Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3474/04.7TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00042973
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Nº do Documento: RP200909223474/04.7TBVFR.P1
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 143.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 153/2008, DE 6 DE AGOSTO.
Sumário: O Dec. Lei n° 153/2008, publicado no “Diário da República” de 6.8.2008, entrou em vigor no quinto dia após a sua publicação (11.8.2008), ou seja muito depois da ocorrência do acidente de viação em discussão nos presentes autos (17.3.2000), ao qual não é aplicável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3474/04.7 TBVFR. P1
.º Juízo Cível – Santa Maria da Feira
Apelação
Recorrente: Companhia de Seguros B………., SA
Recorridos: C………. e D……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores C………., D………., E………. e F………. intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os réus “Companhia de Seguros B………., SA”, Fundo de Garantia Automóvel e G………., pedindo a condenação da ré “Companhia de Seguros B……….” no pagamento da quantia de €133.697,00, a título de indemnização de danos patrimonias e não patrimoniais, para além de juros vincendos desde a citação e a condenação solidária do réu Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, G………., no pagamento de igual montante.
Para tanto, alegaram que no dia 17.3.2000 ocorreu um acidente de viação imputável a título de culpa exclusiva ao condutor do veículo automóvel de matrícula XV-..-.., cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação havia sido transferida para a ré “Companhia de Seguros B……….”.
Sustentaram também que, em consequência de tal acidente, faleceu H………., marido da primeira demandante e pai dos três restantes, o que lhes causou diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cuja reparação reclamam da ré ou, subsidiariamente, do réu Fundo de Garantia Automóvel e do identificado responsável civil.
Contestou o réu Fundo de Garantia Automóvel, impugnando os factos alegados pelos autores e pedindo a sua absolvição do pedido, por improcedência da acção.
Contestou igualmente a ré “B……….”, sustentando a nulidade do contrato de seguro celebrado com o réu G………. e impugnando os factos alegados na petição inicial.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
Os autores replicaram.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à base instrutória através do despacho de fls. 346 e segs., que não teve qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença na qual se absolveram os réus Fundo de Garantia Automóvel e G………. de todos os pedidos formulados.
Por seu turno, a ré “B1………., SA” foi condenada a:
- pagar à autora C………. a quantia de €20.000,00, ao autor D………. a quantia de €15.000,00 e a cada uma das autoras E………. e F………. a quantia de €10.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios, acrescidas dos juros legais, à taxa de 4% ou outra que venha a vigorar, desde a presente data (18.6.2008) até efectivo e integral pagamento (al. b));
- pagar aos autores, no seu conjunto, a quantia de €52.500,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima (aqui se incluindo o “dano da morte”), acrescida dos juros legais, à taxa de 4% ou outra que venha a vigorar, desde a presente data (18.6.2008) até efectivo e integral pagamento (al. c));
- pagar à autora C………. a quantia de €21.785,12 e ao autor D………. a quantia de €4.411,74, a título de indemnização de danos patrimoniais, acrescidas dos juros legais, à taxa de 4% ou outra que venha a vigorar, desde a citação e até efectivo e integral pagamento (al. d)).
Inconformada, a ré “B1………., SA” interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª Não tendo sido provado nos autos que os rendimentos auferidos pelo H………. foram fiscalmente declarados, não podem eles ser tomados em consideração para efeito de atribuição aos autores de uma indemnização por danos patrimoniais emergentes da sua hipotética perda.
2ª Não está demonstrado nos autos que fosse previsível que o H………. continuasse a auferir os rendimentos que auferia à data da sua morte.
3ª Sendo o H………. reformado por invalidez à data do acidente, era até previsível que não continuasse ele a auferir aqueles rendimentos por um período de tempo muito mais longo, atenta a circunstância de, por aquele tempo, contar ele já 47 anos de idade.
4ª Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 64, nº 7, do Dec. Lei nº 291/2007 e no art. 564, nº 1, do Cód. Civil.
Pretende, assim, a ré “B1………., SA” que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que a absolva do pedido. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada, não se atribuindo aos autores a indemnização fixada na alínea d) da parte decisória ou, em segunda via subsidiária, sempre esta deverá ser reduzida a não mais de €10.000,00.
Os recorridos C………. e D………. apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir e a seguinte:
Apurar se deve ser acolhida a tese sustentada pela ré/recorrente que entende não dever ser atribuída qualquer indemnização por danos patrimoniais emergentes da perda de rendimentos que eram prestados pelo falecido H………..
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OS FACTOS
A matéria fáctica fixada pela 1ª Instância é a seguinte:
A) H………. nasceu a 21.6.1957.
B) A autora C………. e H………. contraíram casamento católico a 20.8.1977.
C) E………., D………. e F………. são filhos de H………. e de C………. .
D) H………. faleceu em 17.3.2000.
E) A autora C………. requereu, a 9.1.2003, a notificação judicial avulsa do réu Fundo de Garantia Automóvel, efectuada a 31.1.2003, com os fundamentos constantes de fls. 16 e 17, pedindo a sua notificação “para que seja interrompida a prescrição do direito de a requerente accionar o mesmo Fundo de Garantia, dado que é intenção da mesma, no caso de improcedência do pedido cível formulado no processo supra referido e com base na invocada pela Companhia de Seguros B………., SA invalidade do contrato de seguro, accionar o Fundo de Garantia, tendo em vista o ressarcimento dos prejuízos por si sofridos em consequência da morte do seu marido no acidente ocorrido em 17.3.2000”.
F) Por contrato de seguro celebrado entre a ré “Companhia de Seguros B………., SA” e o réu G………., titulado pela apólice nº AU …….., a primeira aceitou a transferência da responsabilidade civil perante terceiros emergente da circulação de veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ………., matrícula XV-..-.. .
G) Tal contrato de seguro teve início a 9.2.2000 e foi resolvido pela ré “Companhia de Seguros B………., SA” por falta de pagamento de prémio, com efeitos a partir de 18.7.2000.
H) Na proposta de contrato de seguro referido na alínea E) consta o seguinte:
- como “tomador de seguro” o réu G……….;
- na parte correspondente à indicação da carta de condução consta: “(não tem) está a tirar”;
- como “condutor habitual” I………. .
I) No dia 17.3.2000, pelas 3 horas, na estrada nacional que liga ………. a ………., no ………., ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ………., matrícula XV-..-.., conduzido pelo réu G………., e o ciclomotor com a matrícula .-VFR-..-.., conduzido por H………. .
J) O veículo XV circulava no sentido ………./………. .
K) O ciclomotor circulava no sentido ………./………., pela metade direita da respectiva faixa de rodagem.
L) O veículo XV, ao descrever uma curva para a esquerda, atendo o seu sentido de marcha, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido, por onde passou a circular.
M) E após o final da curva, embateu com a parte da frente no ciclomotor, arrastando-o à sua frente cerca de 30 metros.
N) O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atendo o sentido ………./………., a meio da mesma.
O) O veículo XV ficou imobilizado com a parte da frente sobre o ciclomotor junto a um poste de electricidade existente junto à berma do lado direito, atento o sentido ………./………. .
P) Em consequência do embate, H………. foi projectado a cerca de 10 metros e ficou caído no solo, do lado direito da estrada, considerando o sentido ………./………. .
Q) A estrada, no local do embate, tinha 6 metros de largura e, antes do mesmo, apresenta uma curva para o lado esquerdo, atento o sentido de trânsito do veículo XV.
R) O piso era em asfalto, estava em bom estado de conservação e encontrava-se seco.
S) Em consequência do embate, H………. sofreu traumatismo crânio-encefálico, torácico, abdominal e vertebral, com fractura circular do andar posterior da base craniana, hemorragia sub-aracnoideia e sub-dural no lobo temporal direito e outros ferimentos.
T) As lesões traumáticas crânio-enecefálicas e abdominais atrás referidas causaram a morte a H……… .
U) H………. sofreu dores nos momentos que precederam a sua morte.
V) A morte de H………. provocou à autora C………. consternação e sofrimento.
W) Os filhos de H………. conviviam com o mesmo normal e frequentemente e tinham com ele uma forte ligação afectiva, dedicando-lhe amor e carinho.
X) A morte de H………. deixou os seus filhos mergulhados em tristeza.
Y) A autora C………. despendeu a quantia de 1.197,00 euros com o funeral de H………..
Z) Na data do embate dos autos, H………. encontrava-se em situação de invalidez.
AA) Fazia biscates da sua arte e outro tipo de trabalhos, com o que auferia quantia mensal não concretamente apurada, mas não inferior a €150,00.
BB) O réu G………. tinha comprado o veículo XV cerca de dois meses antes da data referida em I) e não tinha, na mesma data, carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
CC) O réu G………, na data referida na alínea F), não tinha carta de condução que o habilitasse legalmente a conduzir veículos da categoria do que era objecto do contrato de seguro aí identificado.
DD) Em virtude dos factos referidos em CC) o réu G………. fez constar na proposta de seguro a declaração de que tal veículo teria como condutor habitual I………. .
EE) A ré “Companhia de Seguros B………, SA” nunca teria celebrado o contrato de seguro aludido na alínea F) se soubesse que o veículo ia ser conduzido pelo réu G………., atento o facto referido em CC).
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O DIREITO
A ré “B1………., SA” insurge-se, no recurso interposto, contra a atribuição de uma indemnização aos autores C………. e D………. por danos patrimoniais emergentes da perda de rendimentos que eram prestados pelo falecido H………. .
Essa indemnização no valor global de €25.000,00, em termos factuais, apoiou-se essencialmente nas alíneas Z) e AA) da matéria de facto onde se deu como assente, em primeiro lugar, que, na data do embate, H………. encontrava-se em situação de invalidez e, em segundo lugar, que fazia biscates da sua arte e outro tipo de trabalhos, com o que auferia quantia mensal não concretamente apurada, mas não inferior a €150,00.
Sustenta a ré/recorrente que a fls. 194 dos autos a DGI, na sequência de requerimento por si apresentado, veio informar que relativamente aos anos de 1999 e 2000 – e no que toca a H………. – não foi efectuada qualquer liquidação de imposto, motivo pelo qual não se enviam as correspondentes notas de liquidação.
Donde resulta que o Tribunal na alínea AA), cujo conteúdo concerne à resposta que foi dada ao nº 19 da base instrutória, deu como provado que o H………. auferia rendimentos, apesar desses rendimentos não terem sido por este declarados à Administração Fiscal a fim de serem tributados, se para tal houvesse razão.
Prosseguindo na sua argumentação, conclui a ré/recorrente que os rendimentos que não tenham sido declarados fiscalmente não podem ser valorados para efeito de atribuição de indemnização ao lesado, pelo que, no presente caso, inexistirá fundamento para tal indemnização.
Em apoio da sua posição, a ré/recorrente alude ao disposto no art. 64, nº 7 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8, redacção introduzida pelo art. 1 do Dec. Lei nº 153/2008, de 6.8, onde se dispõe o seguinte:
«7. Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.»
Com esta norma, procura-se que nos processos de indemnização por acidente de viação os rendimentos declarados para efeitos fiscais passem a ser o elemento mais relevante na fixação do valor dos rendimentos auferidos pelo lesado, os quais servem de base à definição do montante indemnizatório.
É que, conforme se refere no preâmbulo do dito Dec. Lei nº 153/2008, a determinação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados, neste tipo de processos, gera litígios evitáveis, uma vez que as seguradoras baseiam, em regra, o seu cálculo nos rendimentos declarados pelos lesados à administração tributária, ao passo que os sinistrados, não raras vezes, invocam em juízo rendimentos bastantes superiores, sem qualquer correspondência com as respectivas declarações fiscais.
Trata-se, assim, de obstar a tais litígios através da consagração de regras mais objectivas que baseiem o cálculo da indemnização, quanto aos rendimentos do lesado, na declaração que este apresentou para efeitos fiscais, solução que simultaneamente constituirá o reforço de uma ética de cumprimento fiscal.
Sucede, porém, que esta norma, não é ainda aplicável ao caso “sub judice”, atendendo a que o Dec. Lei nº 153/2008, publicado no “Diário da República” de 6.8.2008, entrou em vigor no quinto dia após a sua publicação (11.8.2008)[1], ou seja muito depois da ocorrência do acidente de viação em discussão nos presentes autos (17.3.2000) e até após ter sido proferida a sentença recorrida (18.6.2008).
Com efeito, princípio geral em matéria de aplicação das leis no tempo é o da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro (cfr. art. 12, nº 1 do Cód. Civil).
Por isso – e porque não se vislumbra razão para que aqui haja lugar à aplicação da lei nova nos termos da parte final do nº 2 do art. 12 do Cód. Civil, pois não estamos perante lei que disponha sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem – é de entender que nas acções, como a presente, que visam obter indemnização por facto ilícito é aplicável, quanto aos requisitos e montantes indemnizatórios, a lei vigente no momento em que ocorreu o facto danoso (neste caso, acidente de viação), daqui resultando a inaplicabilidade do dito Dec. Lei nº 153/2008.[2] [3]
Tanto basta para que a posição sustentada pela ré/recorrente fique, neste segmento, condenada ao insucesso, uma vez que, para efeitos indemnizatórios, não poderemos deixar de ter em atenção o que consta da alínea AA) da matéria de facto assente, que corresponde à resposta dada ao nº 19 da base instrutória, da qual decorre que o falecido H………. fazia biscates da sua arte e outro tipo de trabalhos, com o que auferia quantia mensal não concretamente apurada, mas não inferior a €150,00.
Resposta que, sublinhe-se, não foi impugnada pela ré/recorrente nas suas alegações nos termos dos arts. 690 – A e 712 do Cód. do Proc. Civil e, mesmo que o tivesse sido, não se vê motivo para que pudesse ser alterada no sentido negativo de acordo com a informação fiscal constante de fls. 194, pois esta informação, não sendo aplicável o Dec. Lei nº 153/2008, não é mais do que um elemento probatório a apreciar conjugadamente com todos os outros meios de prova que tenham sido produzidos.
Prosseguindo, diz a ré/recorrente nas suas alegações que nada foi provado donde seja possível concluir que o H………. continuaria a auferir os rendimentos que auferia, provenientes de biscates e muito menos pelo período de 28 anos.
É certo que se deu como assente que o H………. se encontrava em situação de invalidez (cfr. resposta afirmativa ao nº 18 da base instrutória), mas tal não entra em contradição com o facto de este efectuar alguns biscates, pois é do conhecimento geral que muitas pessoas que se acham nessa situação, face ao baixo valor das suas pensões, procuram aumentar os rendimentos realizando pequenos trabalhos (biscates) dentro do que as suas possibilidades físicas, reduzidas, lhes permitem.
E no caso concreto do falecido H………. não poderá deixar de se salientar que tal actividade seria de pouca monta, atendendo a que só lhe possibilitava angariar uma importância que, embora no seu limite mínimo, foi colocada na exígua quantia de €150,00.
Tal como seria expectável que o H………., face os seus 42 anos de idade (nascido em 21.6.1957), mantivesse essa sua actividade por mais 28 anos até atingir a idade de 70 anos, continuando a auferir aqueles rendimentos.
Por conseguinte, bem andou o tribunal recorrido ao atribuir aos autores C………. (viúva do falecido) e D………. (filho do falecido) indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda de rendimentos que estes tiveram em virtude do falecimento do H………. .
Indemnização essa que foi computada na quantia global de €25.000,00, sendo €20.588,12 para C………. e €4.411,74 para D………., de acordo com a argumentação que a Mmª Juíza “a quo” explanou na sentença recorrida a fls. 386/9, não nos merecendo qualquer censura quanto a tais montantes.
Deste modo, impõe-se que a sentença recorrida seja confirmada.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “B1………. – Companhia de Seguros, SA”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.

Porto, 22.9.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Cfr. art 2, nº 2 da Lei nº 74/98, de 11.11.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 61.
[3] Cfr, por ex., Acs. Rel. Porto de 29.11.90, p. 0123875 e 29.3.93, p. 9210446, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.