Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021022
Nº Convencional: JTRP00028688
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PENHORA
BENS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP200010100021022
Data do Acordão: 10/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 379-C/97
Data Dec. Recorrida: 03/01/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART832 N1 N2.
CCIV66 ART349 ART351.
Sumário: I - Em processo executivo é perigoso avançar com a ideia da normalidade dos fenómenos para presumir que determinados bens não pertencem ao executado.
II - Nessa sequência, a lei impõe ao funcionário encarregado da penhora que, sendo-lhe referida pertença a outrem que não o executado, proceda a uma averiguação e que, havendo dúvida, efectue a penhora.
III - É, por isso, insuficiente a menção aposta -sem averiguação- pelo funcionário encarregado da penhora de que não a efectuou porque bens a penhorar se encontram em casa do sogro e pai dos executados, a estes pertencendo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: