Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140504
Nº Convencional: JTRP00001414
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
PRISãO EFECTIVA
TAXA DE JUSTIçA
REDUçãO
CONFISSãO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199112049140504
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 NA REDACçãO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CCJ62 ART184 C.
CP82 ART43 N1 ART71 ART72 ART78 N1 N2.
CPP87 ART344 N2 C.
Sumário: 1 - Tendo o arguido cometido dois crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos Arts. 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, no valor cada um de 10183 escudos, que ainda não foram pagos, encontrando-se ele, a data da sentença, desempregado e detido pela pratica de crimes de furto, mostram-se ajustadas as penas parcelares de 4 meses de prisão, a que se deve fazer corresponder a pena unica de 6 meses de prisão, cuja execução se mostra necessaria para prevenir a pratica de futuros crimes.
2 - A taxa de justiça tera de ser fixada, em primeiro lugar, atendendo aos criterios estabelecidos no Art. 184 do Codigo das Custas Judiciais, e so depois funcionara o disposto no Art. 344 n. 2 al. c) do Codigo de Processo Penal.
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