Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1584/22.8T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP202604161584/22.8T8PVZ.P1
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O reconhecimento da integração de uma parcela de terreno no domínio público com fundamento na doutrina do assento do STJ de 19 de Abril de 1989 [publicado no Diário da República, I série, de 02 de Junho de 1989], hoje com natureza de uniformização de jurisprudência, exige a demonstração do uso directo e imediato dessa parcela pelo público desde tempos imemoriais - ou seja, referindo-se a um passado tão remoto e distante que se perdeu na memória dos homens, sobre a matéria não havendo registos ou testemunhos quanto ao seu início, mas apenas costumes ou tradições consolidadas de séculos;
II - Fora essa hipótese, a conclusão pela integração de uma parcela de terreno no domínio público exige a demonstração, em alternativa, da sua qualificação legal (expressa ou implícita), da sua classificação legal (expressa ou implícita), ou da sua afectação por acto da administração à prossecução de determinado fim de utilidade pública a cuja satisfação a lei destina os bens dominiais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1584/22.8T8PVZ.P1

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

Relatório:
AA, residente na rua ..., nº ..., 1º Esquerdo, Póvoa de Varzim, intentou, perante o juízo local cível da Póvoa de Varzim (J2), a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, contra BB, casado, residente na travessa ..., ..., ..., Vila do Conde; CC, casado, residente na rua ..., Lote 17, 2º esquerdo, Póvoa de Varzim; DD, casada, residente na rua ..., Edifício ..., ..., Vila do Conde; EE, casada, residente na rua ..., nº ... r/c, esquerdo, Vila do Conde; FF, casado, residente na rua ..., nº ...,1º frente, Póvoa de Varzim; GG, casada, residente na rua ..., nº ..., 1º esquerdo, Póvoa de Varzim; HH, casado, residente na rua ..., Póvoa de Varzim; II, casado, residente na Urbanização ..., Lote 6.2, 1.º esquerdo, Águeda; JJ, casada, residente na rua ..., ... nascente, ..., Póvoa de Varzim; KK, casado, residente na rua ..., Póvoa de Varzim; LL, viúva, residente na rua ..., Póvoa de Varzim; MM, casado, residente na rua ..., Póvoa de Varzim; NN, casado, residente na rua ..., Póvoa de Varzim; e OO, casada, residente na rua ..., Póvoa de Varzim.
Afirma a autora, em súmula, na petição inicial, que, juntamente com todos os réus, é herdeira de PP, falecido a 28 de Dezembro de 2017.
Afirma que o falecido PP, por volta do ano de 1970, construiu uma garagem num determinado prédio, que identifica, o que fez de forma pacífica e sem oposição de ninguém, garagem que desde então utilizou sem qualquer oposição, detendo a respectiva chave, aí guardando um veículo e outros pertences, aí realizando refeições, pagando a electricidade e a água consumidas no espaço, e procedendo às necessárias obras de conservação e manutenção.
Alega que, na sequência do falecimento do PP, foi instaurado inventário que correu termos em cartório notarial, no qual o cabeça-de-casal, o réu BB, recusou relacionar este imóvel, acabando os interessados por serem remetidos para os meios comuns a este propósito.
Invoca mostrarem-se reunidos os pressupostos do instituto da usucapião como causa de aquisição do direito de propriedade a favor do PP.
Conclui pedindo a procedência da acção, com o reconhecimento da aquisição pela herança do PP, com fundamento no instituto da usucapião, desde 1980, do direito de propriedade sobre o prédio urbano, destinado a garagem, sito na Rua ..., na cidade da Póvoa de Varzim, omisso na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial, sito no Bairro ..., na cidade da Póvoa de Varzim, que confronta a norte com desconhecidos, a sul e poente com estrada e a nascente com desconhecidos, em consequência ordenando-se que o cabeça de casal participe o prédio no serviço de Finanças competente, que o cabeça de casal registe o prédio na Conservatória de Registo Predial, e que o cabeça de casal relacione tal imóvel no inventário por óbito de PP.
Citados os réus, apenas os réus BB, EE e FF apresentaram contestação, na qual, em súmula, principiam por aceitar que, em meados da década de 70 do século XX, o falecido PP e a sua esposa QQ ergueram um barracão, coberto com chapas de fibrocimento, num recanto do passeio e de parte da actualmente denominada Rua ..., junto aos Bairro ..., na Póvoa de Varzim, que utilizavam para armazenar e reparar a palamenta relativa à sua actividade enquanto concessionários de uma praia na Póvoa de Varzim.
Afirmam, no entanto, que desde 2003 tal espaço deixou de ser utilizado pelo falecido PP, passando a sê-lo pela sociedade “A..., Ldª”, da qual aquele era sócio, cuja quota social foi relacionada no âmbito do processo de inventário identificado na petição inicial.
Invocam que tal barracão encontra-se implantado em espaço do domínio público do Município ..., sendo por isso insusceptível de apropriação privada, designadamente no âmbito do instituto da usucapião.
Impugnam a utilização de tal espaço pelo falecido PP, desde 2003.
Concluem pedindo a improcedência da acção.
Notificada para se pronunciar quanto à excepção invocada, a autora apresentou novo articulado, no qual, em súmula, defende que, a ter integrado o domínio público, a parcela de terreno em causa deixou de o integrar por abandono intencional da entidade pública, evidenciado pela total inércia face aos repetidos trabalhos de conservação e melhoramento levados a cabo no local, designadamente pelo PP.
Entende ter ocorrido desafectação tácita do domínio público da parcela em causa.
Conclui pedindo como na petição inicial.
Convidada a esclarecer as confrontações da parcela de terreno em questão, a autora veio declarar que o mesmo confronta de sul e poente com estrada, de norte com “B...”, e de nascente com as traseiras do prédio da Rua ... [requerimento de 08 de Fevereiro de 2024, referência nº 38102405].
Foi requerida e admitida [despacho de 12 de Fevereiro de 2024, referência nº 456878066] a intervenção principal provocada do Município ....
Citado, o interveniente apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por invocar a incompetência material da jurisdição comum para a apreciação do litígio trazido a juízo pela autora, entendendo para tal ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo.
Impugna os fundamentos de facto e de direito da acção.
Afirma que o terreno onde se encontra implantada a edificação em causa nos autos integra o domínio público de circulação municipal pelo menos desde finais da década de 60 do século XX, sendo insusceptível de apropriação individual.
Nega a prática de qualquer acto de desafectação do domínio público, ainda que tácito.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
Notificada, a autora apresentou novo articulado, no qual defende a improcedência da excepção de incompetência material e mantém a alegação da desafectação tácita do terreno em causa, concluindo como na petição inicial.
Os réus contestantes, por seu turno, aderiram à excepção arguida pela interveniente.
Não teve lugar a audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, no qual o valor da causa foi fixado em € 5.000,01 e foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência material, e procedeu-se à indicação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido interposto recurso ou reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, integralmente absolvendo os réus do pedido.
É desta decisão que, inconformada, a autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Ao contrário do alegado na douta sentença, nunca a Recorrente aceitou que a parcela de terreno em que foi implantada a garagem se destinasse a área verde de uso publico;
2- O que a Recorrente alegou é que, caso fosse esse o entendimento do Tribunal, sempre se teria verificado a desafetação tácita do espaço de domínio publico, por abandono intencional do município;
3- Já a Interveniente/Recorrida para além de não ter deduzido qualquer reconvenção no sentido de ver declarado tal parcela como sendo do domínio publico, apresentou contestação onde se defendeu por exceção;
4- Ora, dos factos dados como provados não resulta que a parcela com 69,01m2 integrasse o Bairro ...;
5- Por cautela de patrocínio, impugna-se o ponto 13. e 15. no sentido de ser dado como não provado, pois que se entender que a Meritíssima Juiz pretendeu com o mesmo dar como provado que a parcela onde foi construída a garagem com 69,01m2 é parte integrante do Bairro, nenhuma prova foi produzida nesse sentido;
6- Na verdade, a interveniente não juntou qualquer certidão matricial ou descrição predial que fizessem prova de que a construção foi erigida no terreno sobrante das construções dos prédios que compõem do loteamento Bairro .... E dos documentos juntos, nomeadamente o projeto camarário, nenhuma planta existe que delimite tal parcela como parte do terreno onde foi construído o Bairro .... Do alvará de loteamento apenas sabemos que foi emitido em 1957 à Junta Central .... Mas não sabemos como era o terreno inicialmente, quantos metros tinha e com quantos metros ficou depois das construções, quando se iniciaram as obras, quais as condições para que tais obras fossem aprovadas, que área teria sido cedidas e em que termos.
Por outro lado,
7- Dos factos dados como provados a interveniente não alegou, e por isso não provou, que, fazendo parte, então quais os termos do alvará, nem as condições nele impostas. E estes eram factos essenciais à defesa por impugnação, porém apenas alegou que a parcela foi erguida num recanto do terreiro público do “Bairro ...” e a globalidade do terreno sobrante da intervenção foi afeto ao uso direto e imediato da população;
8- Pergunte-se: Foi afeto como e quando? Que atos foram praticados? Foi feita escritura de cedência? O que ficou determinado na licença de construção? O Município assumiu a realização das obras quando e em que termos? E, por isso, não tendo sido alegados tais factos, não podem ser considerados;
9- Assim, no humilde entendimento da recorrente, a sentença incorre em erro de valoração ao considerar a integração da parcela no domínio público, sem exigir a alegação de factos na contestação e a respetiva prova documental específica da cedência ou do ato administrativo que a afetou. Motivo pelo qual deve ser dado como não provado (até excluído porque não alegado) o facto 16. e 17;
Acresce que,
10- Todas as testemunhas foram unanimes em afirmar que aquando da construção dos prédios que compõem o referido “Bairro ...”, na década de sessenta do século passado, a globalidade do terreno envolvente era em terra onde os moradores colocavam roupa a secar ou as crianças brincavam, tendo mais tarde, já depois da construção da garagem, sido colocado alcatrão e só há cerca de 4 anos é que houve intervenção da Camara e foi aberta a Rua ... e arranjado a envolvente com pedra de cor tijolo.
Vejamos, o que referem as testemunhas:
09:45 - 10:19 - Réu: BB - Explicou que a garagem/barracão foi construída pelos pais em 1969/1970 (1:15), sendo o local em terra, “pedregulho” (1:45). Está encostado à casa dos Quintas e foi o Sr. RR que falou com o pai para construir a garagem encostada, na lateral da casa dele (2:38). Não sabe de quem era o terreno (3:31). As restantes casas do Bairro também construíram “casinhas de quintal” (3:43). A água e a luz vêm da casa dos pais por tubos que passam debaixo da terra (9:15). Os passeios foram feitos encostados às casas e depois era tudo em terra (9:30). Não existiam passeios na zona onde foi construída a garagem/barracão, era um terreno em terra com ferros e paus que as pessoas usavam para colocar roupa a secar (13:15). Não existia Rua para os carros circularem, as pessoas passavam porque moravam nas casas do Bairro (13:57). Voltou a referir que antes da construção do largo e ainda antes da construção da garagem/barracão, era terra (14:23 e 14:50), colocando os moradores roupa a secar desviado da garagem (15:06). Referiu que ninguém limpava (15:29). Questionado quanto ao uso do terreno envolvente das construções, referiu que colocavam roupa a secar e jogavam à bola (15:29). O pavimento avermelhado colocado em frente à garagem foi colocado há cerca de 2 anos, sendo que antes era de terra. (19:50). A Câmara não limpava (20;25), sendo que o jardim só foi feito há cerca de 2 anos porque antes era em terra, onde se colocavam as roupas a secar (20:37). Referiu ainda que não existia “Rua ...” mas sim “Bairro ...” e só com a intervenção recente (cerca de 2 anos) é que passou a Rua;
10:24 - 10:38 - Réu: EE - Referiu que antes da construção era tudo em terra com erva, “pedregulhos” (9:34), sendo que aquilo não era de ninguém, era “livre”, nem da Câmara era na ocasião, era dos moradores que lá morava, (9:58). Na altura não podiam passar carros por causa dos muros, sendo que a casa estava em frente aos muros (10:40). Só agora, há cerca de 2/3 anos é que podem passar carros devido às obras da Câmara;
11:14 - 11:35 - Testemunha: SS - Explicou que no local, ainda em terra (3:58), existiam capoeiros, cordas com roupa a secar e erva (4:44). Cada morador tinha uma repartição onde colocava a sua roupa a secar. No seu entender o terreno era dos moradores (5:41). Desconhecia o dono do terreno e depois aquilo foi entregue à Segurança Social (6:20). Posteriormente as casas foram para quem as quis comprar (6:31). Explicou que depois o terreno foi entregue à Câmara. Disse ainda que quem cuidava do terreno era o “olheiro”, o Sr. TT (7:08). Referiu que aquilo era como um condomínio fechado porque tinha arbustos a toda a volta, antes das construções. (7:25). Só à cerca de 3 ou 4 anos é que a Câmara começou a arranjar porque era tudo em terra (8:44). Explicou ainda que tal como o seu tio também os restantes moradores saem para a estrada (17:11). Que o saneamento foi feito onde as pessoas e carros circulam agora, não onde foi construída a garagem (17:45 e 17:57). Acrescentou que as tampas de saneamento não foram feitas na zona da garagem/barracão, mas sim perto das casas (18:54). Terminou explicando que quando foram feitas obras pela Câmara nunca esta questionou os seus tios por ter feito a garagem/barracão (19:50);
11:36 - 11:48 - Testemunha: UU - Explicou que antes da garagem/barracão era um terreno em terra batida (2:45) não existindo nada, só muros das casas (2:50). Existia naquele local um galinheiro e depois fizeram a garagem/barracão (3:38). Todo o espaço ao lado das casas tinha cordas onde as pessoas colocavam roupa a secar, com paus espetados na areia (4:38). As cordas deixaram de existir há cerca de 4 anos porque o Presidente da Camara fez obras (4:56). Em data anterior ao arranjo, que aconteceu há cerca de 4 anos, as pessoas tinham pias, galinheiros, várias coisas (5:11);
14:08 - 14:34 - Testemunha: VV - A testemunha, arquiteta a trabalhar na Camara Municipal, referiu que desconhece se existe qualquer ato que desqualifique aquela zona como tendo utilidade publica, (5:58). Existia um terreno em que o promotor, a Junta Central ..., apresentou projeto a licenciar obras, tendo sido emitida licença de obras em 1957 (6:40 e 7:15). Na planta de implantação não aparece representado o barracão, mas é uma planta rudimentar, não tendo toda a cartografia (7:15). Desconhece se há escritura de cedência de áreas ao domínio publico (8:48). Quando foram edificados os blocos, há volta não existia qualquer espaço tratado, não tinham qualquer infraestrutura (16:30), não sabendo como terá sido cedido (21:49);
11- Por assim ser, o ponto 13., 15. 16. 17. 18. e 19. (estes dois na medida que só resultou provado que só há cerca de 4 anos se destinou parte da área do Bairro ... à Rua ... e a terreiro publico, não antes) 20. e 21. (servir para servir a população) dos factos dados como provados têm que ser dados como não provados;
12- Veja-se que, em primeiro lugar nenhuma prova foi feita que delimite o “Bairro ...”, pelo que nenhuma prova foi feita que o local onde foi construída a garagem com 69,01m2 pertencesse a tal prédio (13. e 15.);
13- Não foi alegado e por isso nunca poderia ter sido provado o facto 16., sendo que nenhuma prova foi feita que tal tenha acontecido. A testemunha do Município, arquiteta VV que trabalha na Câmara Municipal, afirmou desconhecer qualquer escritura de cedência de áreas, desconhecendo qualquer ato que qualifique o terreno envolvente como sendo do domínio publico;
14- Nenhuma prova foi feita que o terreno sobrante fosse afeto ao uso da população (ponto17.), apenas se sabendo que os moradores usavam o terreno ao lado das suas casas para estender roupa;
15- Todas as testemunhas esclareceram que parte do terreno sobrante do Bairro ... só há cerca de 4 anos, com as obras levadas a cabo pelo Município, passou a ser a Rua ... (ponto 18), Rua que inexistia até então, e a restante área a terreiro publico, áreas estas que não são as áreas onde existe a garagem/barracão (que já lá existia há mais de 50 anos) quando foram feitas;
16- Nos autos não resulta sequer provado quando foram construídos os prédios, sendo que concretamente no local onde foi construída a garagem/barracão nenhuma prova foi feita que alguma vez lá tivessem passado pessoas ou que fosse usado por outras pessoas - estamos perante duas realidades que não se confundem, o terreno onde foi construída a garagem e a restante área que circula as casas (ponto20.). Veja-se a título de exemplo o depoimento da testemunha UU que refere que antes da garagem, já naquela área concreta existia um galinheiro dos falecidos proprietários;
17- Por assim ser, nenhuma prova foi feita que a parcela de terreno onde foi implantada a garagem alguma vez tenha sido usada pela população. Aliás, a prova produzida nos autos - inspeção, depoimentos e relatório pericial demonstra, antes, uso contínuo e exclusivo pelo possuidor, com ligações de água, eletricidade e despesas de manutenção, elementos que justificam a declaração de usucapião;
18- Como tal, não restam dúvidas ao Tribunal, de que se encontram preenchidos todos os requisitos para reconhecer a aquisição originária do direito de propriedade por usucapião;
19- Competia ao Município demonstrar, de modo claro e inequívoco, a afetação da parcela (não da restante área envolvente das construções) ao domínio público e, nesse caso alegar que a área foi integrada no domínio público por via de loteamento, juntando o respetivo alvará e contrato de cedência (declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe) ou que afetou aquela área onde foi construída a garagem ao domínio publico (afetação dessa coisa à utilidade publica);
20- A mera urbanização do espaço e a existência de obras públicas na envolvente há cerca de 4 anos, não substituem a prova do ato administrativo que integrou a parcela concreta no domínio público, nem provam a afetação do terreno onde foi construída a garagem ao domínio publico;
21- No domínio da propriedade pública/privada isto traduz-se em duas consequências práticas: (i) quem invoca usucapião deve provar os elementos da posse (corpus e animus) e o decurso do prazo; (ii) quem invoca dominialidade pública deve provar a afetação/cedência ou o título administrativo que integrou a parcela no domínio público;
22- Ora, não é aceitável que o Tribunal trate a dominialidade como uma presunção absoluta que automaticamente obriga o possuidor a provar o contrário; antes, o Município que a invoca deve juntar os elementos administrativos (certidão matricial, alvará, plantas, contratos de cedência, mapas de cedências, atos de afeta o) que demonstrem, de forma específica, que a parcela concreta foi integrada no domínio público, o que não ocorreu in casu;
23- A sentença incorre, assim, em erro na valoração da prova, ao inverter indevidamente o ónus probatório, i.e., ao aceitar a dominialidade da parcela sem exigir a produção dos títulos administrativos que a alegada entidade dominial, eventualmente, detém;
Do erro na aplicação e interpretação das normas
24- Nos termos do princípio do ónus da prova, cada parte deve provar os factos que alega; quando o Município invoca a dominialidade de um imóvel, compete-lhe demonstrar documentalmente a cedência/afetação (alvará de loteamento, plantas de implantação com delimitação da parcela, contrato de cedência, ato administrativo de afeta o, autos de receção de obras, etc.), documentos que, por sua natureza, se encontram em poder da administração. A ausência dessa prova documental específica não pode ser suprida por meras presunções ou pela simples existência de obras públicas na envolvente executada há 4 anos quando a garagem já foi construída há mais de 50 anos; Da não integração no domínio Público Municipal
25- No ano de 1965 veio a ser aprovado o Decreto-lei nº 46673, de 29 de Novembro de 1965, e “no diploma em questão, o art.º 6.º já se previa que a licença de loteamento seria titulada por alvará de que constassem as cedências de terreno para uso urbanístico, obrigando as prescrições fixadas no alvará todos os titulares deste e ainda, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes”;
26- Posteriormente, com o DL n.º 289/73, de 6 de Junho, o artigo 19º, nº 1, passou a estabelecer que “a licença de loteamento será titulada por alvará”, acrescentando o seu nº 2 que “sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 13º, o Ministro das Obras Públicas fixará em portaria, as áreas mínimas a ceder às câmaras municipais para instalação dos equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos”;
27- Verifica-se, assim, que na década de 60/70, os diplomas aplicáveis não previam em que domínio é que as parcelas cedidas à Câmara Municipal, designadamente aquela onde se encontra implantada a referida garagem, se integravam: se no domínio municipal público, se no domínio privado municipal;
28- Por isso, havia quem entendesse o seguinte: “Quer este diploma (Decreto-Lei nº 46673, de 29/11/965) quer os dois seguintes (DL nº 289/73 de 6/7 e DL nº 400/84 de 31/12) eram omissos em relação à formalização da transferência da propriedade e ao estatuto dos terrenos cedidos, daí se concluindo que era obrigatória a celebração da escritura pública e que os mesmos ingressavam no domínio privado do município (sublinhado nosso) (ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA, em artigo denominado “Domínio Público local e Urbanismo”, publicado na CEJUR, Junho de 2006, páginas 59 e seguintes);
29- Certo é que só com o artigo 16º, n.º 2 do DL nº 448/91 de 29/01 e, depois, com o artigo 44º, nº 3 do DL nº 555/99 de 16/12 (na redação anterior à Lei nº 60/2007 de 04/09) ficou claramente consagrado que as parcelas de terreno cedidas ao Município se integravam automaticamente no domínio público municipal, com a emissão do alvará de licenciamento ou de construção;
30- Sendo que, atualmente, o nº 3 do artigo 44º do DL nº 555/99 prevê que as parcelas que sejam objeto de cedência ao município tanto podem integrar o domínio público como o domínio privado daquele;
31- Sempre se dirá, no entanto, que, ainda que se admitisse que a parcela era destinada a arruamentos viários, sempre se deveria ter em conta que, à data do licenciamento, não existia lei que integrasse as estradas municipais no domínio público (ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, O Âmbito do Domínio Público Autárquico, in Estudos Em Homenagem do Professor Doutor Marcello Caetano, FDUL, 2006, pág. 161). Com efeito, vigorava, ainda, o Plano Rodoviário Municipal de 1945, aprovado pelo DL n.º 34593 de 11 de Maio de 1945 (depois revogado pelo art. 14.º do DL n.º 380/85 de 26 de Setembro) que não distinguia entre as estradas abrangidas pelo domínio público do Estado e as estradas abrangidas pelo domínio público dos Municípios. Só posteriormente, com a alteração introduzida pela Lei Constitucional de 1989, é que a CRP, no art. 84.º, n.º 1, al. d), veio estabelecer que as estradas faziam parte do domínio público;
32- Também não estava ainda em vigor o Plano Rodoviário Nacional constante do DL nº 222/98 de 17 de Julho, diploma a partir do qual ANA RAQUEL MONIZ considera que se pode afirmar que a rede viária de âmbito municipal se encontra integrada no domínio público dos municípios (artigo citado, pág. 165);
33- Entendia, no entanto, MARCELO CAETANO que era possível, também, a aquisição do estatuto dominial por afectação à utilidade pública, e que essa afectação podia resultar de ato de administração;
34- Ora, revertendo ao caso concreto, não estando demonstrado qualquer afetação jurídica, através do ato administrativo de autorização de loteamento, a um fim de utilidade pública, não se pode concluir também que a parcela cedida ingressou no domínio público. E se essa parcela de terreno está integrada no domínio privado municipal, isso significa que a mesma está abrangida pelo comércio jurídico privado a a garagem, que nela está implantada, é suscetível de ser adquirida, designadamente, pelo decurso do tempo conducente à usucapião;
35- Por último, não se pode deixar de voltar a referir que nenhuma prova foi feita que antes da construção, o Município tenha praticado um ato especial de afetação, isto é, de aplicação dessa parcela ao fim de utilidade publica justificativo da dominialidade. Conforme resulta do documento 2 junto com a contestação do Município (fls. 73 verso) só em 6/6/1989 (já há muito que a garagem estava construída) é que foi aberto concurso publico com vista à realização de empreitada de pavimentação e drenagem do Bairro ..., E as testemunhas foram unanimes em referir que em data anterior à construção da garagem, o espaço era em terra. Já BB explicou que os passeios foram feitos encostados às casas e depois era tudo em terra (9:30) e a testemunha SS que o saneamento foi feito onde as pessoas e carros circulam agora, não onde foi construída a garagem (17:45 e 17:57). Acrescentou que as tampas de saneamento não foram feitas na zona da garagem/barracão, mas sim perto das casas (18:54). Acrescentou a mesma testemunha que cada morador tinha uma repartição onde colocava a sua roupa a secar pelo que no seu entender o terreno era dos moradores (5:41). Já a testemunha UU referiu que existia naquele local um galinheiro e depois fizeram a garagem/barracão. (3:38), De todo o exposto resulta claramente que nenhum ato ou intenção foi realizado pelo Município de consagração de tal parcela (onde foi implantada a garagem com 69,01m2) ao uso publico;
Da desafectação tácita
36- A título subsidiário, e por cautela de patrocínio, sempre se teria por verificada a desafetação tácita da parcela de terreno onde está implantada a garagem a que se reportam os autos;
37- Aceitando, por mero dever de patrocínio, que a aquisição do direito apenas pode ocorrer decorrido o dobro do prazo máximo da usucapião, a verdade é que sendo a posse de boa fé, como aliás ficou demonstrado, ficou na mesma cumprido esse prazo;
38- In casu, dúvidas não restam que aquele imóvel de 69,01m2, pelo menos desde a década de 70 do século passado, não teve qualquer utilidade publica, porquanto, era um local usado apenas por aquele particular e não outros!
39- Assim, sempre se dirá que o uso daquele local sempre decorreu à vista do Município, sem que este nada dissesse, quando o poderia ter feito;
40- Nunca tendo existido qualquer oposição fosse de quem fosse. Como já referido, em 6/6/1989 foi aberto concurso publico com vista à empreitada de pavimentação e drenagem do Bairro ... e nenhuma atitude tomou a autarquia quanto à construção da garagem com 69,01m2, não adotou qualquer atitude subsequente no sentido de demolição da construção;
41- Por outro lado, consta do projeto camarário junto aos autos, um ofício do Presidente da Junta da Póvoa de Varzim de 29/5/1978, do qual resulta que a Câmara sabe de construções clandestinas nos Bairros ..., e nada fez, não adotou qualquer atitude subsequente no sentido de demolição da construção. Pela sua informação, até aceita que tal situação teria que ser tratada pela Caixa Nacional de Pensões. Dando assim conta de que o terreno sobrante seria da Caixa Nacional de Pensões e não do Município ....
Por assim ser,
42- Dúvidas não restam de que estamos perante um total abandono do local em causa por parte da administração pública, pelo menos desde 1978 e desde então até à data da propositura da ação (que ocorreu em 2022) decorreram 44 anos, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da desafetação tácita.
Normas Jurídicas Violadas:
Constituição da República Portuguesa art.º 84.º, n.º 1, al. d)
Código Civil - art. 342.º, n.º 2, 1296
Lei n.º 54, de 16/07/1913
DL n.º 34593, de 11/05/1945 - art. 5.º, 6.º e 7.º
DL n.º 46673, de 29/11/1965
DL n.º 289/73, de 6 de Junho art. 19.º, n.º 1 e 2
DL n.º 380/85 art. 14.º
DL n.º 448/91 de 29/01 art. 16.º, n.º 2
DL nº 555/99 art. 44.º, n.º 3
Termos em que se requer que o Tribunal ad quem tenha conhecimento e dê provimento ao presente recurso, com consequente revogação da sentença recorrida por erro de valoração da prova e por erro sobre a matéria de direito, e consequentemente, seja declarada a aquisição por usucapião da propriedade da garagem descrita na petição inicial em favor de PP, determinando-se que o Cabeça de Casal da Herança a relacione no inventário, proceda à participação junto do serviço de Finanças competente e promova o registo na Conservatória do Registo Predial.
Os réus contestantes e o interveniente apresentaram contra-alegações.
Os réus contestantes terminam as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1- Apenas se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada é que o recorrente dispõe de mais de 10 dias, para além do prazo de 30 dias fixado no nº 1, do art.º 638.º, do CPC, para apresentar o requerimento de recurso, as suas alegações e conclusões;
2- Nem no requerimento de interposição do recurso, nem nas alegações, nem ainda nas conclusões, a apelante definiu ser objeto do recurso a reapreciação da prova gravada;
3- Por isso, não pode, nem podia, utilizar esse prazo suplementar de mais 10 dias (n.º 7, do art.º 638.º, do CPC) para apresentação de recurso;
4- Como tal, verifica-se a extemporaneidade da apresentação do recurso, pelo que deverá ser não aceite e não conhecido, por esse Tribunal da Relação;
5- Acresce que a apelante não cumpriu o ónus que lhe era imposto pelo disposto nas als. a) e b), do n.º 1, do art.º 640.º, do CPC, já que não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)) e os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, (al. b));
6- Em consequência, a alegada impugnação da decisão da matéria de facto, sempre terá de ser rejeitada, por força do disposto no n.º 1, do art.º 640º, do CPC;
Sem prescindir,
7- Desde já se diga que o Tribunal a quo não cometeu qualquer erro de julgamento na apreciação da prova, nem da decisão da matéria de facto;
8- Tendo em conta toda a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, importa dizer que, por força do disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do CPC, é possível o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa;
9- Mas tal só deverá, ou melhor, só poderá acontecer se detetar erros claros ou se verificar que a motivação invocada pela 1.ª Instância não tem suporte razoável nos meios de prova;
10- Com efeito, a possibilidade de reapreciação da prova pela 2.ª Instância, não visa a preterição dos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade, e da imediação, porquanto não tem em vista, obter uma nova convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, atendendo aos elementos constantes nos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto;
11- Importa salientar que, em sede de recurso, não se pode prostergar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base dos princípios da imediação e da oralidade;
12- Apesar de tudo o vertido nas alegações da apelante, esta tão só pretende afirmar e tentar sobrepor a sua convicção, em detrimento da convicção, ponderada e fundamentada, do Julgador;
13- Só que a impugnação da decisão da matéria de facto não visa subverter a convicção do julgador, formada de acordo com os princípios fundamentais da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, que abarcou toda a prova, entendida globalmente, produzida em audiência de discussão e julgamento;
14- Por isso, o Tribunal a quo não cometeu qualquer erro de julgamento na decisão da matéria de facto, que se mostra amplamente motivada;
15- Por força do n.º 2, do art.º 202.º, do CC, não podem ser adquiridos por usucapião os bens integrados no domínio público do Estado ou das pessoas coletivas de direito público;
16- A construção identificada pela apelante encontra-se implantada em espaço do domínio público do Município ..., sendo, por isso, insuscetível de ser adquirido por usucapião;
17- Mesmo que ocorresse a extinção do estatuto de dominialidade pública - o que não se concede, e apenas se alega por dever de patrocínio -, por desclassificação legal, desclassificação administrativa, desafetação ou degradação, sempre caberia à apelante o ónus de alegação e de prova de que o bem cuja aquisição por usucapião é peticionada, se encontra integrado no domínio privado do Estado, já que esse elemento constitui facto constitutivo do direito que arroga;
18- A apelante não alegou, e, consequentemente, não logrou provar, tal facto;
19- Entendemos, por tudo o acima alegado, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, nem na decisão da matéria de facto, nem na decisão de Direito, razão pela qual deverá ser confirmada e mantida na íntegra;
20- Acompanhamos a sentença recorrida, quando fundamenta, de forma clara, a decisão de considerar a ação improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado na ação, e, consequentemente, todos os demais pedidos que dependiam do reconhecimento do prédio em causa como pretensa da herança;
21- Por todas as razões alegadas, a sentença recorrida não merece qualquer censura, antes merecendo a sua confirmação na íntegra.;
Termos em que a presente apelação da A. deverá ser julgada improcedente, mantendo-se e confirmando-se a sentença proferida nos autos, com o que será feita a melhor JUSTIÇA.
O interveniente principal terminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
I- No presente recurso, alega a ora Recorrente que a douta decisão recorrida incorreu em erro na valoração da prova e em erro na aplicação e interpretação das normas - sem razão, contudo, afigura-se ao aqui Recorrido;
Do recurso da matéria de facto
II- A ora Recorrente vem defender que “o ponto 13., 15. 16. 17. 18. e 19. (estes dois na medida que só resultou provado que só há cerca de 4 anos se destinou parte da área do Bairro ... à Rua ... e a terreiro publico, não antes) 20. e 21. (na parte “deixou de servir para servir a população) dos factos dados como provados têm que ser dados como não provados” (cfr. conclusão XI das alegações de recurso);
III- No que, em concreto, tange à factualidade vertida nos pontos 13. e 15. Do probatório, a ora Recorrente limita-se a afirmar que “nenhuma prova foi feita que delimite o “Bairro ...”, pelo que nenhuma prova foi feita que o local onde foi construída a garagem com 69,01m2 pertencesse a tal prédio”, argumentação esta que carece de qualquer lógica ou pertinência, uma vez que o que o Tribunal julgou provado foi que a garagem em causa nos autos “foi erigida num recanto do terreiro do Bairro ...” (ponto 13. da matéria de facto provada) e que “corresponde agora a um recanto do largo existente ao fundo da Rua ... em que circulam veículos e pessoas” (ponto 15.);
IV- Como a M.ma Juíza bem esclareceu na motivação, a factualidade em causa foi cabalmente comprovada, quer pela prova testemunhal e declarações de parte prestadas, quer pela inspecção ao local;
V- Nenhum fundamento, pois, há para julgar os factos sob menção como não provados;
VI- No que se refere à factualidade que o Tribunal fez constar dos pontos 16. A 21. do probatório, limita-se a ora Recorrente, no essencial, a afirmar genericamente que “nenhuma prova foi feita” quanto aos factos ali em causa, mais acrescentando, em concreto, que “não foi alegado e por isso nunca poderia ter sido provado o facto 16.”;
VII- Diversamente do alegado pela ora Recorrente, a factualidade vertida nos pontos em questão foi, com excepção da 2.ª parte do facto 16, alegada pelo ora Interveniente na contestação que oportunamente apresentou nos autos (cfr. artigos 9º, 10º e 12º da referida contestação), tendo a M.ma Juíza a quo expressamente esclarecido que a referida 2.ª parte do facto 16 foi considerada “ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC” (cfr. a motivação do julgamento de facto), ou seja, por se tratar de facto complementar dos alegados;
VIII- Por outro lado, e em qualquer caso, contrariamente ao afirmado e pretendido pela ora Recorrente, a factualidade sob análise resultou inequívoca e cabalmente demonstrada em face da prova produzida nos autos, como cristalinamente se extrai da motivação expendida pela M.ma Juíza a quo a tal respeito;
IX- Em suma, a decisão de facto não enferma de qualquer dos vícios que lhe foram assacados pela ora Recorrente, impondo-se a improcedência do recurso da matéria de facto. Isto posto, do não conhecimento do recurso de Direito;
X- Conforme o disposto no artigo 639º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil, e constitui jurisprudência consolidada e uniforme, o recorrente tem o ónus de especificar nas conclusões as normas que entende violadas, mal interpretadas ou erroneamente aplicadas pela sentença recorrida;
XI- No caso, constata-se que a Autora, ora Recorrente, manifestamente não cumpriu tal ónus, não se mostrando esclarecidas as concretas razões de direito da dissidência da ora Recorrente relativamente ao julgado em primeira instância, sendo que, conforme é unanimemente reconhecido pela jurisprudência, o objecto do recurso é a decisão recorrida e não a pretensão deduzida na acção em que aquela foi proferida;
XII- Assim, em face das conclusões apresentadas pela Autora, ora Recorrente, no recurso em crise, que não enunciam os concretos vícios imputados à douta decisão recorrida, impor-se-á concluir pela inidoneidade daquelas conclusões, equivalente à respectiva falta, com o consequente não conhecimento do recurso da matéria de direito (artigo 641º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil);
Sem prescindir, da improcedência do recurso de Direito
XIII- No caso de o presente recurso não vir a ser rejeitado - o que se considera por mera cautela de patrocínio -, sempre o mesmo estará votado ao insucesso;
XIV- Efectivamente, o Tribunal “a quo” fez um correcto julgamento e uma irrepreensível aplicação do direito, tendo indagado, interpretado e aplicado as pertinentes regras e princípios jurídicos mediante exemplar labor, pelo que a douta sentença recorrida merece necessária e integral confirmação.
Termos em que deve o presente recurso improceder, assim se fazendo
JUSTIÇA!
O recurso foi admitido [despacho de 25 de Fevereiro de 2026, referência nº 481371109] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, que obviamente podem ser suscitadas pelo recorrido.
Assim, atentas as conclusões da recorrente e as contra-alegações dos recorridos, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A (in)admissibilidade do recurso - em concreto a extemporaneidade decorrente da não aplicação da extensão do prazo concedida pelo nº 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil;
B) A rejeição do recurso quanto à questão-de-direito;
C) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
D) A integração no domínio público do prédio cuja titularidade do direito de propriedade a autora pretende ver reconhecida;
E) A aquisição originária do direito de propriedade sobre tal prédio, pelo falecido PP, com fundamento no instituto da usucapião.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- No dia 28 de Dezembro de 2017, faleceu PP, no estado de viúvo de QQ.
2- Sendo a autora e os réus seus herdeiros.
3- No processo de inventário que corre termos para partilha da herança de PP, BB desempenha o cargo de cabeça-de-casal.
4- Na década de 70 do século passado, o falecido PP construiu uma garagem na actual Rua ..., na cidade da Póvoa de Varzim, que confronta a norte com prédio de terceiros não apurados, a sul e poente com estrada e a nascente com traseiras de prédio da Rua ... cujo proprietário não foi possível apurar.
5- A qual está omissa na matriz e não descrita na Conservatória do Registo Predial.
6- E tem uma área de 69,01 m2 e a configuração do documento junto a fls. 91.
7- A construção ocorreu à vista de todos, de forma pacífica e sem oposição de ninguém.
8- E durante mais de 40 anos, o referido falecido sempre a usou e se intitulou como seu dono.
9- PP detinha as chaves da edificação.
10- Guardava no espaço a carrinha, os seus pertences e ocasionalmente fazia pequenas refeições no espaço.
11- Desde essa altura, suportou todas as despesas inerentes ao fornecimento de electricidade e de água, com ligação através da sua fracção.
12- E arcou com todas as despesas atinentes à manutenção e preservação da construção.
13- A referida garagem foi erigida num recanto do terreiro do Bairro ....
14- Sobre um piso que então era de terra.
15- E que corresponde agora a um recanto do largo existente ao fundo da Rua ... em que circulam veículos e pessoas.
16- Aquando da construção dos prédios que compõem o Bairro ... pela Junta Central ..., o Município ... assumiu a realização das obras de urbanização do terreno sobrante da edificação.
17- E a globalidade do terreno sobrante da intervenção referida em 16- foi afecta ao uso da população.
18- Tendo-se destinado parte da área em causa à implantação da Rua ....
19- E a restante área a terreiro público, para circulação e área verde de estadia pedonal da população e instalação de infra-estruturas de uso público.
20- A utilização do espaço em causa pela população iniciou-se logo que a construção dos prédios do Bairro ... ficou concluída e manteve-se desde então, com a limitação referida em 21-.
21- Desde os anos 70, a parcela de terreno onde foi implantada a construção deixou de servir para servir a população e passou a ser utilizada pelo pai da autora e dos réus como referido em 4- e 8- a 12-.
22- Ao longo de mais de 40 anos, PP fez obras de melhoramento no espaço, sem qualquer oposição ou embargo camarário.
23- Incluindo depois de, por volta de 2021, terem sido realizadas pelo Município obras de melhoramento na envolvente da construção.
24- O cabeça-de-casal não relacionou a garagem identificada em 4- no inventário referido em 3-.
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Factos Não Provados
Nenhum.
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A)
Entendem os recorridos que a recorrente não pode beneficiar da extensão do prazo concedida pelo nº 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil.
Isto porque, na sua visão, não foi dado integral cumprimento ao ónus fixado nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 640ºdo Código de Processo Civil, devendo rejeitar-se o recurso na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Mas afigura-se notório não lhes assistir razão.
Vejamos.
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição [nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil]:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E compreende-se que assim seja, na medida em que a impugnação não é uma possibilidade de o recorrente obter uma segunda convicção sobre o mesmo facto, obrigando o juiz a ir à procura de eventuais razões de discordância que o recorrente não alegou - é, pelo contrário, a invocação de um erro sobre a matéria de facto com a indicação de qual é o facto erradamente julgado, qual é o meio de prova que deveria ter sido considerado, e qual o sentido do julgamento correcto.
O não cumprimento pelo recorrente do ónus primário consagrado no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, por um lado, torna incerto o âmbito da actividade cognitiva do tribunal, com o que viola o princípio do dispositivo enquanto veio estruturante que comete às partes a definição do objecto do processo [nº 1 do artigo 1º e nº 1 do artigo 5º, ambos do Código de Processo Civil], sendo simplesmente incompreensível, e inadmissível, face ao regime de recursos processual-civil em vigor, uma fase de recurso sem objecto; e, simultânea e consequentemente, não fornece ao recorrido os instrumentos imprescindíveis ao conhecimento da posição contrária, abalando o princípio do contraditório.
Logo, a inobservância daqueles requisitos deve conduzir à rejeição do recurso na parte relativa à re-apreciação da matéria de facto [nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil], não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões [veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Fevereiro de 2022, processo nº 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Não obstante, parece igualmente pacífico que o cumprimento deste ónus «(…) não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha» [acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, disponível em www.dgsi.jstj.pt/], desde logo porque a própria letra do nº 1 do referido artigo 640º pelo expressamente não impõe que o cumprimento daquele apenas possa ter lugar nas conclusões do recurso.
E daí que da “articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso” [acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, acima referido].
No caso em apreço, o que temos?
Nas conclusões 5ª, 9ª e 11ª a recorrente claramente indica quais os pontos da matéria de facto provada a que dirige a sua impugnação [os pontos 13- e 15- a 21-], e nas conclusões 6ª, 9ª, 10ª e 12ª a 16ª a recorrente indica os motivos por que, na sua opinião, o juízo de demonstração de tais factos não se justifica, entre esses motivos contando-se o depoimento de parte dos réus BB e EE, e o depoimento de várias testemunhas, precisamente com indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso [cfr conclusão 10ª].
Logo, é evidente mostrar-se cumprido o ónus fixado nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, beneficiando a recorrente da extensão do prazo para recurso concedido pelo nº 7 do artigo 638º do mesmo diploma.
O recurso é tempestivo, inexistindo fundamento para a rejeição pretendida pelos recorridos BB, EE e FF.

B)
Defende o interveniente a recorrente não satisfez ao ónus de indicação das normas que entende violadas pela decisão recorrida, o que, na sua visão, justifica a sanção prevista no nº 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil.
Não lhe assiste razão, evidentemente.
Basta apenas ler as alegações de recurso da autora para facilmente constatar que indica de forma específica e individualizada as normas que, na sua perspectiva, foram desrespeitadas pela decisão recorrida.
Não se justifica, sequer, o convite ao aperfeiçoamento quanto à impugnação da questão-de-direito.

C)
A discordância da autora relativamente à decisão sobre a matéria de facto incide sobre a inclusão dos pontos 13-, 15-, 16-, 17-, 18-, 19-, 20- e 21- na matéria de facto provada [13- A referida garagem foi erigida num recanto do terreiro do Bairro ...; 15- E que corresponde agora a um recanto do largo existente ao fundo da Rua ... em que circulam veículos e pessoas; 16- Aquando da construção dos prédios que compõem o Bairro ... pela Junta Central ..., o Município ... assumiu a realização das obras de urbanização do terreno sobrante da edificação; 17- E a globalidade do terreno sobrante da intervenção referida em 16- foi afecta ao uso da população; 18- Tendo-se destinado parte da área em causa à implantação da Rua ...; 19- E a restante área a terreiro público, para circulação e área verde de estadia pedonal da população e instalação de infra-estruturas de uso público; 20- A utilização do espaço em causa pela população iniciou-se logo que a construção dos prédios do Bairro ... ficou concluída e manteve-se desde então, com a limitação referida em 21-; 21- Desde os anos 70, a parcela de terreno onde foi implantada a construção deixou de servir para servir a população e passou a ser utilizada pelo pai da autora e dos réus como referido em 4- e 8- a 12-].
Como acima já se referiu, mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Face ao teor das conclusões 7ª) a 13ª) dos recorridos BB, EE e FF, antes de mais impõe-se efectuar breve esclarecimento quanto à natureza da actuação do Tribunal da Relação no âmbito do recurso sobre a matéria de facto.
É que, salvo sempre o devido respeito, mostra-se hoje totalmente sedimentado na doutrina e jurisprudência nacionais que, ao interpretar os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação pela reforma processual civil operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a plena consagração de um segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto exige que, nas duas instâncias, a apreciação e valoração dos meios de prova seja feita com a mesma amplitude, não se restringindo o recurso aos casos de manifesto erro ou lapso na apreciação dos factos relevantes da causa - entendimento que se funda, designadamente, nos amplos poderes reconhecidos pelo nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a exercer nos termos fixados no artigo 607º do mesmo diploma.
Ou seja, «(…) foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto». (…) «E constando do processo todos os elementos probatórios que permitam à Relação a reapreciação da matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 662º, pode a Relação, conforme se salientou, mesmo oficiosamente, alterar a matéria de facto em função da convicção que crie face à prova produzida nos autos - testemunhal e documental - desde que a mesma imponha decisão diversa em face da própria convicção criada pelo Tribunal da Relação» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Julho de 2016, processo nº 487/14.4TTPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Por outras palavras, a intervenção rectificadora imposta pelo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil impõe-se, não apenas quando se constate um lapso ou erro manifesto em que o tribunal recorrido incorreu, mas sempre que o Tribunal da Relação, lançando mão do critério fixado no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil, forme a sua livre convicção com outro sentido, assim se substituindo ao tribunal recorrido.
Esclarecidos o sentido e o limite da reapreciação solicitada, verdadeiramente entremos na análise da matéria em questão.

Os pontos 13- e 15- da matéria de facto provada
O tribunal a quo justificou do seguinte modo o juízo de demonstração feito: «As características do terreno à data da implantação e à data actual foram descritas de forma unívoca por todas as pessoas ouvidas na audiência de julgamento. Por outro lado, a prova também confluiu quanto à correspondência do local da edificação com actual recanto de um largo existente ao fundo da Rua ..., aberto ao trânsito de veículos automóveis e em que é possível a estes contornarem um espaço ajardinado e inverterem o sentido de marcha. Finalmente, do cotejo entre a inspecção ao local e o relatório pericial ficou patente que o antigo terreiro, actualmente pavimentado, também é utilizado pelas pessoas, mas não foi possível verificar a existência de qualquer passeio devidamente delimitado no espaço e em sentido próprio, segundo a definição legal contida no art.º 1.º, al. n) do Cód. da Estrada (“superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem”). Assim sendo, tiveram-se por demonstrados os factos n.º 13 a 15, sendo este com a redacção restritiva e explicativa que dele consta».
A recorrente [conclusão 5ª] declara impugnar estes pontos “à cautela”, para o caso de se “entender que a Meritíssima Juiz pretendeu com o mesmo dar como
provado que a parcela onde foi construída a garagem com 69,01m2 é parte integrante do Bairro”, já que, na sua visão, “nenhuma prova foi produzida nesse sentido”.
Com todo o devido respeito, e como resultará óbvio da simples leitura dos pontos da matéria de facto em análise, iluminados pela respectiva fundamentação, o juízo de demonstração refere-se, apenas, à situação de facto e características físicas da parcela/edificação, e não, manifestamente, à conclusão jurídica pela sua integração seja onde for.
Situação de facto e características físicas da parcela que resultam notoriamente da simples análise do resultado da inspecção ao local [realizada a 17 de Setembro de 2025, acta com a referência nº 475540151], bem como do relatório pericial elaborado nos autos [junto ao processo a 06 de Fevereiro de 2025, referência nº 41511024] - na data de hoje, no Bairro ..., Póvoa de Varzim, ao fundo da actual Rua ..., existe um largo, em que circulam veículos e pessoas, e num recanto desse largo encontramos a construção a que o presente litígio se refere [é apenas o que se diz no ponto 15- da matéria de facto provada].
E esse local, actualmente correspondente ao largo existente ao fundo da Rua ..., em tempos idos constituiu um terreiro [espaço de terra plano e aberto, normalmente de terra batida, localizado no exterior de uma casa, de um bairro ou de uma povoação], como em audiência de julgamento relataram as diversas pessoas inquiridas [BB (13m15s a 13m57s); EE (09m34s); SS (03m58s e 08m44s); UU (02m45s a 02m50s)], e que é, apenas, o que foi vertido no ponto 13- da matéria de facto provada.
Portanto, os meios de prova produzidos impõem a manutenção destes pontos 13- e 15- na matéria de facto provada.

O ponto 16- da matéria de facto provada
Entende a recorrente que a matéria a que se refere a segunda parte deste facto nem sequer foi alegada no processo, por isso devendo ser excluída [conclusões 7ª a 9ª]; por outro, a sua demonstração exigiria a apresentação de prova documental específica [designadamente escritura pública ou acto administrativo de cedência], que não se mostra junta ao processo, por isso sempre se impondo a sua exclusão do elenco dos factos provados [conclusões 8ª e 9ª].
Como decorre da sua simples leitura, este ponto 16- pode subdividir-se em 2 segmentos - por um lado, que a construção dos prédios que compõem o Bairro ... foi levada a cabo pela Junta Central ... [1º segmento], por outro, que, por alturas dessa construção, o Município ... assumiu a realização das obras de urbanização do terreno sobrante da edificação [2º segmento].
E este segundo segmento foi pelo tribunal a quo considerado «ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea b) do CPC» - ou seja, como facto complementar e/ou concretizador de facto alegado pelas partes.
Trata-se, notoriamente, de matéria concretizadora da alegação do interveniente feita no artigo 9º do seu articulado [«a globalidade do terreno sobrante da intervenção foi afecto ao uso directo e imediato da população»], mas parece claro que, como decorre da leitura do diverso expediente que integra os procedimentos administrativos cuja junção foi determinada pelo despacho proferido no final da sessão da audiência de julgamento que teve lugar a 08 de Setembro de 2025 [cfr acta com a referência nº 475184602], remetidos pela Câmara Municipal ... por ofício de 17 de Setembro de 2025 [referência nº 43496550], na altura em que a construção do bairro se mostrava em curso (mais concretamente em 1957), a Câmara Municipal ... assumiu apenas o encargo de executar a obra respeitante aos arruamentos e drenagem das águas pluviais [cfr fls 326 a 330 do POM/97/02].
Impõe-se, pois, a rectificação deste ponto 16- da matéria de facto provada, passando a constar do seguinte modo: «A construção dos prédios que compõem o Bairro ... foi promovida pela Junta Central ..., no início da década de 1960 do século XX, tendo a Câmara Municipal ... assumido a execução da obra respeitante aos arruamentos e à drenagem das águas pluviais».

O ponto 17- da matéria de facto provada
Insurge-se a recorrente contra a inclusão da afirmação, no elenco dos factos provados, de que o espaço sobrante das edificações, no Bairro ..., foi «afecto ao uso da população» - essencialmente porque não se mostra junto qualquer alvará emitido pela Câmara Municipal ... sobre a matéria, ou escritura de cedência, nem as respectivas condições [conclusões 8ª e 9ª].
Com todo o devido respeito, afigura-se-nos claro que este ponto do elenco dos factos provados não pode deixar de ser articulado com os que lhe são subsequentes, no sentido de procurar evidenciar que, após a construção das edificações que integravam e integram o Bairro ..., o terreno/espaço sobrante passou a ser indiscriminada e directamente utilizado pela população, designadamente para circulação, como local de encontro, passeio, e lazer, para estender a roupa, para as crianças brincarem, etc. - que foi, aliás, o que referiram as inúmeras testemunhas sobre a matéria inquiridas em audiência de julgamento, designadamente aquelas a que a recorrente se refere na conclusão 10ª do seu recurso [e para onde agora se remete].
Por outras palavras, este ponto da matéria de facto provada não se refere a um acto formal de afectação emitido pelo Município, mas sim à concreta e de facto utilização que, após a construção das diversas edificações, pelas pessoas em geral foi dada aos espaços do Bairro ... não ocupados com construção.
Assim, apenas por forma a devidamente esclarecer o sentido e âmbito do ponto da matéria de facto em causa, determina-se a alteração da sua redacção, passando o mesmo a constar da seguinte forma: «O remanescente do terreno do Bairro ... [isto é, na parte não ocupada pelos prédios referidos em 16-] desde os inícios da década de 1960 do século XX passou a ser utilizado pela população, de forma indiscriminada, como local de passagem, de encontro, de passeio, e de lazer, para estender a roupa, para as crianças brincarem, etc».

Os pontos 18- e 19- da matéria de facto provada
A recorrente discorda da redacção dada a estes pontos apenas na medida em que «só resultou provado que só há cerca de 4 anos se destinou parte da área do Bairro ... à Rua ... e a terreiro publico, não antes» [conclusão 11ª].
Não oferece dúvida [essencialmente pelo que em audiência de julgamento declararam as testemunhas identificadas pela recorrente na conclusão 11ª do seu recurso] que apenas recentemente [há menos de 5 anos] foi dado o nome de “Rua ...” a uma parte do espaço de circulação pedonal e rodoviária que sempre existiu desde a inauguração do Bairro ....
Mas esse espaço, como referiram as mesmas testemunhas, e acima já se procurou tornar claro, logo desde o início da década de 1960 foi utilizado como terreiro público pela generalidade da população, para os mais diversos fins [ao contrário do que aparentemente defende a recorrente na conclusão 16ª do seu recurso, da documentação junta aos autos através do ofício da Câmara Municipal ... de Setembro de 2025 (referência nº 43496550) resulta indiscutível que o “Bairro ...” foi inaugurado em Agosto de 1961 (cfr fls 185 e 186 do ... 19/06). Pelo que obviamente não se pode deixar de concluir senão que a generalidade das construções destinadas a habitação que o integram se mostra concluída desde o início dos idos da década de 1960].
Portanto, novamente apenas com vista a clarificar o sentido e âmbito do decidido, entende-se adequado alterar a redacção destes pontos da matéria de facto por forma a que os mesmos passem a constar do seguinte modo:
«18- Há menos de 5 anos, parte da área referida em 17- foi utilizada para implantação da Rua ...;
19- O remanescente do terreno referido em 17- desde a inauguração do Bairro ... foi utilizado como terreiro público, conforme também referido em 17-, entre o mais para circulação de pessoas e veículos, como área de estadia pedonal da população, etc».

Os pontos 20- e 21- da matéria de facto provada
Ao contrário do que a recorrente parece entender [conclusões 16ª e 17ª], a generalidade das testemunhas inquiridas [novamente, remete-se para os depoimentos a que a própria recorrente se refere na conclusão 10ª do seu recurso] em audiência de julgamento esclareceu que desde a inauguração do “Bairro ...” a generalidade da população utilizou o espaço envolvente às construções para as mais diversas finalidades - que é indiscutivelmente, a realidade a que acertadamente se refere a primeira parte do ponto 20- da matéria de facto provada.
Utilização indiscriminada que passou a ser cerceada pelo antecessor de autora e réus a partir através da ocupação em exclusivo de uma parcela desse espaço, como se refere nos pontos 4- a 12- da matéria de facto provada - realidade bem descrita na parte final do ponto 20- e no ponto 21- do elenco dos factos provados.
Nesta parte não se vislumbra nenhum motivo que justifique a introdução de qualquer alteração.
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Aqui chegados, e por forma a clarificar a decisão, determina-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
Os pontos 16- a 19- da matéria de facto provada passam a constar da seguinte forma:
16- A construção dos prédios que compõem o Bairro ... foi promovida pela Junta Central ..., no início da década de 1960 do século XX, tendo a Câmara Municipal ... assumido a execução da obra respeitante aos arruamentos e à drenagem das águas pluviais;
17- O remanescente do terreno do Bairro ... [isto é, na parte não ocupada pelos prédios referidos em 16-] desde os inícios da década de 1960 do século XX passou a ser utilizado pela população, de forma indiscriminada, como local de passagem, de encontro, de passeio, e de lazer, para estender a roupa, para as crianças brincarem, etc»;
18- Há menos de 5 anos, parte da área referida em 17- foi utilizada para implantação da Rua ...;
19- O remanescente do terreno referido em 17- desde a inauguração do Bairro ... foi utilizado como terreiro público, conforme também referido em 17-, entre o mais para circulação de pessoas e veículos, como área de estadia pedonal da população, etc».
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D)
Coisas são tudo o que possa ser objecto de relações jurídicas (nº 1 do artigo 202º do Código Civil).
Fora do comércio jurídico situam-se, entre outras, as coisas que se encontram no domínio público (nº 2 do mesmo artigo 202º do Código Civil).
O Código Civil não define o que se deva entender por domínio público, questão que em parte se sobrepõe à da determinação da linha divisória entre direito público e direito privado.
Em primeiro lugar parecerá claro que o esforço de determinação do que seja domínio público “(...) não poderá substituir-se à lei: tem de assentar em bases dogmáticas e medir os fios colhidos nos preceitos legais de modo a fazer a síntese dos diversos elementos encontrados” [A. Carvalho Martins, in “Caminhos Públicos e Atravessadouros”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1990, p 27].
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 84º apresenta um elenco de bens que pertencem ao domínio público, retirando-se da alínea f) do seu nº 1 e do seu nº 2 que se trata de enumeração não taxativa, remetendo para a lei ordinária a decisão final na matéria.
Da mesma forma, o Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro, que teve por objectivo enquadrar o processo de inventário geral do Estado, no seu artigo 4º enumera os bens que devem ser considerados como integrando o domínio público [um elenco não totalmente reconduzível ao do artigo 84º da Constituição da República Portuguesa], e, na alínea p) do mesmo artigo 4º, refere os bens que, por lei, se encontrem sujeitos ao domínio público.
Paralelamente, os artigos 2º e 3º deste diploma sem espaço para dúvida distinguem entre os bens que integram o domínio público e os que devem ser considerados domínio privado do Estado, sendo de há muito pacífica, na doutrina e jurisprudência nacionais, a distinção entre domínio público e propriedade privada de entes públicos.
Aliás, verdade seja dita, desconhece-se decisão judicial ou estudo doutrinário que em alguma ocasião tenha reconduzido estas 2 categorias ao mesmo conceito.
E será o confronto entre essas duas realidades [domínio público/domínio privado dos entes públicos] que permite compreender o nº 1 do artigo 238º da Constituição da República Portuguesa [que reconhece património próprio, necessariamente privado, às autarquias locais], a possibilidade de alienação de bens pertença das autarquias locais [alínea i) do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro; alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro]; o artigo 1304º do Código Civil [aplicável ao domínio público e ao domínio privado do Estado - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, volume III, 2ª edição, páginas 89 e ss]; a Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913 [as prescrições aquisitivas de bens a favor de particulares, contra a Fazenda Nacional, apenas se completam se tiver de decorrido o prazo normal acrescido de ½], ainda hoje vigente [cfr, neste sentido, o ensinamento dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. loc. cit.; e ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Maio de 1993 e 07 de Fevereiro de 2012, ambos disponíveis em www.dgsi.jtrp.pt/]; ou ainda os artigos 13º, 18º e 19º Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro; e, finalmente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, que expressamente distingue entre a gestão do património público do Estado [em sentido amplo, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais] e a gestão do seu património privado.

Do que antecede não se poderá concluir, no entanto, que para afirmar a dominialidade de um bem seja necessário que a lei (independentemente da forma) expressamente declare que determinado bem está afecto ao domínio público - essencial é que, pela regulação que fixa para a utilização determinado bem ou categorias de bens, se retire que os mesmos se encontram submetidos “(...) ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva” [Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo”, Coimbra Editora; 9ª edição; 1972; página 857].
Isto porque, por um lado, nem o artigo 84º da Constituição da República Portuguesa nem a regulamentação vertida no Decreto-Lei nº 477/80 exigem tal expressa classificação, enquanto o artigo 14º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, prevê a possibilidade de classificação por tipos, o que obviamente tem implícito a necessidade de individualização, ou, melhor dizendo, de afectação [como se prevê no artigo 16º deste mesmo Decreto-Lei nº 280/2007]; por outro, porque tal posição, salvo melhor entendimento, será a que melhor harmoniza os interesses em jogo [de um lado a preservação da utilização pública (garantindo a inalienabilidade, inexpropriabilidade, inonerabilidade e imprescritibilidade inerente ao domínio público) dos bens que, pela sua evidente utilidade colectiva, não podem ser susceptíveis de apropriação particular; de outro, a preservação da mínima contracção do espaço jurídico-privado, apenas se afirmando tal integração (no domínio público) em relação aos bens sobre os quais há uma inequívoca intenção do legislador (designadamente pela regulamentação que dos mesmos faz) de os considerar coisa pública]; finalmente, porque, pelo menos no nosso ordenamento jurídico enquanto sistema de raiz germano-românica, em que a norma constitui a “estrutura óssea” do sistema, não incumbirá ao legislador consagrar definições e classificações, antes regular as situações da vida, deixando à doutrina a missão de compartimentar e ordenar sistematicamente as concretas regulações.
Assentamos, pois, que uma primeira forma de uma concreta coisa ingressar no domínio público será a qualificação (expressa ou implícita) que resulta da lei.
Isto porque, não obstante normalmente a lei apenas se referir a categorias de bens dominiais, como as estradas, os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, etc. (e não a bens certos e determinados como integrando o domínio público), a verdade é que, por vezes, a qualificação legal resulta como o único momento essencial ao ingresso no domínio público - as “águas territoriais” ou as “camadas aéreas superiores do território” a que se refere o artigo 84º da Constituição da República Portuguesa ingressaram sem mais no domínio público no momento da qualificação. Eventualmente será apenas necessária a prática de actos de delimitação ou alinhamento para se conhecer a exacta extensão do domínio público.
Em segundo lugar teremos a classificação, feita pela lei, de que determinada e concreta coisa possui as características próprias de uma categoria de bens cuja dominialidade pública foi já previamente definida.
Aqui também, nos termos supra expostos, a classificação de uma coisa como integrando o domínio público poderá ser expressa ou implícita (isto é, bastará simplesmente que a lei atribua a determinada coisa as características próprias da dominialidade, independentemente de expressamente afirmar a integração daquela no domínio público).
Por último, temos o acto, praticado pela administração, de afectação jurídica de uma concreta coisa à satisfação de determinado fim de utilidade pública a cuja satisfação a lei destina bens dominiais [veja-se, aliás, como o nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, impõe o acto de afectação ao domínio público sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade de um imóvel não decorra directa e imediatamente da sua natureza].
Por exemplo, se a administração construir uma estrada destinando-a à circulação da população dúvida não haverá que a partir da sua afectação a esse fim deverá considerar-se como integrada no domínio público [cfr artigos 1º e 2º do Código da Estrada], independentemente de ter havido expresso acto de classificação.
Assim, o acto de afectação poderá não possuir autonomia face à classificação (no caso de a afectação da coisa à prossecução do fim de utilidade pública ser posterior à classificação daquela como dominial), mas assim também poderá não suceder [cfr, sobre o ingresso de bens no domínio público e a cessação da dominialidade, os artigos de José Pedro Fernandes publicados no “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, 1991, volume III, páginas 550 a 557 e 574 a 576, e volume IV, páginas 166 a 191, bem como as referências doutrinais aí feitas].
A afectação poderá ser expressa, em que a administração expressamente declara que determinado bem fica adstrito à satisfação de determinada finalidade a que legalmente estão afectos os bens do domínio público, ou poderá resultar da prática de actos de administração que revelem que essa coisa foi afecta a tal fim (actos de apropriação, conservação, jurisdição, etc).
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu assento de 19 de Abril de 1989 [publicado no Diário da República, I série, de 02 de Junho de 1989], hoje com valor de uniformização de jurisprudência, de algum modo abriu uma brecha neste esquema de reconhecimento da dominialidade, na medida em que, na sequência de fortemente sedimentada orientação jurisprudencial, fixou jurisprudência no sentido de que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, prescindindo da existência de qualquer acto administrativo ou legislativo para afirmar a integração no domínio público de determinado caminho - bastaria a sua utilização, desde tempos imemoriais, pelo público.
Mas o nosso mais alto tribunal veio a restringir a doutrina que decorre do referido assento, centrando o foco na afectação da passagem por um determinado caminho à satisfação de interesses colectivos de comprovado grau ou relevância [veja-se, a este propósito, constituindo hoje jurisprudência pacífica, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 15 de Junho de 2000, processo nº 00B429, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Em todo o caso, diga-se, e ao contrário do que parece transparecer da fundamentação adiantada pelo tribunal a quo [designadamente quando afirma que «para a aferição da integração no domínio público de determinada parcela de terreno integrada em operação de loteamento realizada antes do DL n.º 46673, de 29/11/1965, tudo dependeria, pois, da concreta afectação que lhe fosse dada» - cfr 1º parágrafo de fls 13 da sentença recorrida], que o próprio Supremo Tribunal de Justiça chamou a atenção para a circunstância de, por princípio, a doutrina exigir como pressuposto da dominialidade a demonstração da pertença da coisa a entidade de direito público - «segundo a doutrina, a aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público e ser afectada à utilidade pública, podendo esta resultar de um acto administrativo ou de uma "prática consentida pela administração, em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público" ..., e aquela utilidade pública, que "consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas", traduz o "verdadeiros fundamento" da sua publicidade» (sublinhado e realce nossos) [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2000, acima referido].
Embora, em nova inflexão na matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tenha vindo posteriormente definir que a restrição à doutrina do assento de 19 de Abril de 1989 apenas se justifica quando os caminhos em causa se processem sobre prédios particulares, recusando a interpretação restritiva do assento de 1989 quando a passagem ou caminho não se processe sobre terreno privado [acórdão do STJ de 28 de Maio de 2013, processo nº 3425/03, e acórdão do STJ de 18 de Outubro de 2018, processo nº 1334/11.4TBBGC.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/].

As formas de cessação da dominialidade constituem como que o reverso dos meios que conduzem ao ingresso de determinada coisa no domínio público.
Assim, desde logo a cessação da dominialidade poderá ocorrer através da desqualificação, acto pelo qual a lei retira do domínio público determinada categoria de bens.
Em segundo lugar teremos a desclassificação, figura que se poderá definir como o acto pelo qual a lei o declara que determinada coisa deixou de possuir as características próprias de uma categoria de bens.
A desclassificação (como o seu acto inverso, a classificação), poderá ser expressa, ou resultar implicitamente de determinado acto ou simplesmente do silêncio face a uma certa realidade [se determinada parcela, por efeito do recuo das águas, deixar de estar nas condições legais que justificam a dominialidade das margens, a passividade legal quanto a essa parcela deverá ser entendida como acto tácito de desclassificação (veja-se, exactamente com este sentido, a regulação que resulta do artigo 13º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro)] - essencial é que se possa afirmar que a lei deixou de considerar determinada coisa concreta como possuindo os caracteres de dada categoria de coisas dominiais.
Ocorrerá a desafectação do domínio público quando a administração, também de forma expressa ou tácita, decide modificar o destino ou a utilização dada a um determinado bem, eliminando a sua ligação à satisfação das necessidades próprias da dominialidade.

Iniciando agora a aproximação ao caso que nos ocupa, vemos que a discussão a que os presentes autos dão forma centra-se na definição da titularidade do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com 69,01 m2, com uma determinada configuração [ponto 6- da matéria de facto provada], situada num terreiro do Bairro ... [ponto 13- da matéria de facto provada], nos dias de hoje correspondente a um recanto do largo existente ao fundo da actual Rua ... [ponto 15- da matéria de facto provada], na qual o antecessor de autora e réus, no decurso da década de 1970 do século XX, sem qualquer oposição [designadamente do interveniente] levantou uma construção [pontos 4- e 7- da matéria de facto provada], que nos 40 anos subsequentes utilizou sem nisso ser por qualquer forma turbado [ponto 8- da matéria de facto provada].
O tribunal a quo concluiu estarmos perante terreno que integra o domínio público municipal, por isso insusceptível de aquisição particular.
Isto porque, na visão do tribunal recorrido, «demonstrou-se que aquando da construção dos prédios que compõem o Bairro ... pela Junta Central ... o Município assumiu a realização das obras de urbanização do terreno sobrante da edificação. A par disso, ficou demonstrado que a globalidade do terreno sobrante da intervenção foi afecta ao uso directo e imediato da população logo após a construção dos prédios do Bairro ..., tendo-se destinado parte da área em causa à implantação da Rua ... e a restante área a terreiro público, para circulação e área verde de estadia pedonal da população e instalação de infra-estruturas de uso público».
Mas de todo não parece que assim se possa concluir.
Em primeiro lugar, a doutrina do assento do STJ de 19 de Abril de 1989 surge aqui notoriamente inaplicável, desde logo porque, embora como requisito da dominialidade aí se exija o mero uso directo e imediato pelo público, independentemente de qualquer acto administrativo ou legislativo de apropriação ou afectação, impõe-se que esse uso se faça desde tempos imemoriais - ou seja, referindo-se a um passado tão remoto e distante que se perdeu na memória dos homens, sobre a matéria não havendo registos ou testemunhos quanto ao seu início, mas apenas costumes ou tradições consolidadas de séculos.
Ora, como decorre dos pontos 16- e 17- da matéria de facto provada, o Bairro ... foi construído, não em séculos anteriores ou em tempos imemoriais, mas no início da década de 1960 do século XX, e sobre essa construção existem diversos registos - designadamente os que se mostram juntos através do ofício da Câmara Municipal ... de Setembro de 2025 [referência nº 43496550].
Consultados estes, vemos que, após diversos avanços e recuos, num processo que se iniciou em 1937, a construção do “Bairro ...” acabou por ser concluída, em 1960/1961, em parte sobre terrenos que anteriormente eram pertença de particulares e que a autarquia adquiriu para permitir a construção o “Bairro ...”, em parte sobre terrenos que já pertenciam ao Estado e incialmente se encontravam afectos ao Liceu ....
Assim, notoriamente não podemos aceitar a conclusão de este espaço de pouco mais de 69 m2 estar afecto à satisfação de necessidades públicas desde tempos imemoriais.

O interveniente, no seu articulado [artigo 11º], defendeu estarmos perante parcela de terreno que integra o «domínio público de circulação municipal».
Não haverá dúvida que as estradas municipais integram o domínio público, necessariamente municipal.
Mas integrará a parcela que nos ocupa [repete-se, situada num recanto do largo existente ao fundo da Rua ...] uma estrada municipal?
O tribunal a quo entendeu que sim, designadamente por aplicação das regras enunciadas nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 34593, de 11 de Maio de 1945, que incluíam no domínio público as ruas, estradas, praças e jardins das povoações.
Independentemente de se continuar a entender que tal diploma se mostra em vigor quanto aos caminhos vicinais [isto é, que não se destinam ao trânsito automóvel, o que notoriamente não corresponde ao caso que nos ocupa], a verdade é que foi expressamente revogado, designadamente na parte relativa aos caminhos municipais, pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 380/85, de 26 de Setembro.
Hoje rege o Decreto-Lei nº 100/2018, de 28 de Novembro, que, no que aqui releva, atribui competência aos órgãos municipais para a gestão dos troços de estradas situados em perímetro urbano [alínea a) do nº 1 do artigo 2º deste diploma - como é, obviamente, o caso da Rua ... - ponto 4- da matéria de facto provada], no que se inclui o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, as bermas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias colectoras [nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 100/2018, de 28 de Novembro; alínea uu) do artigo 3º da Lei nº 34/2015, de 27 de Abril] - mas a localização da parcela de terreno em questão, tal como resulta da perícia elaborada no processo [cujo relatório se mostra junto aos autos a 06 de Fevereiro de 2025, referência nº 41511024], razoavelmente não permite afirmar que a construção levada a cabo pelo antecessor de autora e réus esteja assente sobre qualquer desses elementos.
Discorreu ainda o tribunal a quo quanto à integração da parcela em questão no domínio público por efeito do loteamento decorrente da criação do “Bairro ...”.
Mas, estando em causa uma obra levada a cabo em 1960/1961, a execução das construções e a criação dos espaços que vieram ser designados como “Bairro ...” não se encontrava sujeita à aprovação e realização de um loteamento propriamente dito - como bem nota o tribunal a quo, data de 1965 o primeiro diploma que veio regulamentar tal realidade [trata-se do Decreto-Lei nº 46673, de 19 de Novembro de 1965].
Pelo que a criação de unidades prediais separadas em resultado de uma acção de urbanização não se mostrava regulamentada de forma específica, designadamente quanto ao destino das parcelas sobrantes do terreno em que as construções dessa urbanização foram implantadas, ao contrário do que posteriormente passou a suceder.
Certo que, não obstante, como bem refere o tribunal recorrido, seria possível «a aquisição de dominialidade do bem mediante afectação a uso público ou a previsão de acordos mediante os quais a administração assumisse a realização de obras de urbanização como contrapartida de integração no domínio público da área correspondente do loteamento».
Mas, no caso em apreço, sabemos apenas que a autarquia, em 1957, assumiu o encargo de executar os arruamentos [originariamente em terra, como referiram as diversas testemunhas inquiridas] e o sistema de drenagem das águas pluviais - em absoluto desconhecendo-se qualquer contrapartida que a propósito tenha sequer sido ponderada.
Portanto, do acto administrativo que admitiu e permitiu a construção do “Bairro ...” absolutamente nada se afigura possível retirar quanto à natureza da parcela de terreno de 69 m2 que hoje a autora pretende ver declarada como integrando a herança deixada por óbito de PP - aliás, o ofício de 17 de Setembro de 2025 da Câmara Municipal ... [referência nº 43496550] é linearmente elucidativo quanto à inexistência de qualquer acto de cedência de terrenos para integração no domínio público municipal no denominado “Bairro ...”.

Recuperando agora as formas de ingresso de um bem no domínio público acima indicadas, vemos nem sequer ter sido invocada no processo a existência de uma qualificação ou classificação legal [recorde-se, um preceito legal que inclua todas as coisas razoavelmente idênticas na categoria de domínio público; um preceito legal que declare que aquela coisa em concreto passa a integrar a dominialidade], expressa ou implícita.
E, quanto à prática, pela administração, de um acto de afectação jurídica dessa parcela à satisfação de determinado fim de utilidade pública a cuja satisfação a lei destina bens dominiais, obviamente estamos conversados - tendo o antecessor de autora e réus levantado construção num recanto do terreiro do “Bairro ...”, durante 40 anos jamais foi turbado na fruição dessa construção [ponto 22- da matéria de facto provada], designadamente pelo interveniente, tendo este até levado a cabo trabalhos de conservação do espaço em 1985 [como decorre da simples leitura dos procedimentos administrativos juntos ao processo] e 2021 [ponto 23- da matéria de facto provada], sem mostrar mínimo incómodo com a presença da construção levantada pelo antecessor de autora e réus.
Ou seja, acto expresso de afectação por parte da administração não há; acto tácito muito menos.
É manifesto não estar demonstrada a integração no domínio público da parcela de terreno em litígio nos autos.

E)
Conforme orientação doutrinal e jurisprudência absolutamente pacíficas, face ao ordenamento jurídico-civil português um direito real sobre uma coisa pode ser adquirido de forma originária ou derivada - a aquisição originária funda-se em factos independentes da intervenção de terceiro (por exemplo, a ocupação; a acessão; a usucapião); a derivada pressupõe a colaboração ou pelo menos a intervenção de terceiro (a venda; a doação; o fenómeno sucessório).
A aquisição por intervenção de terceiro não produz efeitos constitutivos, mas meramente translativos - isto é, a propriedade transfere-se para o adquirente com a mesma extensão com que existia no património do alienante [em respeito do velho brocado romano «nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet»].
Da aquisição originária, por seu turno, resulta a titularidade do direito de propriedade independentemente das restrições ou limites a que estava sujeito o proprietário anterior.
Entre as diversas formas de aquisição originária, para o caso dos autos releva a que se funda na prática de actos possessórios, enquadrável no instituto da usucapião [alínea c) do artigo 1317º do Código Civil].
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real [artigo 1251º do Código Civil].
Segundo a posição tradicional [inspirada nos doutrinadores napoleónicos] o fenómeno possessório decompor-se-á em 2 elementos - a actuação sobre uma coisa de modo correspondente ao exercício de um direito real (o «corpus»), e a intenção de assim exercer tal direito (o «animus»), sendo certo que esta intenção se presume em quem exerce o poder de facto [nº 2 do artigo 1252º do Código Civil e acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.1996, publicado no Diário da República, II série, de 24.06.1996].
A posse, se no nosso ordenamento jurídico não será propriamente título de aquisição, indiscutivelmente é via para o direito, uma vez que o possuidor, desde logo, presume-se titular do direito correspondente [nº 1 do artigo 1268º do Código Civil], tem o direito a defender a sua posição de facto [através das tradicionalmente denominadas acções possessórias - artigos 1276º e ss do Código Civil], e o simples exercício do poder de facto enquanto possuidor pode conduzir à aquisição do direito respectivo [artigos 1287º e ss do Código Civil].

O PP, indiscutivelmente, durante mais de 40 anos utilizou a parcela de terreno sobre que edificou uma construção, que manteve e conservou [pontos 4-, 8- a 12-, 21- e 22- da matéria de facto provada], o que fez à vista de todos, sem oposição de ninguém e de forma pacífica [ponto 7- da matéria de facto provada], na convicção de ser o seu dono [ponto 8- da matéria de facto provada].
Tratam-se, indiscutivelmente, de actos de uso e fruição do prédio, por um período de tempo muito superior ao necessário para a aquisição de imóveis sem título e de má fé [artigo 1296º do Código Civil], devendo presumir-se a posse na pessoa do PP [nº 2 do artigo 1252º do Código Civil].
Deve reconhecer-se a integração da parcela de terreno em causa na herança aberta por óbito do PP.
O recurso procede quanto ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial.
O presente processo e a decisão agora proferida estão sujeitos a registo [alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 3º do Código de Registo Predial], devendo ser dado cumprimento ao disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 8º-B do Código de Registo Predial [com o que se considera prejudicado o pedido, feito pela autora, de condenação do cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do PP em proceder à inscrição do imóvel no registo predial].
Por outro lado, entende-se que a participação de tal prédio no serviço de finanças competente, e a alteração da relação de bens no processo de inventário, constituirão simples decorrência do reconhecimento judicial do direito, sujeitando o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do PP às sanções legais por omissão negligente dos deveres do cargo caso não diligencie pela regularização da situação do imóvel.
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Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a acção procedente, e, em consequência, declarando que na herança aberta por óbito de PP integra-se o direito de propriedade sobre o prédio urbano destinado a garagem, com 69,01 m2 de área e a configuração do documento junto a fls 91, sito na Rua ..., Póvoa de Varzim, omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a norte com prédio de terceiros não apurados, a sul e poente com estrada, e a nascente com traseiras de prédio da Rua ..., cujo proprietário não foi possível apurar.
Mais se condenam os recorridos nas custas da acção e do recurso - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Código de Registo Predial.
Notifique.

Porto, 16/4/2026
António Carneiro da Silva
Paulo Duarte Teixeira
Ana Luísa Loureiro