Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730075
Nº Convencional: JTRP00020697
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: NOVAÇÃO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FALTA DE ASSINATURA
PROMITENTE-VENDEDOR
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199706199730075
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 13/95
Data Dec. Recorrida: 09/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART220 ART289 ART410 N2 ART859.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG579.
AC STJ DE 1993/06/03 IN BMJ N428 PAG574.
AC STJ DE 1995/01/12 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG19.
AC STJ DE 1995/03/21 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG126.
ASS STJ DE 1989/01/29 IN DR IS-A 1990/02/23.
Sumário: I - Deve ser expressamente manifestada, na novação por substituição do devedor, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga.
II - Se o credor aceita um pagamento feito por terceiro através de cheque que não teve cobertura, esse pagamento configura uma co-assunção cumulativa de dívida, sem consentimento do antigo devedor, e sem que este fique exonerado, antes responda solidariamente com o novo obrigado.
III - Não se mostrando paga a dívida do devedor, este continua vinculado ao seu pagamento, pouco importando saber se o referido terceiro foi ou não condenado a pagar o montante do cheque acrescido de indemnização.
IV - O contrato-promessa bilateral, de compra e venda, apenas assinado pelo promitente comprador, é nulo na parte relativa à promessa de venda, por falta de assinatura do vendedor.
V - Essa nulidade determina a restituição, com efeito retroactivo, de tudo quanto tiver sido prestado.
Reclamações: