Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036303 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200304230243097 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 330/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/02/19 IN CJ T1 ANOXXII PAG166. | ||
| Sumário: | I - Nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão da execução de uma pena. II - A falta de cumprimento das condições de suspensão, mesmo que exista mau comportamento do condenado, não deve despoletar necessariamente a revogação da condenação condicional, a não ser como última "ratio", isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que o respectivo normativo contém. III - Para se ajuizar da existência de uma violação grosseira ou repetida da obrigação a que ficou subordinada a suspensão de execução de uma pena, o tribunal, em vez da notificação do arguido para demonstrar, in casu, o pagamento da indemnização, deveria tê-lo ouvido em declarações ou ter pedido à autoridade policial ou aos Serviços de Reinserção Social um inquérito sobre a sua situação económica e financeira e das suas reais possibilidades de cumprir a condição imposta nas circunstâncias em que se encontrava. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |