Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021123 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA TAXA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199710299710753 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 316/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART125 ART126 ART127. | ||
| Sumário: | I - Não sendo o aparelho SD2 ilegal, dado não estar incluído nos meios de prova proibidos, a prova de alcoolemia feita através dele, conjugada com outras provas, é de apreciar segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador e, embora não seja fidedigno, não repugna aceitar a quantificação que transmite no caso concreto - 3,05 g/l - em que o arguido confessa integralmente e sem reservas, não deseja contra-análise e o exame ocorre após acidente em que embate em dois veículos estacionados, num dia que é feriado na localidade, sendo certo que o arguido foi submetido ao aparelho Seres mas não soprou por forma a obter resultados. II - O regime legal actual da condução sob efeito de álcool não estabelece como condição sine qua non, quer para o crime, quer para a contra- -ordenação a sujeição a análise através do aparelho Seres. | ||
| Reclamações: | |||