Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169/1993.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DANOS
AVALIAÇÃO DOS DANOS AO MOMENTO DO ACIDENTE
AVALIAÇÃO DOS DANOS À DATA DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20120430169/1993.P1
Data do Acordão: 04/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 303/07 DE 24.08
Sumário: I - A determinação do montante indemnização, reportada à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, não viola os princípios constitucionais da protecção da confiança e da igualdade do cidadão perante a lei e, por conseguinte, o disposto nos artigos 2° e 13° da Constituição.
II - Não tem, por isso, fundamento a pretensão do réu de que os danos causados no acidente de viação sejam fixados de acordo com o valor que lhes era atribuído pela jurisprudência contemporânea do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 169/1993.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C… e D… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação de ambos, sendo a ré seguradora, para quem havia sido transferida a responsabilidade civil decorrente dos danos causados com a circulação do RC, nos termos e com o limite do seguro obrigatório. Condenação esta solidária e no montante global de 67.077.281$00, acrescido de juros de mora, desde a citação, à taxa legal, sendo a ré seguradora até ao limite do seguro obrigatório.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 05/03/89, cerca das 2 horas e 30 minutos, o 1º réu, que não estava habilitado a conduzir veículos automóveis, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros particular, marca Rover, matrícula RC-..-.., pela …, no sentido Poente/Nascente, levando a seu lado a autora.
Ao atingir o entroncamento que aquela Estrada faz com a Rua …, onde a estrada descreve uma perigosa curva para a esquerda, o RC, que circulava, então, a velocidade superior a 100 km/h, entrou em despiste logo no início da curva, não a descrevendo, entrou pela berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha e veio embater violentamente num poste metálico, então, ali existente à saída da curva.
O embate ocorreu, assim, por culpa exclusiva e grave do 1º réu.
O RC era propriedade de E…, pai da autora.
Em consequência do embate, a autora sofreu diversas lesões que lhe determinaram uma IPP de 72%, tendo em tratamentos a autora despendido quantia não inferior a 4.336.655$00.
Tendo a autora como objectivo de vida ser médica dentista, tudo indicando que se viria a licenciar em 1993, data em que passaria a auferir uma remuneração média mensal de 600.000$00, no mínimo, tendo em conta a IPP de que ficou a padecer, deve ser-lhe atribuída uma indemnização por tal incapacidade em montante não inferior a 52.740.626$40.
A título de danos não patrimoniais, peticionando ainda a autora, pelo sofrimento causado com as lesões e seus tratamentos, uma indemnização no valor de 10.000.000$00.

A ré Companhia de Seguros contestou, conforme fls. 57/58, onde, em suma, alegou que o limite do capital seguro por lesado é de 12.000.000$00, sendo que, por outro lado, atendendo a que o 1º réu não estava habilitado a conduzir, confere tal facto à contestante o direito de regresso sobre o 1º réu, relativamente a montante em que, porventura, venha a ser condenada.
Por outro lado, e tendo em conta que o segurado é o pai da autora, estão excluídos da garantia do seguro em causa, os danos decorrentes de lesões materiais sofridas pela autora.
Quanto ao modo como o acidente se deu, dá esta ré por reproduzido o que o 1º réu venha a alegar, no mais ignorando os factos alegados pela autora.
Conclui pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Por seu turno, o 1º réu contestou, conforme fls. 64 e seguintes, onde e após excepcionar a prescrição do direito da autora, alegou, no mais, uma versão diferente do modo como ocorreu o acidente, invocando que o mesmo se deu por culpa da autora que na sequência de uma discussão, agarrou o volante do RC, guinando-o violentamente para o seu lado (lado direito), fazendo o RC perder o seu equilíbrio e entrar em despiste.
No mais, impugnando, ainda, parcialmente os danos alegados pela autora, concluiu o 1º réu pela procedência da excepção de prescrição invocada e, sem prescindir, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
A autora Respondeu às contestações apresentadas pelos réus, conforme fls. 82 e seguintes, onde e pelos motivos aí expostos, concluiu como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, onde a excepção da prescrição do direito da autora foi apreciada e julgada improcedente, elaborada a especificação e questionário, houve do mesmo reclamação por parte da autora e 1º réu, conforme fls. 110 a 114, a qual foi apreciada nos termos do despacho de fls. 115 a 118.
A fls. 629 e seguintes, veio a autora aumentar o pedido, nos termos aí constantes, aumento este em parte admitido conforme despacho proferido a fls. 834 dos autos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto constante do questionário, conforme despacho de fls. 988 a 1014.
Proferida sentença, nos termos da decisão inserta a fls. 1016 e seguintes, foi objecto de recurso.
Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, devidamente transitado, inserto a fls. 1261 a 1270 dos autos, foi apreciado e julgado improcedente o agravo interposto pelo réu do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito de indemnização.
Foi ainda julgado improcedente o agravo interposto pelo réu, relativo à decisão que admitiu parcialmente a ampliação do pedido formulada pela autora
Finalmente foi julgado parcialmente procedente o agravo interposto pela autora relativamente a parte da ampliação do pedido por esta formulado e não admitido, consequentemente se tendo determinado, para além do mais:
- revogar em parte o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a ampliação do pedido, no que se refere aos nºs 99, 104, 111 a 179 do artigo 69º do requerimento de fls. 629, com o aditamento ao questionário dos quesitos que comportem a factualidade alegada nesses números.
- anular o julgamento, sem prejuízo do já decidido em matéria de facto, bem como os termos subsequentes (sentença inclusive) para que se aprecie a factualidade a aditar ao questionário.
Na sequência do assim decidido, admitida a ampliação do pedido nos precisos termos ordenados, foi aditado ao questionário o quesito 73º, nos termos da decisão de fls. 1858 a 1861.
Interposto recurso de agravo do assim decidido, não foi o mesmo admitido nos termos de fls. 2002.
A fls. 2082 e seguintes, foi interposto recurso do despacho de fls. 2061 relativo a pretendida junção de documentos. Recurso este admitido por despacho de fls. 2089.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto constante do questionário, aditado, conforme decisão de fls. 2594 a 2599.

Foi proferida sentença, na qual, a acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente:
1- Condenada a ré D… – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora o montante de € 59.855,75, a título de danos patrimoniais.
2- Condenado o 1º réu C…, ao pagamento à autora da quantia de €238.342,52, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
3- À quantia referida em 1) acrescem juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, às taxas sucessivamente em vigor de 15% até 29/09/95, desde então e até 16/04/99 à taxa de 10%, após e até 30/04/03 à taxa de 7% e, desde então, à taxa de 4%.
4- À quantia referida em 2), acrescem juros de mora desde a citação sobre o valor de €176.112,89; desde a data da notificação do pedido de ampliação formulado pela autora sobre a quantia de €2.229,63 e desde a data desta decisão sobre o valor de €60.000,00. Tudo até integral e efectivo pagamento, às taxas sucessivamente em vigor de 15% até 29/09/95, desde então e até 16/04/99 à taxa de 10%, após e até 30/04/03 à taxa de 7% e desde então à taxa de 4%.
5- Quanto ao mais, absolvidos os réus do pedido.

Como se referiu, a fls. 2082, foi interposto recurso de agravo do despacho de fls. 2061, relativo a pretendida junção de documentos.
Neste recurso de agravo, a fls. 2094 a 2096, formula o réu/agravante as seguintes conclusões:
1.Ao contrário do que refere o despacho recorrido, a autora não justificou a não apresentação dos documentos que lhe foi ordenado apresentar, que eram os documentos de receitas e registos clínicos.
2.Pelo que, deve ser aplicado à autora o disposto no nº 2 do artigo 519º do C.P.C., ex vi do artigo 529º do mesmo diploma.
3.Ao ter decidido de modo diverso, por ter partido de um pressuposto errado, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 529º e 519º, nº 2, do C.P.C.

A fls. 2660, foi também interposto recurso de agravo do despacho de fls. 2607 e seguintes, que indeferiu o reenvio prejudicial para o TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º do TFUE.
Neste recurso de agravo, a fls. 2671 e seguintes, o réu/agravante formula as seguintes conclusões:
1.As questões colocadas pelo recorrente ao TJUE não visam que este se pronuncie sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o Direito Comunitário, nem que interprete disposições legislativas ou regulamentares nacionais; visam, outrossim, que o TJUE forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que se prendam com o Direito Comunitário e que possam permitir-lhe apreciar essa compatibilidade para julgar o presente processo.
2.O recorrente não suscitou a questão de pretender que seja aplicado o limite do capital seguro vigente à data da liquidação judicial dos danos; o que o recorrente pretende é que o montante do capital seguro que se encontrava em vigor à data do acidente seja actualizado até à data da liquidação da indemnização actualizada, com vista a que nesta data o valor actual desse capital corresponda ao valor que tinha à data do acidente.
3.A aplicação do nº 2 do Artigo 566º do Código Civil não é, necessariamente, mais vantajosa para o lesado, designadamente se o valor do capital mínimo obrigatório vigente à data do acidente não for igualmente actualizado, nos casos em que a indemnização excede o montante desse capital; porque, nesses casos, a seguradora pagará o mesmo que pagaria à data do acidente, mas não pagará juros de mora desde então (locupletando-se com a desvalorização desse capital durante os 22 anos em que o não pagou).
4.Uma vez que, como diz a decisão recorrida, a Directiva visou precisamente salvaguardar o interesse dos lesados, a interpretação de normas legais que tenha por efeito reduzir o valor do montante do capital mínimo obrigatório do seguro (ou, o mesmo é dizer, desvalorizar o montante desse capital), desprotege o lesado (e, como se viu, também o lesante) e, portanto, ofende a referida Directiva.
5.O que o recorrente pretende é que o TJUE interprete o direito comunitário (particularmente o Artigo 1º, nº 2, da Directiva n.º 84/5/CEE), esclarecendo se entende, ou não, que, no caso de os danos serem avaliados actualizadamente na data da sua liquidação judicial (ocorrendo esta 22 anos após o acidente), também terá de ser actualizado até essa data o valor do montante do capital mínimo obrigatório aplicável que se encontrava em vigor à data do acidente.
6.A decisão recorrida violou o disposto no Artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

A fls. 2685, o réu C… interpõe recurso da sentença proferida, formulando as seguintes conclusões:
1.Foi ordenado por 2 vezes a realização de novo exame médico (nova perícia), a ter lugar após a realização dos novos exames (de especialidade) a que a autora seria submetida, os quais foram considerados fundamentais para a boa decisão da causa. A autora recusou submeter-se à realização dos exames médicos ordenados e efectivamente não compareceu aos mesmos por 7 vezes, inviabilizando a realização da nova perícia ordenada, tendo mentido quando alegou ter sido aconselhada pelos Srs. peritos do IML do Porto a não realizar novos exames (ou mentiu ela ou mentiram os Srs. peritos). Foi decidido por 3 vezes que a não comparência da autora seria livremente apreciada pelo tribunal e este, afinal, não a apreciou
(nem sequer se pronunciou sobre ela).
2.Com a não conclusão da prova pericial, o apelante viu-se ilegitimamente impedido de fazer a contraprova dos factos para cuja apreciação a perícia havia sido ordenada e viu-se indevidamente privado de obter os elementos que iriam demonstrar a falta de fundamento (ou a ausência de razão) das opiniões até então manifestadas pelos “peritos”. Essas violações do princípio do contraditório tornam inoponível ao apelante toda a prova pericial (médico-legal) “produzida”, a qual ficou, por isso, inquinada e, em consequência, sem valor probatório atendível (invalidada). De modo que essa “prova pericial” nunca poderia servir para considerar como provados factos desfavoráveis à parte que se viu privada do exercício do contraditório, razão pela qual nunca poderiam ter sido julgados provados os factos vertidos nos quesitos 46º a 53º, 53º-A e 63º, por força do disposto no artigo 517º do C.P.C.
3.Ainda que assim não se entendesse, onerar o apelante com as consequências altamente gravosas decorrentes dos factos, cujo “apuramento” foi feito apenas com a “prova” que a autora arbitrariamente quis produzir e sem a prova que esta impediu que o apelante produzisse sempre seria iníquo e, portanto, inadmissível.
4.Ainda que assim não se entendesse, as sistemáticas recusas da autora em se submeter aos exames médicos ordenados foram ilegítimas e, como tal, violadoras do dever de colaborar na averiguação da verdade, determinando a livre apreciação pelo tribunal do valor dessas recusas para efeitos probatórios. Pelo que deviam ter sido valoradas pelo tribunal (mas não foram) e devia ter-lhes sido atribuído o significado de a autora não se ter querido submeter aos exames médicos ordenados para que os resultados dos relatórios periciais do IML do Porto não viessem a ser contrariados e para que não pudesse ser apurada a sua real situação clínica actual, com vista a tentar beneficiar indevidamente das incapacidades que lhe haviam sido anteriormente atribuídas por aquele instituto (com base em elementos desactualizados). Essas recusas são, por isso, de acordo com as regras da experiência, reveladoras da inexactidão (ou falta de correspondência com a realidade) dos resultados da “prova pericial” que havia sido “realizada”, determinando uma resposta negativa aos quesitos 46º a 53º, 53º-A e 63º, por força do disposto no Artigo 519º, nº 2, do C.P.C.
5.Ainda que assim não se entendesse, os relatórios “periciais” elaborados pelo IML do Porto carecem de valor probatório devido aos vícios, inconsistências e incongruências que lhes foram sendo apontados ao longo do processo, bem como devido às várias contradições entre eles; o relatório dito “pericial” de fls. 318 e 319 também carece de valor probatório porque não resultou de uma verdadeira perícia e porque foi realizado à revelia do apelante e sem o exercício do contraditório; a conduta do IML do Porto pôs a nu a sua falta de imparcialidade e a conduta da autora desvendou a sua intenção de evitar que pudesse ser apurada a sua real situação clínica. Pelo que, o mínimo que se imporia sempre seria um juízo de, pelo menos, fundada dúvida sobre a realidade dos factos dos quesitos 46º a 53º, 53º-A e 63º, em conformidade com o disposto no Artigo 516º do C.P.C.
6.Uma vez que não ficou provado que as lesões sofridas pela autora a fizeram retardar por 3 anos a conclusão do curso, deveria ter sido julgado não provado o quesito 67º-C.
7.Não ficou demonstrado que a autora se vinha esforçando nos respectivos estudos, uma vez que tinha quase 25 anos de idade e encontrava-se apenas no 2º ano da faculdade, nem que, se não fosse o acidente, a autora “se licenciaria em 1993”, uma vez que, apesar do acidente, a autora deveria ter terminado o curso o mais tardar em 1996 e até hoje (2010) ainda o não fez. Pelo que, deveria ter sido julgado não provado o quesito 64º, ficando, em consequência, prejudicada a resposta dada aos quesitos 65º, 66º, 67º e 67º-A.
8.Em qualquer caso, nunca poderia ser dado como provado que a autora “passaria” a auferir uma remuneração pelo exercício da profissão de médica dentista desde 1996, sabendo-se que até 2004 ainda nem sequer tinha concluído a licenciatura respectiva, pois seria iníquo conceder à autora uma indemnização com base num facto que se sabe não ser verdadeiro.
9.Não podiam ter sido considerados provados os factos vertidos nos quesitos 54º, 55º, 57º a 62º e 73º (com excepção das alíneas G), AB) e BR) deste último), uma vez que a prova produzida consistiu exclusivamente em documentos particulares, que não têm valor probatório por terem sido impugnados pelo apelante, sem que tenha sido produzido qualquer meio de prova sobre a sua veracidade – cfr. o disposto no nº 2 do Artigo 374º do Código Civil. Em todo o caso, sempre deveria ser eliminado das respostas aos quesitos 58º e 59º o segmento factual relativo à taxa de câmbio do Rand ali considerada, por não ter sido produzido qualquer meio de prova sobre esse facto.
10.Não podia ter sido considerado provado o quesito 7º, porque o próprio julgador já havia reconhecido que não tinham credibilidade as testemunhas nas quais fundamentou a resposta a esse quesito (por terem mentido, com a intenção de beneficiar a autora).
11.O depoimento prestado pela testemunha F… constitui meio de prova e determina (pelo seu teor, pela sua credibilidade, pela verosimilhança do declarado, pela ausência de contraprova e pela impossibilidade de demonstrar a realidade desses factos através de qualquer outro meio de prova) que sejam considerados provados os quesitos 17º, 18º e 23º.
12.Só há culpa quando a conduta do agente merece a reprovação ou censura do direito (juízo de culpabilidade, que assenta no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente), na medida em que ele pudesse ou devesse ter agido de modo diferente. Como tal, não basta a mera violação de uma disposição regulamentar (neste caso estradal) para traduzir a culpa do agente (neste caso do condutor do veículo).
13.Não se apurou qual foi a causa do acidente. O acidente consistiu no choque do veículo com um poste, que aconteceu porque o veículo invadiu a berma da estrada. Essa invasão da berma é já o acidente em si e não a sua causa, não se sabendo porque razão tal aconteceu.
14.Não se provou qualquer das razões alegadas pelas partes para explicar a invasão da berma da estrada pelo veículo: nem o excesso de velocidade (alegação da autora), nem que a autora tenha agarrado o volante do veículo (alegação do apelante). Ora, o facto de não se ter provado qual foi a razão de o veículo ter invadido a berma da estrada não autoriza que o julgador faça tábua rasa da ignorância desse facto e da natureza causal do acidente que o mesmo teve, nem que passe a eleger o facto cronológica e naturalisticamente subsequente (a invasão da berma) como causa do acidente. Ao fazê-lo, o julgador ficciona uma realidade que desconhece e falseia o julgamento de facto que anteriormente efectuou.
15.A circunstância de não se ter provado qualquer das razões alegadas pelas partes para explicar a invasão da berma da estrada não permite nem consente que se conclua que esse facto seja imputável, a qualquer título (dolo ou mera culpa), ao apelante. Tanto mais que o que foi julgado provado foi que o veículo (RC) invadiu a berma e não que foi o condutor (o apelante) que para ali o dirigiu.
16.De resto, o próprio julgador declarou que ninguém sabe o que se passou dentro do RC antes do embate. Como tal, não poderia dizer que o apelante infringiu uma regra estradal, precisamente por não saber se a referida invasão da berma lhe é imputável (por acção ou omissão, mas em qualquer dos casos através de um nexo de imputação dessa conduta ao apelante).
17.De modo que a presunção usada na sentença de que a invasão da berma da estrada é imputável ao apelante é incompatível com o julgamento da matéria de facto realizado, para além de não ser admissível tal juízo na fase da sentença (Artigo 659º, nº 3, do C.P.C.).
18.Uma vez que o poste já se encontrava na berma da estrada (pois não era um obstáculo que tivesse surgido entretanto) e era visível, se fosse imputável ao apelante a condução pela berma da estrada teria de se concluir que este agiu com dolo!
19.A conduta imputada ao apelante não consubstancia a violação do Artigo 5º, nºs 2 e 3, do Código da Estrada (aprovado pelo D.L. Nº 39.672, de 20 de Maio de 1954), por não se subsumir a qualquer das estatuições dessas normas legais (não está em causa a circulação pela esquerda da faixa de rodagem, nem a circulação numa praça, cruzamento ou entroncamento).
20.O escopo daquelas normas não era o de evitarem acidentes do tipo daquele a que se reportam estes autos, não tendo sido violada nenhuma regra estradal cuja observância se destinasse a evitar acidentes deste tipo, ou seja, não ocorreu (ou, pelo menos, não se provaram os factos necessários que permitiam concluir que ocorreu) uma infracção estradal causal do acidente.
21.Não foram “estabelecidos” quaisquer factos que segundo a experiência comum tornem verosímil a culpa do apelante, nem este (enquanto condutor do RC) causou danos “em contravenção aos princípios estradais”.
22.Por outro lado, sempre seria de considerar que foi afastada a aludida presunção de culpa (presunção simples, ou prova de 1ª aparência), por o apelante ter cumprido suficientemente o seu ónus (o ónus da contraprova respectivo). É que ao afirmar que “ninguém sabe o que se passou dentro do RC, antes do embate”, o julgador não afastou a possibilidade de o facto referido no quesito 17º ser verdadeiro. Ora, a dúvida sobre a realidade desse facto constitui contraprova do “facto” que se pretendia presumir (a “culpa” do apelante), tendo ficado ilidida a presunção de culpa que se pretendia estabelecer.
23.Assim, porque a autora não logrou provar os factos consubstanciadores da culpa do apelante (o excesso de velocidade), a acção terá de improceder, por força do disposto nos artigos 487º, nº 1, e 342º, nº 1, do C.C.
24.O nosso direito não admite a prova prima facie, não se conhecendo, entre nós, doutrina que a sustente, encontrando-se a nossa jurisprudência dividida a esse respeito.
25.O que é certo é que a culpa não constitui um facto em si mesmo (embora se extraia de factos) mas sim um conceito de direito, não se podendo usar presunções judiciais (que constituem meros meios de prova) para considerar provado um conceito de direito. Tal consubstanciaria uma inadmissível inversão do ónus da prova, efeito que apenas pode ser obtido através de uma presunção que tenha natureza legal (cfr. o artigo 344º, nº 1, do Código Civil).
26.Os factos constantes da sentença sob os nºs 56 e 57 (resultantes das respostas dadas aos quesitos 67º-A, B e C) não podem servir para solucionar o litígio, porque não foram alegados por qualquer das partes nos seus articulados – artigo 664º do C.P.C.
27.O segmento final do facto considerado provado na sentença sob o nº 54 (“tudo indicando que se licenciaria em 1993“) deve interpretar-se no sentido de que a autora tinha a possibilidade de vir a terminar o seu curso em 1993. Uma vez que a autora alegou que o acidente a fez retardar a conclusão do curso apenas por 3 anos (e nem isso se provou!), terá de se concluir que, apesar do acidente, a autora poderia ter terminado o seu curso o mais tardar em 1996 (na medida em que o terminaria em 1993 e o acidente lhe retardou o curso em não mais do que 3 anos).
28.Por outro lado, não há ganhos futuros da autora que se possam considerar como certos (porque a Autora é estudante) nem como previsíveis (porque a autora ainda é estudante, tendo já mais de 46 anos de idade). De qualquer modo, não poderiam ser considerados os rendimentos da profissão de médico dentista porque a autora não concluiu o curso de medicina dentária (pois nem sequer alegou tal, como era seu ónus – e poderia tê-lo feito até 2010, data do encerramento da discussão).
29.Em suma: não pode considerar-se esse facto (a conclusão do curso) como certo (pois não ocorreu) nem como previsível (pois já deveria ter ocorrido), uma vez que não pode considerar-se que será o que ainda não foi e que já devia ter sido!
30.Em todo o caso, sempre seria irrelevante a profissão futura da autora, quer porque a incapacidade parcial que foi considerada provada não a desvaloriza profissionalmente (trata-se de uma desvalorização funcional geral e não de uma incapacidade profissional), quer porque não ficaram provados os rendimentos que a autora poderia vir a auferir. Como tal, no caso em apreço não é possível usar qualquer fórmula matemática para avaliar o montante dos danos resultantes da desvalorização funcional sofrida pela autora, restando o recurso directo à equidade.
31.A douta sentença recorrida enferma de várias incongruências na avaliação dos danos futuros pela perda da capacidade de ganho, que são inadmissíveis e que conduzem a resultados absurdos:
– Ficciona o exercício da profissão de dentista pela autora desde 1996, apesar de o julgador saber, desde 2004, que a autora não tinha concluído o curso;
– Aplica uma taxa de juro actual para capitalizar um montante no passado (desde há 14 anos atrás), apesar de saber que nessa altura (em 1996) a taxa de juro supletiva legal era de 10% ao ano e que actualmente (2010) se cifra em 4% ao ano;
– Fixa um montante indemnizatório com base em tabelas financeiras (sem demonstrar como foi calculado e obtido) e na equidade (não indicando em que sentido nem em que medida esta influiu no resultado), sem explicar como foi possível através dessa equidade obter um montante de centenas de milhares de euros sem o arredondamento de qualquer cêntimo;
– Extrai consequências pela mora desde 1993 relativamente a um dano futuro que apenas se produziu desde 1996 e que foi calculado tendo por base a situação económica e financeira (e a jurisprudência) de 2010.
32.No caso dos autos, não é possível usar qualquer fórmula matemática para avaliar o montante dos danos futuros resultantes da desvalorização funcional sofrida pela autora (IPP de 50%), sendo apenas possível o recurso directo à equidade para a avaliação desses danos – artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
33.Os montantes indemnizatórios que a douta sentença recorrida fixou (os quais, incluindo juros de mora, ascendem a mais de 600 mil Euros) são incomensuravelmente exagerados em face das circunstâncias do caso, designadamente tendo em conta a data do acidente (1989) e a lei então em vigor (que fixava o capital mínimo obrigatório de 12.000 contos, havendo um só lesado).
34.Esse resultado absurdo e iníquo foi obtido porque as normas legais vigentes à data do acidente foram interpretadas e aplicadas à luz dos critérios jurisprudenciais actuais relativamente à avaliação dos danos, sem atender ao facto de à data do acidente dos autos (1989) o montante do capital mínimo do seguro obrigatório ser cerca de 43 vezes inferior ao montante actual.
35.Em face do princípio da não retroactividade das leis, afirmado no artigo 12º do Código Civil, a lei aplicável era a que se encontrava em vigor à data do acidente.
36.A interpretação da lei deve ter em conta as circunstâncias em que a mesma foi elaborada (a valorização dos danos que era feita pelo legislador à data do acidente, indiciada pelos montantes do seguro mínimo obrigatório que então eram fixados) e as condições específicas do tempo relativamente ao qual é aplicada (o valor dos danos à data do acidente, que é o facto que determina a lei aplicável) – artigo 9º, nº 1, do Código Civil.
37.Por força do disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil, têm de ser tidos em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (que são os acidentes ocorridos na época em que ocorreu o acidente em causa nestes autos) a fim de ser obtida uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
38.Ao actualizar o montante do capital seguro para 12.000 contos por lesado, o legislador (do DL n.º 394/87, de 31/12, que deu nova redacção ao artigo 6º do DL n.º 522/85, de 31/12), tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e dos cidadãos vítimas da circulação automóvel, (cfr. o preâmbulo do referido diploma), considerou suficiente a actualização que efectuou do capital mínimo por lesado para 12.000 contos (que é o dobro do que se encontrava em vigor) para ressarcir os acidentes que ocorressem naquela época (tal como o acidente dos autos).
39.Avaliando os danos sofridos pela autora, de acordo com as decisões da jurisprudência para casos análogos na época em que o acidente ocorreu, conclui-se que os seus danos não patrimoniais não podem ser avaliados em montante superior a EUR.: 7.500 (1.500 contos) e que os seus danos futuros decorrentes de IPP não podem ser avaliados em montante superior a €30.000 (6.000 contos).
40.O montante do capital seguro (12.000 contos) é suficiente, por ser superior ao montante pelo qual devem ser avaliados todos os danos sofridos pela autora.
41.Todavia, se o valor global da indemnização devida à autora (a título de capital) porventura viesse a ultrapassar 12.000 contos, o montante dos danos deveria ser equitativamente reduzido, fixando-se indemnização não superior ao montante do capital seguro por força do disposto no artigo 494º do C.C., designadamente tendo em conta o grau de culpa e a situação económica do apelante.
42.Por outro lado, se o capital da indemnização a fixar à autora excedesse o montante do capital seguro, tal só poderia dever-se ao lapso de tempo decorrido desde a data do acidente. Razão pela qual o responsável por esse excesso seria exclusivamente a co-Ré Seguradora em razão da sua mora, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 do Artigo 806º do Código Civil.
43.Não obstante tal, tendo em conta que a autora apenas instaurou a acção em 1993 e que se recusou reiteradamente a praticar os actos necessários ao normal desenvolvimento do processo e, portanto, à liquidação da indemnização a partir do início de Junho de 1995 (data do 1º exame a que faltou), incorreu em mora desde então (Artigos 813º e 814º, nº 2, do Código Civil). Não sendo, por isso, devidos juros de mora a partir dessa data, nem qualquer outra compensação pelo retardamento do pagamento da indemnização.
44.Quer o princípio constitucional da protecção da confiança, quer o principio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei (artigo 13º da C.R.P.), ambos ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da C.R.P.), determinam que os danos em causa nos autos sejam fixados de acordo com o valor que lhes era atribuído pela jurisprudência contemporânea do acidente, quer para não defraudar as legítimas expectativas que o apelante depositou na suficiência do montante do capital mínimo do seguro obrigatório que o legislador de então fixou (princípio da confiança), quer para não discriminar injustificadamente o apelante relativamente aos outros causadores de danos da mesma natureza naquela época (princípio da igualdade).
45.Como tal, as normas legais respeitantes à fixação da indemnização (mormente as que fazem apelo ao critério da equidade, como os artigos 494º, 496º, nº 3, e 566º, nº 3, do Código Civil) foram aplicadas na decisão recorrida numa dimensão normativa inconstitucional, por ofenderem os referidos princípios ao terem sido interpretadas com o sentido de determinarem a avaliação dos danos de acordo com critérios jurisprudenciais actuais e não com os critérios jurisprudenciais que eram usados à data do acidente.
46.A decisão recorrida violou, portanto, o disposto no artigo 5º, nºs 2 e 3, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. Nº 39.672, de 20 de Maio de 1954; nos artigos 483º, nºs 1 e 2, 487º, nº 1, 346º, 349º, 344º, nº 1, 342º, nº 1, 564º, nº 2, 1ª parte, 496º, nº 3, 566º, nº 3, e 494º, 9º, nº 1, 8º, nº 3, 813º e 814º, nº 2, todos do Código Civil; nos Artigos 659º, nº 3, e 664º, do C.P.C; no artigo 6º do DL n.º 522/85, de 31/12, com a redacção do DL n.º
394/87, de 31/12; e nos artigos 2º e 13º da Constituição (princípios constitucionais da protecção da confiança e da igualdade).

A fls. 2777 e seguintes, a ré D… – Companhia de Seguros, S.A., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Na responsabilidade civil extracontratual, é ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão – art. 487º nº 1 do Código Civil.
2.No caso dos autos, a autora alegou que o acidente se verificou por o condutor do “RC” imprimir ao veículo velocidade manifestamente excessiva, superior a 100 km/h, provocando com essa sua atitude a invasão da berma e a posterior colisão no poste.
3.A autora não logrou provar este facto – velocidade excessiva – ficando por apurar qual a razão porque se verificou a invasão da berma.
4.No entanto, a sentença recorrida entendeu que a invasão da berma é de imputar ao condutor do “RC” por recurso à figura da prova de primeira aparência, prova “prima facie”.
5.A nosso ver, indevidamente, já que o recurso à prova de primeira aparência constitui uma violação da regra do artigo 487º, nº 1, do Código Civil.
6.A autora não provou o facto de que dependia a responsabilização do condutor do veículo. Era a ela que competia essa prova.
7.Não o fazendo, devem os réus serem absolvidos.

A autora apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 – No dia 5 de Março de 1989, cerca das 2,30 horas, o réu C… conduzia o auto ligeiro de passageiros (ROVER), de matrícula RC-..-.., pela …, nesta comarca, no sentido Poente-Nascente [al. A) dos Factos Assentes].
2 – Fazia-se transportar no RC, e ao lado do 1º réu, a aqui autora, como passageira [al. B) dos Factos Assentes].
3 – À data do acidente, o 1º réu, tão-pouco, se encontrava habilitado a conduzir veículos automóveis [al. C) dos Factos Assentes].
4 – O RC-..-.. era pertença do Eng. E…, pai da autora [al. D) dos Factos Assentes].
5 – À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros e emergente da circulação do RC havia sido transferida para a ré Companhia de Seguros G…, SA., por contrato de seguro titulado pela apólice nº 40/020010, e até ao limite de 20.000.000$00, com o limite, por lesado, de 12.000.000$00 [al. E) dos Factos Assentes].
6 – O teor dos documentos de fls. 86 e 87 [al. F) dos Factos Assentes].
7 – No entroncamento que a … faz com a Rua …, aquela estrada, atento o sentido de marcha do RC, descreve uma curva para a esquerda (conhecida como a «curva da morte») [resposta ao quesito 1º].
8 – O RC, após descrever a curva referida em 7), invadiu a berma direita da mencionada estrada e foi embater num poste metálico ali existente, após a referida curva [resposta aos quesitos 2º, 3º e 14º].
9 – A autora levava, devidamente colocado, o cinto de segurança [resposta ao quesito 7º].
10 – O 1º réu não travou o RC antes do embate [resposta ao quesito 8º].
11 – A chapa do RC teve de ser serrada pelos Bombeiros a fim de ser possível retirar do seu interior a aqui autora, politraumatizada [resposta aos quesitos 9º e 11º].
12 – O RC, em consequência do embate, sofreu danos [resposta ao quesito 10º].
13 – O RC embateu no poste com o seu lado direito, sobre a porta dianteira [resposta ao quesito 16º].
14 – A autora bem sabia que o 1º réu não estava habilitado a conduzir veículos automóveis [resposta ao quesito 19º].
15 – A autora permitia ao 1º réu a condução do RC [resposta ao quesito 20º].
16 – Autora e 1º réu tiveram um relacionamento amoroso, por período não determinado, em data anterior ao acidente [resposta ao quesito 21º].
17 – Após acabarem o relacionamento amoroso, autora e 1º réu saíram juntos [resposta ao quesito 22º].
18 – Os pais da autora e do 1º réu eram vizinhos e amigos [resposta ao quesito 26º].
19 – Antes do acidente, a autora era uma esbelta e saudável jovem que frequentava o 2º ano das Actividades Escolares Preparatórias da H… [resposta ao quesito 28º].
20 – A autora fazia-se notar pela sua beleza física, tendo em concurso de beleza realizado, em Agosto de 1984, denominado “…” sido eleita Dama de Honor e Miss Simpatia [resposta ao quesito 29º].
21 – A autora sempre se quis licenciar em medicina dentária, seguindo a carreira respectiva [resposta ao quesito 31º].
22 – Após o acidente, a autora foi conduzida ao Hospital …, onde lhe foram ministrados por sacerdote os últimos sacramentos [resposta ao quesito 32º].
23 – A autora ficou internada no Hospital … até 26 de Abril de 1989, primeiro nos serviços de oftalmologia, depois neurologia e finalmente traumatologia, a que se seguiu tratamento ambulatório [resposta ao quesito 34º].
24 – Quando a autora deu entrada no referenciado Hospital …, foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões:
- Fractura da base do crânio.
- Hemorragia intracraniana.
- Fractura da face centro-lateral esquerda do terço médio da face, com afundamento do malar e do pavimento orbitário.
- Atingimento do globo ocular esquerdo com afundamento, devido ao afundamento do pavimento orbitário, Leucoma linear às 12 h, anidria traumática total, afaquia traumática, endotropia esquerda com limitação da abdução, enoftalmia esquerda e diplopia.
- Feridas múltiplas da face.
- Perda dos 2 dentes incisivos superiores esquerdos e fractura do 1º incisivo superior direito e canino superior direito.
- Fractura cominutiva dos ossos do antebraço direito que consolidou com sinostose médio – cubital.
- Fractura exposta do 2º metacarpiano direito.
- Luxação sacro-ilíaca direita.
- Fractura dos ramos isquio-ilíopúbicos direitos e esquerdos.
- Fractura do acetábulo direito.
- Fractura exposta do fémur direito [resposta ao quesito 35º].
25 – Então, e pelo Serviço de Traumatologia 1 do dito Hospital …, desta cidade, foi submetida a intervenção cirúrgica-osteosíntese do fémur direito com placa em L; fixação percutânea de fractura do punho direito; e osteosíntese de fractura da cabeça do 2º. metacarpiano direito [resposta ao quesito 36º].
26 – E pelo respectivo Serviço de Oftalmologia foi submetida a intervenção cirúrgica por ter no olho esquerdo perfuração ocular com luxação do cristalino e laceração dos canalículos lacrimais [resposta ao quesito 37º].
27 – Pelo respectivo Serviço de Medicina Física e de Reabilitação, a autora efectuou tratamentos, desde 16.5.89 a 24.10.89, por sequelas de fractura do fémur direito, fractura cominutiva do punho direito e fractura-luxação de Malgani e fractura dos ramos isquio e ilio-púbico esquerdo [resposta ao quesito 38º].
28 – A autora cumpriu os seguintes actos médicos:
- em 19/05/89, alugou uma cadeira de rodas, tendo sido transportada ao hospital de ambulância entre 05/05/89 e 18/05/89;
- em 19/06/89, teve consulta de ortopedia com o Dr. I… na J…;
- em 27/06/89, exame radiológico;
- em 14/07/89, exame ortopantomográfico e consulta dentária com o Dr. K…, na Clínica Dentária …;
- em 20/07/89, consulta de oftalmologia no Hospital …;
- em 24/07/89, consulta de neurologia com o Dr. L…;
- em 02/08/89, consulta de oftalmologia na Clínica do Dr. M…;
- em 07/08/89, consulta de neurologia com o Dr. L…;
- Consulta e 10 tratamentos de fisioterapia na Clínica de Medicina e Reabilitação da Dra. N…;
- em 31/08/89, consulta de cirurgia plástica e reconstrutiva com o Prof. Dr. O…, na Clínica P…, em Lisboa; (Doc. n.º 15)
- em 18/09/89, consulta de oftalmologia no Hospital …;
- em 05/10/89, internamento na Clínica P…, em Lisboa até 14/10/89, durante o qual se realizou exame radiológico do tórax, electrocardiograma, tomografia computorizada da órbita e operação das fracturas do maxilar e do malar, para reconstituição da órbita, com auto enxerto ósseo da crista ilíaca e osteotomias de Lefort I para correcção do afundamento da arcada dentária;
- em 11/10/89, consulta de oftalmologia pelo Dr. Q…;
- em 19/10/89, exame radiológico pelo Dr. S…;
- em 30/10/89, consulta de oftalmologia na Clínica do Dr. M…;
- em 31/10/89, exame ortopantomográfico na Clínica dentária …;
- em 02/11/89, consulta de cirurgia plástica e reconstrutiva com o Prof. Dr. O…;
- em 08/11/89, exame radiológico pelo Dr. S…;
- em 13/11/89, internamento na Clínica P…, em Lisboa, até 14/11/89;
- em 14/11/89, consulta de ortopedia pelo Dr. T…;
- em 30/11/89, consulta de cirurgia plástica e reconstrutiva pelo Prof. Dr. O…;
- em 04/12/89, consulta de ortopedia pelo Dr. I…, na J…;
- em 12/12/89, consulta de medicina dentária pelo Dr. U…;
- em 13/12/89, consulta pelo Dr. V…, médico-cirurgião;
- em 18/12/89, consulta de oftalmologia pelo Dr. W…;
- em 20/12/89, consulta de medicina dentária pelo Dr. U…;
- em 09/01/90, consulta no Dr. X…, na Clínica Y…;
- em 11/01/90, consulta de medicina dentária no Dr. U…;
- em 17/01/90, consulta de medicina dentária no Dr. U…;
- em 24/01/90, consulta de medicina dentária no Dr. U…;
- em 07/03/90, consulta de oftalmologia na Clínica do Dr. M…;
- em 08/03/90, consulta de neurologia no Dr. Z…;
- em 22/03/90, consulta na Dra. AB…, na Clínica Y…;
- em 10/04/90, consulta de oftalmologia com o Dr. AC…;
- em 31/10/90, consulta de oftalmologia na Clínica do Dr. M… [resposta ao quesito 39º].
29 – A autora veio, entretanto a ser examinada e tratada por especialistas em clínicas da África do Sul [resposta ao quesito 40º].
30 – A autora deslocou-se, para os efeitos referidos em 29), para a África do Sul, onde esteve nos períodos de 11.1.91 a pelo menos 22.3.91 e de 15.9.91 a 21.10.91 [resposta ao quesito 41º].
31 – Ali, foi a autora sujeita aos seguintes actos médicos:---
- em 14/01/91, consulta de ortopedia no Dr. AD…;
- em 28/01/91, consulta de ortopedia no Dr. AE…;
- em 28/01/91, consulta de oftalmologia no Dr. AF…;
- em 28/01/91, consulta de cirurgia maxilo-facial no Dr. AG…;
- em 28/01/91, exames clínicos diversos
- em 29/01/91, consulta de oftalmologia no Dr. AH…,
- em 31/01/91, tratamento oftalmológico no Dr. AI… na AJ…;
- em 01/02/91, consulta de cirurgia maxilo-facial no Dr. AG…, na AK…;
- em 04/02/91, internamento na AL…;
- em 04/02/91, intervenção cirúrgica oftalmológica, pelos Drs. AI…, AM… e AE…;
- em 06/02/91, exame oftalmológico pelo Dr. AL…;
- em 15/02/91, consulta com o Dr. AG… na AK…;
- em 15/02/91, exame ortopantomográfico na AK…;
- em 27/02/91, consulta de cirurgia maxilo-facial no Dr. AG…;
- em 27/02/91, consulta de medicina dentária no Dr. AN… da AO…;
- em 01/03/91, consulta de cirurgia maxilo-facial no Dr. AG…;
- em 01/03/91, consulta de cirurgia plástica reconstrutiva no Dr. AP… na AK…;
- em 01/03/91, exames clínicos diversos;
- em 02/03/91, operação maxilo-facial pelos Drs. AG…, AP… e AF…, assistente – AQ… e anestesista – AS… – fls. 671;
- em 07/03/91, exame maxilo-facial pelo Dr. AG…;
- em 11/03/91, consulta pela Dra. AT…;
- em 14/03/91, consulta de ortopedia com o Dr. AE…;
- em 22/03/91, consulta de oftalmologia com o Dr. AU…;
- em 16/09/91, exame de ortopantomografia;
- em 17/09/91, exame de ortopedia com o Dr. AV…, ainda na AK…;
- em 17/09/91, exame radiológico;
- em 14/10/91, consulta de medicina dentária com o Dr. AN… [resposta ao quesito 42º].
32 – No intervalo das duas estadias na África do Sul, a autora foi sujeita, em Portugal, aos seguintes actos médicos:
- em 05/04/91, consulta de medicina dentária com o Dr. AW…;
- em 11/04/91, consulta de oftalmologia na Clínica do Dr. M…;
- em 23/04/91, nova consulta na mesma clínica;
- em 10/05/91, nova consulta na mesma clínica;
- em 03/06/91, nova consulta na mesma clínica;
- em 06/06/91, consulta de medicina dentária com o Dr. U…;
- em 03/07/91, consulta de oftalmologia na clínica do Dr. M…; e
- em 13/08/91, nova consulta na mesma clínica [resposta ao quesito 43º].---
33 – Após o segundo regresso da Autora da África do Sul, foi a mesma sujeita aos seguintes actos médicos:
- em 18/11/91, consulta de oftalmologia na clínica do Dr. M…;
- em 10/12/91, consulta de medicina dentária com o Dr. AX…;
- em 13/12/91, consulta com o mesmo especialista;
- em 10/01/92, nova consulta com o mesmo especialista;
- em 27/01/92, consulta de medicina dentária na clínica do Dr. U…;
- em 10/03/92, consulta de medicina dentária na mesma clínica;
- em 07/04/92, consulta na mesma clínica;
- em 12/05/92, consulta na mesma clínica;
- em 16/06/92, consulta na mesma clínica;
- em 07/07/92, consulta de oftalmologia na clínica do Dr. M…;
- em 13/07/92, consulta de medicina dentária;
- em 31/07/92, consulta de oftalmologia na clínica do Dr. M…;
- em 24/09/92, consulta de medicina dentária;
- em 27/10/92, consulta da mesma especialidade e
- em 03/12/92, consulta da mesma especialidade [resposta ao quesito 44º].-
34 – A autora, após os actos referidos em 25) a 33), continuou a ser assistida nas mencionadas especialidades [resposta ao quesito 45º].
35 – No exame a que a autora foi submetida, no dia 6 de Dezembro de 1990, no Instituto de Medicina Legal do Porto, foi constatado que a mesma apresentava, então, na respectiva cabeça as seguintes cicatrizes e sequelas:
- Cicatriz linear, de um e meio centímetro de comprimento, no dorso do nariz, na região inter-ocular.
- Cicatriz linear de um centímetro, no canto interno do olho esquerdo.
- Cicatriz irregular, de dois centímetros, no canto externo do mesmo olho.
- Duas cicatrizes de um centímetro, na metade esquerda do lábio superior e na região do mento, respectivamente.
- Duas cicatrizes lineares, em V, de dois centímetros de comprimento cada, na hemiface esquerda.
- Diminuição da fenda palpebral do olho esquerdo.
- Visão do olho esquerdo de 3/10 (sendo 10/10 à direita).
- Diplopia e estrabismo do olho esquerdo.
- Hipostesia da hemiface esquerda.
- As sequelas do olho esquerdo desfiguram de forma grave, a examinada [resposta ao quesito 46º].
36 – E no respectivo pescoço, vestígio de escoriação de um centímetro, na metade esquerda da região cervical [resposta ao quesito 47º].
37 – No mesmo exame referido em 35), a autora apresentava no respectivo membro superior direito as seguintes cicatrizes e sequelas:
- Cicatriz linear, de oito centímetros de comprimento, a nível do 2º metacarpiano do dorso da mão.
- Cicatriz linear, de quatro centímetros de comprimento, a nível da 3ª falange do 2º dedo e 2º metacarpiano da palma da mão.
- Antebraço fixo em pronação, sendo incapaz de realizar a supinação.
- Ligeira rigidez para a flexão palmar do punho (75º à direita e 90º à esquerda).
- Rigidez da 2ª articulação metacarpo-falângica, sendo capaz de fazer pinça com os dedos indicador e polegar.
- Hipostesia do bordo interno da mão direita [resposta ao quesito 48º].
38 – A autora apresentava, à data do exame de 6/12/90, no respectivo membro inferior direito as seguintes cicatrizes e sequelas: -
- Cicatriz linear, oblíqua, de nove centímetros de comprimento, na anca direita.
- Cicatriz linear de vinte e nove centímetros de comprimento, na face lateral da coxa e joelho direito.
- Encurtamento de dois centímetros deste membro.
- Atrofia de quatro centímetros, dos músculos da coxa, e de dois centímetros, dos músculos da perna, medidas no seu terço médio, respectivamente.
- Joelhos em varo (nove centímetros de afastamento) com rotação interna do joelho direito.
- Ligeira rigidez do joelho direito (140º para a flexão à direita e 155º à esquerda).
- Hipostesia na região lateral da anca direita [resposta ao quesito 49º].
39 – No mesmo exame em referência, a autora apresentava no respectivo membro inferior esquerdo cicatriz linear, oblíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita, na fossa ilíaca esquerda, junto à crista ilíaca [resposta ao quesito 50º].
40 – As sequelas do olho esquerdo desfiguram a autora [resposta ao quesito 51º].
41 – As sequelas referidas nos pontos 35) a 39), necessitavam à data de 06/12/90 de várias cirurgias de correcção para a reconstrução do pavimento da órbita e posterior correcção do estrabismo; para o alongamento do fémur direito e para correcção do encurtamento do membro; para remoção da sinostose rádiocubital que impossibilitava o normal movimento de prono-supinação do antebraço direito e correcção da rigidez metacarpo-falângica a nível do 2º dedo da mão direita [resposta ao quesito 52º].
42 – Sequelas essas que, em 6 de Dezembro de 1990, conferiam à autora uma incapacidade funcional de 72% [resposta ao quesito 53º].
43 – A autora ficou afectada de uma IPP de 50% como consequência das sequelas advindas do acidente em causa nos autos [resposta ao quesito 53º A].
44 – Com consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas em Portugal, a autora despendeu uma importância de pelo menos 1.329.595$00 [resposta ao quesito 54º].
45 – Em exames e pelas mesmas razões, a autora gastou quantia não inferior a 23.674$00 [resposta ao quesito 55º].
46 – A autora teve despesas em transportes, nas deslocações para consultas e tratamentos, na cidade do Porto e para Lisboa, de valor não apurado, mas nunca inferior a 8.000$00 [resposta ao quesito 56º].
47 – Em medicamentos, a autora despendeu pelo menos a quantia de 26.646$00 [resposta ao quesito 57º].
48 – Com internamentos, consultas, exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e medicamentos, na África do Sul (em Joanesburgo), despendeu a autora a quantia de, pelo menos, 914.125$85, ao câmbio do rand, então de 51$10 [resposta ao quesito 58º].
49 – Nas respectivas estadias, em alojamento, alimentação e telefone, gastou a autora, pelo menos, a quantia de 236.571$50, a igual câmbio do rand de 51$10 [resposta ao quesito 59º].
50 – Em transportes aéreos, a autora gastou 1.024.400$00, englobando as despesas efectuadas pela sua acompanhante, a mãe [resposta ao quesito 60º].
51 – E no aluguer de uma cadeira de rodas, a autora despendeu a quantia de 3.225$00 [resposta ao quesito 61º].
52 – A fim de poder ser fabricada, no estrangeiro, uma lente de contacto especial, teve a autora de fazer uma fotografia aos olhos, no que despendeu a quantia de 2.200$00 [resposta ao quesito 62º].
53 – A autora pode vir a necessitar de efectuar outras operações cirúrgicas e tratamentos, cujo custo é impossível de momento precisar [resposta ao quesito 63º].
54 – A Autora tinha como objectivo de vida determinado ser médica dentista, para o que se vinha esforçando nos respectivos estudos, tudo indicando que se licenciaria em 1993 [resposta ao quesito 64º].
55 – Como o farão os seus então colegas de curso [resposta ao quesito 65º].
56 – A autora, enquanto médica-dentista, passaria a auferir uma remuneração média não inferior a 350.000$00 pelo menos desde 96 [resposta aos quesitos 66º, 67º e 67º A].
57 – A necessidade de a autora ser submetida a intervenções cirúrgicas e tratamentos, na sequência das lesões sofridas pelo acidente, retardou a conclusão do curso referido em 54) [resposta aos quesitos 67º B e 67º C].
58 – A autora sofreu dores e incómodos com as lesões por ela sofridas em consequência do acidente [resposta ao quesito 68º].
59 – E com os seguintes tratamentos e com as várias intervenções cirúrgicas com anestesia, quer em Portugal, quer no estrangeiro [resposta ao quesito 69º].
60 – A autora, para além da aplicação e uso de próteses e aparelhos, chegou a estar cerca de dois meses com os maxilares cerrados, sem os poder movimentar e a ser alimentada por seringa [resposta ao quesito 70º].
61 – A autora, à data do acidente, estava matriculada num Curso de Ciências (que não Medicina Dentária) na Universidade de …, sem qualquer aproveitamento escolar [resposta ao quesito 72º].
Realizada nova audiência de julgamento, para apuramento da matéria aditada ao questionário, provou-se ainda que:
62- Em consequência das lesões sofridas no acidente em causa nos autos, despendeu ainda a autora as quantias e efectuou os exames seguintes:
I) Em 03/03/91, em Ascot Pharmacy- Rand 49,05;
II) Em 17/12/93 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
III) Em 07/01/94 – Consulta na Clínica Dr. M… – 4.000$00;
IV) Em 17/01/94 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
V) Em 24/02/94 – Controle mensal na Clínica Dr. U… -10.000$00;
N) Em 19/04/94 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
VI) Em 30/05/94 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
VII) Em 30/06/94 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
VIII) Em 08/07/94 – Consulta na Clínica Dr. M… – 4.000$00;
IX) Em 28/07/94 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
X) Em 27/09/94 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
XI) Em 29/11/94 – Aparelhos ortodônticos e exames na Clínica Dr. U… – 180.000$00;
XII) Em 02/02/95 – Aparelho ortodôntico na Clínica Dr. U… – 130.000$00;
XIII) Em 18/07/95 – Controle na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
XIV) Em 18/01/96 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 10.000$00;
XV) Em 26/09/96 – Consulta no Dr. M… – 9.000$00;
XVI) Em 17/12/96 – Controle mensal na Clínica Dr. U… – 20.000$00 [resposta ao quesito 73º].

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: recurso de agravo do despacho de fls. 2061: se deve ser aplicado o disposto no artigo 519º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C; agravo do despacho de fls. 2607 e seguintes: se deve ser admitido o reenvio prejudicial para o TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º do TFUE, no sentido de ser esclarecido se se entende, ou não, que, no caso de os danos serem avaliados, actualizadamente, na data da sua liquidação judicial, também terá de ser actualizado até essa data o valor do montante do capital mínimo obrigatório aplicável que se encontrava em vigor à data do acidente; apelação do autor: impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos números 7, 17, 18, 23, 46 a 53, 53-A, 54, 55, 57 a 62 63, 64, 65, 66, 67, 67-A, 67º-C e 73 da base instrutória; apelação do autor e da ré Companhia de Seguros; se a conduta imputada ao autor/apelante consubstancia a violação do artigo 5º, nº 2 e 3, do C.E., e, por isso, lhe pode ser imputado o acidente, a título de culpa exclusiva; apreciação dos montantes indemnizatórios fixados, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

I. Recurso de agravo do despacho de fls. 2061:
O despacho agravado é o seguinte:
«Quanto à junção de documentos ordenada à autora no nosso despacho de fls. 2002 e seguintes (em que nos pronunciámos sobre os requerimentos de prova), em face da sua declaração de que dos mesmos não dispõe neste momento, nada mais há a ordenar nesta sede, não havendo lugar a qualquer condenação em multa por tal facto».
O réu/agravante alega que a autora não justificou a não apresentação dos documentos (receitas e registos clínicos) que lhe foi ordenado apresentar, devendo, por isso, ser-lhe aplicado o disposto no artigo 519º, nº 2, 2ª parte do C.P.C.
Estabelece aquele preceito que «aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do C.C.».
A 2ª parte do nº 2 deste artigo não vincula o tribunal a qualquer tipo de julgamento em matéria de prova, antes, remetendo para a livre convicção do julgador o valor da recusa para efeitos probatórios.
Mas, o preceito em causa, ao contrário do defendido pelo agravante, nem é aplicável à situação em apreço, pois, a autora justificou a não apresentação dos documentos, afirmando que não dispunha dos mesmos. Esta justificação não era susceptível de se sindicada pelo tribunal e, por isso, não se configura uma recusa de colaboração a que deva se aplicado o preceito em causa.
Improcedem, assim as conclusões das alegações do réu, sendo negado provimento ao agravo.

II. Recurso de agravo do despacho de fls. 2607 e seguintes:
O ora agravante requereu o reenvio prejudicial para o respectivo T.J.U.E., ao abrigo do disposto no artigo 267º do T.F.U.E., a fim de, a este, serem submetidas as seguintes questões:
Em acidente de viação, ocorrido em 1989, em que só agora venha a ser fixada a indemnização devida ao lesado, calculada, actualizadamente, por força do direito nacional (artigo 566º, nº 2, do C.C.), havendo seguro de responsabilidade civil obrigatório de 1.200 contos (€59.855,75) por lesado (artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 394/87, de 31 de Dezembro), é ou não contrário ao direito comunitário, particularmente ao artigo 1º, nº 2, da Directiva nº 84/5/CEE, que o limite da responsabilidade da seguradora não seja também actualizado (de acordo com a inflação e a desvalorização monetária) pelo valor actualmente correspondente ao montante nominativo do capital seguro, à data do acidente?
E, caso se entenda que a não actualização, à data da fixação da indemnização, do valor correspondente ao montante do capital seguro, à data do acidente, não viola a referida directiva ou outra norma comunitária, é admissível, à luz dessas normas comunitárias, que o cálculo da indemnização seja efectuado actualizadamente (por referência à data da decisão, de acordo com o valor da moeda nessa data)?
Concluía, justificando o pedido de reenvio, que a conformidade ou não das citadas normas nacionais com a referida directiva comunitária constitui questão fulcral para a decisão da causa, no que respeita ao montante da responsabilidade que, porventura, caiba ao ora agravante, na medida em que a indemnização que eventualmente venha a ser fixada à lesada exceda o capital seguro.
Considerando que nunca esteve no escopo da Directiva nº 84/5/CEE garantir que a actualização que, ao seu abrigo, foi sendo efectuada para os valores mínimos garantidos por seguro obrigatório, abrangesse os acidentes ocorridos no passado, o tribunal a quo entendeu, e bem, que não havia lugar ao pretendido reenvio prejudicial para o T.J.U.E., ao abrigo do artigo 267º do T.F.U.E.
O réu pretende ser esclarecido se não é contrário ao direito comunitário, particularmente ao artigo 1º, nº 2, da Directiva nº 84/5/CEE, o entendimento de que o limite máximo da responsabilidade da seguradora (em conformidade com o contrato de seguro obrigatório celebrado pelo valor do capital mínimo obrigatório) não seja actualizado pelo valor actualmente correspondente ao montante nominativo do capital seguro, à data do acidente, na situação em que a própria indemnização devida ao lesado é calculada, actualizadamente, por força do direito nacional – artigo 566º, nº 2, do C.C.
E, em caso negativo, se não é contrário a tal Directiva que o cálculo da indemnização seja efectuado actualizadamente.
Estabelece o artigo 267º do T.F.U.E. que “o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível”.
Desde logo, como se refere no citado preceito, o órgão nacional só é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, relativamente a decisões que não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
Não é o caso, pois, neste processo, de todas as decisões proferidas na primeira instância eram admissíveis recursos para a Relação e da decisão de mérito a proferir por este Tribunal é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como diz João M. Campos, citado no despacho agravado, é ao juiz do processo que cabe decidir se na apreciação do caso em litígio se coloca alguma questão de interpretação ou de apreciação de validade de norma comunitária aplicável que justifique o pedido de intervenção do T.J.U.E., caso em que então formulará ele próprio as questões que entenda necessitarem de ser esclarecidas pelo referido Tribunal.
As quais formulará e enviará no momento em que considerar mais oportuno – de acordo com critérios de economia e utilidade processual. Manual de Direito Comunitário – O Sistema Institucional; A Ordem Jurídica; O Ordenamento Económico da União Europeia, 5ª Edição, págs. 430 e seguintes.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência, face ao disposto no citado artigo 267º do T.F.U.E., para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o Direito Comunitário, nem para interpretar disposições legislativas nacionais.
De qualquer modo, para além dos argumentos que o despacho avança, e que não interessa aqui estar a repetir, sempre se dirá que, nem o Tribunal de Justiça da União Europeia se pudesse interpretar, nomeadamente, o Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, alterado pelo Decreto-Lei nº 394/87, de 31/12, no qual se estabelece o regime do seguro obrigatório, o faria de modo a que a actualização que, ao abrigo da Directiva referida, foi sendo efectuada dos valores mínimos garantidos para aquele mesmo seguro obrigatório, também abrangesse os acidentes ocorridos no passado.
A actualização da indemnização é efectuada por força da lei – artigo 566º, nº 2, do C.C. – e resulta em claro benefício do lesado, mas a actualização do capital obrigatoriamente seguro, de forma a abranger os acidentes ocorridos no passado, só poderia ocorrer mediante uma alteração do contrato de seguro respectivo, caso contrário, redundaria numa violação deste e num prejuízo para a seguradora, que esta nunca aceitaria.
De resto, o capital seguro de 12.000.000$00 por lesado, aplicável ao caso em apreço, havia sido actualizado há pouco mais de um ano (em 1/1/1988, data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei 394/87, de 31/12) antes da data do acidente (5/3/1989).
Não há, pois, lugar ao reenvio prejudicial para o T.J.U.E., ao abrigo do artigo 267º do T.F.U.E.
Improcedem, assim as conclusões das alegações do réu, sendo negado provimento ao agravo.

III. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos quesitos 7º, 17º, 18º, 23º, 46º a 53º, 53º-A, 54º, 55º, 57º a 62º 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 67º-A, 67º-C e 73º do questionário.
Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma.
Igualmente, nos termos do citado artigo 712º, nº 1, alínea b), do C. P. Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal.
Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do citado artigo 522º-C (artigo 690º-A, nº 3, do C.P.C.).
Quando se impugna a matéria de facto, pretendendo ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa matéria de facto, reapreciando-a em sede de recurso, os artigos 712º e 690º-A do C.P.C. impõem determinadas regras a cumprir pelo impugnante, constituindo mesmo um ónus do recorrente. E, para facilitar e viabilizar tal ónus, concedeu-se àquele recorrente um prazo suplementar para produzir as suas alegações – artigo 698º, nº 6, do C.P.C.
Vamos respeitar a ordem dos quesitos utilizada pelo apelante na sua motivação do recurso.
Defende o réu que nunca poderiam ter sido julgados provados os factos vertidos nos quesitos 46º a 53º, 53º-A e 63º do questionário, sendo que as respostas que lhes foram dadas correspondem aos pontos 34 a 43 e 53 da matéria dada como assente na sentença e que, pela sua extensão, não vamos aqui transcrever. Corresponde esta matéria às lesões, sequelas e incapacidade sofridas pela autora, em consequência do acidente.
As respostas aos quesitos 46º a 50º e 52º e 53º basearam-se na análise do relatório do IML junto a fls. 318 e 319 dos autos em conjugação com os esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelo peritos do mesmo IML.
A resposta ao quesito 51º resultou da análise do relatório do IML de fls. 322.
A resposta ao quesito 53º-A, relativo à IPP de que a autora ficou a padecer como consequência das sequelas decorrentes do acidente, resultou da análise dos relatórios e esclarecimentos por escrito do IML juntos a fls. 318 a 332, 357 a 359 e 366 a 367, bem como dos esclarecimentos dos senhores peritos prestados na audiência de julgamento.
A resposta ao quesito 63º baseou-se nos relatórios de fls. 222 a 239, onde é mencionada a possibilidade de a autora, no futuro e em face das intervenções a que foi sujeita, vir a necessitar de outras intervenções. O mesmo se referindo nos relatórios do IML de fls. 321 e seguintes.
O réu/apelante não especifica outros meios probatórios que, como se refere no artigo 690º-A, nº 1, alínea b), do C.P.C., imponham decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, baseando toda a impugnação na recusa da autora em se submeter à realização de novos exames que, na prática, inviabilizou a realização de novo exame médico. Em consequência de tal recusa, defende o apelante a violação do princípio do contraditório e no dever de colaboração previsto no artigo 519º, nº 2, do C.P.C.
De facto, a autora recusou-se a ser submetida a novos exames, referindo, a fls. 454, que se recusa a efectuar novos exames, por porem em sério risco o agravamento das sequelas do acidente, tal como lhe é recomendado pelos peritos do Instituto de Medicina Legal.
Em 26/11/2002, foi proferido despacho no qual se refere que “a recusa sistemática da autora em se submeter à realização de novos exames inviabilizou na prática a realização de novo exame médico, conforme fora determinado, a fls. 363, em 9/7/98, que pressupunha a realização daquela. Assim sendo, não haverá lugar à realização de novo exame médico por impossibilitado, em face da posição assumida pela autora, seguindo os autos os seus ulteriores termos processuais”.
A recusa da autora é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do citado artigo 519º do C.P.C. E também é certo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal, como se dispõe no artigo 591º do mesmo diploma.
Tal apreciação foi feita pelo tribunal a quo, e de forma que não nos merece qualquer reparo, sendo certo que, não havendo outros elementos probatórios credíveis, os que se encontram nos autos e que resultaram da audiência de julgamento foram correctamente avaliados.
Assim, a convicção do tribunal resultou dos elementos que acima já referiram e, particularmente, no que toca ao quesito 53º-A, salienta-se a forma como se apreciou a recusa da autora a submeter-se a novos exames, bem como os meios probatórios disponíveis: «Nos relatórios do IML, após o de 6/12/90, é sempre considerado como pressuposto que as sequelas já atingiram a estabilidade médico-legal. Como tal e em função delas deve ser considerada a IPP que à autora é atribuída pelo IML, ou seja, 50% (vide fls. 320/322, 326/332). O facto de a autora poder efectuar mais intervenções cirúrgicas, para corrigir cirurgicamente o problema oftalmológico ou diminuir o encurtamento do membro inferior direito (vide fls. 330), não deve ser considerado como impeditivo de fixação de uma IPP, já que tal está dependente da vontade da autora que não pode ser obrigada a ser submetida a tais intervenções até pelos riscos que necessariamente acarretam. Isto mesmo explicaram as senhoras peritas ouvidas em sede de audiência de julgamento, as quais referiram que os documentos juntos aos autos, à data em que os respectivos relatórios foram elaborados, foram, em princípio considerados, pretendendo com tal significar que as intervenções a que a autora foi sujeita e mencionadas nos autos foram notadas. Aliás, e das mesmas resultando a diminuição da IPP inicialmente indicada de 72% para os 50%. Mais esclarecendo a Dra. BG… que o facto de ter mencionado, a fls. 359, a necessidade de novos exames radiográficos e oftalmológicos para apurar a situação clínica da autora até em termos de nova intervenção cirúrgica, mas sem que tal afecte a IPP atribuída e definida de 50%, baseada em sequelas com estabilidade médico-legal. Não considerando que mesmo com estas intervenções ocorra diminuição da mencionada IPP».
Ou seja, as sequelas já atingiram a estabilidade médico-legal e os novos exames que a autora se recusou a realizar em nada alterariam a IPP atribuída.
Nestes termos, as recusas da autora em se submeter a novos exames não invalidam a prova pericial realizada, não violam o princípio do contraditório e foram devidamente apreciadas pelo tribunal, à luz do citado artigo 519º, nº 2, do C.P.C.
As respostas aos mencionados quesitos 46º a 53º, 53º-A e 63º reflectem, pois, a prova produzida em audiência de julgamento e, por isso, se mantêm.
O réu também defende que não poderiam ter sido julgados provados os factos vertidos nos quesitos 64º a 67º-A e 67º-C do questionário, sendo que as respostas que lhes foram dadas correspondem aos pontos 54 a 57 da matéria dada como assente na sentença.
Também aqui o réu/apelante não especifica outros meios probatórios que, como se refere no artigo 690º-A, nº 1, alínea b), do C.P.C., imponham decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, limitando-se a argumentar que a interpretação do tribunal, “apesar de totalmente perversa e distorcida relativamente à intenção do julgador da matéria de facto (pois este declarou expressamente ter retirado o período de três anos por o não ter provado – tendo a resposta sido, por isso, restritiva), é gramaticalmente sustentável. Por outro lado, como o julgador declarou que não ficou esclarecido se a autora recebeu ordens médicas para interromper o curso por 3 anos (sic – fundamentação da resposta ao quesito 67º-C), e porque era esse o objecto do facto perguntado nesse quesito, só lhe poderia ter sido dada a resposta de não provado”.
A resposta de não provado ao quesito 64º, no entender do réu, prejudicaria a resposta dada aos quesitos 65º, 66º, 67º e 67º-A.
As respostas aos quesitos 64º a 67º basearam-se nos depoimentos das testemunhas Dra. AY… e Dr. AZ…, as quais declararam que a autora tinha a vontade de se licenciar em medicina dentária.
A referida testemunha Dr. AZ… foi colega de curso da autora e que esta, provavelmente, teria acabado o curso em 1993, conforme aconteceu consigo e a maior parte dos colegas de então.
Ambas as testemunhas referiram que os problemas por que passou a autora terão atrasado a conclusão do curso.
As testemunhas BA…, BB… e BC… também referiram que a autora foi sujeita a muitos tratamentos e intervenções, que a terão obrigado a atrasar os estudos.
É claro para nós e para a maioria dos cidadãos que os inúmeros e difíceis tratamentos e intervenções cirúrgicas a que a autora se teve se submeter teriam essa consequência de retardamento da conclusão de um curso universitário.
Portanto, face aos referidos depoimentos, e não tendo o réu apresentado outra prova que impusesse decisão diversa, as respostas aos mencionados quesitos 64º a 67º-A e 67º-C reflectem a prova produzida em audiência de julgamento e, por isso, se mantêm.
Também não poderiam ter sido julgados provados, no entender do réu, os factos vertidos nos quesitos 54º, 55º, 57º a 62º e 73º do questionário, sendo que as respostas que lhes foram dadas correspondem aos pontos 44, 45, 47 a 52 e 73 da matéria dada como assente na sentença.
Aqui, como os respectivos factos foram julgados provados com base nos documentos juntos aos autos pela autora, o fundamento da impugnação reside na circunstância de, segundo o réu, tratando-se, “exclusivamente, de documentos particulares, cuja autoria não é imputada ao apelante e que foram impugnados por este, sem que tenha sido produzido qualquer meio de prova testemunhal sobre a sua veracidade – cfr. o disposto no nº 2 do artigo 374º do C.C.”.
Neste caso, foram esquecidas as regras da análise crítica das provas contidas no artigo 653º, nº 2, do C.P.C. O facto de se impugnar um documento não significa que deixe de ter valor probatório. Uma coisa é a força probatória de um documento e outra bem diversa é convicção do julgador formada, após a análise critica das provas, incluindo a dos documentos.
Foi o que aconteceu no caso em apreço, quando o tribunal analisou os documentos, considerando uns para fundamentar as respostas aos quesitos e rejeitando outros. A título de exemplo, o tribunal não considerou o documento de fls. 675, “por não ter referência a qualquer entidade ou serviço”; não foi considerado o documento de fls. 747, “dado que não só não está em nome da autora, como corresponde a uma data em que esta não estava na África do Sul”. “De igual vício padecem os documentos de fls. 749 e 750, os quais atendendo à sua data de 31/1/92 e Agosto de 92, não foram considerados. O documento de fls. 748 respeita a honorários, mas não comprova o valor pago, pelo que, tão pouco, foi considerado, etc.”.
Procedeu-se à análise dos documentos em causa e conclui-se que os mesmos fundamentam devidamente as respostas que foram dadas aos quesitos 54º, 55º, 57º a 62º e 73º.
Quanto ao câmbio do rand, que o tribunal considerou à taxa de 51$10, o apelante dela discorda, mas sem apresentar qualquer tabela ou outro meio probatório credível, constante do processo, que imponha decisão diversa da recorrida, tal como impõe o citado artigo 690ºº-A, nº 1, do C.P.C.
O réu defende que não poderia ter sido julgado provado o factos vertido no quesito 7º, sendo que a resposta que lhe foi dada corresponde ao ponto 9 da matéria dada como assente na sentença.
Também aqui o réu/apelante não especifica outros meios probatórios que, como se refere no artigo 690º-A, nº 1, alínea b), do C.P.C., imponham decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, limitando-se a afirmar que “o julgador não pode dar credibilidade aos depoimentos de testemunhas que crê (ou sabe) estarem a mentir (ou terem já mentido)”.
A resposta ao quesito 7º baseou-se nos depoimentos das testemunhas BD…, BE… e Dr. BF…, as quais, de facto, afirmaram que os bombeiros, aquando do desencarceramento, tiveram de cortar o cinto de segurança que a autora levava colocado, para a mesma poder ser retirada.
O apelante refere que estas testemunhas mentiram e fizeram-no a favor da autora contra o réu, porém, sem indicar outros depoimentos que impusessem decisão diversa.
De qualquer modo, ouvida a gravação, considera-se que sobre este ponto os depoimentos foram isentos e credíveis e, por isso, se mantém a resposta que foi dada ao quesito 7º.
Finalmente, as respostas aos quesitos 17º, 18º e 23º, únicos relativamente aos quais o apelante reage, por não ter sido dada resposta positiva.
No quesito 17º perguntava-se: Foi a autora quem, num gesto brusco, desvairado e impetuoso, que se encontrava irada e frustrada pela discussão amorosa que travava com o réu, agarrou subitamente o volante do RC, já no fim da dita curva, guinando-o violentamente para o seu lado direito, fazendo a viatura perder o seu equilíbrio normal e entrar em despiste?
No quesito 18º perguntava-se: Motivo por que o 1º réu tão pouco pôde travar o RC, procurando antes evitar – com êxito – o embate frontal, guinando o volante para a esquerda?
No quesito 23º perguntava-se: Na noite do acidente, enquanto a autora e o réu discutiam acesamente sobre a possibilidade de reatamento do namoro, e perante a insistente negativa do réu, aquela, desesperada, praticou o gesto referido no quesito 17º?
Com base no depoimento da testemunha Dr. F…, pretende que aos referidos quesitos seja dada a resposta de provado.
Porém, ouvida a respectiva gravação, o depoimento da testemunha, de facto, não pode fundamentar uma resposta positiva à matéria dos referidos quesitos. Como o próprio apelante parece reconhecer, apenas os ocupantes do veículo poderiam presenciar o que lá se passou. A testemunha Dr. F… não era, na altura do acidente, ocupante da viatura e, portanto, do que se passou no interior da mesma, nada sabe, a não ser o que lhe poderá ter sido contado pelo réu, de quem era amigo, desde 1985/1986, altura em que se conheceram na faculdade (fls. 842). Sempre se trataria de um depoimento indirecto e insuficiente para fundamentar uma resposta positiva aos quesitos em questão.
Os factos incluídos nos quesitos em causa, apenas com base no depoimento da testemunha Dr. F…, não podem, deste modo, ser considerados provados.
O apelante, no fundo, pretendia que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova, de forma a concluir que os factos que discrimina foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser alterados. Apesar das deficiências de que a impugnação efectuada pelo apelante sofria, como supra se foi deixando anotado, tal valoração foi feita e, como se referiu, a decisão sobre a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento.
No caso concreto, tendo em atenção a prova pericial, documental e testemunhal, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pelo apelante não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correcta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada, não sendo alteradas, por isso, as respostas que foram dadas aos quesitos 7º, 17º, 18º, 23º, 46º a 53º, 53º-A, 54º, 55º, 57º a 62º 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 67º-A, 67º-C e 73º do questionário.

Apelação do 1º réu e da ré Companhia de Seguros:
IV. Se a conduta imputada ao 1º réu/apelante consubstancia a violação do artigo 5º, nº 2 e 3, do C.E., e, por isso, lhe pode ser imputado o acidente, a título de culpa exclusiva.
O 1º réu/apelante defende que “não se apurou qual foi a causa do acidente. O acidente consistiu no choque do veículo com um poste, que aconteceu porque o veículo invadiu a berma da estrada. Essa invasão da berma é já o acidente em si e não a sua causa, não se sabendo porque razão tal aconteceu.
Não se provou qualquer das razões alegadas pelas partes para explicar a invasão da berma da estrada pelo veículo: nem o excesso de velocidade (alegação da autora), nem que a autora tenha agarrado o volante do veículo (alegação do apelante). Ora, o facto de não se ter provado qual foi a razão de o veículo ter invadido a berma da estrada não autoriza que o julgador faça tábua rasa da ignorância desse facto e da natureza causal do acidente que o mesmo teve, nem que passe a eleger o facto cronológica e naturalisticamente subsequente (a invasão da berma) como causa do acidente. Ao fazê-lo, o julgador ficciona uma realidade que desconhece e falseia o julgamento de facto que anteriormente efectuou.
A circunstância de não se ter provado qualquer das razões alegadas pelas partes para explicar a invasão da berma da estrada não permite nem consente que se conclua que esse facto seja imputável, a qualquer título (dolo ou mera culpa), ao apelante. Tanto mais que o que foi julgado provado foi que o veículo (RC) invadiu a berma e não que foi o condutor (o apelante) que para ali o dirigiu”.
E também a ré Companhia de Seguros alega que, não tendo a autora provado a razão pela qual o veículo invadiu a berma, os réus deviam ser absolvidos.
Não têm razão na tese que ambos os réus defendem.
A culpa constitui elemento integrante do direito a indemnização, sendo ao lesado, de acordo com os princípios vigentes em matéria de ónus da prova – artigo 342º, nº 1, do C.C. – que compete provar a culpa do autor da lesão. No capítulo da responsabilidade civil, ao contrário do que em matéria contratual acontece – artigo 799º, nº 1, do C.C. – a culpa não se presume, sendo certo, todavia, a existência de vários casos de presunção de culpa, v.g., artigos 491º, 492º e 493º do mesmo diploma legal. Com efeito, nos termos do artigo 487º, nº 1, do C.C., é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
A autora, na petição inicial, alegou factos donde resultaria, a provarem-se, a culpa efectiva e exclusiva do condutor do RC-..-...
Como se vê dos pontos 1, 2, 7 a 10 e 13 dos factos provados, no dia 5 de Março de 1989, cerca das 2,30horas, conduzido pelo 1º réu, após descrever uma curva para a esquerda no entroncamento que a … faz com a Rua …, atento o sentido de marcha do RC-..-.., este invadiu a berma direita da mencionada estrada e foi embater num poste ali existente com o seu lado direito, sobre a porta dianteira.
Nos termos do nº 3 do artigo 5º do C.E., os veículos transitarão sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.
Ao invadir a berma direita da estrada, indo embater num poste ali existente, o 1º réu, como condutor do referido veículo, mas sem para tal estar habilitado, violou a citada norma do C.E. e, por conseguinte, a ele é imputável o acidente, a título de culpa exclusiva.
É claro que não se provou a razão alegada pela autora para explicar a invasão da berma da estrada pelo veículo conduzido pelo 1º réu, ou seja, que aquele circulava a velocidade superior a 100km/h mas, em nosso entender, tal também não era necessário.
Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que a sentença recorrida também adoptou, para provar a culpa basta que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral tornem verosímil a culpa, assim actuando com culpa o condutor que em contravenção aos preceitos estradais causa danos, cabendo então a este a contraprova do facto que afaste esse juízo de culpa. Cfr. Acórdão do STJ, de 20.11.2003, in www.dgsi.pt.
Como se referiu, o acidente é imputável ao 1º réu, a título de culpa exclusiva, sendo certo que aquele não logrou provar a factualidade incluída nos quesitos 17, 18 e 23, e, nomeadamente, que foi a autora quem, num gesto brusco, desvairado e impetuoso, que se encontrava irada e frustrada pela discussão amorosa que travava com o réu, agarrou subitamente o volante do RC, já no fim da dita curva, guinando-o violentamente para o seu lado direito, fazendo a viatura perder o seu equilíbrio normal e entrar em despiste.
Só a prova desta alegada conduta da autora poderia afastar a culpa do 1º réu, e tal não aconteceu.
Ora, aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, reconstituindo a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigos 483º e 562º e seguintes do C.C.
Sobre o 1º réu e a D… – Companhia de Seguros, S.A., esta até ao valor correspondente ao montante do capital seguro, recai, pois, a obrigação de reparar os danos à autora B…, provenientes do acidente.

V. Apreciação dos montantes indemnizatórios fixados, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
. O 1º réu considera que os danos patrimoniais decorrentes da IPP e os danos não patrimoniais não podem ser avaliados em quantias superiores, respectivamente, a €30.000,00 e a €7.500,00.
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do artigo 483º, nº 1, do C. Civil: o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – que pode traduzir-se numa acção ou omissão; a ilicitude ou antijuridicidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio – direito subjectivo – e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude de facto ilícito culposo; o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I Volume, pág. 447.
A indemnização tem por finalidade a reparação dos danos causados. Deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o facto que a determinou – artigo 562º, do C. C.
A reconstituição natural é o fim da lei e consiste na «remoção directa do dano real à custa do responsável visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos sobre estes». A. Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, pág. 660.
Todavia, nem sempre é possível a reconstituição natural. Quando tal sucede, há que substituí-la por indemnização em dinheiro, a qual, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do C. Civil, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos.
Pelo dano futuro, resultante do grau de incapacidade, foi atribuída à autora a quantia de €224.459,05 (45.000.000$00).
Pretende o 1º réu, como se disse, que tal verba seja fixada em €30.000,00, esquecendo-se, certamente, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – artigo 566º, nº 2, do C.C.
Por força das lesões sofridas e directamente resultantes do acidente, a autora ficou com uma IPP 50% e, na altura do sinistro, tinha 24 anos de idade.
Os critérios a atender estão consagrados no citado artigo 566º, nº 2 e 3, do C.C.
Ainda que a autora B… possa, eventualmente, vir a receber o mesmo rendimento, não obstante a desvalorização que sofreu, deve ser-lhe atribuída indemnização por dano patrimonial.
Sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
O critério que melhor parece reflectir o princípio geral enunciado no artigo 562º, do C. Civil, é o de que «a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida.
Só assim se consegue, na verdade, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigo562º.
É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir». Acórdão do STJ, de 25.6.2002, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 132.
A jurisprudência, depois de uma fase de grande aceitação de tabelas financeiras «por, ao que julgámos, ter encontrado um método certo, seguro e justo para o cálculo da indemnização a arbitrar pelos danos futuros, inclinamo-nos para pôr de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade – artigos 564º, nº 2, 566º, nº 3, e 496º, nº 3.
Isto não significa, porém, que não se lance mão, como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório de cálculos matemáticos, sem prejuízo, no entanto, da intervenção temperadora que consiste no recurso à equidade…». Citado acórdão do STJ, de 25.6.2002.
Há que ter em conta o período de vida activa do lesado, que se inicia com a entrada no mercado laboral, após a formação académica e, em condições normais, se desenvolverá até aos 65/70 anos, idade em que qualquer trabalhador adquire o direito à reforma.
Assim, tendo em conta a sua idade, à data do acidente (24 anos) e, consequentemente, o período de vida activa que terá pela frente (38 anos), uma remuneração média não inferior a €1,745,00, pagável doze meses por ano, pelo menos desde 1996, e a IPP de 50% de que ficou afectada, a indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser mantida nos 224.459,00 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros).

No que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, esta não se destina, obviamente, a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou montante de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica. cfr. Vaz Serra, BMJ 278, pág. 182.
O montante da indemnização deverá se fixada equitativamente, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir. cfr artigos 496º, nº 3 e 494º, ambos do C. Civil.
Torna-se, todavia, sempre difícil determinar a indemnização justa, ou seja, o valor compensador, porquanto, é impossível determinar a intensidade da dor alheia. Tais dificuldades não permitem que se deixe de arbitrar uma indemnização. O montante dela deve aproximar-se, quanto possível dos padrões seguidos pela jurisprudência. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, pág. 429.
Como consequência directa e necessária do acidente, a autora sofreu com inúmeras lesões que determinaram a sua submissão a tratamentos prolongados e diversas intervenções cirúrgicas, necessariamente, dolorosas e incomodativas, durante quase dois meses em regime de internamento e depois em ambulatório durante quase 4 anos de forma intensa, desde data do sinistro (Março de 1989) até finais de 1992. Após, a autora foi ainda seguida em consultas médicas até 1996.
Como resulta da resposta ao quesito 35º a 40º, além do mais, a autora ficou com inúmeras cicatrizes, diminuição da fenda palpebral do olho esquerdo, visão do olho esquerdo de 3/10 (sendo 10/10 à direita), diplopia e estrabismo do olho esquerdo, hispostesia da hemiface esquerda, as sequelas do olho esquerdo desfiguram a autora de forma grave, encurtamento do membro inferior direito.
A autora ficou com uma IPP de 50%. Antes do acidente, era uma jovem esbelta e saudável, que se fazia notar pela sua beleza física. Tinha a expectativa de se vir a licenciar em medicina dentária em 1993, o que foi retardado em face dos tratamentos e intervenções a que teve de se submeter, facto que o 1º réu não quer aceitar, mas que nos parece evidente que tais tratamentos e intervenções teriam essa consequência em qualquer pessoa que a eles se tivessem de sujeitar.
Assim, às graves consequências para a autora derivadas do acidente, afigura-se justa e adequada a indemnização fixada na sentença – a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, desde a data da sentença recorrida.

Quanto ao montante das despesas, ela resultam dos factos provados e mostram-se devidamente contabilizadas, nada havendo, por isso, também nesta parte, a censurar.
O mesmo acontecendo com os juros de mora vencidos: desde a sentença recorrida (9.12.2010), para o valor de €60.000,00; desde a citação para o valor de €224.459,05, a título de danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho e pelos demais danos patrimoniais apurados, com excepção dos danos apurados e devidos e referidos em 62) dos factos provados, no valor de €2.229,63, em relação aos quais são devidos juros de mora desde a data da notificação às partes do pedido de ampliação formulado pela autora, a fls. 629 e seguintes.
Os juros são devidos até integral e efectivo pagamento e, como se refere na sentença recorrida, desde as datas referidas, às taxas sucessivamente em vigor de 15%, até 29/9/95, desde então e até 16/4/99, à taxa de 10%, após e até 30/4/2003, à taxa de 7% e, desde então, a taxa de 4% (Portarias nº 339/87, de 24/4, nº 1171/95, de 25/9, 263/99, de 12/4 e 291/03, de 8/4 e, ainda, artigos 804º, 805º, nº 1 e 3, 806º e 559º todos do C.C.

Como se disse, nem sempre é possível a reconstituição natural. Quando tal sucede, há que substituí-la por indemnização em dinheiro, a qual, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do C. Civil, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos.
Ou seja, a determinação do montante indemnizatório através da avaliação da situação real e da situação hipotética deverá reportar-se à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal. Vaz Serra, RLJ, ano 112º, págs. 328-329.
E, como referem Pires de Lima e A. Varela, «sendo a indemnização liquidada por via judicial, a data mais recente a que a lei manda atender será, normalmente, a do encerramento da discussão na primeira instância: artigo 663º, nº 1, do C.P.C.». Código Civil Anotado, Volume I, pág. 583.
Não tem fundamento a pretensão do réu/apelante em querer que “os danos em causa nos autos sejam fixados de acordo com o valor que lhes era atribuído pela jurisprudência contemporânea do acidente, quer para não defraudar as legítimas expectativas que o apelante depositou na suficiência do montante do capital mínimo do seguro obrigatório que o legislador de então fixou (princípio da confiança), quer para não discriminar injustificadamente o apelante relativamente aos outros causadores de danos da mesma natureza naquela época (princípio da igualdade)”.
A determinação do montante indemnização, reportada à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, não viola os princípios constitucionais da protecção da confiança e da igualdade do cidadão perante a lei e, por conseguinte, o disposto nos artigos 2º e 13º da Constituição.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas dos agravos pelo 1º réu e das apelações pelos respectivos apelantes.

Porto, 30.4.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura