Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO TAXA DE JUSTIÇA MEIO DE PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO INSOLVÊNCIA SORTEIO DO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201712073061/16.7AVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 115, FLS 207-221) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se perante a decisão que nega o diferimento do pagamento da taxa de justiça, a parte efectua o pagamento da taxa de justiça em falta, sem ressalva ou reserva, e só dias depois do pagamento vem interpor recurso, entende-se que a parte aceitou aquela decisão e não pode recorrer da mesma (art. 632.º/2 do CPC). II - Fixando a lei prazo para a parte indicar meios de prova, esgotado o prazo extingue-se o direito de praticar esse acto processual; a partir desse momento, a parte não pode mais requerer a realização de meio de prova não indicado pelas partes, apenas pode sugerir ao tribunal que ordene a realização do meio de prova no uso dos seus poderes oficiosos; nesta situação, se o tribunal não ordena o meio de prova pretendido pode ser sindicado o modo como o tribunal exerceu os seus poderes oficiosos em sede de instrução mas não propriamente o indeferimento do requerimento de realização do meio de prova apresentado quando esse direito já se encontrava extinto. III - O objecto do princípio do inquisitório previsto no art. 11.º CIRE é a atendibilidade de factos não alegados e não a realização oficiosa de diligências de instrução. IV - A falta de cumprimento de obrigações revela, pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, quando o devedor não tem rendimentos conhecidos há mais de cinco anos, o seu património imobiliário não lhe proporciona qualquer rendimento, encontra-se hipotecado para garantia de dívidas de montantes elevados e manifesta incapacidade para solver o crédito e outro para cobrança do qual já corre processo executivo. V - Na insolvência de pessoa singular não titular de empresa, a actividade do administrador consistirá, em regra, apenas na apreensão e alienação da massa insolvente, actividade para que não são necessários conhecimentos que excedam aquilo que qualquer administrador da insolvência está habilitado e habituado a realizar, pelo que a indicação da devedora sobre o administrador a nomear não tem de ser aceite pelo tribunal. VI - O sorteio do administrador através do sistema informático é um acto legalmente previsto no n.º 2 do art. 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e 4.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de Setembro, cuja omissão gera uma nulidade processual, a qual, porém, deve ser arguida antes de terminar a audiência de julgamento no decurso da qual a nomeação é feita por escolha directa do juiz sem uso do sistema informático. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 3061/16.7T8AVR-B.P1 [Comarca de Aveiro / Juízo de Comércio de Aveiro] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B..., contribuinte n.º ........., residente em ..., Anadia, requereu a declaração de insolvência de C..., casada, contribuinte n.º ........., residente no ..., ..., Anadia, alegando que é credora da requerida da quantia de €179.000,00, a qual devia ter sido paga em Setembro de 2016, não tendo isso sucedido, que a requerida não tem meios para pagar integralmente essa quantia, vem incumprindo de forma generalizada as respectivas obrigações, não tem ocupação profissional nem quaisquer rendimentos à custa dos quais possa honrar os seus compromissos, não dispõe de qualquer património desonerado, estando por isso em situação de insolvência actual. A requerida apresentou contestação rejeitando que se encontre em situação de insolvência e alegando que o seu património imobiliário bem como os elevados rendimentos que obtém através da actividade de uma empresa de que é proprietária em Angola são suficientes para satisfazer todas as suas obrigações, o que só não tem ocorrido em virtude de a situação naquele país não ter permitido a transferência para Portugal dos rendimentos ali obtidos pela requerida. Na audiência de julgamento, conforme consta da acta, a requerida: «indicou a omissão da referência do valor dos imóveis identificados nos factos assentes e requereu ao Tribunal que se digne ordenar a avaliação dos bens em causa ou, na alternativa, conceda à requerida prazo para apresentação dessa avaliação». Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho: «Salvo devido respeito, o requerimento da requerida é manifestamente extemporâneo e destituído de fundamento legal. Extemporâneo, desde logo, na parte em que aponta supostas omissões na factualidade considerada assente, tendo em conta que, como resulta da acta de fls. 91 e seguintes, a selecção dos factos assentes e da base instrutória foi realizada pelo Tribunal, em colaboração com os ilustres mandatários das partes, sem qualquer reclamação. Sendo censurável por isso, a nosso ver e salvo devido respeito, que a mesma requerida, a pretexto de ser representada por senhor Advogado diverso, venha agora suscitar supostas deficiências que na altura própria esteve muito longe de invocar. Destituído de fundamento legal, salvo melhor opinião, uma vez que, como resulta do disposto nos artºs 25º nº2 e 30º nº1 do CIRE, os meios de prova devem ser apresentados ou requeridos pelas partes, em processo de Insolvência, exclusivamente nos articulados, como bem se compreende, atenta a especial urgência que um processo desta natureza tem, em especial na fase destinada a decidir quanto à insolvência da devedora. Face ao exposto, indefiro ao requerido e, considerando-o estranho ao normal desenvolvimento da lide, condeno a requerida nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.» Oportunamente foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida. Nessa sentença, além do mais, procedeu-se à nomeação para administradora de insolvência da Dr.ª D..., com domicílio profissional em Águeda, consignando-se a este respeito o seguinte: «[decide-se a nomeação da administradora] tendo em conta os princípios da aleatoriedade e rotatividade na nomeação, por um lado, a importância da maior proximidade face aos bens eventualmente a apreender de uma administradora com escritório na comarca, por outro, e ainda a menor relevância das propostas dos interessados por se tratar de processo em que não é requerida a prática de actos que requeiram conhecimentos especiais, embora sem recurso ao programa informático, por ser inviável em audiência de julgamento.» A requerida interpôs então recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A insolvente foi notificada do despacho que a condenou em 3 UCs a título de custas do incidente de pedido de avaliação do seu património imobiliário, indeferido por extemporaneidade, e da sentença que declarou a sua insolvência e indeferiu o pedido de nomeação de administrador de insolvência, decisões com as quais não se conforma, pelo que apresenta recurso das mesmas. 2. Na audiência de julgamento do dia 2 de Março de 2017, o Tribunal a quo procedeu à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa. Nesse âmbito, fixou como facto assente que a insolvente é proprietária de sete imóveis e que a insolvente tem (apenas) três dívidas, sendo uma a favor da requerente da insolvência, no montante de €179.000,00 - garantida por hipoteca -, outra a favor da Autoridade Tributária no montante de €3.004,13 e outra a favor da E... no montante de €90.000,00. 3. Ora, perante estes factos, revelava-se imprescindível para a boa decisão da causa que o património imobiliário em causa fosse avaliado pelo Tribunal, o que a insolvente requereu na audiência de julgamento seguinte. 4. Sucede que o Tribunal a quo prontamente indeferiu o requerido, com fundamento na sua extemporaneidade e condenou a insolvente em 3 UCs de custas pelo incidente. 5. Embora os artigos 30º n.º 1 e 25º n.º 2 CIRE prevejam que os meios probatórios sejam oferecidos com os articulados, a verdade é vigora no processo de insolvência o princípio do inquisitório, plasmado no art. 11º CIRE. Este princípio permite ao juiz fundamentar a sua decisão em factos não alegados pelas partes e constitui um meio complementar de investigação de factos reputados com interesse para a decisão a proferir, independentemente de alegados ou não pelas partes. 6. Face ao exposto, o Tribunal não só deveria ter admitido a avaliação requerida como deveria tê-la ordenado por sua própria iniciativa, ao abrigo do princípio do inquisitório, uma vez que a petição inicial era omissa de qualquer prova que permitisse fundamentar a alegação pobre e sucinta que foi feita dos factos-índice previstos no art. 20º CIRE. 7. Por este motivo, deverá ser revogado o despacho que indeferiu a avaliação dos imóveis, requerida em sede de audiência de julgamento e que condenou a insolvente em custas no montante de 3 UCs. 8. Ao contrário do decidido, a recorrente não se encontra em situação de insolvência. 9. Como se referiu supra, resulta dos factos provados 4 e 5 que a recorrente é proprietária de 7 imóveis, que não foram avaliados nos presentes autos. 10. Por outro lado, resultou provado que a recorrente tem dívidas no montante de €179.000,00 (facto provado 2), €3.004,13 (facto provado 6), €90.000,00 (facto provado 7), no valor global de €272.004,13. 11. Em lado algum resultou provado que o valor dos referidos 7 imóveis é insuficiente para garantir o pagamento do valor em dívida, estando a recorrente impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. 12. Não resultou provado qualquer facto que permita concluir pela insolvência da recorrente nos termos previstos no art. 20º CIRE. Não é pelo facto de durante o decorrer do julgamento a Recorrente não ter procedido ao pagamento da importância em dívida que determina a sua situação de insolvência. 13. Por outro lado, ao contrário do ali referido, a dívida fiscal (facto provado 6) é insignificante e está abrangida por um plano de pagamentos que está em cumprimento, tal como a dívida constante do facto provado 7, relativa a um mútuo cujas prestações estão em dia. 14. O Tribunal comete um erro de julgamento ao não distinguir a liquidez/iliquidez do facto do activo ser inferior/superior ao passivo, pois além da prova documental constante dos autos - que como se referiu não tem esse virtuosismo -, não foi produzida qualquer prova adicional que permita concluir que “está caracterizada, pois, a situação de insolvência da requerida”. 15. Face ao exposto, nunca poderia/deveria ter sido declarada a insolvência sem, pelo menos, antes avaliar o valor real dos imóveis e apurar junto dos beneficiários da garantia o valor actual da dívida, pelo que, também por este motivo, deverá ser revogada a sentença que declarou a insolvência da recorrente. 16. Para terminar, a recorrente requereu em sede de audiência de julgamento a nomeação como administrador de insolvência o Exmo. Sr. Dr. F... por ter do mesmo excelentes referências quanto às suas capacidades técnicas e profissionais. 17. Não obstante, o Tribunal a quo nomeou um administrador de insolvência diferente daquele que foi proposto pela insolvente, sem recurso ao sistema informático do sorteio e sem apresentar fundamentos que justifiquem essa decisão, limitando-se a referir em plena audiência, sem qualquer suporte documental, o seguinte: “esse senhor administrador já tem muitos processos”, “acha melhor nomear um AI da comarca” e “o programa do sorteio não funciona, não devolve resultados”. 18. Ora, não pode recorrente concordar com tal decisão, pois o tribunal tem o dever constitucionalmente previsto de fundamentar todas as suas decisões (art. 205.º n.º 1 CRP e 615.º n.º 1 al. b) do nCPC), sob pena de nulidade da sentença. 19. Ao contrário do exigido, o tribunal nomeou, sem recurso ao programa de sorteio, um administrador da comarca, com natural proximidade à requerente e à sua Ilustre Mandatária - que também é administradora de insolvência na comarca - e, como tal, sem que reúna os necessários requisitos de isenção e independência. 20. Por outro lado, não fundamenta o afastamento da indicação apresentada pela recorrente, limitando-se a referir verbalmente que o AI em causa tem muitos processos, sem contudo fundar tal alegação em qualquer facto, e ignorou os citados princípios da aleatoriedade e rotatividade na nomeação ao fazê-lo sem recurso ao programa informático. 21. Pelo que, também esta decisão é ilegal e deverá ser revogada. A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. A recorrente não efectuou o depósito da taxa de justiça correspondente ao recurso, tendo, no final das suas alegações, mencionado encontrar-se «isenta de custas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais». Sobre essa questão foi proferido o seguinte despacho: «(…) a insolvente não beneficia de isenção de custas, nem ao abrigo do art. 4.º/1, al. u), do RCP, pois que este é apenas aplicável a pessoas colectivas (sendo que para as pessoas singulares, ao contrário daquelas, rege o instituto do apoio judiciário), nem mercê da aplicação de qualquer outra disposição legal. Assim sendo, determina-se a notificação da insolvente para, em dez dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça e da multa a que alude o art. 642.º/1 do CPC, sob cominação de rejeição do recurso, devendo considerar para esse efeito que o valor da causa é de €30.000,00 (despacho de fls. 40 do processo principal).» Notificada deste despacho a recorrente insistiu alegando que requereu a exoneração de passivo restante e por isso, «nos termos do disposto no art. 348º CIRE», «beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido», pelo que «não é devido o pagamento da taxa de justiça até que seja proferida a decisão sobre a exoneração do passivo restante e, consequentemente, da multa associada à falta do pagamento da mesma». Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: «(…) o art. 248.º do CIRE não tem por efeito dispensar o pagamento da taxa de justiça normalmente devida pelo devedor, seja para intentar a acção de insolvência, seja para recorrer da sentença que a decretou. Com tal norma, visou o legislador, em primeiro lugar, não sobrecarregar o devedor com o pagamento de custas apenas por formular o pedido de exoneração. Por outro lado, pretende a norma evitar que o devedor tenha de pagar as custas contadas, no encerramento do processo, “na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o seu pagamento integral” (art. 248.º/1 do CIRE), tendo em vista não sobrecarregar o devedor com o pagamento de custas em acréscimo ao dever de entrega do rendimento disponível, enquanto este vigore, e de modo a não perturbar o cumprimento dessa obrigação essencial no âmbito da exoneração. Em sentido paralelo, cf. José Gonçalves Ferreira, A Exoneração do Passivo Restante, pp. 40-1, e Salvador da Costa, Questões Sobre Custas nos Processos de Insolvência, in I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, pp.285-7. Pelo exposto, indefiro ao requerido pela recorrente (…) e renovo o parágrafo final do despacho de fls. 16.». Notificada deste despacho, a recorrente veio «… conforme ordenado, requerer a … a junção aos autos do DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição o recurso e da multa a que alude o art. 642º n.º 1 CPC.» Seis dias depois desse depósito, a recorrente veio apresentar recurso de apelação do último despacho citado, formulando para o efeito as seguintes conclusões das alegações de recurso: 1. Foi a insolvente notificada do despacho indeferiu a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, requerida ao abrigo do disposto no art. 248º CIRE, e ordenou o pagamento da taxa de justiça acrescida da multa a que alude o art. 642º n.º 1 CPC. 2. A insolvente não se conforma com a decisão supra referida, pelo que apresenta recurso da mesma. 3. A Recorrente foi declarada insolvente por sentença datada de 20/04/2017, tendo requerido a exoneração de passivo restante antes da assembleia de apreciação do relatório, cujo pedido ainda não foi objecto de qualquer despacho. 4. Inconformada com o despacho que a condenou em 3 UC a título de custas do incidente de pedido de avaliação do seu património imobiliário, indeferido por extemporaneidade, da sentença que declarou a sua insolvência e indeferiu o pedido de nomeação de administrador de insolvência, a insolvente apresentou recurso do mesmo, alegando a isenção de custas nos termos do art. 4.º, n.º1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. 5. Porém, o Tribunal a quo entendeu que a norma invocada apenas é aplicável a pessoas colectivas, pelo que a Insolvente deveria proceder ao pagamento da taxa e justiça acrescida da multa a que alude o art. 642º n.º 1 CPC. 6. Nos termos do disposto no art. 248º CIRE, o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, o que ainda não sucedeu, dado que não foi sequer apreciado. 7. Porém, o Tribunal a quo assim não o entende, numa interpretação bastante sui generis da norma legal. 8. O Tribunal, na sentença da insolvência, após produção de prova, julgou provado e considera que a Recorrente não tem meios para fazer face às suas obrigações, nas quais se inclui, naturalmente, o pagamento das taxas de justiça. 9. No entanto, o Tribunal a quo recusa a concessão deste benefício, numa decisão claramente contrária à lei. 10. Refere a decisão que o art. 248º CIRE não tem por efeito dispensar o pagamento da taxa de justiça normalmente devida pelo insolvente, seja para intentar a acção de insolvência, seja para recorrer da sentença que o decretou. Porém, este não é o entendimento da generalidade da jurisprudência. 11. Estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais, que a taxa de justiça esta compreendida nas custas do processo. Por sua vez, dita o artigo 304.º, que as custas do processo são um encargo da massa insolvente. 12. Assim, as pessoas singulares que se apresentem a insolvência com pedido de exoneração do passivo restante beneficiam do deferimento de pagamento de custas (incluindo a taxa de justiça inicial), nos termos previsto neste artigo. 13. Nestes termos, deverá ser concedida à Insolvente/Recorrente o benefício do diferimento do pagamento das custas. Não foi apresentada resposta pela recorrida. O Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade arguida pela recorrente, rejeitando o cometimento do vício, e admitiu ambos os recursos. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) Se deve ser conhecido o segundo recurso interposto (pagamento da taxa de justiça); ii) Se o requerimento de realização de uma avaliação dos imóveis da requerida devia ter sido deferido; iii) Se estão demonstrados factos que revelem que a falta de cumprimento da obrigação perante a requerente, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, traduz a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações da devedora; iv) Se a nomeação da administradora da insolvência é irregular por não ter observado a indicação da devedora, por ter sido nomeada uma administradora da comarca e por não ter sido feita por sorteio informático, devendo ser alterada. III. Os factos: Na sentença de declaração de insolvência foram considerados provados os seguintes factos: 1) A requerente intentou contra a requerida acção de insolvência, que correu termos, sob o n.º 1707/16.6T8AVR, neste juízo do Comércio de Aveiro, o qual findou com a desistência da instância, após ter sido obtido acordo de pagamento com a requerida. 2) Na sequência desse acordo, a requerida obrigou-se a pagar à requerente a quantia de €179.000,00. 3) Ficou definido entre requerente e requerida, na sequência do acordo indicado em A), que o pagamento da quantia de €179.000,00 seria efectuado pela requerida à requerente no prazo máximo de seis meses a contar de 28.07.2016. 4) A requerida obrigou-se ainda a constituir hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito sob o n.º .... na Freguesia ..., concelho da Lourinhã, o que fez, por título unilateral de hipoteca, de 28 de Julho de 2016, nos termos que constam da cópia junta a fls. 12 e seguintes, cujo teor restante se dá por reproduzido. 5) Para além daquele prédio, a requerida é ainda proprietária dos seguintes bens imóveis: i) Prédio rústico sito no ..., composto de vinha, com a área de 4.350 m2, a confrontar do norte com G..., do sul com H..., do nascente com Eng. I... e do poente com Estrada, com o VPT de €52,07, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 612 da União de Freguesias ... (anteriormente artigo 502 da freguesia de ...), e descrito na CRP de Anadia sob o n.º 478, onde se encontra registado a favor da requerida pela Ap. 12 de 2004/12/22, e sobre o qual se encontra registada hipoteca a favor da E... (Ap. 13 de 2004/12/22) para garantia de obrigações da requerida e do marido perante a E... no valor máximo de €57.112,50; ii) Prédio rústico sito no ..., composto de vinha, com a área de 630 m2, a confrontar do norte com J..., do sul com K..., do nascente com Eng. I... e do poente com M..., com o VPT de €7,58, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 614 da União de Freguesias ... (anteriormente artigo 503 da freguesia de ...), e descrito na CRP de Anadia sob o n.º 73, onde se encontra registado a favor da requerida pela Ap. 11 de 2004/12/22, e sobre o qual se encontra registada hipoteca a favor da E... (Ap. 13 de 2004/12/22) para garantia de obrigações da requerida e do marido perante a E... no valor máximo de €57.112,50; iii) Prédio rústico sito no ..., composto de terra de pastagem, com a área de 350 m2, a confrontar do norte com Estrada, do sul com N..., do nascente com O... e do poente com P..., com o VPT de €14,96, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 616 da União de Freguesias ... (anteriormente artigo 504 da freguesia de ...), e descrito na CRP de Anadia sob o n.º 600, onde se encontra registado a favor da requerida pela Ap. 11 de 2004/12/22, e sobre o qual se encontra registada hipoteca a favor da E... (Ap. 13 de 2004/12/22) para garantia de obrigações da requerida e do marido perante a E... no valor máximo de €57.112,50; iv) Prédio rústico sito no ..., composto de vinha, com a área de 380 m2, a confrontar do norte com J..., do sul com Q..., do nascente com N... e do poente com J..., com o VPT de €4,59, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 618 da União de Freguesias ... (anteriormente artigo 505 da freguesia de ...), e descrito na CRP de Anadia sob o n.º 74, onde se encontra registado a favor da requerida pela Ap. 11 de 2004/12/22, e sobre o qual se encontra registada hipoteca a favor da E... (Ap. 13 de 2004/12/22) para garantia de obrigações da requerida e do marido perante a E... no valor máximo de €57.112,50; v) Prédio rústico sito no ..., composto de vinha, com a área de 1.030 m2, a confrontar do norte com K..., do sul com S..., do nascente com Eng. I... e do poente com Estrada, com o VPT de €12,37, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 610 da União de Freguesias ... (anteriormente artigo 501 da freguesia de ...), e descrito na CRP de Anadia sob o n.º 632, onde se encontra registado a favor da requerida pela Ap. 182 de 2015/03/09; vi) Metade indivisa do prédio urbano sito em ..., composto de terreno para construção, com a área de 3.710 m2, a confrontar do norte com T..., do sul com U..., do nascente com estrada Municipal e do Poente com Estrada, com o VPT de €115.421,80, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1666 da União de Freguesias ... e descrito na CRP de Anadia sob o n.º 3257, onde se encontra registado a favor da requerida pela Ap. 241 de 2015/02/23 e sobre o qual se encontra registada hipoteca a favor da E... (Ap. 242 de 2015/02/23) para garantia de obrigações da requerida e do marido perante a E... no valor máximo de €128.700,00; 6) Actualmente, a requerida tem dívidas fiscais no valor de €3.004,13, com data de vencimento desde 31 de Julho 2015. 7) A requerida tem dívidas perante a E..., de valor não inferior a €90.000,00. 8) É desconhecida qualquer actividade produtiva desenvolvida pela requerida nos últimos cinco anos. IV. O mérito do recurso: A] Recurso do despacho que não concedeu à recorrente o diferimento do pagamento da taxa de justiça do recurso da sentença: Quando interpôs recurso das decisões proferidas no processo principal, a recorrente não depositou a taxa de justiça correspondente ao recurso, alegando estar isenta de custas com fundamento numa norma legal que apontou. O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho no qual decidiu que a recorrente não estava isenta de custas, nem ao abrigo da norma citada por ela nem de nenhuma outra norma legal, pelo que devia efectuar o pagamento da taxa de justiça. Veio a seguir a recorrente já não sustentar a isenção de custas mas alegar que beneficiava do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do seu pedido de exoneração do passivo restante. Sobre esta pretensão recaiu novo despacho de indeferimento, com o fundamento de que o artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não tem a interpretação que dele faz a recorrente. Nesse despacho foi de novo assinalado que a recorrente devia, em dez dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça e da multa a que alude o artigo 642.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob cominação de rejeição do recurso. A recorrente efectuou a seguir o pagamento que lhe foi determinado, o que fez sem qualquer reserva, ressalva ou condicionamento. Seis dias depois apresentou recurso do referido despacho, acompanhando as respectivas alegações do depósito da taxa de justiça correspondente, assinalando então que o fazia «condicionalmente a aguardar decisão do presente recurso». Sucede que nos termos do n.º 2 do artigo 632.º do Código de Processo Civil, não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. O n.º 3 acrescenta que a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Ora não há nenhum acto que seja mais incompatível com a vontade de recorrer de uma decisão que aquele que se traduz no cumprimento da decisão. Se o juiz decidiu que o pagamento da taxa de justiça era devido (1.º despacho) e depois que o seu pagamento não estava diferido (2.º despacho) e notificou a parte para efectuar o pagamento, a atitude posterior da parte de efectuar o pagamento em causa e juntar aos autos o respectivo comprovativo é um comportamento tácito de aceitação da decisão. Para que assim não sucedesse, a parte devia, aquando da junção do comprovativo do depósito da taxa de justiça, ter ressalvado que o fazia apenas condicionalmente, sem prejuízo da interposição de recurso da decisão que iria fazer posteriormente. Que a parte tinha consciência da necessidade desta ressalva resulta manifesto da circunstância de no novo recurso já ter feito essa ressalva, mencionado que pagava a taxa de justiça condicionalmente, sem prejuízo do efeito do recurso interposto. Todavia, a parte não levou em conta que estava a recorrer de uma decisão anterior e, portanto, a aceitação que poderia ser obstáculo à interposição do recurso tinha por referência aquela decisão, pelo que o que não podia ter pago, sem a referida reserva, ressalva ou condição, era a taxa de justiça do recurso inicial, a qual pagou sem mais. Pelo exposto, nos ternos dos n.os 2 e 3 do artigo 632.º do Código de Processo Civil, o novo recurso não podia ter sido interposto e/ou admitido. Como a decisão da instância recorrida de o admitir não vincula o tribunal de recurso (artigo 641.º, n.º 5), esta decisão tem de se abster de conhecer do recurso, o que aqui ora se decide. B] recurso do despacho que indeferiu o requerimento de avaliação dos imóveis ou de concessão de prazo para a requerida realizar uma avaliação e juntar o resultado: Na contestação que apresentou, a requerida alegou que tem uma empresa em Angola e que esta lhe proporciona «rendimentos avultados», que «não tem conseguido transferir dinheiro de Angola para fazer face aos compromissos», que «tem tido alguns atrasos no pagamento de certas obrigações que contraiu», que «é proprietária dos bens indicados na petição e ainda de outro bem imóvel, uma moradia unifamiliar … – … que está onerado com a hipoteca constituída a favor da ora reclamante e ainda com duas hipotecas cujo valor que se encontra, actualmente em dívida, é de cerca de 300 mil euros – mas que tem um valor comercial de, aproximadamente, setecentos mil euros», que tem «bens que pensa serem suficientes para, com o rendimento da sua actividade, fazer face ao pagamento». Chegado o momento da indicação dos meios de prova, a requerida indicou duas testemunhas e protestou juntar documentos relativos a uma sociedade comercial sediada em país estrangeiro e da qual alegava ser “proprietária”. No que concerne ao seu património imobiliário a requerida não requereu qualquer diligência probatória, designadamente a avaliação desse património. Daqui resulta, portanto, que em momento algum a requerida requereu a avaliação do seu património imobiliário e que aquilo que referiu ser suficiente para a liquidação das suas dívidas é o conjunto do seu património imobiliário e os rendimentos da empresa em Angola, que, como vimos, alegou serem «avultados». Na audiência de julgamento foi produzida a prova testemunhal indicada pelas partes e, face à falta da requerida, designou-se data para a continuação da audiência com a prestação do respectivo depoimento de parte. A requerida faltou à audiência, mudou de mandatário judicial e, designada nova data para a prestação do seu depoimento, tornou a faltar, falta que acabou por ser julgada injustificada, ficando o depoimento de parte sem efeito. Na última sessão da audiência de julgamento, a requerida requereu então a realização da avaliação do seu património imobiliário. Este requerimento foi indeferido com dois fundamentos: é extemporâneo porque no momento certo não foram feitas reclamações à selecção da matéria de facto, designadamente com o argumento de faltar o aspecto do valor dos bens; carece de fundamento legal porque segundo os artigos 25º nº 2 e 30º nº 1 do CIRE no processo de Insolvência os meios de prova devem ser apresentados ou requeridos pelas partes exclusivamente nos articulados, o que não sucedeu. Nas conclusões das alegações de recurso a recorrente não apresenta uma única razão para defender que os fundamentos da decisão recorrida estejam errados ou sejam incorrectos. Não alega que estivesse ainda em tempo de apresentar um requerimento de indicação de um meio de prova, aliás admite que dos artigos citados na decisão recorrida resulta mesmo que os meios de prova devem ser indicados nos articulados e que tal não sucedeu. E não alega que aquando da selecção da matéria de facto tivesse sido feito qualquer reparo a essa selecção em função do qual o juiz devesse fazer produzir aquele meio de prova para demonstração de um concreto facto respeitante ao valor dos imóveis. Tanto bastava para julgar o recurso improcedente uma vez que sendo o objecto de um recurso “constituído por um pedido e um fundamento, sendo que o pedido consistirá normalmente na pretensão de se ver revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando)” (apud Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 453, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2006, in www.dgsi.pt), não basta ao recorrente manifestar a sua discordância com o decidido, é necessário que apresente razões de facto ou de direito que permitam afastar os fundamentos da decisão recorrida, procurando mostrar que a mesma carece de fundamento e, por isso, está errada, o que não ocorre quando esses fundamentos são, afinal, aceites. Não devem ser confundidas duas coisas: por um lado, o direito potestativo da parte de indicar os meios de prova que pretende que sejam produzidos, direito para cujo exercício a lei processual fixa um prazo cujo decurso extingue o direito processual, e, por outro lado, a faculdade de o tribunal realizar oficiosamente diligências de prova para apurar os factos que lhe cabe fixar para efeitos da decisão. Como é óbvio, não é o facto de o tribunal dispor desses poderes que destrói o prazo fixado na lei para a parte requerer a produção de meios de prova. Dentro do prazo que lhe está fixado, a parte tem o direito potestativo de indicar os meios que entender, direito que em princípio, excepto se tiver razões para considerar que os meios de prova indicados são manifestamente dilatórios e não têm interesse, o tribunal não pode condicionar ou cercear. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o acto processual da indicação de meios de prova e, portanto, a parte não pode requerer mais tarde que se produzam os meios de prova que oportunamente não indicou. Tendo o tribunal o poder de ordenar oficiosamente meios de prova, cabe-lhe o poder de decidir, se o considerar necessário para a justa composição do litígio, ordenar meios de prova para além dos indicados pelas partes, mas, se o não fizer, também não necessita de justificar porque o não fez. A parte não pode, porém, requerer a produção do meio de prova porque o direito de o fazer estava extinto. O que nessa altura a parte pode fazer é sugerir ao tribunal que no uso dos seus poderes oficiosos ordene a produção de algum meio de prova. Nada impedindo a parte de sugestionar o tribunal para que exerça os seus poderes oficiosos, o tribunal não está, no entanto, vinculado à pretensão da parte, uma vez que estando em causa o exercício de um poder do tribunal o critério pelo qual se deve guiar é exclusivamente o critério que subjaz ao exercício dos seus poderes oficiosos ao nível da instrução do processo. Nessa medida, é óbvio que bem andou o Mmo. Juiz a quo ao indeferir o requerimento de produção de um meio de prova não indicado pela parte no prazo legal de que dispunha para o efeito. Defendendo que não estamos propriamente perante um poder discricionário e que a decisão (ou omissão de decisão) é ilegal, a parte poderá questionar o exercício ou não pelo tribunal dos poderes oficiosos em sede de instrução do processo. Todavia, nesse caso, o objecto da divergência da parte já não é o seu requerimento, é o modo como o tribunal exerceu os seus poderes oficiosos. E por isso poderá suscitar a nulidade processual da omissão ilegal do acto que o tribunal devia ter praticado (ordenar oficiosamente a realização da diligência), com o argumento de que a omissão do dever de exercício dos poderes oficiosos condicionou a decisão e a tornou errada, não poderá recorrer do despacho proferido sobre o requerimento. Refira-se, a terminar, que o princípio do inquisitório plasmado no artigo 11.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e citado pela recorrente como fundamento do seu recurso, não tem a ver com a realização oficiosa de diligências de instrução, mas com a atendibilidade de factos não alegados, o que é notória e substancialmente diferente. Isso mesmo resulta claro da redacção do artigo 11.º do citado diploma e que é a seguinte: «No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes». Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso do despacho que indeferiu o requerimento para realização do meio de prova da avaliação. C] recurso da decisão de declaração de insolvência: Para declarar a insolvência da recorrente, o Mmo. Juiz a quo articulou a seguinte fundamentação de direito: «Nos termos do art. 3.º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, fica constituído em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Não há dúvida, face aos factos julgados demonstrados, acima transcritos, que a requerida assume a posição de devedora perante a requerente, sendo o crédito desta emergente do reconhecimento unilateral de dívida e, por isso, com natureza comum, nos termos do art. 47.º, nº4, al. c), do CIRE. Sendo certo que, a nosso ver, não existe nulidade de tal reconhecimento unilateral de dívida, figura que os artigos 458.º e 460.º do Código Civil reconhecem como fonte válida de constituição de obrigações, dispensando o credor de provar a relação material subjacente, que o devedor pode por em causa, o que na situação dos presentes autos não se verificou. Quanto à impossibilidade de cumprimento das obrigações, o art. 20.º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas densifica o conceito, exaustivamente, de modo que a insolvência só é declarada se estiver verificada pelo menos alguma das hipóteses nele contempladas. No caso dos autos, segundo pensamos, os factos apurados são manifestamente bastantes para o preenchimento da alínea b) daquele normativo legal. Com efeito, considerando a dívida da requerida perante a requerente, em especial o seu elevado montante, em conjugação com a circunstância de a requerida não ter logrado o respectivo pagamento, mesmo no decorrer do processo e ao longo de várias sessões da audiência, resulta claramente desenhada uma situação de falta de liquidez para satisfazer os seus compromissos financeiros. E ponderando igualmente, juntamente com essa factualidade, a existência de outras dívidas, por um lado, uma de natureza fiscal e outra também de valor significativo (facto provado nº 7), e por outro, o desconhecimento de qualquer actividade produtiva da requerida nos últimos cinco anos, é de concluir, face às circunstâncias apuradas, associadas à falta de cumprimento da obrigação perante a requerente, que está demonstrada a incapacidade por parte da requerida de satisfazer a generalidade das suas obrigações mais vultosas. Está caracterizada, pois, a situação de insolvência da requerida […].» A recorrente insurge-se contra a conclusão da existência de uma situação de insolvência com três argumentos essenciais: não está provado que o património imobiliário seja insuficiente para liquidar as dívidas da requerida; a dívida fiscal é insignificante e está a ser paga em prestações, tal como a divida à E...; não está provado qualquer facto que permita considerar preenchida a previsão do artigo 20.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Quid iuris? Na petição inicial a requerente da insolvência não fez referência a qualquer das alíneas do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas sustentou que «a requerida vem incumprindo de forma generalizada as respectivas obrigações», «não tem ocupação profissional e … não aufere quaisquer rendimentos», está a ser executada estando o processo executivo em fase de venda, «não dispõe de qualquer património desonerado», o seu «património … é insuficiente para … honrar os compromissos», os incumprimentos já se «arrastam há muito tempo», os valores em divida são «elevadíssimos», concluindo assim que «a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e por isso em situação de insolvência». Como já foi referido a outro propósito, na contestação a requerida alegou que tem avultados rendimentos profissionais, que tem tido alguns atrasos no pagamento de certas obrigações que contraiu, que é proprietária dos imóveis indicados na petição e de outro que está onerado com a hipoteca a favor da requerente e com duas outras hipotecas cujo valor em dívida é de cerca de €300.000, sendo o valor comercial desse imóvel de aproximadamente €700.000, que tem «bens que pensa serem suficientes para, com o rendimento da sua actividade, fazer face ao pagamento». Daqui resulta, portanto, que a requerida reconheceu que tem entrado em mora no cumprimento de obrigações que contraiu e que muito embora alegue ter como cumprir as suas obrigações para afirmar essa suficiência soma o valor do património imobiliário aos avultados rendimentos profissionais. Pois bem. Nos termos do artigo 1º do CIRE, «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». A declaração de insolvência de uma pessoa depende da verificação de um pressuposto inarredável: a sua insolvência. A lei define essa situação de insolvência como sendo aquela em que “o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – artigo 3.º, n.º 1, do CIRE –. Uma vez que a caracterização dessa situação não seria imune a controvérsias e que nem sempre será fácil a um credor munir-se de meios para provar que na situação de incumprimento em que está, o devedor se encontra efectivamente impossibilitado de cumprir as suas obrigações, o legislador isolou um conjunto de situações que estão de tal modo associadas, de acordo com a normalidade, a uma efectiva situação de insolvência que autorizam presumir a existência desta, e concedeu legitimidade aos credores para requererem a declaração de insolvência apenas com base nos factos que integram uma ou mais das situações desse elenco, sujeitando então o devedor ao ónus de afastar a presunção de insolvência, sob pena de esta ser declarada. São os célebres factos-índices da insolvência previstos no artigo 20.º do CIRE. Segundo João Labareda e Carvalho Fernandes, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, págs. 133 a 142, «o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art.º 3º, nº 1). Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto índice […]». De acordo com o artigo 20.º, conjugado com o artigo 30.º, n.º 3, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência deve ser decretada desde que o credor demonstre a existência dos factos que integram alguma das diversas situações aí previstas e o devedor não tenha demonstrado que, apesar delas, efectivamente não se encontra numa situação de insolvência. Nessa situação, o pressuposto da declaração de insolvência continua a ser a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas; sucede apenas que em vez de essa impossibilidade se encontrar directamente demonstrada nos autos, a sua existência se presume a partir dos factos que a lei selectivamente escolheu para funcionarem como presunção da sua existência. Esses factos são em alguns dos casos factos simples, susceptíveis de fácil verificação objectiva, e noutros casos factos complexos, cujo preenchimento pressupõe a verificação cumulativa de situações factuais objectivas de constatação directa e ainda situações que se prendem com o envolvimento, a extensão, a medida e/ou a gravidade do incumprimento destinadas ao preenchimento de cláusulas gerais que demandam a formulação de autênticos juízos de valor. Por isso mesmo, a propósito do facto-índice da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, se refere no Acórdão desta Relação de 18.06.2013, relatado por Fernando Samões, in www.dgsi.pt, o seguinte: «(...) a verificação de um ou mais factos-índice, embora seja condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos mencionados naquele normativo, pode não ser suficiente para declarar a insolvência. É que o facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É também pressuposto necessário que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, “revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, como consta da al. b) do n.º 1 do art. 20.º, que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada (…)». De acordo com o artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência deve ser decretada, na parte que aqui interessa, verificando-se da parte do devedor: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas. b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. O primeiro dos factos indiciadores da insolvência referidos é constituído pela suspensão generalizada das obrigações vencidas. Essa situação não se pode considerar preenchida quando apenas se demonstra que em relação a uma concreta dívida ou credor o devedor deixou de cumprir, nada se demonstrando sobre a existência de outras dívidas já vencidas que também estejam em incumprimento. A afirmação de haver um incumprimento generalizado exige a demonstração de que o incumprimento abrange já diversos créditos, que tem uma incidência abrangente ou alargada. A matéria de facto apenas revela a existência de dois créditos vencidos e por liquidar: o crédito da requerente e o crédito fiscal, mas este tem um valor relativamente escasso e não pode ser considerado significativo. É certo que, como já foi assinalado, na contestação a requerida reconheceu que tem entrado em mora no cumprimento de obrigações que contraiu, isto é, que tem dívidas que se venceram e que não pagou pontualmente. Todavia, sem a especificação dessas dívidas, não é possível afirmar que estejamos perante um incumprimento generalizado. No que concerne à alínea b), convém recordar que para se estar perante uma situação de insolvência não se torna necessário que a impossibilidade de incumprimento abranja a totalidade das obrigações vencidas do insolvente, isto é, que o facto de algumas das obrigações vencidas terem sido pagas não obsta a que o devedor esteja mesmo insolvente desde que o incumprimento das que se venceram e não foram pagas demonstre que o devedor já não tem capacidade para cumprir as restantes não (nesse sentido Catarina Serra, in O Novo Regime Jurídico Aplicável à Insolvência, 3ª edição, pág. 23; Carvalho Fernandes, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, O CIRE na Evolução do Regime da Falência no Direito Português, pág. 67; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, pág. 48; Acórdãos da Relação do Porto de 4.12.2007, Carlos Moreira, de 12.04.2007, Deolinda Varão, e de 13.07.2010, Márcia Portela, da Relação de Coimbra de 26.10.2010, Regina Rosa, e de 15.09.2009, Emídio Costa, da Relação de Lisboa de 23.02.2006, Ilídio Sacarrão Martins, todos in www.dgsi.pt). Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2009, reimpressão, em anotação ao artigo 3.º, o que caracteriza essencialmente a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Por isso, acrescentam estes autores «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até mesmo de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». A matéria de facto é escassa. No entanto, dela resultam dados com interesse para o que aqui nos ocupa. Relativamente ao crédito da requerente verifica-se que já num primeiro momento a requerente procurou obter o seu pagamento (ainda que usando para o efeito a coerção do processo de insolvência) e que não obstante a requerida ter reconhecido a existência da dívida e assumido o compromisso de a pagar, dispondo-se para o efeito a constituir mesmo uma garantia hipotecária, a requerida apenas constituiu essa garantia mas continuou sem pagar a dívida apresar do tempo já decorrido. Isto significa desde logo que a requerida não só está em incumprimento, como revela incapacidade para o fazer, incapacidade que aliás confessa na contestação ao reconhecer que não consegue cumprir as obrigações que assumiu enquanto não puder transferir para Portugal os rendimentos da empresa em Angola. Por outro lado, embora isso não esteja claramente evidenciado na matéria de facto, através da remissão que o facto 4 faz para o título de constituição da hipoteca de 28.06.2016 é possível constatar que para garantir o cumprimento perante a requerente a requerida só dispõe de património já onerado com duas hipotecas anteriores destinadas a garantir outros créditos e, bem assim, que sobre esses bens já está inscrita no registo uma penhora, o que é demonstrativo não apenas da existência de pelo menos mais outro crédito vencido e não pago (crédito exequendo) como de que outros credores já avançaram para execuções coercivas do património da requerida para verem satisfeitos os seus créditos. Por outro lado, a requerente alegou ter avultados rendimentos em Angola mas o que se provou foi, ao invés, que não se lhe conhece qualquer actividade produtiva desenvolvida nos últimos cinco anos. Ora se a requerida só tem património imobiliário que não lhe proporciona qualquer rendimento, não tem há cinco anos rendimento de qualquer actividade produtiva, tem o seu património hipotecado para garantia de dívidas de montantes elevados e manifesta incapacidade para solver o crédito da requerente e o outro que já levou à instauração de um processo executivo, cremos que ficou demonstrado estarmos perante uma falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Poder-se-á objectar que não se sabendo o valor do património imobiliário é impossível formular essa conclusão pois, em tese, esse património pode ser suficiente para pagar a totalidade das dívidas da requerente. Sobre essa argumentação deve desde logo repetir-se que não foi isso que a requerida alegou na contestação. Nesse articulado, o que ela alegou foi que os seus avultados rendimentos em Angola, que não se provou que existam, e o seu património imobiliário seriam suficientes para alcançar esse resultado, no que está implícita a confissão de que isoladamente, sem aqueles rendimentos, o património imobiliário não o permite. Por outro lado, não é verdade que se desconheça totalmente o valor desse património pois o respectivo valor patrimonial tributário consta da matéria de facto, o que não deixa de corresponder a um dos critérios possíveis de avaliação e de representar por isso uma indicação do respectivo valor real. É certo que para o efeito seria mais relevante a determinação do valor de mercado dos imóveis, melhor dizendo ainda, o valor que se obteria na hipótese de os imóveis serem transaccionados, e que esse valor não corresponde exactamente ao valor patrimonial tributário. Todavia, também não se pode escamotear que nos anos mais recentes se procedeu a uma reavaliação dos imóveis urbanos para efeitos tributários e que nalguns casos inclusivamente o que passou a ser voz pública é a queixa de o resultado das avaliações chegar a ultrapassar mesmo o valor que o proprietário poderia obter se vendesse esses bens. Ora no caso, o património da requerida é composto por cinco pequenas vinhas situadas nos limites da região da .... Poderão valer mais que o insignificante valor tributário que lhe está assinalado, uma vez que, além do mais, são terrenos rústicos e nessa qualidade a sua reavaliação fiscal obedece a critérios específicos, mas, seguramente, pela escassa dimensão que possuem e pela sua localização não gerarão um valor minimamente importante. Para além desses a requerida tem terreno para construção com a área de 3.710 m2, mas este, precisamente por ser um terreno para construção já possui um VPT de €115.421,80, sendo certo que se localiza na mesma região do país e fora das vilas e cidades que integram a região da .... Acresce que a requerida apenas é titular de metade indivisa desse prédio, pelo que em tese o seu quinhão corresponderá a apenas €57.710,9. Por fim, a requerida é proprietária de uma casa de habitação com o valor tributável de €312.670,00. Trata-se de uma casa de habitação de dois pavimentos e logradouro situada numa aldeia da freguesia ..., no concelho da Lourinhã. Também neste caso, atenta a sua localização e a circunstância de se tratar de um prédio urbano, não há motivos para admitir que o seu valor de mercado possa ser muito superior ao apurado na respectiva avaliação tributária. Acresce que sobre este imóvel já se encontram inscritas no registo predial três hipotecas, a primeira para garantia de um crédito da E... até ao valor máximo de €175.000,00, a segunda para garantia de outro crédito até ao valor máximo de €171.500,00 e a terceira para garantia do crédito da requerente da insolvência, no valor de €179.000,00, bem como uma penhora realizada na execução já instaurada por um desses credores. Neste contexto, pode concluir-se com a segurança necessária que o imóvel em causa não constitui de forma alguma uma garantia patrimonial suficiente para a liquidação sequer dos encargos que o oneram, sendo certo que, tendo a situação estes contornos, sobretudo aquele que resulta da posição da devedora na contestação, também se nos afigura que, tal como entendeu e decidiu o Mmo. Juiz a quo, não se levantava uma dúvida suficientemente forte para justificar o accionamento do poder oficioso do juiz de mandar avaliar os imóveis. O que resulta deste quadro é, portanto, uma devedora que não possui actividade profissional conhecida ou qualquer rendimento profissional ou laboral, que tem vindo a contrair sucessivas obrigações de montantes consideráveis e que possui um património imobiliário em que apenas um bem tem valor relevante mas ainda assim, conforme a requerida admitiu na sua contestação, que por si só é insuficiente para assegurar o cumprimento das muitas obrigações financeiras que vem assumindo. Por isso pode concluir-se que a falta de cumprimento da obrigação para com a autora, pelo seu montante e pelas circunstâncias desse incumprimento, revela já a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, razão pela qual, novamente numa atitude de fuga para a frente, perante a perspectiva da declaração de insolvência se limitou a registar mais uma hipoteca sobre o imóvel sito na Lourinhã. Apurada essa conclusão, a insolvência tem, como vimos, de ser decretada a não ser que a devedora tivesse demonstrado que, apesar disso, não se encontrava efectivamente numa situação de insolvência, ou seja, que tinha condições para cumprir as suas obrigações vencidas, o que não ocorreu. Em suma: improcedem todos os argumentos apresentados pela recorrente para motivar a revogação da decisão recorrida, a qual deve assim ser confirmada. D] recurso da decisão de nomeação do administrador de insolvência: Nem a requerente na petição inicial, nem a requerida na contestação, se pronunciaram sobre a pessoa a ser nomeada para exercer nos autos o cargo de administrador de insolvência. No decurso da última das sessões da audiência de julgamento, o mandatário judicial da requerida apresentou um requerimento a esse respeito, o qual não se encontra reproduzido na acta mas que se aceita que contenha a indicação de F... para exercer esse cargo. Na sentença de declaração da insolvência, o Mmo. Juiz a quo nomeou administradora de insolvência V..., com domicílio profissional em Águeda. E assinalou no seu despacho que essa decisão tinha em conta «os princípios da aleatoriedade e rotatividade na nomeação, por um lado, a importância da maior proximidade face aos bens eventualmente a apreender de uma administradora com escritório na comarca, por outro, e ainda a menor relevância das propostas dos interessados por se tratar de processo em que não é requerida a prática de actos que requeiram conhecimentos especiais, embora sem recurso ao programa informático, por ser inviável em audiência de julgamento.» A recorrente insurge-se contra a decisão de nomear pessoa diferente da que indicou. Segundo a recorrente a decisão recorrida não está fundamentada pois o juiz limitou-se «a referir em plena audiência[1], sem qualquer suporte documental, o seguinte: “esse senhor administrador já tem muitos processos”, “acha melhor nomear um AI da comarca” e “o programa do sorteio não funciona, não devolve resultados”». Estas referências não constam em lado algum da acta, pelo que não tendo sido arguida a falsidade da acta da audiência, a afirmação da recorrente tem de ser totalmente desconsiderada. Pelo contrário, o que se observa é que na acta consta uma fundamentação da decisão de nomeação da administradora de insolvência, ainda que seja muito simples e circunscrita. O dever de fundamentação das decisões judiciais está estabelecido no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», e do 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual «as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas». Conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 669, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa reportar só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Também Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, assinalava que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». O vício da falta de fundamentação demanda por isso a total omissão de factos ou regras de direito que suportem o dispositivo, não bastando para o efeito que a fundamentação seja escassa, redutora e mesmo errónea. No caso, o Mmo. Juiz a quo fundamentou a nomeação de uma administradora de insolvência sediada na comarca onde corre termos o processo com os princípios da aleatoriedade e rotatividade na nomeação, a importância da maior proximidade do nomeado com os bens a apreender e a circunstância de o processo não implicar a prática de actos para os quais sejam necessários conhecimentos especiais. A fundamentação existe, pois, e por isso a decisão não é nula por falta de fundamentação. Defende, por outro lado, a recorrente que o Mmo. Juiz a quo (i) não recorreu ao sistema informático do sorteio e por isso ignorou os citados princípios da aleatoriedade e rotatividade na nomeação, (ii) nomeou um administrador de insolvência diferente do indicado pela devedora sem explicar porque não aceitou a indicação desta, (iii) e optou por um administrador da comarca com proximidade à requerente e à sua Ilustre mandatária - que também é administradora de insolvência na comarca - e, como tal, sem que reúna os necessários requisitos de isenção e independência. Vejamos qual é o regime legal de nomeação do administrador da insolvência. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «na sentença que declara a insolvência, entre outras coisas o juiz nomeia o administrador da insolvência, com indicação com indicação do seu domicílio profissional». Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do mesmo diploma, «a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos». Esta situação reporta-se, como sabemos, à situação em que por força do receio justificado da prática de actos de má gestão, o juiz, mesmo antes de declarar a insolvência, ordena medidas cautelares destinadas a evitar esse perigo, incluindo-se entre essas medidas a nomeação de um administrador da insolvência que recebe a designação de provisório porquanto sendo nomeado antes da declaração de insolvência a sua nomeação é interina. Para a nomeação do administrador da insolvência (já não provisório, mas que não pode ser designado como definitivo porque o administrador nomeado pode depois vir a ser substituído) rege o artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este preceito estabelece no n.º 1 que «a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz». No n.º 2 especifica que se aplica «à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência». Refira-se que a redacção destas normas procede das alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, o qual veio alargar o poder decisório do juiz, dando-lhe maior liberdade nesta matéria, ao substituir as expressões “devendo o juiz atender” ou “tendo o juiz em conta”, que eram utilizadas na versão inicial, pela expressão “podendo o juiz ter em conta”. Cremos ser ainda importante ter em conta o artigo 53.º que prevê a possibilidade de o administrador designado pelo juiz ser substituído. Segundo o n.º 1 da norma, na assembleia de credores os credores podem eleger um novo administrador da insolvência por deliberação aprovada por maioria dos votantes e dos votos emitidos. O n.º 3 acrescenta que o juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo ou, tratando-se de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verifica nenhuma das circunstâncias que permitem a designação de pessoa de fora dessa lista. Por outro lado, a Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, aprovou o Estatuto do Administrador Judicial, figura que engloba o administrador de insolvência e o fiduciário. O artigo 13.º do Estatuto dispõe o seguinte a propósito da nomeação dos administradores judiciais: «1- Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais. 2- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos. 3- Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.» A interpretação destes preceitos encontra-se exaustivamente feita no Acórdão desta Relação de 16.06.2014, proc. n.º 449/14.1TJPRT-A.P1, Carlos Gil, in www.dgsi.pt, que por merecer a nossa inteira concordância vamos citar demoradamente: «Assim, por força desta remissão legal, a designação deve recair sobre entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo [..] o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial [..] no caso de processos em que seja previsível a existência, rectius a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (primeira parte do nº 2, do artigo 52º do CIRE). No entanto, na segunda parte da previsão legal que se está a analisar, dispõe-se ainda que na nomeação do administrador da insolvência o juiz poderá ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, sem fazer expressamente depender a relevância de tais indicações de se tratar de processo em que seja previsível a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Haverá alguma razão para sustentar que a remissão que o nº 2, do artigo 52º do CIRE faz para o nº 1, do artigo 32º do mesmo código se cinge à exigência de que o nomeando esteja inscrito na lista oficial de administradores da insolvência? Sempre ressalvado o respeito devido a opinião contrária, não se divisa qualquer fundamento, qualquer razão para entender que a remissão que o nº 2, do artigo 52º do CIRE faz para o artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma se cinge à exigência de que o nomeando esteja inscrito na lista oficial de administradores da insolvência (…) Deverá a referida remissão entender-se restrita à faculdade de indicação de administrador da insolvência na petição inicial? Não cremos que o sentido da remissão legal deva ser apenas esse, desde logo porque esta interpretação desconsidera a intenção do legislador no preâmbulo do Decreto-Lei nº 282/2007, de 07 de Agosto, quando procedeu à alteração dos artigos 32º, nº 1 e 52º, nº 2, ambos do CIRE, …. Além disso, restringir desse modo o alcance dessa remissão constitui o recurso a um expediente escusadamente complexo, pouco compatível com aquilo que se espera de um legislador proficiente [..], pois mais expedito e inequívoco seria prever no artigo 52º, nº 2, do CIRE a faculdade de indicação de administrador de insolvência na petição inicial. Assim, salvo melhor opinião, a remissão em análise, só tem relevo ou utilidade jurídica se além da referência à possibilidade de indicação na petição inicial, também abarcar o segmento da previsão do artigo 32º, nº 1, do CIRE que faz depender a atendibilidade da indicação de administrador da insolvência na petição inicial da previsão da necessidade de prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos [..]. Não obstante a conclusão a que já se chegou sobre o sentido da remissão do artigo 52º, nº 2, do CIRE para o nº 1, do artigo 32º do mesmo diploma legal, importa ainda formular uma interrogação de ordem teleológica, cuja resposta poderá confortar ou não a referida conclusão: há alguma razão para que as condições de atendibilidade da indicação do administrador judicial provisório sejam mais apertadas do que as condições de atendibilidade da indicação do administrador da insolvência? Anteriormente já referimos que a nomeação de administrador judicial provisório é uma das medidas cautelares previstas no CIRE, sempre que haja justificado receio da prática de actos de má gestão, intervindo o administrador judicial provisório com poderes exclusivos na administração do património do devedor ou assistindo o devedor nessa administração (artigo 31º, nºs 1 e 2, do CIRE). Deste figurino resulta, a nosso ver, que um traço distintivo da actuação do administrador judicial provisório face ao administrador da insolvência é o de que o primeiro está especialmente vocacionado para a prática de actos de gestão, enquanto o segundo não carece, necessariamente, de praticar actos de gestão [..]. De facto, só com uma tal actuação o administrador judicial provisório poderá obstar à prática de actos de má gestão, praticando actos de gestão ou assistindo o devedor na sua prática, conforme a amplitude dos poderes que judicialmente lhe sejam conferidos. Porém, não cremos que esta diversidade de funções do administrador judicial provisório e do administrador da insolvência, por si só, justifiquem requisitos diversos de atendibilidade da indicação na petição inicial de pessoa habilitada ao exercício de tais funções. Será justificação bastante dessa diversidade dos requisitos de atendibilidade da indicação na petição inicial de pessoa habilitada ao exercício de tais funções, a circunstância da nomeação do administrador judicial provisório ter natureza cautelar, enquanto a nomeação do administrador da insolvência tem carácter definitivo? Não cremos que a natureza cautelar da nomeação de administrador judicial provisório determine que os requisitos de atendibilidade da indicação de pessoa habilitada para o efeito na petição inicial hajam de ser diferentes daqueles em que deve relevar a indicação de pessoa habilitada para o exercício das funções de administrador da insolvência e a lei dá uma indicação segura neste sentido ao conferir preferência para o exercício das funções de administrador da insolvência ao administrador judicial provisório que haja sido previamente nomeado (veja-se a parte final do nº 2, do artigo 52º do CIRE). Assim, quer de um ponto vista literal, quer de um ponto de vista teleológico, a remissão do nº 2, do artigo 52º do CIRE para o nº 1, do artigo 32º do mesmo diploma legal deve entender-se referida em globo não só à inclusão do nomeando nas listas oficiais, mas também subordinando a atendibilidade da indicação de pessoa a nomear na petição inicial à circunstância de se tratar de processo em que se preveja a prática de actos de gestão que exijam conhecimentos especiais. Esta conclusão é também confortada pelo elemento histórico resultante do preâmbulo do decreto-lei nº 282/2007, de 07 de Agosto, que, entre outros, alterou os artigos 32º e 52º do CIRE e onde se escreveu: “Finalmente, em quarto lugar, é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos” [..]. No entanto, apesar de tudo quanto se discorreu até ao momento presente sobre o sentido da remissão da primeira parte do nº 2, do artigo 52º do CIRE para o nº 1, do artigo 32º do mesmo diploma legal, há ainda uma última dificuldade a afrontar e que se prende com a interpretação da segunda parte do nº 2, do artigo 52º do CIRE, onde se prevê que o juiz poderá ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência. Importa determinar se a atendibilidade da indicação de administrador da insolvência efectuada pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, fora da petição inicial, está também subordinada à previsão da necessidade de prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. O elemento literal da previsão legal em análise aponta mais no sentido da atendibilidade da indicação do administrador da insolvência não depender nestes casos da previsão da necessidade de prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. O elemento histórico já anteriormente referido [..], não dá qualquer contributo para a resolução desta questão porquanto se refere, expressamente, aos requisitos de atendibilidade da indicação do administrador da insolvência, na petição inicial. Neste circunstancialismo, num quadro de interpretação objectivista, o elemento decisivo para a tomada de posição nesta questão é o teleológico ou racional. Ora, do ponto de vista racional ou teleológico, não se divisa qualquer razão para que os requisitos para a atendibilidade da indicação do administrador da insolvência efectuada fora da petição inicial, hajam de ser menos exigentes do que aqueles que se requerem relativamente à indicação efectuada na petição inicial. Dir-se-á até que relativamente à indicação efectuada pelo devedor haveria até razões de sentido oposto, isto é, no sentido de se justificar um maior rigor, porquanto na qualidade de criador da situação de insolvência, ainda que eventualmente sem culpa, sempre é mais de recear da sua parte a prática de actos que possam comprometer ou dificultar a liquidação do património, o que poderá lograr com a nomeação de um administrador da insolvência que seja permeável aos seus interesses. Assim, tudo sopesado, reconhecendo-se embora a deficiente redacção da segunda parte do nº 2, do artigo 52º do CIRE, tendo em conta o elemento teleológico, afigura-se-nos que a atendibilidade da indicação de administrador da insolvência por parte do devedor ou da comissão de credores, quando existir, fora da petição inicial, também depende de que se trate de processos em que se preveja a necessidade de prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Resta concluir que não sendo indicado administrador da insolvência (na petição inicial ou fora dela, pelo devedor, quando não seja o requerente da insolvência, ou pela comissão de credores, quando existir), ou não sendo a indicação efectuada legalmente atendível, por não se tratar de caso em que se preveja a necessidade de prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, a nomeação a efectuar pelo juiz efectua-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos ….» Fazendo aplicação desta posição aos autos, uma vez que como bem afirma o Mmo. Juiz a quo estamos perante uma insolvência de uma pessoa singular não titular de empresa em que, portanto, a actividade do administrador consistirá somente na apreensão e posterior alienação da massa insolvente, actividade para a qual não são necessários quaisquer conhecimentos que excedam aquilo que qualquer administrador da insolvência está habilitado e habituado a realizar, a indicação da devedora não tinha de ser aceite pelo tribunal, pelo que ao não ter sido aceite não foi cometida qualquer ilegalidade. Defende, no entanto, a recorrente que a administradora nomeada sendo da comarca tem proximidade à requerente e à sua ilustre mandatária, que também é administradora de insolvência na comarca, e, como tal, não reúne os necessários requisitos de isenção e independência. Estamos obviamente perante uma afirmação sem conteúdo concreto, puramente especulativa. Não é por ser da mesma comarca que a administradora é mais ou menos próxima de outros administradores com domicílio profissional na mesma comarca. A isenção e independência com que qualquer administrador de insolvência actua hão-de resultar da sua própria idoneidade, brio e competência profissional e, portanto, existe ou não existe qualquer que seja o local do seu domicílio e a distância do mesmo a outros envolvidos no processo. Da mesma forma que, por exemplo, um advogado não é menos isento, independente, interessado e brioso se porventura a parte contrária estiver representada por um colega dos bancos da faculdade ou com escritório no prédio vizinho! A recorrente não suscita qualquer reserva à nomeação que tenha a ver com a identidade e as qualidades pessoais e profissionais da administradora nomeada, pelo que o seu argumento é totalmente vazio de conteúdo. Não se vê, alias, como pode a recorrente defender a falta de isenção e independência da administradora nomeada sem apontar nada em concreto que a ela diga respeito e defender em simultâneo que seja nomeado para o cargo, o que pressupõe a afirmação da sua isenção e independência, pessoa que refere ter previamente auscultado sobre a sua situação económica e que, como tal, terá tendência para repercutir a análise de quem lhe solicitou já uma opinião! Resta por fim a questão da não utilização do sistema informático de sorteio para escolha do administrador de insolvência. Convém acentuar que uma coisa é a escolha não ter sido feita através de um sistema informático e outra coisa é a escolha não ter respeitado os princípios da aleatoriedade e rotatividade na nomeação. Antes de ser feita através de uma aplicação informática a escolha era feita manualmente e, no entanto, podia perfeitamente respeitar esses princípios, tudo dependendo do modo concreto como o juiz procedia à escolha. A opção pelo sorteio informático visou obviamente excluir a interferência do factor humano na nomeação, tornando o processo mais cristalino e objectivo e afastando qualquer dúvida sobre a forma como a nomeação é feita. O que o sistema informático proporciona é apenas um meio electrónico de se fazer a escolha através de um programa com um algoritmo matemático que concretiza a aleatoriedade pretendida em condições de perfeita objectividade e insusceptibilidade de interferência do factor humano. Todavia, como acentuámos não é por não se ter recorrido ao sorteio informático que se segue inevitavelmente que aqueles princípios não foram observados. Podem não o ter sido mas então a parte que discorda da nomeação feita deverá indicar em que concreto aspecto ou dimensão os princípios não foram cumpridos, o que aqui não sucede. Resta pois na fundamentação da recorrente a circunstância de a escolha não ter sido feita por sorteio informático. O Mmo. Juiz a quo confessa no seu despacho que não recorreu ao sorteio informático «por ser inviável em audiência de julgamento». Com todo o devido respeito, este argumento é incompreensível e inaceitável, uma vez que mesmo não havendo na sala de audiência um computador ligado ao sistema bastava um curta interrupção da audiência para o Mmo. Juiz se deslocar à secção ou ao seu próprio gabinete e aí efectuar o sorteio, nos moldes em que a lei o determina. O Mmo. Juiz a quo tem todo o direito de ter opinião sobre o sorteio, mas está legalmente obrigado a realizá-lo e não pode deixar que a sua actuação enquanto magistrado seja influenciada pela má vontade contra o sorteio informático. Trata-se de um acto legalmente previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e 4.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de Setembro, que regula o acesso ao sistema informático dos tribunais pelos administradores judiciais, e que, como qualquer acto processual o juiz tem de cumprir e fazer cumprir. O que nos devemos perguntar agora é a consequência da omissão do acto processual do sorteio do administrador da insolvência através do sistema informático. A nosso ver estamos perante a omissão de um acto processual prescrito na lei e que, no caso, não tendo sido caso de se atender à indicação do devedor, representava a única forma legal de operar a escolha do administrador, sendo por conseguinte, obrigatório. A omissão do acto gera assim uma irregularidade processual que, como se dá a circunstância de contender directamente com uma parte do conteúdo obrigatório da sentença de declaração da insolvência, pode influir no exame e na decisão da causa, sendo por isso mesmo uma nulidade processual (artigo 195.º do Código de Processo Civil). Sucede que o ilustre mandatário da recorrente esteve presente na audiência de julgamento na qual foi feita a escolha e nomeação da administradora de insolvência, logo, assistiu ao cometimento da nulidade processual. Por isso, conforme determina o artigo 199.º, n,º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil, tinha de arguir a nulidade até ao encerramento da audiência onde a mesma foi praticada. Não o tendo feito nessa oportunidade, extinguiu-se o direito de invocar a nulidade e esta ficou sanada, não podendo mais ser conhecida, designadamente por este tribunal de recurso. Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos de recurso da decisão de nomeação da administradora da insolvência. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em não conhecer do recurso a que se refere o item A] supra e julgar os demais recursos improcedentes, confirmando as decisões recorridas. Custas dos recursos pela recorrente, sendo a taxa de justiça a prevista na tabela I-B. Porto, 7 de Dezembro de 2017. Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto390) Inês Moura Francisca Mota Vieira ______________ [1] É absolutamente de evitar, para além de deselegante e descabido, referir nas peças processuais o teor de afirmações ou conversas informais proferidas pelos outros intervenientes nos actos processuais, advogados ou magistrados, sendo certo que a prática desses actos compreende sempre, até pelo respeito pessoal e profissional que os envolvidos devem fazer por merecer, mais que os meros requerimentos e despachos. Como também são de evitar afirmações que depois não sejam reflectidas nos actos processuais do próprio ou divagações sobre actos que tendo sido praticados num determinado contexto são depois invalidados ou tornados ineficazes de acordo com as regras processuais e legais. |