Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003910 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCESSO TESTEMUNHA INABILIDADE PROCURAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199201169120429 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART664. CCIV66 ART416. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. AC RP DE 1977/07/16 IN CJ T5 PAG1149. AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG262. | ||
| Sumário: | I - Perguntado num quesito se a promessa de contrato teve lugar em certa data e respondido que teve lugar em outra data, essa resposta é excessiva, por respeitar a facto não alegado. II - A resposta excessiva deve ter-se como não escrita. III - O procurador da parte não é inábil para depôr como testemunha. IV - A prestação de sinal, pelo comprador, não é elemento que tenha de ser comunicado ao preferente, em particular quando essa prestação não seja condição da venda projectada. | ||
| Reclamações: | |||