Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036045 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA HIPOTECA LEGAL EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305080331416 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART1 ART6. CPEREF98 ART152 ART200 N1 N3. CCIV66 ART9 N2 N3 ART686 N1 ART687 ART703 ART704 ART705 ART733 ART735 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/03 IN BMJ N475 PAG548. AC STJ DE 2002/06/18 IN CJSTJ T2 ANOX PAG114. | ||
| Sumário: | O artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, segundo o qual "com a declaração de falência extingue-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições da segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência" não abrange as hipotecas legais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |