Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340566
Nº Convencional: JTRP00015047
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DO FIM DO ARRENDADO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RP199506089340566
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1027 ART1029 N1 B ART1038 C.
RAU90 ART5 ART7 N2 B ART64 N1 B.
Sumário: I - É fundamento de resolução e despejo imediato de prédio arrendado onde funciona estabelecimento comercial em que se clausulou, na escritura, ser o seu objecto o comércio de mercearias e seus derivados, frutos e legumes, não podendo o arrendatário dar-lhe outro uso sem o consentimento escrito do senhorio, se aquele ali recepciona roupas para lavar em firma especializada e que depois procede à sua entrega já lavada.
II - A exigência da escritura pública, com o respectivo clausulado, tem em vista a estabilidade da relação contratual e a protecção das partes.
III - A alteração do fim a que se destina o contrato de arrendamento trará mais rendimentos ao locatário o que, obviamente, seria razão para a fixação de montante de renda diferente, para mais, do ajustado.
Reclamações: