Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL PERGUNTAS FORMULADAS NO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP2011052498/08.3TBVCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a Ré soubesse da situação clínica da pessoa segura, -a segurada já era uma pessoa doente, encontrando-se já numa situação de invalidez- não teria celebrado o contrato de seguro nas condições em que o fez. II - Sendo certo que as perguntas formuladas no questionário que foi preenchido pela segurada com indicações não verdadeiras são previamente formuladas pela seguradora, o mesmo já não vale para as respostas que o proponente deveria dar, pois estas não se circunscrevem à mera subscrição de um formulário já elaborado, pelo que não lhe é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 98/08.3TBVLC.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues * Autores: B…C… D… Ré: E…, S. A. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do PortoOs Autores intentaram a presente acção ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 67.337,72, acrescida de juros legais a contar da citação, requerendo ainda a intervenção principal provocada do F… Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que faleceu a esposa do primeiro Autor e mãe dos segundos Autores, que esta estava segura na Ré, por contrato de seguro de vida celebrado no âmbito do crédito à habitação, recusando-se a Ré a pagar o montante ainda em débito ao “F…”. O Interveniente “G…, S.A.” apresentou articulado próprio e, além de aderir ao alegado pelos Autores, salienta que estes deviam ter pedido que lhes fosse pago não o montante de €67.337,72, mas sim apenas o que até este limite exceder depois de pago o banco. A Ré seguradora contestou, invocando, por um lado, que o pagamento deveria ser feito ao banco mutuário e não aos Autores e, por outro, que a falecida H… era muito doente já antes de celebrar o seguro, razão pela qual prestou declarações falsas na sua celebração, o que determina a nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro em causa. Concluiu pela sua absolvição do pedido. Os Autores replicaram, sustentando a sua legitimidade para a causa e impugnando a matéria de excepção trazida pela Ré, aduzindo os Autores que a falecida se limitou a assinar documentação já preenchida pelo mediador da Ré, sem que lhe fosse explicado o respectivo conteúdo, pelo que quaisquer inexactidões nas declarações se devem aquele, além de que a falecida H… fazia uma vida perfeitamente normal. Excepcionaram que já decorreu o prazo para arguir a anulabilidade do seguro e que as cláusulas contratuais gerais do mesmo não lhes foram explicadas pelo que se devem considerar excluídas do contrato. Foi proferida decisão com os seguintes termos: Nos termos que se deixam expostos, julgo a acção improcedente e absolvo a Ré, “D…, S.A.”, do que lhes vinha pedido pelos Autores, B…, C… e D…, e pelo Interveniente “G…”. * Inconformados com esta decisão interpuseram os Autores recurso, formulando as seguintes conclusões:1 – Os recorrentes não se conformam com a resposta dada aos factos constantes do art.º 4º da Base Instrutória, entendendo que deveria ter sido dada uma resposta negativa ao mesmo. 2 – Com efeito, resulta do depoimento da testemunha I… (cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habillus do Tribunal de Vale de Cambra) o qual é mediador de seguros da recorrida, que mediou o contrato em causa nos presentes autos, que nunca esteve com a D. H…, nem na formação do contrato, nem tampouco posteriormente. 3 – Resulta também claramente que foi do seu punho o preenchimento da proposta de seguro aqui em causa, sem nunca ter efectuado quaisquer questões à D. H…. 4 – Por outro lado, do depoimento de parte do Autor, B… (cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habillus do Tribunal de Vale de Cambra) resulta também claro que a D. H… nunca teve conhecimento do teor das perguntas nem da cláusula de nulidade do contrato por inexactidão das respostas dadas na proposta de seguro. 5 – Ora, da conjugação destes dois depoimentos se deve concluir que deveria ter sido dada uma resposta negativa ao artigo 4º da Base Instrutória, o que desde já se requer. 6 – Por outro lado, entendem os Recorrentes que, face à matéria de facto dada como provada, a sentença de fls. deveria ter condenado a recorrida no pedido. 7 – Desde logo, podemos dizer que o contrato de seguro em causa foi intermediado por um mediador de seguros da recorrida, sem que esta tivesse explicado o que quer que fosse à D. H…. 8 – Repare-se que o mediador de seguros é um representante da recorrida na formação do contrato. Certo é que o referido mediador, além de ter preenchido a referida proposta de seguro pelo seu próprio punho, não informou a D. H… que a inexactidão das respostas tornaria o contrato nulo e sem validade (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória). 9 – Ora, sendo assim, não foi a própria recorrida, através do seu representante que em primeira linha não cumpriu os seus deveres de informação e comunicação! É que, repare-se, é o próprio mediador que admite que não o fez. 10 – E pergunta-se: Haverá algum dever por parte da recorrida em informar e comunicar deste facto tão importante que passa a influenciar a aceitação, ou não do referido contrato? 11 – Entendem os recorrentes que tal dever de informação e comunicação incumbe, em primeira mão à recorrida. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 5º do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, as Cláusulas Contratuais Gerais devem ser comunicadas na íntegra aos contraentes que se limitarem a subscrevê-las ou aceitá-las, bem como o artigo 6º impõe um dever de informação e aclaração das cláusulas contratuais gerais. 12 – Ora, a cláusula aposta na proposta de seguro relativa à inexactidão das respostas dadas e, em tudo semelhante (embora com outro teor), à cláusula 4ª das Condições Gerais da Apólice, o que a torna numa verdadeira cláusula contratual geral. 13 – Assim, nos termos do disposto no artigo 4º do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro “As Cláusulas Contratuais Gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação e observância do disposto neste capítulo.” 14 – Daqui se pode inferir que o descrito na proposta de seguro relativo às consequências da inexactidão das respostas dadas é uma verdadeira cláusula contratual geral e, como tal, estava a recorrida obrigada a comunicar e informar o teor da referida cláusula, nos termos do disposto nos art.º 5º e 6º do citado DL. 15 – Contudo, não o fez (resposta negativa aos factos vertidos nos art.º 1º, 2º, 3º e 5º da Base Instrutória) pelo que essa cláusula tem-se por excluída (art.º 8º do DL 446/85 de 25 de Outubro). 16 – Assim, e atento o exposto deve a recorrida ser condenada no pedido como peticionado. 17 – A douta sentença violou o disposto nos art.º 4º, 5º, 6º e 8º do DL 446/85 de 25 de Outubro. Concluem pela procedência do recurso. A Ré apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A resposta dada ao quesito 4º formulado na base instrutória deve ser alterada? b) O contrato de seguro não é anulável por inexactidão de declarações? * 2. Dos factosOs Autos manifestam a sua discordância quanto à resposta dada ao quesito 4º formulado na base instrutória, pretendendo que, após reapreciação das provas produzidas, a mesma seja alterada. É a seguinte a redacção daquele quesito: Para efeitos da aceitação da proposta de seguro, e, aquando da assinatura da declaração de adesão e do questionário clínico, em 21 de Dezembro de 1999, a H… declarou-se em perfeito estado de saúde, assegurando que não era portadora de qualquer doença. E obteve a resposta de Provado. Esta resposta foi fundamentada com o depoimento de I…. Ouvida a prova produzida constata-se que a esta matéria depôs I…, na altura mediador de seguros da Ré e a pessoa com quem o Autor contratou a celebração do contrato em apreço. Esta testemunha declarou que foram os serviços do seu escritório, mais precisamente o seu filho a quem pertence a letra, quem preencheu a proposta no que respeita à identificação dos segurados, tendo o Autor levado a proposta para casa para a segurada assinar, uma vez que não a viu lá. Esta testemunha esclareceu que o preenchimento da proposta é feito de acordo com as respostas que os segurados dão às questões colocadas na proposta, o que terá acontecido no caso uma vez que os dados inseridos são os fornecidos pelos proponentes. Também depôs I…, mediador de seguros, o qual confirmou ser ele o autor de toda a letra constante da proposta com excepção da assinaturas. Declarou a testemunha que só esteve presente o Autor que foi quem respondeu a todas as questões colocadas no questionário, por si formuladas e explicadas, tendo ele procedido ao preenchimento do mesmo em conformidade com as respostas que lhe foram dadas pelo Autor que levou os impressos para a segurada assinar e confirmar as respostas dadas. Da conjugação destes depoimentos, corroborados pelo depoimento de parte do Autor, resulta que as declarações constantes da proposta de seguro foram escritas pelo punho do mediador do contrato de seguro, segundo as informações que lhe foram dadas pelo Autor, tendo posteriormente a segurada subscrito essas declarações. Ao subscrever essas declarações, independentemente de as ter lido ou não, a segurada assumiu-as como suas, pelo que é de manter a resposta dada ao quesito 4º formulado na base instrutória. * Os factos provados são os seguintes:I – No dia 23/10/99, o “J…, S.A.”, concedeu ao 1º Autor e a sua mulher, H…, um empréstimo no montante de 13.500.000$00, nos termos do documento de fls. 59 (alínea A dos factos assentes). II – Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato acima referido, o 1º Autor e a sua mulher celebraram com a “D…, S.A.”, um seguro de vida titulado pela apólice nº 04/………, com início reportado a 23/12/1999, sendo que o referido contrato tinha como limite de capital em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva o capital de €67.337,73, sendo o beneficiário o “J1…” (agora “G…”) (alínea B dos factos assentes) III - Os tomadores do seguro pagavam anualmente o prémio no valor de €388,96 (alínea C dos factos assentes). IV – No dia 1/3/2001, faleceu a mulher e mãe dos 1º e 2º Autores, respectivamente, seus únicos e universais herdeiros (alínea D dos factos assentes). V – A mulher e mãe dos Autores faleceu de morte natural (alínea E dos factos assentes). VI – Segundo o art.º 4º das Condições Gerais do Contrato: 1 - “As declarações prestadas pelo tomador do seguro e pelas pessoas seguras na respectiva proposta servem de base à aceitação deste contrato pelo “D…” e pelo qual não o pode denunciar após a sua entrada em vigor, salvo nos casos e circunstâncias previstas na lei” (alínea F dos factos assentes). 2 - “As omissões e as declarações inexactas ou incompletas, feitas pelo Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, tornam nulas, nos termos legais, as garantias do contrato susceptíveis de por elas serem influenciadas, não tendo o Tomador do Seguro/Pessoa Segura, em caso de má-fé, direito a qualquer restituição dos prémios” (alínea G dos factos assentes). VII – H… encontrava-se reformada por invalidez (alínea H dos factos assentes). VIII – Para efeitos da aceitação da proposta de seguro, e aquando da assinatura da declaração de adesão e do questionário clínico, em 21/12/1999, H… declarou-se em perfeito estado de saúde, assegurando que não era portadora da qualquer doença (resposta ao quesito 4.º). IX – Na altura do preenchimento do contrato, H… já era uma pessoa doente, encontrando-se já numa situação de invalidez (resposta ao quesito 6.º). X – Se a Ré soubesse da situação clínica da pessoa segura, não teria celebrado o contrato de seguro nas condições em que o fez (resposta ao quesito 7.º). XI – A H… limitou-se a assinar o questionário médico (resposta ao quesito 8.º). XII – Na data da assinatura da proposta de seguro, o 1º Autor deslocou-se ao mediador de seguros da Ré (resposta ao quesito 9.º). XIII – O qual [mediador de seguros da Ré] lhe havia solicitado [ao 1º Autor] que, em vez de efectuar o seguro de vida relativo ao crédito de habitação na seguradora indicada pela entidade mutuante, o fizesse com a Ré (resposta ao quesito 10.º). XIV – Todos os documentos foram preenchidos pelos serviços administrativos do mediador de seguros (resposta ao quesito 11.º). XV – Limitando-se o Autor marido e a falecida H… a assinar os mesmos (resposta ao quesito 12.º). * 3. Do direito AplicávelOs Autores defendem que a Ré deveria ter sido condenada no pedido contra si formulado, porquanto não tendo a cláusula que dispõe sobre as consequências da inexactidão das declarações sido comunicada à contraente, a mesma deve ter-se por excluída do contrato. A Ré, na sua defesa, excepcionou a anulabilidade do contrato, alegando que lhe foram omitidas as condições de saúde da segurada, condições essas que eram essenciais para a sua decisão de celebração do contrato. Com base na factualidade provada, a decisão recorrida enquadrou a questão da validade do contrato nas regras do contrato de seguro, solucionando-a com recurso ao disposto no art.º 429º, do C. Comercial, aplicável ao caso. Assim, considerou a decisão em apreço: Do cotejo entre a factualidade apurada e a exposição agora feita, constata-se que a falecida H… padecia de uma doença grave, como se extrai da documentação clínica junta aos autos, e que não a comunicou à Ré quando contratou com esta. Mas devia tê-lo feito, porquanto não se tratava de uma doença ligeira, temporária ou cujo conteúdo clínico fosse desconhecido da falecida. Tanto mais que sempre recebeu assistência num dos principais hospitais do Norte – Hospital …, no Porto –, estava reformada por invalidez e até o MP reconheceu que a morte foi natural e sobreveio a um estado de doença da falecida. Sem dúvida que esta informação se revestia da maior importância para que a Ré aceitasse segurar uma pessoa doente, por um lado, e, por outro, para quantificar o prémio que entenderia adequado à cobertura do maior risco de morte que a H… apresentava. Então a sua omissão levou a Ré a contratar e a contratar de uma forma que não faria caso estivesse elucidada sobre a existência da doença e do risco acrescido que esta comportava para a vida da falecida. O mesmo é dizer, os contraentes segurados omitiram declarações sobre o estado de saúde da falecida que eram essenciais para a Ré contratar. E isso fere de anulabilidade o contrato. Vejamos: O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes – segurador – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – segurado –, a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Do ponto de vista económico o seguro é uma operação, pela qual uma seguradora, depois de avaliar através de métodos estatísticos a probabilidade de ocorrência futura de determinados eventos, aceita efectuar prestações pré-convencionadas a favor de um conjunto homogeneizado de pessoas, mediante uma retribuição pecuniária [1]. O contrato de seguro, como qualquer outro contrato, comporta elementos essenciais, naturais e acidentais, sendo seus elementos essenciais aqueles de que depende a sua validade, que são imperativamente previstos pela lei e vêm a corresponder aos termos básicos da operação económica subjacente. Assim, elementos essenciais são os intervenientes – seguradora, tomador de seguro –, as obrigações dos intervenientes – pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora – e objecto – interesse, risco. Os elementos naturais não sendo essenciais à validade do contrato, resultam normalmente de normas supletivas, pelo que o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial, conforme resulta do art.º 427º, deste diploma legal. Por sua vez, o art.º 426º do C. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro, tratando-se assim de um contrato solene. Nos termos do art.º 429º, do C. Comercial: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. A questão do risco assumido pela seguradora no quadro de um contrato de seguro, tem na sua base um processo preliminar de recolha de informação, através do preenchimento de questionários destinados à aferição dos elementos relevantes para a decisão de contratar e para a repercussão probabilística do risco assumido pela seguradora na contrapartida representada pelo prémio [2]. Resultou provado que a segurada prestou, no questionário que incluía a proposta de contrato, declarações inexactas quanto ao seu estado de saúde e que assumem especial relevância na formação da vontade da Ré celebrar ou não o contrato e em que condições. Subscrevendo o que a este respeito consta do Ac. do S. T. J, de 27.5.08: [3] Tem sido entendido que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se deve considerar estar-se perante uma anulabilidade. Na verdade, o citado artigo 429º visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo certo também que é o regime da anulabilidade que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Daí que, como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. Também é certo que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência. É o que resulta do § único do artigo 429º, quando aqui se refere que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. As declarações inexactas e omissivas prestadas à seguradora na fase preliminar do contrato, provocam, nos termos acima expostos anulabilidade do contrato, nos termos preconizados pelo art.º 429º, do C. Comercial e pelo art.º 247º, do C. Civil, uma vez que se a seguradora tivesse tido conhecimento da situação clínica da pessoa segura, não teria celebrado o contrato de seguro nas condições em que o fez. Foi exactamente essa a situação ocorrida no presente caso: - a segurada declarou-se em perfeito estado de saúde, assegurando que não era portadora da qualquer doença; - mas, na altura do preenchimento do contrato, a segurada já era uma pessoa doente, encontrando-se já numa situação de invalidez; - ora, se a Ré soubesse da situação clínica da pessoa segura, não teria celebrado o contrato de seguro nas condições em que o fez Argumentam os Autores que sendo aquele questionário elaborado pela Ré, com perguntas pré-formuladas, estas são verdadeiras cláusulas contratuais gerais, estando a seguradora obrigada a comunicar e informar o seu teor, o que não tendo feito determina a exclusão das mesmas. Este argumento utilizado pelos recorrentes não tem qualquer consistência, pois, sendo certo que as perguntas formuladas são previamente formuladas pela seguradora, o mesmo já não vale para as respostas que o proponente deveria dar, pois estas não se circunscrevem à mera subscrição de um formulário já elaborado, pelo que não lhe é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais. É certo que já, relativamente, à cláusula contratual que prevê que “as omissões e as declarações inexactas ou incompletas, feitas pelo Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, tornam nulas, nos termos legais, as garantias do contrato susceptíveis de por elas serem influenciadas, não tendo o Tomador do Seguro/Pessoa Segura, em caso de má-fé, direito a qualquer restituição dos prémios”, é-lhe aplicável o regime legal das “cláusulas contratuais gerais”, nomeadamente os deveres de comunicação e informação previstos nos art.º 5º e 6º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, assim como a exclusão do contrato das cláusulas indevidamente comunicadas, nos termos do art.º 8º, do mesmo diploma. Contudo, a eventual exclusão dessa cláusula é irrelevante para a decisão do presente recurso, uma vez que a apurada invalidade do contrato não resulta do funcionamento dessa cláusula, mas sim do regime legal do contrato de seguro previsto no art.º 429º, do C. Comercial, o qual será sempre aplicável, independentemente da sorte dessa cláusula contratual. Pelo exposto deve ser confirmada a decisão proferida. * DecisãoPelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas do recurso pelos Recorrentes.* Porto, 24 de Maio de 2011.Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues ________________ [1] José Vasques, in Contrato de Seguro, ed. 1999, pág. 20, Coimbra Editora. [2] Ac. do TRC. de 21.9.2010, relatado por Teles Pereira, acessível em www.dgsi.pt. [3] Relatado por Moreira Camilo, acessível em www.dgsi.pt. |