Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018837 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | PROVAS APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL PROVA EM MATÉRIA CIVIL IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL MULTA MULTA APLICÁVEL PRESSUPOSTOS CONDENAÇÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199709179740606 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 430/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N1 N2. CPP87 ART127 ART340 N1 N2 ART374 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando a lei não dispuser diferentemente, a prova será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, só sendo possível impugnar aquela convicção se tivesse sido cometida falta sancionada com nulidade ou que implicasse vício da matéria de facto, já que a prova não foi documentada em acta. II - O depoimento de uma testemunha indicada não pela acusação mas sim no pedido de indemnização civil, prestado em audiência de julgamento em que o arguido teve possibilidade de a contraditar, pode ser fundamento para a convicção do tribunal de prática de crime pelo arguido, não obstante não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.2 do artigo 340 do Código de Processo Penal, já que se trata de uma simples irregularidade que, por não ter sido atempadamente arguida, se encontra sanada. III - Tendo-se dado como provado que a arguida é pobre, doméstica, nada se apurando sobre os seus encargos pessoais, tudo traduz insuficiência de prova quanto à sua situação económica e financeira, pelo que haverá que fixar o quantitativo diário da multa no mínimo legal. | ||
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