Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010990 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO VISTORIA QUESITOS AGRAVO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO PODERES DA RELAÇÃO ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199309309130322 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART513 ART573 ART710 N2 ART511 N5 ART650 F ART712 N2. CRP67 ART149 N1 B N3 ART14. CRP84 ART82 N1 D ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/03/02 IN CJ ANOIII T2 PAG617. AC RC DE 1985/03/12 IN BMJ N345 PAG459. AC RC DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG608. AC RE DE 1987/04/09 IN BMJ N367 PAG595. AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG345. | ||
| Sumário: | I - Os quesitos apresentados por qualquer das partes para a realização de uma prova pericial por vistoria devem incidir sobre matéria fáctica constante do questionário, independentemente da parte que haja alegado tal matéria, podendo abranger também factos instrumentais. II - Não podem, porém, abranger factos especificados nem factos não alegados pelas partes. III - Não deve ser provido um agravo cujo provimento é inócuo para a decisão da causa - artigo 710, nº 2 do Código de Processo Civil. IV - A presunção resultante do artigo 8 do actual Código do Registo Predial está limitada à desnecessidade de prova da existência do direito objecto do registo na esfera jurídica do beneficiário inscrito bem como do conteúdo referido na inscrição registral. V - O conteúdo da inscrição matricial de um prédio constitui presunção meramente fiscal, sem quaisquer efeitos na ordem jurídica civil. VI - A circunstância de o indeferimento da reclamação adrede dirigida contra a inclusão de factos, controvertidos, na especificação, não ser suscitado de novo em via de recurso, não impede que o Tribunal da Relação use da faculdade de anular o julgamento para que sejam formulados novos quesitos sobre a matéria indevidamente levada à especificação. | ||
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