Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015047 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199506089340566 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1027 ART1029 N1 B ART1038 C. RAU90 ART5 ART7 N2 B ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - É fundamento de resolução e despejo imediato de prédio arrendado onde funciona estabelecimento comercial em que se clausulou, na escritura, ser o seu objecto o comércio de mercearias e seus derivados, frutos e legumes, não podendo o arrendatário dar-lhe outro uso sem o consentimento escrito do senhorio, se aquele ali recepciona roupas para lavar em firma especializada e que depois procede à sua entrega já lavada. II - A exigência da escritura pública, com o respectivo clausulado, tem em vista a estabilidade da relação contratual e a protecção das partes. III - A alteração do fim a que se destina o contrato de arrendamento trará mais rendimentos ao locatário o que, obviamente, seria razão para a fixação de montante de renda diferente, para mais, do ajustado. | ||
| Reclamações: | |||