Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038658 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200601110545211 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Reenviado o processo para novo julgamento, os autos só voltarão ao tribunal de recurso se for interposto recurso da nova sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Por despacho exarado a fls. 360/361, declarou-se transitada em julgado a condenação do arguido quanto ao crime de difamação, julgando-se improcedente o requerimento do arguido, B.........., para rectificação da conta, eliminando-se a atribuição de responsabilidades ao arguido, quer a título de multa, quer a título de custas. Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando, da respectiva motivação, as seguintes conclusões: 1. Entende a decisão recorrida que a sentença de 05 de Novembro de 2004 manteve válida a sentença de 23 de Janeiro de 2003 no tocante ao crime de difamação, pelo que não tendo o Arguido recorrido desta decisão (de 05/11/2004) permitiu o seu trânsito em julgado, logo o trânsito em julgado da decisão condenatória quanto ao crime de difamação. 2. A única menção ao crime de difamação efectuada na sentença de 05 de Novembro de 2004 é a que consta do respectivo Relatório “Em obediência ao douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, círcunscrevendo-se a mesma à questão supra enunciada, mantendo-se, no mais, válida a sentença de fls. 128 a 138, a qual será apreciada oportunamente por aquele tribunal superior, no âmbito do recurso interposto pelo arguido”. 3. Nada consta da Fundamentação nem da Decisão. 4. A sentença de 05 de Novembro de 2004 considerou que ao Tribunal de 1ª Instância cabia dirimir questão prejudicial, razão pela qual os autos foram posteriormente devolvidos ao Tribunal da Relação para apreciação da restante matéria constante do recurso que havia sido interposto pelo Arguido. 5. Se na sentença de 05 de Novembro de 2004 o julgador tivesse pretendido proferir sentença que igualmente abarcasse o crime de difamação, necessariamente teria incorporado os factos para tal relevantes na respectiva Fundamentação e, fundamentalmente, teria feito constar a condenação pelo crime de difamação no Dispositivo. 6. Tivesse tal sucedido e o arguido teria entendido (e podido entender) estar a ser alvo de uma nova condenação (à qual poderia reagir). 7. A sentença de 05 de Novembro de 2004 não decide quanto à difamação por entender não o dever fazer, assumindo-se claramente como instrumento decisório de questão meramente prejudicial. 8. Por ser este o entendimento do julgador, é esta a mensagem que consta da sentença, a única da qual o Arguido se poderia ter inteirado e apercebido. 9. O problema surge a posteriori, na sequência da decisão do Tribunal da Relação que recusou a ordenada subida dos autos. 10. A decisão recorrida transporta para o domínio da responsabilidade do arguido o resultado de uma divergência de entendimento entre dois tribunais (o da 1ª instância e o da Relação). 11. A decisão recorrida atribui à sentença de 05 de Novembro de 2004 um significado que ela nunca teve nem nunca pretendeu ter. 12. Ao indeferir o requerimento do arguido de fls. 351 e seg., pugnando pelo trânsito em julgado da sentença condenatória de 23 de Janeiro de 2003 no que ao crime de difamação concerne, a decisão recorrida violou o disposto no nº 1, do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o preceituado nos Artºs 374º e 375º do Código de Processo Penal. Termos em que, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene a rectificação da conta de custas mediante a eliminação da liquidação de quaisquer responsabilidades ao arguido (quer a título de condenação em multa, quer a título de condenação em custas) farão V. Exªs a costumada justiça. Na sua resposta, o Exmº Procurador-Adjunto pugnou pela negação de provimento ao recurso agora interposto pelo arguido, decidindo-se, no entanto, a questão de saber se, tendo o arguido, a fls. 141/159, interposto recurso no qual colocava em causa a medida da pena de multa, bem como a sua taxa diária, relativamente ao crime de difamação, deveria ter também recorrido da sentença proferida a fls. 312-315 que manteve plenamente válida a condenação pelo crime de difamação, para que o Tribunal da Relação possa e deva apreciar o referido recurso, ou se, pelo contrário, basta o recurso interposto a fls. 141-159 para que o arguido veja, por aquele Tribunal da Relação, apreciadas as questões que levantou relativamente ao crime de difamação, pronunciando-se pela prevalência da segunda hipótese. Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos constantes de fls. 389, manifestando a sua total concordância com a resposta do M.P. em 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: O objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, pressupõe a apreciação das seguintes questões: - Saber se a conta deverá ser expurgada dos montantes resultantes da consideração da condenação penal imposta ao arguido em primeira instância; - O que, preliminarmente, implica que se determine se aquela condenação penal transitou em julgado. Com vista à apreciação das questões suscitadas cumpre, antes de tudo o mais, notar a sucessão de equívocos que determinou o presente recurso: Na verdade, deduzida acusação, foi o arguido submetido a julgamento, tendo sido proferida sentença que, na parte criminal, decidiu nos seguintes termos: Julgando parcialmente procedente por provada a acusação do M.P. e procedente a acusação da assistente, decido condenar o arguido B.......... na pena única de 320 dias de multa, à taxa diária de € 11, num total de € 3.520 pela prática em concurso real, autoria material e na forma consumada de um crime de dano p. p. pelo art. 212º e um crime de difamação p. p. pelo art. 180º C.P. Julgando parcialmente por provado o pedido cível, condeno o arguido/demandado a pagar à assistente/demandante C.......... a quantia de € 500 a título de danos não patrimoniais e € 500 a título de danos patrimoniais. Acrescem a tais quantias os legais juros de mora contabilizados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento. Relego para sede de execução de sentença o apuramento dos demais danos relativos ao computador e à câmara de filmar. Absolvo do demais peticionado o arguido/demandado. Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão, visando a sua absolvição do crime de dano e respectivo pedido de indemnização cível e a redução da condenação pelo crime de difamação a multa não superior a cinquenta dias à taxa diária máxima de seis euros. Este Tribunal da Relação apreciou o recurso interposto e concluiu que interessará apurar em concreto no tribunal recorrido a quem efectivamente pertence o estabelecimento de sapataria em questão, para posteriormente se proferir decisão em conformidade, pois tal apuramento reveste particular importância para a decisão de mérito a proferir, concluindo assim pela existência de contradição insanável, nos termos do art. 410º, nº 2, b), do CPP, determinando, em consequência, o reenvio do processo para novo julgamento, de forma a apurar a questão atrás referida e sanar o vício apontado, conforme arts. 426º, nº 1 e 426º, nº 1 - A, do CPP. A decisão de reenvio tem um duplo alcance, que importa precisar, de modo a esclarecer algumas confusões menos aceitáveis, que foram esgrimidas no processo: - Por um lado, impõe-se inelutavelmente ao recorrente, que assim vê prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso que ultrapassem a que determinou o reenvio (que poderá até resultar do conhecimento oficioso do tribunal superior) e que se vê compelido a suportar um novo julgamento, total ou parcial; - E, por outro lado, precisamente porque implica a realização de um novo julgamento, total ou parcial, a realizar por outro tribunal, e logo, a prolacção de uma nova decisão em 1ª instância, deixa de novo na disponibilidade dos sujeitos processuais por ela afectados a decisão de com ela se conformarem, acatando-a, ou dela discordarem, forçando-os a interpor novo recurso, ainda que visando apenas o conhecimento de situações já suscitadas no recurso anteriormente interposto. O que de modo algum deverá suceder, pois que a lei o não prevê, é a subida automática do processo com vista à apreciação das questões suscitadas no recurso anteriormente interposto, em cuja sequência tenha sido determinado o reenvio. No caso dos autos, veio a ser proferida nova sentença, restrita à questão que determinou o reenvio, julgando extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido pela prática de um crime de dano, p. p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a correspondente acção penal, e julgando improcedente o pedido de indemnização cível formulado pela assistente C.......... a fls. 60 e 61 dos autos, absolvendo o demandado da instância. Porém, escreveu-se e realçou-se, no relatório dessa sentença: Em obediência ao douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, circunscrevendo-se a mesma à questão supra enunciada, mantendo-se, no mais, válida a sentença de fls. 128 a 138, a qual será apreciada oportunamente por aquele tribunal superior, no âmbito do recurso interposto pelo arguido. Este terá sido, porventura, o primeiro equívoco cometido, mas que acabou por inquinar o processado posterior. É que, como decorre do que já antes referimos, esta afirmação apenas teria cabimento se escrita no condicional. As questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão de reenvio apenas seriam apreciadas se, proferida a nova sentença, dela viesse a ser interposto recurso que as renovasse. Assim não sucedeu, no entanto. Não obstante, no desenvolvimento do equívoco esboçado naquela passagem do relatório da sentença que acima transcrevemos, foi lavrado o seguinte despacho: Em obediência ao Douto Acórdão de fls. 185 a 196 dos autos, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto. Ou seja, leu-se nas entrelinhas do acórdão desta relação o que não constava do respectivo texto nem este autorizava - o sentido e alcance da decisão de reenvio era, apenas e tão-só, aquele que já se deixou referido. Certo é que os autos foram novamente remetidos a este Tribunal da Relação. Aqui, o Ministério Público, confrontado com a ausência de interposição de recurso da sentença proferida em primeira instância, promoveu a sua devolução ao tribunal a quo, o que veio a ser deferido por despacho lavrado a fls. 327/328 pelo Exmº Juiz Desembargador a quem os autos foram então distribuídos, despacho em que se explicou exactamente esta situação. Desse despacho foram devidamente notificados quer o ora recorrente, na pessoa do seu mandatário (fls. 329), quer a assistente (fls. 330), quer ainda o Ministério Público (fls. 331). Ou seja, através da notificação do despacho em causa, foi o recorrente alertado para as consequências da falta de interposição de recurso da sentença de fls. 312/315. Se, confrontado com esse despacho, o arguido se sentiu surpreendido, nomeadamente, por ter considerado que a afirmação constante do relatório desta última decisão, em que se refere que a sentença anterior seria oportunamente apreciada, no âmbito do recurso interposto pelo arguido, e se apenas não interpôs recurso, como pretendia, por força daquela afirmação constante da sentença, sentindo-se assim induzido em erro, deveria desde logo ter reclamado de tal despacho para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do art. 700º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do CPP, visto que não se tratava de despacho de mero expediente e o recorrente se considerava por ele prejudicado. Se o não fez, sibi imputet. O que não pode é questionar agora a força de caso julgado daquele despacho, que entretanto transitou, precludindo assim a possibilidade de reapreciação por este Tribunal da Relação da questão por ele decidida. Consequentemente, a decisão proferida em primeira instância transitou em julgado. Posto isto, entremos então na apreciação daquela que é a questão de fundo a apreciar neste recurso. Haverá que expurgar a conta das quantias aí incluídas a título de multa resultante da condenação criminal pelo crime de difamação e custas correspondentes? A resposta apresenta-se como evidente, face ao que antes se referiu: Transitada em julgado a condenação imposta em primeira instância, é óbvio que a multa criminal imposta ao arguido e as custas correspondentes têm que ser consideradas na conta a elaborar. * * Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Fixa-se a taxa de justiça, reduzida a metade, em 1 UC, nos termos do art. 87º, nº 1, b) e nº 3, do CCJ (redacção vigente à data da instauração do processo) * * Porto, 11 de Janeiro de 2006 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral |