Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711190
Nº Convencional: JTRP00024286
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
EMPREGO ILÍCITO DE EXPLOSIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199809309711190
Data do Acordão: 09/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 4/96
Data Dec. Recorrida: 10/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART344 N1 ART483 N1 N2 ART493 N2 ART563.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/07 IN CJSTJ T3 ANOII PAG47.
AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG147.
AC STJ DE 1996/06/05 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG119.
AC RC DE 1998/01/20 IN CJ T1 ANOXXIII PAG9.
Sumário: I - O lançamento de foguetes encontra-se regulado no artigo
38 do Regulamento Sobre o Fabrico, Armazenagem,
Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovada pelo Decreto-Lei n.376/84, de 30 de Novembro, aí não se prevendo qualquer responsabilidade fundada no risco.
II - O lançamento de foguetes é, pela sua própria natureza, uma actividade perigosa para efeitos de responsabilidade civil, presumindo-se a culpa do responsável ( artigo
493 n.2 do Código Civil ).
III - As providências a adoptar por quem exerce actividades perigosas são as que foram ditadas por normas técnicas ou legislativas inerentes a essas actividades ou por regras da experiência comum.
IV - Dando-se como provado que o lançamento de foguetes, apesar de na ocasião não haver vento, teve lugar, finda a missa, no adro da igreja, encontrando-se várias pessoas a assistir ao mesmo e vários carros estacionados no mesmo largo ( os foguetes a serem lançados foram dispostos a cerca de 12 centímetros do local do lançamento, cobertos por sacos de areia ), exigia a prudência que tivesse sido escolhido outro local para o lançamento, afastado do adro da igreja, das pessoas e viaturas que ali se encontravam, dado o perigo de explosão que sempre representa o lançamento de foguetes.
V - Ora, tendo um dos foguetes, lançado de forma correcta para longe do local do lançamento, sido deslocado, por uma súbita rajada de vento, para o mesmo local, caindo sobre os foguetes que aguardavam o lançamento e provocando a explosão de todos eles, danificando vários veículos aí estacionados e lesões corporais nas pessoas dos seus ocupantes, há que concluir não terem os responsáveis pelo lançamento ilidido a presunção de culpa estabelecida no artigo 493 n.2 do Código Civil, não sendo susceptível de qualquer juízo de reprovação a conduta dos lesados
( proprietários e ocupantes dos veículos ), verificando-se, por isso, todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Reclamações: