Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014418 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO ANTENUPCIAL CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199503079450726 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9057/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1714 ART333 N1. | ||
| Sumário: | I - A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. II - O artigo 1714 do Código Civil apenas define a imutabilidade da convenção antenupcial: proíbe a sua alteração, sendo norma de interesse e ordem pública. III - As convenções antenupciais, como qualquer outro negócio jurídico podem ser nulos ou anuláveis de acordo com as regras gerais. IV - Não é do conhecimento oficioso a caducidade do direito de pedir a anulabilidade de convenção antenupcial. | ||
| Reclamações: | |||