Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415063
Nº Convencional: JTRP00037724
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: SUBSÍDIO POR MORTE
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200502230415063
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O Instituto de Solidariedade e Segurança Social tem direito a ser reembolsado dos valores pagos a título de subsídio por morte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../01), foi proferida sentença que, no que interessa à decisão deste recurso:
1 – Condenou o arguido B....., por um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137 nº 1 do Cód. Penal, em:
- 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos; e
- na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 120 dias.
2 – Condenou a Companhia de Seguros....., SA a pagar ao demandante cível Centro Nacional de Pensões (ISSS) a quantia de € 1.901,17 (mil novecentos e um euros e dezassete cêntimos), a título de pensões de sobrevivência relativas ao período de Agosto de 2001 a Outubro de 2002, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.
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Desta sentença interpuseram recurso o arguido B..... e o Centro Nacional de Pensões (ISSS).
No recurso interposto pelo arguido B..... questiona-se apenas a sanção acessória em que foi condenado, pugnando ele pela sua suspensão, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta.
A única questão suscitada no recurso interposto pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social é a de saber se este tem direito a ser reembolsado dos valores pagos a título de subsídio por morte.
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A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso do arguido pugnado pela sua improcedência.
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Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de não ser possível aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do Cód. Penal.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 30/06/01, cerca das 18h30m, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, com reboque, de matrícula ..-..-JT, pertencente a “C....., Lda.”, com sede na Rua....., em ....., na Variante, no sentido de marcha X.....-Y....., à velocidade de 63 Km/hora.
2. Ao aproximar-se do cruzamento da estrada em que seguia com a E.N. n.º.., existente no lugar de...., o arguido ignorou a existência do sinal vertical “B1”, que se lhe deparava junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha e que o obrigava a ceder a passagem a todos os veículos que transitavam na via que se aproximava, isto é, a referida E.N. n.º....
3. Nesse momento e nesse local de intersecção das duas estradas, seguia pela E.N. n.º..., no sentido Y.....-X....., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido de marcha, o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula “..-..-FF”, pertencente a D..... e conduzido por E....., marido desta.
4. Quando este veículo já se encontrava sensivelmente a meio do referido cruzamento, foi embatido na parte frontal pelo lado esquerdo da frente do pesado de mercadorias conduzido pelo arguido, o que fez com que o ligeiro rodopiasse e fosse embater com a parte lateral direita na carroçaria daquele pesado, enquanto este seguiu desgovernado em direcção a Y....., saindo da estrada e circulando com um rodado na valeta e outro num campo ali existente, até embater num muro a cerca de 97,500 metros do local do primeiro embate com o ligeiro de mercadorias, onde ficou imobilizado, a ocupar as duas faixas de rodagem.
5. Em consequência de embate supra referido, E....., sofreu os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 43-49, designadamente, solução de continuidade com 8,5 cm de comprimento na região infra mandibular direita, outra com iguais características, com 3 cm de comprimento; escoriações de 4 cms fronto-pariental direita; infiltração sanguínea da espessura do couro cabeludo em áreas adjacentes às lesões anteriormente referidas; hemorragia subdural hemisfériaca esquerda e hemorragia subsaracnoideia bilateralmente; solução de continuidade, com 2,4 cm de comprimento, localizada na face lateral direita do tórax; fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes da 1.ª à 7.ª costelas à esquerda pelo arco anterior, da 1.ª à 3.ª costelas à direita pelo arco médio e da 1.ª à 5.ª costelas à direita pelo arco posterior; fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes do corpo do esterno; múltiplas áreas de contusão ao nível dos pulmões; múltiplas lacerações do parênquima ao nível do lobo direito junto do ligamento falciforme; fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes ao nível do disco intervertebral entre a 1.ª e 2.ª vértebras cervicais.
6. Apesar de prontamente socorrido e depois de assistido nos Hospitais de....., desta cidade e ....., no Porto, o referido E..... acabou por falecer em consequência das descritas lesões traumáticas, meningo-encefálicas, torácicas, abdominais e raquimedulares, que lhe determinaram, directa e necessariamente a morte, no dia 02/07/01, no Hospital de....., no Porto.
7. O embate entre os dois veículos ocorreu sensivelmente a meio da linha de intersecção das duas estradas por onde aqueles circulavam.
8. Nesse cruzamento existiam semáforos em ambas as estradas, mas no dia e hora em que ocorreu o descrito embate, tais semáforos estavam avariados e, por isso, a sinalização luminosa não funcionava.
9. Junto da berma do lado direito, atento o sentido de marcha em que o arguido seguia, e a menos de 25 metros da intersecção das duas estradas, estava colocado em sítio bem visível o sinal vertical “B1”, embora nesse dia se encontrasse ligeiramente inclinado.
10. Na data e hora referidos em 1), o tempo estava bom e a estrada por onde seguia o arguido, próximo do local do embate, tem 8,20 metros de largura, com dois sentidos de marcha e o piso era em asfalto e estava em bom estado de conservação.
11. Por sua vez, a via onde circulava o ligeiro tem 7,10 metros de largura, com dois sentidos de marcha, o piso era também em asfalto e estava em bom estado de conservação.
12. O embate supra referido foi devido a falta de atenção e incúria do arguido, que conduzia distraído o pesado de mercadorias, à velocidade de 63 Km/hora, que não cedeu a passagem ao ligeiro de mercadorias “FF”, desrespeitando a obrigação imposta pelo sinal “B1”, que o obrigava a ceder passagem a todos os veículos que transitavam na estrada de que se aproximava e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei
13. Na data e hora do acidente dos autos, o arguido passava na estrada identificada identificado em 1), por conta e no interesse da sua entidade patronal;
14. Na mesma data e hora, circulava também na viatura referida em 1), como passageira, esposa do arguido, então sua namorada.
15. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º....., a seguradora demandada nos autos, assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo identificado em 1);
16. O falecido E..... era casado em 2.ªs núpcias com a demandante D..... e cada um deles tinha uma filha, que adoptaram recíproca e plenamente e que na data do acidente dos autos se encontravam ambas emigradas na .....
17. O casal constituído pela vítima E..... e a demandante D..... davam-se bem e eram felizes, o mesmo sucedendo quanto às filhas de ambos, ficando as três bastante abaladas com a sua morte, sobretudo a viúva que vivia com a vítima.
18. Na data do acidente dos autos, a demandante D..... explorava um estabelecimento comercial de supermercado, sito em....., área desta comarca, sendo o falecido E..... quem fazia as compras para este estabelecimento e fazia a gestão económica deste;
19. Além disso, a vítima E..... também se dedicava à construção civil, mediante subempreitadas que contratava e na data do acidente dos autos tinha em construção na área desta comarca, um prédio destinado a habitação.
20. Para a construção referida no item que antecede, a vítima E..... tinha recorrido ao crédito bancário e o seu falecimento originou atrasos na construção.
21. A vítima E..... era tido como pessoa trabalhadora, empreendedora, saudável e dinâmica e faleceu com 60 anos de idade.
22. Com base no falecimento do marido E....., o Centro Nacional de Pensões (ISSS), pagou aos familiares deste (viúva) o subsídio por morte e prestações de sobrevivência, relativas ao período de Agosto 2001 a Outubro de 2002 – até à formulação do pedido dos autos -, no montante global de 3.915,39 euros, sendo os relativos a pensões de sobrevivência relativas ao referido período, na quantia global de 1.901,17 euros.
23. Após dedução do pedido de reembolso formulado nos autos, e relativamente aos períodos seguintes até Outubro de 2003, pagou ainda o ISSS, a título de prestações por morte, a quantia de 1.661,66 euros;
24. Em virtude do acidente dos autos, a vítima E..... foi assistido no Hospital de......, sito nesta comarca, cujos tratamentos ascenderam ao montante de 420,73 euros, que não se encontra pago;
25. Em virtude do acidente dos autos, a viatura “FF” ficou destruída, com perda total;
26. O arguido:
a) trabalha como motorista na empresa “F.....”, com sede na....., ....., onde aufere cerca de 400 euros mensais;
b) é casado e esposa trabalha na empresa G.....”, em....., auferindo cerca de 1000 euros mensais;
c) reside nuns anexos da casa da mãe;
d) não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
e) é tido como pessoa trabalhadora, calma, não conflituosa e bom condutor;
f) na data do acidente mostrou-se sensibilizado com o acidente dos autos;

Considerou-se não provado que:
a) o ligeiro “FF” na data e hora do acidente dos autos, circulasse no sentido Y.....-.....;
b) que o dito ligeiro tivesse pretendido mudar a direcção para W..... e o tivesse feito sem accionar qualquer sinal;
c) o mesmo veículo circulasse a mais de 50 Km/hora;
d) se o pesado, depois do sinal “B1” reduziu ou não a velocidade;
e) os interessados na compra dos apartamentos referidos no item 19-20, tenham perdido o interesse pelos mesmos;
f) a morte da vítima E..... tenha causado um prejuízo no empreendimento referido em 19-20, no valor de mais de 50.000 euros em juros, encarecimento da construção e abaixamento dos preços de venda;
g) o veículo “FF” tivesse na data do acidente dos autos, o valor de Esc. 900.000$00, ou seja, 4.489,18 euros;
h) o arguido, na data e hora do acidente dos autos, circulasse à velocidade de 50 Km/hora;
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FUNDAMENTAÇÃO
1 - O recurso do arguido
Dispunha o art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal, na redacção vigente na data dos factos, que era condenado na proibição de conduzir veículos motorizados quem fosse punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário - redacção do Dec.-Lei 48/95 de 15-3.
Daí que pudesse ser condenado nesta sanção acessória o condutor que cometesse um crime de homicídio negligente – havendo sempre que ponderar se a violação causal da regra estradal devia ser considerada «grave».
Mas dispõe-se agora, naquela mesma alínea, que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos arts. 291 ou 292 do Cód. Penal.
O arguido apenas foi acusado por um crime de homicídio negligente e só por ele foi condenado, como não podia deixar de ser (sob pena de violação do princípio do acusatório). Como a este crime não corresponde, actualmente, qualquer sanção acessória, por tal não caber na previsão do art. 69 do Cód. Penal, não pode deixar de beneficiar do regime penal que concretamente lhe é mais favorável – art. 2 nº 4 do Cód. Penal.
Assim se conclui pela revogação da sanção acessória imposta ao arguido, o que prejudica o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
Só mais uma nota: não há que confundir a sanção acessória do art. 69 do Cód. Penal, que tem a natureza de “pena criminal”, diferente das sanções de inibição de conduzir previstas no Código da Estrada para as contra-ordenações graves e muito graves, que têm natureza administrativa – cfr. arts. 139 e ss do Cód. da Estrada. A primeira pressupõe a condenação do agente num crime e correspondente aplicação da pena principal. Diferentemente, a sanção acessória do Cód. da Estrada “aproxima-se mais da pena principal, constitui com a pena principal uma pena mista” – Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág. 28. Por isso, não tendo o MP recorrido da sentença que não decidiu a aplicação da inibição de conduzir prevista no Cód. da Estrada, não pode a Relação agora debruçar-se sobre a questão de saber se havia lugar a ela (cfr. art. 20 do Dec.-Lei 433/82), sob pena de violação da proibição de reformatio in pejus – art. 409 do CPP.
2 – O recurso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Como se referiu no relatório deste acórdão, a única questão suscitada neste recurso é a de saber se o Instituto de Solidariedade e Segurança Social tem direito a ser reembolsado dos valores pagos a título de subsídio por morte.
Na sentença distingue-se o caso das pensões de sobrevivência (relativamente às quais se reconheceu a sub-rogação do ISSS) do subsídio por morte, tendo-se concluído, quanto a este, não haver direito à sub-rogação.
Mas não há razões para distinguir as duas prestações. Pelas razões que já constam do acórdão proferido no Rec. 237/02 desta 1ª Secção da Relação do Porto, relatado pelo sr. des. Manuel Braz, que no essencial enuncia os fundamentos do entendimento que vem sendo adoptado por esta Secção. V. também ac. proferido no recurso 2114/04, com o mesmo relator deste.
Por isso serão a seguir transcritas as partes mais significativas daquele acórdão.
O pagamento de pensões de sobrevivência e subsídio por morte a familiares do beneficiário falecido é uma obrigação das instituições de segurança social.
Como se diz no art. 2 do nº 1 do Dec.-Lei 28/84 de 14-8, “o sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de (...) e de morte, e garante a compensação de encargos familiares”.
Essa protecção consiste, além do mais, no pagamento de prestações pecuniárias (art. 11 nº 1 do mesmo diploma), entre as quais se contam o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência. Estas “têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte” – art. 4 nº 1 do Dec.-Lei 322/90 de 18-10. E “o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar”. – nº 2 do mesmo preceito.
Mas, o evento que dá lugar ao pagamento destas prestações – a morte do beneficiário – pode ter várias causas. Nomeadamente, pode ser determinada por lesão provocada por terceiro que possa ser civilmente responsabilizado pelos danos respectivos.

E, então, diz o art. 16 daquela Lei 28/84:
“No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
É o que acontece no caso.
O mesmo facto – a morte do F..... – dá direito aos herdeiros às prestações sociais referidas, por força das leis de segurança social, e à indemnização a receber de terceiro civilmente responsável, nos termos do art. 483 do Cód. Civil.
Logo, em casos como o presente, o ISSS fica sub-rogado nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder, ou seja, fica na posição de credor do responsável pela indemnização em relação ao valor das prestações que pague. E entre essas prestações tanto estão as pensões de sobrevivência como o subsídio por morte.
A lei não distingue, nem se vê porque havia de distinguir.
No fim de contas, as duas referidas prestações sociais têm a mesma finalidade: compensar os familiares do beneficiário falecido dos prejuízos que a morte deste lhes acarretou – perda de rendimentos do trabalho e aumento de encargos. A única diferença é que o primeiro desses prejuízos se prolonga no tempo, enquanto o segundo é momentâneo.
Tendo o ISSS pago a título de subsídio de morte a quantia de € 2.005,22, tem direito a reavê-los da demandada Companhia de Seguros....., para quem tinha sido transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo conduzido pelo arguido.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto:
1 – Concedendo provimento ao recurso do arguido B..... revogam a sentença na parte em que condenou este na sanção acessória, prevista no art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal, de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 120 dias.
2 – Concedendo provimento ao recurso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, condenam a Companhia de Seguros..... a pagar àquele, para além do montante já fixado na sentença, a quantia peticionada de € 2.005,22 (dois mil e cinco euros e vinte e dois cêntimos), a que acrescem juros à taxa supletiva legal, desde a notificação até pagamento.
Sem custas do recurso na parte crime.
Nas custas a suportar pela demandada Companhia de Seguros....., nos termos indicados na sentença recorrida, será considerada a quantia em que esta vai agora condenada.
Honorários: os legais.
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Porto, 23 de Fevereiro de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Bião Papão