Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038940 | ||
| Relator: | ALICE SANTOS | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200603150441850 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se inicia no momento em que a carta de condução, após o trânsito em julgado da sentença, seja entregue ou apreendida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O magistrado do Ministério Público, não se conformando com o despacho de fls 378 a 381, que considerou que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido B…. tem inicio com a entrega e recebimento da carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial e não com o trânsito em julgado da respectiva decisão, vem do mesmo interpor recurso, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1º- A sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis prevista no artigo 69, nº 1, do CPenal produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinou, nos termos do disposto no nº 2 do mesmo artigo, e não a partir da entrega e recebimento da carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial; 2º- A decisão que condenou o arguido B...... na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses transitou em julgado em 18 de Dezembro de 2001, pelo que já se mostra decorrido este prazo há mais de um ano; e 3º A decisão recorrida violou o disposto no art 69, nº 2 do CPenal. Nestes termos e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por sete meses imposta ao arguido. Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, farão como sempre, Justiça. O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo. Respondeu o arguido dando por reproduzidas as motivações e conclusões do recurso interposto pelo Mº Pº. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Por sentença proferida em 03/12/2001, transitada em julgado, foi o arguido B...... condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Foi ainda proibido de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses. O arguido não procedeu à entrega da respectiva carta de condução. Na sua promoção de fls. 377, o M.ºP.º, por considerar mostrar-se decorrido o período de sete meses de sanção acessória aplicada ao arguido nos autos, promoveu, designadamente, que a pena acessória de entrega de carta de condução em que o arguido B...... foi condenado, fosse declarada extinta, em virtude do cumprimento. Por decisão datada de 21/1/2004, o Tribunal, por entender que apenas com a entrega da carta de condução pelo condenado pode ter início o cumprimento da sanção acessória, considerou que tal cumprimento ainda não tinha tido o seu início e determinou que se procedesse à notificação do arguido para, em 10 dias, proceder à entrega da respectiva carta de condução, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal ordenar a respectiva apreensão, ao abrigo do disposto no art 500, nº 3 do CPP. No caso em apreço há que saber a partir de que momento se deve contar o período de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada nos termos do art 69 do CPenal - se após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou só a partir da entrega da licença de condução. Dispõe o art 69 do CPenal: 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2. A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4. (...) 5. (...) 6. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 7. (...) O art 467 do CPP estatui que as decisões penais condenatórias só têm força executiva após o seu trânsito em julgado. Portanto, transitadas em julgado as decisões condenatórias deve ser dada execução às mesmas, sendo a lei que regula os termos dessa execução (art 205 da CRP). O processo de execução da pena acessória de proibição de conduzir está regulado no art 500 do CPP. Dispõe este normativo: 1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (sublinhado nosso). 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (sublinhado nosso). 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular. 5. (...) 6. (...). Portanto e atento o que dispõe o art 500 nº 2 e 3 na proibição de conduzir veículos motorizados a lei determina obrigatoriamente a efectiva apreensão da licença de condução. Aliás, no mesmo sentido temos o que dispõe o art 160 do Cod. da Estrada – os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. Daqui se pode deduzir que o cumprimento da sanção depende da entrega do título. Assim temos de concluir e tal como já vem decidido no Ac de 8/7/2002 do TRG na CJ XXVII, tomo IV, 283 que a expressão contida no nº 2 do art 69 do CPenal “... a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado” mais não quer dizer que o período de proibição de conduzir tem de ser cumprida só após o trânsito em julgado da decisão e não antes, “afastando-se desse modo quaisquer dúvidas quanto a dedução no cumprimento da pena acessória do período anterior em que a licença de condução por qualquer motivo, se encontra apreendida”. Assim, após o trânsito em julgado da sentença condenatória se a licença de condução já se encontra apreendida nos autos, o cumprimento da pena acessória inicia-se por força do que dispõe o art 69, nº 2 do CP e 500, nº 2, 467, nº 1 do CPP. Se a licença de condução não se encontrar apreendida nos autos, o cumprimento da sanção acessória apenas se inicia a partir do momento em que tal licença passa a ficar à ordem do tribunal e pelo período que durar a proibição – arts 500, nº 2 e 4 do CPP, 69, nº 3 do CP e 467, nº 1 do CPP. O que quer dizer que se o condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados após trânsito em julgada da sentença, não entrega a licença de condução deve o juiz ordenar a sua apreensão, iniciando-se o seu cumprimento com a entrega da carta de condução. Assim, não nos merece, pois, qualquer censura o despacho recorrido. Termos em que se nega provimento ao recurso. Sem custas. Porto, 15 de Março de 2006 Alice Fernanda Nascimento Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígio Meca |