Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450726
Nº Convencional: JTRP00014418
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199503079450726
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9057/93
Data Dec. Recorrida: 04/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1714 ART333 N1.
Sumário: I - A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
II - O artigo 1714 do Código Civil apenas define a imutabilidade da convenção antenupcial: proíbe a sua alteração, sendo norma de interesse e ordem pública.
III - As convenções antenupciais, como qualquer outro negócio jurídico podem ser nulos ou anuláveis de acordo com as regras gerais.
IV - Não é do conhecimento oficioso a caducidade do direito de pedir a anulabilidade de convenção antenupcial.
Reclamações: