Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033167 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO TERCEIRO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200209260230907 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART562 ART564 ART2009 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG139. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183. AC STJ 1997/11/14 IN CJSTJ T3 ANOV PAG61. | ||
| Sumário: | I - O artigo 495 n.3 do Código Civil concede indemnização pelo dano da perda de alimentos: trata-se de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada. II - O montante da indemnização deve corresponder ao capital que se atingiria no fim da presumível vida activa da pessoa geradora de rendimento, se esta não tivesse falecido, e seja susceptível de garantir, durante tal período de presumível vida activa, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho. III - Tratando-se de alimentos devidos a ascendentes, deve considerar-se, como limite temporal o período de vida dos beneficiários, ou seja, o período durante o qual o alimentado poderia previsivelmente sustentar-se à custa do lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |