Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036320 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200311270334990 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para todos os termos de um processo de expropriação por utilidade publica em que não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo é competente o juízo cível e não a vara cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, suscitou a resolução do Conflito negativo de competência que ocorre entre os magistrados do 1º Juízo Cível e do Tribunal de Círculo de Matosinhos, já que ambos se atribuem competência para apreciar a acção de Expropriação em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas, agora ICERR-Instituto para a Conservação e Exploração da rede Rodoviária e expropriado Fernando..... e outros. Em síntese, decidiu o Magistrado do Juízo Cível, apoiando-se em acórdãos desta mesma Relação de 17-02-2003 - proferido no Proc. nº 0252020 e de 14-11-2002, proferido no Proc. nº 0231119, que a sentença devia ser proferida pela Ex.mª juíza de Círculo, nos termos dos arts 58º e 60º nº 2 do CE, aprovado pelo DL nº 168/99 de 18/9, 646, nº 1 e 5 do CPC e 106º-b) da LOTJ. Por sua vez a Ex.mª Juíza de Círculo, decidiu no sentido de a sentença dever ser proferida no juízo cível onde correu toda a tramitação do processo, sendo que nos autos em causa, não foi sequer requerida a intervenção do Tribunal Colectivo. O Ex.mº Procurador-Geral-Adjunto defendeu no seu douto Parecer que juntou, que a competência se deve atribuir ao Sr. Juíz de Círculo de Matosinhos, uma vez que, tendo o processo em causa valor superior à alçada do Tribunal da Relação e prevendo a lei processual civil a intervenção do tribunal colectivo na fase de julgamento, a requerimento das partes, a competência para julgamento e prolação da sentença final compete, por força do artº 646º nº 5 do CPC, ao juiz que ele devia presidir, se a sua intervenção tivesse lugar. Corridos os vistos cumpre decidir: II - Enquadramento jurídico da questão: Não obstante o respeito por opinião contrária defendida nos acórdãos citados pelo Ex.mº Juiz do 1º Juízo de Matosinhos, continuamos a defender a orientação que agora vem sendo definida em processos desta mesma secção (Ac. de 27.02.03 - CJ - ano XXVII, tomo1, pág.200, relatado pelo Ex.mº Des. Pires Condesso e no qual tivemos intervenção como 1º adjunto; Proc. 4140/03, relatado pelo Ex.mº Des. Pinto de Almeida e Proc. nº 1367/03, relatado pelo Ex. Des. Teles de Menezes; o relatado por nós próprios - Proc. nº 476/03 e mais recentemente,23.10.03, o relatado pelo Ex.mº Des. Oliveira Vasconcelos - Proc. nº 3984/03). Tal orientação, que quase na íntegra, se transcreve do acórdão relatado pelo Ex.mº Des. Pinto de Almeida, resume-se ao seguinte: 1 - Desde a remessa dos autos de expropriação ao Tribunal, nos termos do artº 51º do CE/99,até ao momento da decisão de adjudicação da propriedade e notificação da decisão, inclusive, e interposição do recurso, sua admissibilidade e possibilidade da apurar do valor nos termos do art. 38°, a competência pertence aos juízos cíveis. A argumentação que se desenvolveu apoia-se, no geral, nos termos do art. 97° n° 1 a) da LOTJ onde se dispõe que compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do colectivo e também no art. 99° onde se estabelece que compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não forem da competência das varas e dos juízos de pequena instância. 2 - Por sua vez o art. 58° do CE/99 regula o recurso da arbitragem e impõe que nele se exponham as razões das divergências, se ofereçam todos os documentos e provas e se requeira a intervenção do tribunal colectivo. O processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra judicial e esta, embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil. O processo de expropriação é, enfim, um processo especial e como tal é regulado pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras observar-se-á, então, o que se acha estabelecido no processo ordinário - art. 463° do CPC. 3 - Uma acção típica inicia-se com a petição inicial, na qual é exposta a pretensão do autor, o pedido, apoiado em determinada causa de pedir, sendo com ela que se abre o litígio cuja decisão se pede ao tribunal (art. 467° do CPC). É com a petição e de acordo com o modo como surge desenhada a pretensão do autor que se deve determinar a forma de processo; e conforme dispõe o art. 22° LOTJ a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta. Sendo assim, quando no art. 97° da referida Lei se atribui competência às varas para preparar e julgar "acções declarativas cíveis" ou no artº 106º - b) se alude às acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, o que se pretende abranger são precisamente as "acções" com as características essenciais referidas. E tanto assim é que no art. 99°, ao fixar-se a competência dos juízos cíveis, já não se alude a "acção" mas a "processos de natureza cível" que como se sabe têm uma latitude bem maior do que as acções declarativas. Por isso, a remessa do processo de expropriação ao tribunal, numa primeira fase destinada à adjudicação da propriedade e posse e às notificações referidas, não pode ser vista como uma acção para os efeitos acima referidos, antes tendo clara identidade com os processos de natureza cível a que se refere o art. 99°. 4 - Aludindo agora ao regime específico das expropriações, importa salientar que, em princípio, o processo corre termos perante a entidade expropriante e aí tem lugar a arbitragem (art. 42° e segs.). Concluída a arbitragem, o processo é remetido a tribunal no prazo de 30 dias e uma vez aí o juiz adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse e ordena a notificação do seu despacho e a decisão arbitral à expropriante, aos expropriados e demais interessados com a indicação do montante depositado e da faculdade de interpor recurso (art. 51°). Quando não haja recurso, o Juiz procede logo à atribuição de indemnização como o - impõe o art. 37° n°s. 3 e 4, ex vi do art. 52° n° 2. Em caso de recurso, deve o recorrente fixar o objecto da divergência e as razões delas, indicar as provas e requerer a intervenção do tribunal colectivo. 5 - Perante estes elementos, entendemos, pois, que é com a interposição do recurso que se inicia a verdadeira instância civil com idênticas características às da propositura de uma acção. A simples remessa a tribunal dos autos de expropriação para a adjudicação da propriedade e notificação das partes de que podem recorrer não configura ainda o desenho típico, a que se deva considerar que com ela se deu início a uma verdadeira instância, a uma acção declarativa, nos termos em que ela é vista no nosso processo civil e legislação conexa, designadamente para efeitos dos arts 97° e 105º a 108º da LOTJ, onde se fixa a competência das varas e do tribunal de circulo para as "acções declarativas". 6 - A acção declarativa expropriativa inicia-se, pois, com o recurso da arbitragem figurando este como autentica petição inicial, onde se expõem as razões da discordância, verdadeira causa de pedir, e se formula o pedido adequado ao litígio desenhado e que contém, a mais, a obrigação de logo aí se ter de apresentar e/ou requerer as provas e requerer, ainda e se se desejar, a intervenção do tribunal colectivo. Toda a fase anterior que culmina com a decisão de adjudicação judicial da propriedade e eventual posse nada tem a ver ainda com essa acção declarativa expropriativa. Acresce que um dos pressupostos necessários da remessa de um processo para as varas cíveis ou tribunal de círculo é, para além da possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, o valor do processo superior à alçada da Relação como resulta do art. 97° da LOTJ. 7 - Ora, o processo especial de expropriação tem regras especiais para determinação do valor do processo, precisamente para efeitos de recurso. O art. 38° nº 2 indica "o valor do processo para efeitos de admissibilidade do recurso, nos termos do CPC" e em todas as hipóteses aí previstas, esse valor fica sempre dependente do valor que as partes atribuíram à indemnização pretendida nos recursos por ela interpostos. Isso significa que para efeitos da admissibilidade de recurso, o valor a ter em conta só é possível de determinar com a apresentação das alegações de recurso. Sendo assim, só com tais alegações se pode aquilatar se o processo tem ou não valor superior à alçada da Relação, o que impõe a conclusão que nos momentos anteriores não se dispõe ainda de tal valor e daí que, em rigor, se não possa afirmar que a intervenção do colectivo seja previsível. Portanto, tudo o que ocorra antes do momento da definição do valor para afeitos de recurso tem de se processar nos juízos cíveis. É para aí que os autos são remetidos, quer ao abrigo do art. 42° quer do 51º do CExp, e será aí que é interposto recurso e só depois, consoante os valores pedidos, poderá determinar-se o valor do processo (art° 38° n° 2) após o que se poderá, então, saber se tem valor superior à alçada da Relação para ser ou não admissível a intervenção do colectivo, se vier a ser requerida. 8 - Do exposto flui que até à apresentação na secretaria do requerimento de interposição do recurso não podemos considerar que estamos já perante uma acção ordinária e daí que o tribunal competente para essa fase não seja a vara cível ou o tribunal de círculo, mas sim o juízo cível. A questão da competência só surge, verdadeiramente, com a interposição do recurso, por nele, de acordo com o mencionado art. 58°, ser possível requerer a intervenção do tribunal colectivo. 9 - Já se decidiu que sendo o valor do processo superior à alçada da Relação, quer seja quer não seja requerida a intervenção do tribunal colectivo no requerimento de interposição do recurso, a competência para os termos subsequentes do processo compete às varas cíveis, onde existam - arts. 96° n° 1 a) e 97° n° 1 a) da LOTJ - ou aos tribunais de comarca - art. 62° - com competência genérica - art. 77° n° 1 a) - ou com competência específica, onde existam - arts. 96° n° 1 c) e 99° daquela Lei. Enquanto o julgamento cabe ao colectivo, quando requerido, ou ao respectivo presidente, quando não, a este cabe, em qualquer dos casos, proferir a sentença final - art. 108° n° 1 c) da dita LOTJ. Nesse sentido aponta o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Este entendimento decorre da aplicação subsidiária do disposto nó art. 646° n° 5 do CPC. Todavia, o regime jurídico-processual concernente às expropriações não se compagina com o regime típico das acções estabelecido no CPC. 10 - O processo expropriativo começa com uma fase arbitrar (arts. 10° a 22° e 33° a 51° do CE/99) e nem sequer o despacho de adjudicação da propriedade ao expropriante, levado a cabo pelo juiz após o processo lhe ser remetido, se pode considerar um acto judicial do ponto de vista material, por se limitar a verificar a regularidade formal dos actos do procedimento administrativo. A fase jurisdicional propriamente dita só começa com o recurso da decisão arbitral, altura em que, como já se afirmou, se inicia a acção expropriativa, funcionando o requerimento de interposição de recurso como uma petição inicial, onde o recorrente expõe as razões da sua discordância com o acórdão dos árbitros, que configura a causa de pedir, e onde formula o pedido de pagamento da indemnização tida por ajustada. Trata-se de um desenvolvimento totalmente diverso da acção declarativa comum, tratando-se de um processo especial. Assim, só há lugar ao articulado de recurso e respectiva resposta, sendo possível requerer a intervenção do colectivo em qualquer deles, o que significa que basta que um deles a requeira para que tenha lugar, ao contrário do que sucede com o processo comum ordinário - arts. 58° e 60° n° 2 do CExp. e 646° n° 1 do CPC - e não está prevista a realização de uma audiência preliminar, nem a selecção da matéria de facto, as quais, pelo contrário, estão expressamente afastadas - art. 61° n° 1. 11 - Ora a dissemelhança entre a acção declarativa ordinária e a acção expropriativa, mesmo de valor superior à alçada da Relação, afasta a possibilidade de se entender que, interposto recurso do acórdão arbitral, o processo passa a dever seguir seus termos pelas varas cíveis, quando as haja, ao abrigo do disposto no art. 97° n° 1 a) da Lei 3/99. Pelo contrário, o CE prevê apenas a intervenção do colectivo na fase do julgamento, como parece decorrer da leitura conjugada dos arts. 58° e 61°, em particular do n° 2 do último dos citados preceitos, quando refere a resolução por despacho das questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação. A intervenção do colectivo, quando requerida, circunscreve-se à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas (discussão e julgamento da causa), com maior analogia com a previsão do n° 4 do art. 791° do CPC, antes da sua eliminação pela Lei 3/99. O julgamento, decorre, em princípio, perante o juiz singular, intervindo o colectivo apenas quando seja requerida a sua intervenção e, como colectivo que é, apenas para a discussão e julgamento da causa. O art. 97° n° 1 a) da LOTJ reporta-se às acções declarativas de processo comum ordinário, em cujo âmbito não cabe o processo de expropriação. 12 - Por isso a diferença de terminologia utilizada no art. 99°, ao estabelecer a competência dos juízos cíveis, que é de carácter residual e que abarca, não já exclusivamente acções, como se refere naquele artigo, mas processos de natureza cível, de âmbito mais lato. 13 - Entendemos, pois, que a competência das varas, bem como do tribunal colectivo de círculo - arts. 105° n° 2 e 106º b) da LOTJ - advém, no que aos processos de expropriação se refere, da norma do n° 4 do art. 97°: "São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo". 14 - No caso dos presentes autos a questão que vimos equacionando em termos de princípios gerais, não se coloca, porquanto todo o processo foi já instruído no juízo cível e trata-se de instrução que decorreu na vigência do CE/91, onde não existia norma idêntica à do artº 58º do CE/99. Acresce que, de facto, também não se encontra requerida a intervenção do Tribunal colectivo, sendo que a remessa ao Juiz de Círculo se destinava a que este proferisse a sentença, o que como evidenciámos não pode ocorrer nos processo de expropriação sem a apresentação de um requerimento em concreto nos termos do artº 58º do CE/99. Nestes autos de expropriação falta apenas proferir sentença como resulta da informação fáctica constante do douto despacho da Ex. Mª Srª juíza de Círculo. Porém a mesma terá de ser proferida no juízo cível onde pendia o processo, uma vez que, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, que não era prevista sequer no CE/91, não há lugar à saída do processo do juízo cível. Em acórdão do STJ de 25.09.2003 - Proc. 1856 da 7ª secção, foi acolhida a orientação que acima perfilhamos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir a competência para os termos do processo ao Ex.mº Juiz do 1° Juízo Cível da comarca de Matosinhos. Sem custas. Porto, 27 de Novembro de 2003 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Luís Marques Bernardo |