Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710753
Nº Convencional: JTRP00021123
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
TAXA
PROVAS
Nº do Documento: RP199710299710753
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 316/97
Data Dec. Recorrida: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART125 ART126 ART127.
Sumário: I - Não sendo o aparelho SD2 ilegal, dado não estar incluído nos meios de prova proibidos, a prova de alcoolemia feita através dele, conjugada com outras provas, é de apreciar segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador e, embora não seja fidedigno, não repugna aceitar a quantificação que transmite no caso concreto - 3,05 g/l - em que o arguido confessa integralmente e sem reservas, não deseja contra-análise e o exame ocorre após acidente em que embate em dois veículos estacionados, num dia que é feriado na localidade, sendo certo que o arguido foi submetido ao aparelho Seres mas não soprou por forma a obter resultados.
II - O regime legal actual da condução sob efeito de álcool não estabelece como condição sine qua non, quer para o crime, quer para a contra- -ordenação a sujeição a análise através do aparelho Seres.
Reclamações: