Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015314 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE DIREITO FACTOS QUALIFICAÇÃO SENTENÇA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199507059440371 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1. CPP87 ART1 N1 F ART125 ART358 ART374 N2 ART379 A ART410 N2 C N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/22 IN AJ N3 PAG7. AC STJ DE 1990/03/22 IN AJ N4 PAG4. AC STJ DE 1990/09/26 IN AJ N10/11 PAG11. ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 58 IS-A 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - Erro notório é aquele que é ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele facilmente se dá conta, devendo ter-se por verificado quando a decisão é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas; II - A diferente qualificação jurídica dos factos operada no julgamento não integra alteração substancial ou não substancial dos factos; III - A sentença não deixa de ter observado o disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, na parte relativa à fundamentação de direito, se indicar a norma incriminadora e considerar que estão preenchidos os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos. | ||
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