Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020154 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CASA DE HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199612129531107 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART50 ART55 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG958. AC RP DE 1983/03/24 IN CJ T2 ANOVIII PAG104. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do arrendamento para habitação não é do conhecimento oficioso, cabendo ao réu o ónus de a invocar na contestação. II - O senhorio só tem direito de denunciar o contrato de arrendamento quando, além de não ter outra casa própria disponível para habitar na localidade, esteja há mais de um ano sem ter casa arrendada ou tomada de arrendamento nesse local. III - Tal requisito, porque constitutivo do direito de denúncia tem que ser alegado e provado pelo senhorio. | ||
| Reclamações: | |||