sentença estão feridos de nulidade por não conterem os factos que poderiam levar á conclusão de que a arguida não deu formação adequada aos trabalhadores que utilizam empilhadores.
Analisemos então.
Já na sua defesa escrita - fls.9 - e também no recurso que interpôs para o Tribunal a quo da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, a recorrente colocou a questão em análise em modos idênticos - conclusão G das suas alegações de recurso, fls.66 dos autos.
Consta, quer do auto de notícia, quer do parecer - para onde remeteu a decisão administrativa -, quer da sentença recorrida, que a arguida não deu formação adequada aos trabalhadores que operavam com empilhadores, em especial sobre os riscos que podem decorrer dessa utilização.
Ou seja, do auto de notícia e da decisão administrativa constam apenas as expressões usadas pelo legislador no art.10 al. a) do DL 82/99 de 16.3 - «o empregador deve tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores incumbidos da utilização dos equipamentos de trabalho recebam uma formação adequada, em especial sobre os riscos que podem decorrer dessa utilização».
Nos termos do art.58 nº1 do DL 433/82 de 27.10 a decisão que aplica a coima deve conter a) a identificação dos arguidos; b) a identificação dos factos com indicação das provas obtidas, bem como c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.
Ora, tendo em conta o disposto nas citadas disposições legais, quer o auto de notícia quer a decisão administrativa não indicam, em concreto, os factos imputados à arguida, pois limita-se a concluir, de forma genérica, e abstractamente, pela verificação da contra ordenação, e nada mais.
Assim, e face ao disposto nos arts.32 e 41 do DL 433/82, é a decisão administrativa nula por não ter respeitado o prescrito no art.58 nº1 al. b) do citado DL., com referência aos arts.379 nº1 al. a) e 374 nº2, ambos do CPP.
A nulidade da decisão administrativa acarreta igualmente a nulidade da sentença recorrida por esta se ter limitado a reproduzir aquela.
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Face à conclusão a que se chegou fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pela recorrente.
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Termos em que se declara a nulidade da decisão administrativa e também da sentença recorrida, e em consequência se absolve a arguida e se ordena o arquivamento dos autos.
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Sem custas. Honorários ao defensor.
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Porto, 30 de Maio de 2005
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
José Carlos Dinis Machado da Silva