Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034650 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200210140210456 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB | ||
| Legislação Nacional: | LAT99 ART7 N1 B. DL 143/99 DE 1999/04/30 ART8 N2. DL 441/91 DE 1991/11/14 ART4 N1 ART8 N1. D 41821 DE 1958/08/11 ART162. | ||
| Sumário: | I - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. II - Procede com negligência grosseira o sinistrado que, na execução do seu trabalho, seja vítima de um sinistro devido a um seu comportamento temerário em alto e relevante grau e que não resulte da habitualidade ao período do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. III - A electrocussão que causou a morte do sinistrado, ao movimentar uma escada que atingiu fios de alta tensão, é da responsabilidade da entidade patronal que, sabendo da existência dos respectivos fios, não só não solicitou à entidade fornecedora da electricidade que isolasse os cabos ou, então, procedesse ao corte da energia eléctrica, mas também permitiu, por falta de vigilância, que os seus trabalhadores não utilizassem as luvas e botas que lhes havia fornecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |