Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350466
Nº Convencional: JTRP00013145
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP199411309350466
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5624/88
Data Dec. Recorrida: 04/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROC REC É DA 1 SECÇÃO DO TRIB REC.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50 C ART51.
Sumário: I - Se o arguido, no período de suspensão da execução da pena, comete crime doloso pelo qual foi punido em 60 dias de prisão substituída por igual tempo de multa, não se verifica a hipótese do artigo 51 do Código Penal.
II - Nesse caso, considerando o valor insignificante do furto cometido, o tempo já decorrido, e a personalidade do arguido, não reveladora da sua não conformação com os valores ético-sociais, a medida adequada será a da prorrogação do período de suspensão.
Reclamações: