Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130322
Nº Convencional: JTRP00010990
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARBITRAMENTO
VISTORIA
QUESITOS
AGRAVO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199309309130322
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 29/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART513 ART573 ART710 N2 ART511 N5 ART650 F ART712 N2.
CRP67 ART149 N1 B N3 ART14.
CRP84 ART82 N1 D ART8.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/03/02 IN CJ ANOIII T2 PAG617.
AC RC DE 1985/03/12 IN BMJ N345 PAG459.
AC RC DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG608.
AC RE DE 1987/04/09 IN BMJ N367 PAG595.
AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG345.
Sumário: I - Os quesitos apresentados por qualquer das partes para a realização de uma prova pericial por vistoria devem incidir sobre matéria fáctica constante do questionário, independentemente da parte que haja alegado tal matéria, podendo abranger também factos instrumentais.
II - Não podem, porém, abranger factos especificados nem factos não alegados pelas partes.
III - Não deve ser provido um agravo cujo provimento é inócuo para a decisão da causa - artigo 710, nº 2 do Código de Processo Civil.
IV - A presunção resultante do artigo 8 do actual Código do Registo Predial está limitada à desnecessidade de prova da existência do direito objecto do registo na esfera jurídica do beneficiário inscrito bem como do conteúdo referido na inscrição registral.
V - O conteúdo da inscrição matricial de um prédio constitui presunção meramente fiscal, sem quaisquer efeitos na ordem jurídica civil.
VI - A circunstância de o indeferimento da reclamação adrede dirigida contra a inclusão de factos, controvertidos, na especificação, não ser suscitado de novo em via de recurso, não impede que o Tribunal da Relação use da faculdade de anular o julgamento para que sejam formulados novos quesitos sobre a matéria indevidamente levada à especificação.
Reclamações: