Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7748/17.9T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITOS
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
CONSUMIDOR
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Nº do Documento: RP202203107748/17.9T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Através do D.L.74-A/2017 de 23 de Junho foi transposta para a ordem jurídica nacional a legislação comunitária identificada no seu preâmbulo, a qual tem como principal interesse e finalidade assegurar um nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores que celebram crédito hipotecário.
II - Do art.º 577º, nº1 do Código Civil resultam três restrições quanto à validade da cessão: se a cessão for interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
III - No caso concreto admitir a validade e eficácia da cessão dos créditos que a Exequente celebrou com os Executados, para a Cessionária aqui Requerente, que por não ser uma instituição de crédito alega não estar sujeita ao regime do D.L.74-A/2017, consubstancia uma verdadeira “fraude à lei”, na medida em que frustra por completo os objectivos que presidiriam à consagração do regime consagrado no mesmo diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7748/17.9T8PRT-B.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca ... de Execução do ...
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
Nos presentes autos de Execução Sumária (Ag. Execução) em que é exequente a Banco1..., S.A. e executados AA e BB e no âmbito do incidente de habilitação de cessionário instaurado por P..., foi proferida a seguinte decisão cujo conteúdo integral aqui se passa a reproduzir:
“Veio P..., lançar mão nos presentes autos da habilitação de cessionário, nos termos do regime previsto no DL 42/2019 de 28.3.
Trata-se de um regime simplificado de habilitação, nos termos do qual: 1 - O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objecto de cessão. 2 - Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil. 3 - O cedente deve informar o cessionário sobre quaisquer causas que sejam instauradas contra si respeitantes a certo crédito cedido nos termos do presente decreto-lei, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação. (cfr. art.º 3.º)
Por seu lado, nos termos do disposto no art.º 4.º do mesmo diploma, quanto à forma do contrato: 1 - A cessão de créditos em massa é celebrada por documento particular. 2 - O documento particular referido no número anterior constitui título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respectivas garantias sujeitas a registo, quando contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário.
Ora, junto este requerimento nos termos estatuídos na lei, vieram os executados oporem-se a esta cessão, de créditos, nos termos dos requerimentos juntos a estes autos e ao apenso de embargos.
Cumpre decidir,
Decorre do artigo 577º, nº1 do C.Civil que “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”.
Alegam os requeridos que com a notificação do presente incidente ficaram informados de que tinham sido cedidos os créditos que o exequente reclamara no presente processo, não tendo sido informados de tal cessão, pelo que declaram que não consentem na cessão de créditos titulados pelo documento que deu origem à presente habilitação.
Ora, caso os requeridos não tenham sido informados da referida cessão extrajudicialmente, como alegam, tal não implica que tal negócio não tenha produzido os seus efeitos entre as partes que o celebraram, sendo que tal notificação apenas se prende com a eficácia de tal negócio no que respeita ao devedor.
Com efeito, “Em relação ao devedor, a cessão de créditos produz efeitos depois de lhe ter sido notificada ou por outro modo levada ao seu conhecimento (...)” --- Ac. do STJ de 12.01.73, in www.dgsi.pt---, sendo que “I-A notificação ao devedor (prevista no artigo 583º do C.C.) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor-cessionário contra o devedor. II-Até à citação o crédito é inexigível porque a cessão é inoponível ao devedor (a quem até nada havia sido comunicado); com a citação a cessão torna-se eficaz e, por extensão, o crédito exigível nos termos do artigo 662º, nºs 1 e 2 do C.P:C.” --- Ac. do S.T.J. de 03.06.2004, in www.dgsi.pt---
“A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite” --- artigo 583º, nº1 do C. Civil ---.
Acresce que tal consentimento dos devedores, designadamente dos ora requeridos, não era necessário.
Com efeito, conforme decorre da supra invocada disposição legal, a cessão de créditos configura um contrato pelo qual o credor (cedente) transmite
a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito.
De tal disposição legal decorrem apenas três restrições: se a cessão for interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
Ora, não existe qualquer norma legal que interdite tal cessão, ao contrário do que vem invocado pelos executados, e dos documentos juntos aos autos não decorre que tenha havido qualquer convenção das partes nesse sentido, a qual aliás, nem vem alegada pelos requeridos, restando-nos, assim, apreciar se se trata de um crédito que pela própria natureza da prestação esteja ligado à pessoa do credor, como alegam os requeridos.
É verdade que o sistema bancário possui regulamentação própria e o requerente nada disse que demonstrasse que face à lei portuguesa fosse considerada uma instituição financeira capaz de intervir em actos de compra e venda de habitação própria com o regime do crédito na qualidade de mutuante, sendo que os devedores almejam o interesse destas instituições em procurar soluções que permitissem uma resolução do problema levantado pelo incumprimento.
Todavia, daí não se pode concluir que o crédito em questão está pela própria natureza ligado à pessoa do credor.
Com efeito, o facto da cedente do crédito ser uma instituição bancária, por si não lhe confere que o crédito pela sua natureza esteja ligado à pessoa do credor, pois se assim fosse então todos os créditos estariam ligados à pessoa do credor, por uma forma ou por outra, o que nos levaria ao caso extremo de uma instituição bancária não poder ceder o seu crédito a outra instituição bancária, sem o consentimento do devedor, pois, conforme decorre das regras da experiência, instituições bancárias que concedem mais facilidades do que outras, que apresentam melhores propostas do que outras na concessão de créditos.
De resto, a cedência do crédito em nada contende com a retoma das prestações, caso os requeridos assim o queiram, nem dos temas da prova constantes do despacho proferido nestes autos.
Na verdade, cfr. decorre do artigo 582º, nº1 do C. Civil, “Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”. “Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transfere para outrem o seu
direito. Consiste, portanto, esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Sublinhe-se que não se produz a substituição da relação obrigacional antiga por uma nova, mas a simples transferência daquela pelo lado activo.” --- Almeida Costa, Obrigações, 269---
Assim sendo, não careceria às partes que celebraram o mencionado negócio, designadamente ao exequente, obter o consentimento dos executados para cederem o seu crédito.
Acresce que “Porque a cessão de créditos não transmite a posição contratual do cedente - mas apenas o crédito e as suas garantias - o devedor não pode invocar contra o cessionário a excepção do não cumprimento do contrato” --- Ac. do T.R.L., de 11.11.99, in www.dgsi.pt ---
Por fim, cumpre referir que o negócio em questão observou a forma legal de imposta pela disposição legal supra citada.
Examinado o mencionado documento verifica-se que o mesmo prova que o exequente Banco1..., S.A., cedeu à requerente P... o seu direito de crédito-exequendo, respectivas garantias e acessórios a ele inerentes.
Assim sendo, o presente incidente terá de proceder, sem prejuízo da apreciação das pertinentes questões em sede de embargos de executado, incluindo a inexigibilidade da quantia exequenda, por falta de possibilidade de retoma das prestações, e da excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração dos requeridos no PERSI.
Face a todo o exposto declaro a requerente P... habilitada para prosseguir esta acção executiva, no lugar da exequente.
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Custas do incidente pelos executados com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
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Notifique a ora habilita, a exequente e os executados e AE.”
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Os Executados vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Exequente contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e feito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do ressente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos exequentes/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1. A presente execução foi intentada pelo Banco1..., S.A. (doravante Banco1..., S.A.), na qualidade de Mutuante/Exequente, contra os Executados/Recorrentes, tendo por título executivo dois contratos de mútuo para aquisição de imóvel para habitação e investimentos em imóvel, garantidos por hipoteca, tudo conforme os respectivos contratos que integram os docs. 1 e 2 do Requerimento Executivo (doravante RE).
2. No apenso A destes autos principais, os Recorrentes deduziram Embargos de Executado, opondo-se à execução, e a então Exequente/Mutuante Banco1..., S.A. em 04-11-2019 apresentou a sua contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
3. No art.º 41º desta contestação, a Banco1..., S.A. alegou e aceitou, expressamente, que os Recorrentes podiam, "na sequência da citação, pôr termo à mora, regularizando o atraso, o que deveriam ter feito no prazo da oposição, e não o fizeram, ou até à venda do imóvel que garante a quantia exequenda, para o que ainda estão em tempo, retomando os contratos, tudo nos termos do artigo 28º da Lei 74-A/2017 (…)".
4. Em 18-08-2020 foram os Recorrentes notificados da habilitação da cessionária P..., alegando que em 12-05-2020 celebrou com a mutuante/exequente Banco1..., S.A. uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, pela qual a Exequente, na qualidade de cedente, cedeu os créditos detidos sobre os Recorrentes e subjacentes à presente execução.
5. Como bem se refere no despacho de 25-06-2021, proferido nestes autos, “os embargantes vieram impugnar a validade da cessão de créditos designadamente pugnando pela sua nulidade e ineficácia referindo que a cessão em causa ocorreu para uma instituição que não se encontra abrangida pelo D.L. 74-A/2017, de 23 de Junho, o que inviabiliza a aplicação daquele regime e, consequentemente, o exercício do direito nele previsto (e não uma mera faculdade dependente da bondade da instituição de crédito/bancária ou outra) de retoma dos contratos pelos Executados/Mutuários.”
6. Mais se consignando naquele despacho que a contestação à cessão “poderá fundar-se na nulidade ou anulabilidade da cessão, quer relativamente ao seu objecto, quer relativamente às pessoas que nela intervieram, ou ter a cessão sido feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária na causa principal, caso em que a substituição deve ser recusada, nos termos do art.º 271º, n.º2 in fine do C.P.Civil. Importa portanto, apurar, antes de mais, se os contratos em análise podiam ser retomados como apelam os executados e se a cessão impede essa retoma dado que se assim for afigura-se-nos existirem fundamentos para declarar a ineficácia da cessão operada, pois que a mesma de forma inevitável dificulta a posição da parte contrária.” – despacho de 25-06-2021.
7. Em conformidade com tal entendimento manifestado no despacho de 25-06-2021, transitado em julgado, o Tribunal recorrido ordenou que a Banco1..., S.A. (na sede da mesma) fosse notificada “para que se pronuncie sobre a apontada nulidade da cessão de créditos bem como para os efeitos pretendidos no nosso pretérito despacho”, no sentido de a então Exequente/Mutuante “vir aos autos informar os valores referentes às prestações vencidas e não pagas nos dois contratos de mútuo que são título executivo, juros de mora e despesas devidamente comprovadas, de forma a aferir da possibilidade dos Embargantes possam exercer o direito previsto no art.º 2º do D.L. 74-A/2017, de retomarem aqueles contratos” – cfr. despacho proferido nestes autos, em 06-05-2021, referencia ...89.
8. A exequente/mutuante Banco1..., S.A. não respondeu, assim incumprindo, com o que lhe foi notificado por via do despacho de 06-05-2021 e 25-06-2021, pois até esta data nunca prestou a informação sobre os valores necessários, para os Executados retomarem os contratos objecto destes autos.
9. Pelo contrário, face à notificação do despacho de 06-05-2021, veio responder a cessionária, à data ainda não habilitada a intervir nos autos por despacho, alegando que relativamente à aplicação do regime previsto no D.L. 74-A/2017, a “cessionária atenta a sua natureza jurídica não se encontra
abrangida pelo supra referenciado diploma”. - nosso sublinhado.
10. Também a Banco1..., S.A., por requerimento de 25-01-2021, com a referência ..., apresentado em sede de embargos, já havia alegado e admitido de forma expressa, que a cessionária, a quem tinha cedido o crédito que detinha sobre os Recorrentes, “não sendo esta uma instituição de crédito não se encontra abrangida pelo art.º 28º, n.º1 do D.L. 74-A/2017, de 23 de Junho”. - cfr. n.º1 daquele requerimento.
11. Não obstante o reconhecimento expresso no art.º 41º da sua contestação, apresentada em Novembro de 2019, de que os Recorrentes “até à venda do imóvel que garante a quantia exequenda, para o que ainda estão em tempo” podiam retomar os contratos que são título executivo, em data posterior, 12-05-2020, a Banco1..., S.A. cedeu o crédito que detinha sobre aqueles e que é objecto destes autos, à CESSIONÁRIA, UMA INSTITUIÇÃO QUE AMBAS – CEDENTE E CESSIONÁRIA – RECONHECEM, CONFESSANDO, NESTES AUTOS QUE, ATENTA A SUA NATUREZA JURÍDICA, NÃO ESTÁ SUJEITA ÀQUELE DIPLOMA.
12. Para que a tutela dos titulares de créditos hipotecários seja efectiva, o D.L. 74-A/2017 prevê mecanismos, para que o exercício dos direitos concedidos aos consumidores de créditos abrangidos por este diploma, não fique prejudicado por qualquer negócio ou expediente que ponha em causa a aplicação do seu regime.
13. É o que resulta de forma expressa e sem margem para dúvidas do art.º 37º do D.L. 74- A/2017, de 23 de Junho, sob a epígrafe "Fraude à Lei", que prevê expressamente no seu nº1 que "são nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei", elencando-se no seu n.º2 uma tipificação exemplificativa (não taxatixa) de algumas dessas situações, que visem excluir do regime deste diploma contratos originariamente previstos no seu âmbito de aplicação.
14. Sob pena de integrar uma situação de fraude abrangida pelo n.º1 do art.º 37º supra citado, enquanto os Executados/Mutuantes estivessem em tempo de exercer o direito de retoma dos contratos [até à venda judicial do imóvel hipotecado e nomeado à penhora, como admitiu na própria contestação], a Exequente/Cedente não podia ceder os créditos emergentes dos contratos que são títulos executivos, a uma instituição que, como confessadamente assume, "não se encontra abrangida pelo art.º28º, n.º1 do DL 74-A/2017, de 23 de Junho", para assim impossibilitar o exercício daquele direito “nele previsto (e não uma mera faculdade dependente da bondade da instituição de crédito bancária ou outra) de retoma dos contratos pelos Executados/Mutuários.” – cfr. despacho de 25-06-2021.
15. Tal como se decidiu relativamente a um caso análogo, objecto do Acórdão da Relação de Guimarães, de 20-01-2020, Proc.5520/18.8T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt, admitir a validade e eficácia da cessão do crédito emergente dos contratos celebrados com os Executados, para a cessionária, que por não ser uma instituição de crédito alega não estar sujeita ao regime do D.L. 74-A/2017, "Tal representaria, fácil é de ver, uma autêntica fraude à lei, na medida em que frustraria por completo os objectivos que presidiriam à consagração daquele especial regime que visa tutelar as situações dos clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, solução essa que deve ser rejeitada".
16. Não podem os Recorrentes conformar-se com o despacho recorrido, o qual, olvidando as confissões da cedente e cessionária, de que esta não está abrangida pelo D.L. 74-A/2017, assim se furtando ao seu cumprimento e ao exercício dos direitos concedidos aos Recorrentes/Mutuários, julgou que o “presente incidente terá de proceder, sem prejuízo da apreciação das pertinentes questões em sede de embargos de executado, incluindo a inexigibilidade da quantia exequenda, por falta de possibilidade de retoma das prestações, e da excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração dos requeridos no Persi.”
17. Uma vez julgada válida a cessão do crédito objecto destes autos para a cessionária e admitida a sua habilitação, esta adquire a posição contratual da cedente Banco1..., S.A., pelo que os Executados ficarão privados no futuro de exercer os direitos que o D.L. 74-A/2017 lhes atribui, em particular o direito de retoma dos contratos, já que passarão a estar vinculados perante uma entidade que, confessadamente, assume não estar obrigada a cumprir com aquele diploma - ou outro da mesma natureza, como o D.L. 227/2012, objecto da jurisprudência supra citada - por não ser uma instituição de crédito a ele vinculada.
18. O Tribunal recorrido labora em erro, já que tem razão quando refere que "o que nos levaria ao caso extremo de uma instituição bancária não poder ceder o seu crédito a outra instituição bancária, sem o consentimento do devedor": acontece que, no caso concreto, o crédito não foi cedido a outra
instituição bancária ou instituição de crédito, como cedente e cessionária alegam e confessam.
19. Se a cessionária não é uma instituição de crédito, não está em condições de assegurar um direito previsto em diploma que não a vincula, nem a retomar um contrato de mútuo, com garantia real, no âmbito da actividade de uma instituição de crédito, está interdita de exercer.
20. Por outro lado, não estamos perante o exercício do direito de retoma dos contratos "caso os requeridos assim o queiram" - cfr. despacho recorrido -pois, como resulta dos autos, tal direito só não foi ainda satisfeito, e a execução extinta, atenta a postura censurável da cedente Banco1..., S.A., que até à data não cumpriu com os despachos a ordenar que viesse "aos autos informar os valores referentes às prestações vencidas e não pagas nos dois contratos de mútuo que são título executivo, juros de mora e despesas devidamente comprovadas, de forma a aferir da possibilidade dos Embargantes possam exercer o direito previsto no art.º 2º do D.L. 74-A/2017, de retomarem aqueles contratos” – cfr. despacho proferido nestes autos, em 06-05-2021, referencia ...89.
21. Os Recorrentes há muito que manifestam uma postura que extravasa uma mera possibilidade de "caso o queiram" exercer o direito de retoma, pois PARA O EFEITO, em tempo, porque em momento anterior à venda judicial do imóvel, apresentaram em 11-01-2021 requerimento no apenso de embargos [atenta a jurisprudência que entende ser este o expediente adequado ao exercício daquele direito] informando e provando o depósito do valor de 17.000,00€ (dezassete mil euros), na conta ao serviço dos contratos titulados pelos docs. 1 e 2 do RE, face ao desconhecimento do valor necessário para exercer o direito previsto no art.º 28º do D.L. 74-A/2017, atento o incumprimento da Banco1..., S.A. dos despachos a notificá-la para prestar tal informação.
22. Valor que a Banco1..., S.A., em 28-01-2021, retirou do saldo da conta dos Recorrentes, sem dar qualquer satisfação, sem informar os autos, desconhecendo-se o fim que lhe foi dado.
23. A cessão de créditos operada entre a Exequente/Cedente "Banco1..., S.A.". e a "P..." deve ser declarada nula, com base no art.º 577º, n.º1 porque:
a) é proibida por determinação da lei (por força do art.º 37º, n.º1 do D.L.74-A/2017, porquanto, tal como ali se prevê, "são nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei". É o caso da cessão de créditos invocada nestes autos, em que, atenta a qualidade da cessionária, inviabiliza o exercício do direito de retoma dos
contratos, previsto no art.º 28º do mesmo diploma, que a própria mutuante/cedente na sua contestação (art.º 41º), em momento anterior à cessão, reconheceu assistir-lhes e os motivou a reunir condições para o exercer);
b) pela própria natureza da prestação e do regime de protecção dos mutuários, no âmbito do comércio bancário, a prestação está ligada à natureza da pessoa do credor (que terá de ser uma instituição de crédito, abrangida e obrigada a cumprir os regimes legais que se aplicam à relação com o consumidor/devedor de contratos de mútuo garantidos por hipoteca, como é o do regime previsto no D.L.74-A/2017 ou o D.L.227/2012).
24. Quando se entenda que a cessão dos créditos detidos sobre os Recorrentes não deve ser declarada nula, pelos fundamentos supra expostos, deverá, então, ser declarada ineficaz perante os Recorrentes/Executados, "pois que a mesma de forma inevitável dificulta a posição da parte contrária". - cfr. despacho de 25-06-2021, referencia ...04.
25. Nomeadamente ao impedir a extinção da presente execução, nos termos do art.º 849º, n.º1, alínea f) do CPC, considerando que o pagamento dos valores previstos no art.º 28º, do D.L. 74- A/2017 é causa para a extinção da presente execução, conforme entendimento sufragado no Acórdão da Relação de Guimarães de 03-10-2019, Proc.2149/13.0T8GMR, in www.dgsi.pt supra citado.
26. Se a cessionária não estiver vinculada ao D.L. 74-A/2017, como é o caso dos autos, por não ser uma instituição de crédito, que possa garantir a subsistência do contrato, após retoma, no âmbito da sua actividade, só com o pagamento da quantia exequenda os Recorrentes poderão almejar pôr termo à execução, sem perderem o seu imóvel, o que não têm condições para fazer, nem a tal seriam obrigados, atento o direito que aquele diploma lhes concede.
27. Importando ainda referir que, cedente e cessionária alegam que os Recorrentes não estão em condições de exercer o direito de retoma do contrato, porque os contratos de mútuo estão resolvidos: se por um lado tal questão está em discussão no apenso de embargos, mesmo que tal fosse verdade - o que não se concede - decorre de forma expressa do n.º2, do art.º28º do D.L. 74-A/2017, que a resolução não obsta ao exercício de tal direito, já que quando tal ocorra "considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais (…)".
Termos em que V. Exas, julgando o presente recurso procedente, por provado, a cessão dos créditos objecto dos autos, para a cessionária P..., que confessadamente alega não estar sujeita ao D.L. 74-A/2017, deve ser declarada nula ou ineficaz perante os Recorrentes/Mutuários, assim como a consequente habilitação, mantendo-se o crédito na esfera da cedente/mutuante Banco1..., S.A., viabilizando-se a retoma dos contratos nos termos do art.º 28º daquele diploma, assim se revogando o despacho recorrido, que declarou tal cessão procedente e declarou a cessionária habilitada a prosseguir estes autos, pois só assim será feita JUSTIÇA!
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Por seu turno a exequente/apelada Banco1..., S.A. conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
A) A Recorrente celebrou com a Banco1..., S.A.,, em 12 de Maio de 2020 uma Escritura de Cessão de Créditos e Garantias, contrato este ao abrigo do qual foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira.
B) Acontece que, veio os ora Recorridos alegar a nulidade da cessão de créditos por violação do art.º 37.º do D.L.74-A/2017 e do art.º 577º, nº1 do C.Civil
C) Entende a ora Recorrida que, tratando-se, de um caso versado de cessão de crédito não opera a aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
D) Atenta a sua natureza jurídica, a Recorrida não se encontra abrangida pelo supra referenciado diploma.
E) E atenta a esta factualidade a Banco1..., S.A. enquanto Cedente do crédito não contabiliza mais o valor em dívida.
F) A ora Recorrida concorda plenamente com a posição tomada pelo tribunal “a quo”, que refere “Ora, não existe qualquer norma legal que interdite tal cessão, ao contrario do que vem invocado pelos executados”.
G) A Recorrida não considera que o artigo art.º 37º, n.º1 do D.L.74-A/2017 se aplique ao caso em concreto.
H) Da análise da alínea a) do artigo supra referido, a Recorrida retira que em nenhum momento o crédito que deu origem à presente execução foi alvo de qualquer alteração.
I) Continuamos perante um crédito em incumprimento que tem por base dois contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca.
J) Pelo exposto, podemos concluir que a alínea a) do nº1 do art.º 37.º do D.L.74-A/2017 não se aplica ao crédito executado.
K) Da alínea b) do mesmo artigo pode retirar-se igualmente que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, não foi escolhida legislação de um país terceiro para aplicar aos contratos celebrados.
L) Pelo que não se compreende, nem os ora Recorrentes tem a capacidade de provar, que a cessão de créditos operada entre a Recorrida e a Banco1..., S.A.. é proibida por determinação da lei, por força do art.º 37º, n.º1 do D.L.74-A/2017.
M) Por fim, quanto à limitação de se tratar de um crédito que pela própria natureza da prestação esteja ligado à pessoa do credor, a ora Recorrida está novamente de acordo com a posição do tribunal “a quo”.
N) A prestação de que os Recorrentes são devedores tem natureza pecuniária, sendo irrelevante para o seu cumprimento uma alteração do credor, como está de acordo o Acórdão do S.T.J, de 23-11-2017, Proc. nº 1083/16.7T8VNG.P1.S1.
O) Para os Recorrentes é indiferente que a pessoa a quem deve satisfazer o crédito seja diferente daquela perante quem assumiu a obrigação de pagar.
Em face do supra exposto, bem decidiu o Tribunal a quo no douto despacho recorrido devendo o mesmo manter-se nos precisos termos em que foi proferido, com todas as consequências legais, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
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Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
Saber se a habilitação de cessionário aqui requerida deve ser revogada, atento o disposto no nº1, parte final do art.º 577º, nº1 do Código Civil.
Para apreciar e decidir tal questão importa considerar os elementos de facto que constam dos autos, nomeadamente os que estão melhor descritos na decisão recorrida.
E destes cabe salientar sumariamente os seguintes:
A execução dos autos foi intentada pela Banco1..., S.A., na qualidade de Mutuante/Exequente, contra os Mutuados/Executados, tendo como título executivo dois contratos de mútuo para aquisição de imóvel para habitação e investimentos em imóvel, garantidos por hipoteca, tudo conforme os respectivos contratos, conforme resulta dos documentos 1 e 2 juntos com o Requerimento Executivo.
No mesmo Requerimento Executivo a mutuante/exequente Banco1..., S.A., veio alegar o seu direito de considerar os supra contratos de mútuo vencidos e de
exigir o seu imediato pagamento, uma vez que os mutuados/executados entraram em incumprimento ao não pagarem pontualmente as prestações vencidas desde 26.07.2016 e 26.05.2015, respectivamente.
No apenso A destes autos principais, os Executados deduziram Embargos de Executado, opondo-se à execução, e a então Exequente/Banco1..., S.A. em 04-11-2019 apresentou a sua contestação, na qual pugna pela improcedência dos mesmos embargos.
Em 18.08.2020 foram os Executados notificados pela P... da instauração do presente incidente de habilitação, alegando esta que em 12.05.2020 havia celebrado com a mutuante/exequente Banco1..., S.A. uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, pela qual esta última, na qualidade de cedente, tinha cedido os créditos detidos sobre os Executados e que estão na base da presente execução.
Os Executados/embargantes vieram impugnar a validade da cessão de créditos defendendo a sua nulidade e ineficácia alegando que a cessão em causa ocorreu para uma instituição que não se encontra abrangida pelo D.L. 74-A/2017, de 23 de Junho, o que inviabiliza a aplicação daquele regime e, consequentemente, o exercício do direito nele previsto de retoma dos contratos pelos Executados/Mutuários.
Já todos vimos quais são as questões que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso.
Assim sendo e a propósito das mesmas cabe desde logo recordar o que dispõe o artigo 577º, nº1 do Código Civil e que é o seguinte: “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”.
Como já todos vimos, na decisão recorrida foi entendido e bem, que de tal disposição legal resultam três restrições quanto à validade da cessão: se a cessão for interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor (neste sentido, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág.516 e seguintes).
Quanto à primeira restrição e com evidente interesse para o caso importa não esquecer o seguinte:
Como é consabido, o D.L.74-A/2017 de 23 de Junho transpôs para a ordem jurídica nacional a legislação comunitária identificada no seu preâmbulo, que tem como principal interesse e finalidade a tutela dos titulares de créditos hipotecários, independentemente da sua finalidade, já que "considerando a recente experiência internacional, o legislador europeu entendeu criar um quadro normativo comum no espaço da União com vista a assegurar um nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores que celebram crédito hipotecário."
Sabe-se também que tendo em vista a tutela efectiva de tais regras na nossa ordem jurídica, o legislador nacional, seguindo as directivas europeias, estabeleceu naquele diploma nacional mecanismos para que o exercício dos direitos concedidos aos consumidores de créditos abrangidos por este diploma, não fiquem prejudicados por qualquer negócio ou expediente que ponha em causa a aplicação do seu regime.
Deste cuidado é exemplo claro o que expressa e claramente resulta do seu art.º 37º, o qual sob a epígrafe "Fraude à Lei", prevê no seu nº1 que "são nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto- lei", referindo-se no seu nº2 que “configura, nomeadamente, casos de fraude à lei: a) a transformação de contratos de créditos sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito de aplicação do mesmo.”
Ora nos autos e como ficou aliás referido do despacho oportunamente proferido a 06.05.2021, na sequência da oposição à cessão apresentada pelos Executados e antes melhor referida, estamos perante uma cessão de créditos em que as próprias cedente e cessionária admitem que esta, atenta a sua natureza jurídica e por não ser uma instituição de crédito, não está sujeita ao regime do D.L. 74-A/2017, ou outros diplomas da mesma natureza, que tutelam os direitos do cliente bancário.
A ser assim, importa pois apurar se por força da cessão que aqui se discute, os Executados ficam ou não impedidos de exercer os direitos que lhes são atribuídos por lei, nomeadamente, o direito de retomarem os dois contratos objectos dos autos e, em consequência, porem termo, de imediato, à presente execução.
Na tese dos Executados ora apelantes, o expresso reconhecimento feito no art.º 41º da sua contestação aos embargos de executado, de que os Recorrentes podiam exercer o direito previsto no art.º 28º do D.L. 74-A/20017, impedia a mutuante Banco1..., S.A.. de praticar qualquer acto e/ou negócio do qual viesse a resultar a exclusão desses contratos do regime daquele diploma ou a impossibilidade do exercício dos direitos nele previstos a favor dos consumidores, nos termos definidos na alínea d), nº1 do art.º 4º do mesmo diploma].
E isto por integrar uma situação de fraude das previstas no nº1 do art.º 37º supra citado, já que enquanto os Executados/Mutuantes estivessem em tempo de exercer o direito de retoma dos contratos (até à venda judicial do imóvel hipotecado e nomeado à penhora), a Exequente/Cedente não podia ceder os créditos emergentes dos contratos que são títulos executivos, a uma instituição que, como confessadamente assume, "não se encontra abrangida pelo art.º28º, n.º1 do DL 74-A/2017, de 23 de Junho".
Ora salvo melhor opinião tal entendimento merece ser acolhido. Se não vejamos:
Assim, admitir a validade e eficácia da cessão dos créditos que a Exequente celebrou com os Executados para a cessionária P..., que por não ser uma instituição de crédito alega não estar sujeita ao regime do D.L.74-A/2017, consubstancia uma verdadeira “fraude à lei”, na medida em que frustraria por completo os objectivos que presidiriam à consagração daquele especial regime o qual visa tutelar as situações dos clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
Na verdade, julgando-se válida a cessão do crédito objecto destes autos para a cessionária e admitida a sua habilitação, esta adquire a posição contratual da cedente Banco1..., S.A. e por isso os Executados ficarão privados no futuro de exercer os direitos conferidos pelo D.L.74-A/2017, nomeadamente o direito de retoma dos contratos.
E isto porque passarão a estar vinculados perante uma entidade que ela própria assume não estar obrigada a cumprir com as regras impostas por aquele diploma legal.
Mais ainda, a celebração da cessão em apreço nos autos cria uma maior uma maior dificuldade para os Executados, dificuldade essa traduzida na impossibilidade destes exercerem direitos que, não existindo a cessão, poderiam continuar a exercer perante a Exequente, nomeadamente através da retoma dos contratos celebrados com esta última.
Estamos, pois, perante a previsão legal do art.º 571º, nº1 do Código Civil na qual não se admite a cessão de créditos quando a mesma é interdita por determinação da lei, lei essa que é no caso concreto, a da previsão do art.º 37º, nº1 e 2 do D.L. 74-A/2017.
E sendo assim e na procedência do recurso aqui interposto deve ser revogada a decisão que declarou a cessionária P... habilitada para no lugar da exequente Banco1..., S.A. prosseguir a acção executiva.
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Sumário (art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação em, em consequência revoga-se nos seguintes termos a decisão recorrida:
Julga-se improcedente por não provado, o pedido de habilitação de cessionário aqui formulado pela requerente P....
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Custas em ambas as instâncias pela requerente/apelada P... (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 10 de Março de 2022,
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço