Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001414 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO PRISãO EFECTIVA TAXA DE JUSTIçA REDUçãO CONFISSãO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112049140504 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 NA REDACçãO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CCJ62 ART184 C. CP82 ART43 N1 ART71 ART72 ART78 N1 N2. CPP87 ART344 N2 C. | ||
| Sumário: | 1 - Tendo o arguido cometido dois crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos Arts. 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, no valor cada um de 10183 escudos, que ainda não foram pagos, encontrando-se ele, a data da sentença, desempregado e detido pela pratica de crimes de furto, mostram-se ajustadas as penas parcelares de 4 meses de prisão, a que se deve fazer corresponder a pena unica de 6 meses de prisão, cuja execução se mostra necessaria para prevenir a pratica de futuros crimes. 2 - A taxa de justiça tera de ser fixada, em primeiro lugar, atendendo aos criterios estabelecidos no Art. 184 do Codigo das Custas Judiciais, e so depois funcionara o disposto no Art. 344 n. 2 al. c) do Codigo de Processo Penal. | ||
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