Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0243097
Nº Convencional: JTRP00036303
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200304230243097
Data do Acordão: 04/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 330/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART56 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/02/19 IN CJ T1 ANOXXII PAG166.
Sumário: I - Nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão da execução de uma pena.
II - A falta de cumprimento das condições de suspensão, mesmo que exista mau comportamento do condenado, não deve despoletar necessariamente a revogação da condenação condicional, a não ser como última "ratio", isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que o respectivo normativo contém.
III - Para se ajuizar da existência de uma violação grosseira ou repetida da obrigação a que ficou subordinada a suspensão de execução de uma pena, o tribunal, em vez da notificação do arguido para demonstrar, in casu, o pagamento da indemnização, deveria tê-lo ouvido em declarações ou ter pedido à autoridade policial ou aos Serviços de Reinserção Social um inquérito sobre a sua situação económica e financeira e das suas reais possibilidades de cumprir a condição imposta nas circunstâncias em que se encontrava.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: