Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028688 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | PENHORA BENS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200010100021022 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 379-C/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART832 N1 N2. CCIV66 ART349 ART351. | ||
| Sumário: | I - Em processo executivo é perigoso avançar com a ideia da normalidade dos fenómenos para presumir que determinados bens não pertencem ao executado. II - Nessa sequência, a lei impõe ao funcionário encarregado da penhora que, sendo-lhe referida pertença a outrem que não o executado, proceda a uma averiguação e que, havendo dúvida, efectue a penhora. III - É, por isso, insuficiente a menção aposta -sem averiguação- pelo funcionário encarregado da penhora de que não a efectuou porque bens a penhorar se encontram em casa do sogro e pai dos executados, a estes pertencendo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |