Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP20190121930/16.8T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 688, FLS.29-38) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O título executivo é o documento que formaliza o ato constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo, sendo um instrumento probatório especial da obrigação exequenda. II - Nesse documento consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coativa, devendo existir conformidade entre o pedido e o direito do credor constante do título. III - O título executivo não é a causa de pedir na ação executiva, porque essa reside na factualidade obrigacional refletida (ou formalizada) no título. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 930/16.8T8OAZ-A.P1 Sumário do acórdão: .............................................................................................................................................. ....................................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e C… instauraram em 26.02.2016, no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, contra D… e E…, a ação executiva n.º 930/16.8T8OAZ, para prestação de facto, formulando o seguinte pedido:I. Relatório « […] que os executados desobstruam a passagem para que seja retomada a servidão, que não o fazendo voluntariamente, deverá ser o respectivo custo quantificado, julgando-se adequada a quantia de € 500,00 e, subsequentemente, penhorados bens dos executados suficientes para acautelar os respectivos custos e, consequentemente, nomeado terceiro a fim de ser executada a prestação a expensas dos executados. Mais se requer, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação, seja arbitrada em favor dos exequentes uma quantia diária nunca inferior a €10,00, até efectiva e integral desobstrução, o que se requer em conformidade com o disposto no Artº. 868º nº. 1 do CPC». Alegaram os exequentes no requerimento inicial: «O Exequente marido, casado com a exequente mulher sob o regime da comunhão de bens adquiridos, é herdeiro de F… e de G…, falecidos respectivamente, em 8.12.1996 e 27.07.2010. (Doc 1) Os bens deixados pelos sobreditos causantes, ainda, se encontram por partilhar entre os herdeiros, ora exequente e seu Irmão H…. Conforme reza do título, de entre o mais, os causantes, pais do ora exequente, foram AA. Numa acção para arbitramento de divisão de coisa comum, sendo Réus os pais do ora executado marido, I… e J…, tendo as partes aí logrado um entendimento quanto à divisão dos respectivos prédios, sitos em …, …, Oliveira de Azeméis e, igualmente, tendo ficado os ali RR., pais do ora executado, obrigados a dar passagem de pé, bois, carro e trator às parcelas que ficaram para os pais do exequente e outros a onerar a parcela que ficou para eles réus, pela servidão já existente e numa extensão de 24 metros e 60 centímetros a partir da Estrada Nacional (rua …) e pelo portão que ali já existe, pertencente aos réus, que assim terão de franquear o mesmo portão ao serviço da serventia referida (cfr. fls. 69). (Doc 2). Os demais factos relevantes e identificativos dos prédios constam do título, cujo teor ora se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. O pai do executado marido, I…, faleceu, no estado de viúvo em 23.11.1993, tendo deixado a suceder-lhe o seu único filho, ora executado (Doc 3). Com efeito, desde então que é o executado que vem usando e fruindo da dita parcela que ficou onerada com a aludida servidão e, não se conseguindo precisar a data, mas, seguramente, durante o ano de 2011, que este vem impedido o acesso dos herdeiros dos aludidos F… e Mulher à parcela que para estes ficou no aludido título, já que frente ao dito portão estacionou um veículo (dumper) obstruindo, assim, a passagem (Doc 4). Pese embora já tenha sido rogado extra judicialmente, o certo é que manteve-se no silencia e não desobstruiu a servidão e, por isso, os exequentes e demais herdeiros de F… e Cônjuge não conseguem aceder ao seus prédios para os agricultarem (Doc 5), o que lhes vem causando prejuízo a cada dia que passa». Como título executivo, os exequentes apresentaram à execução sentença homologatória do auto de fixação de quinhões de 17.04.1971 e sentença homologatória do acordo constante da conferência de interessados de 26.05.1971, ocorridas no âmbito do processo judicial de ação especial de arbitramento para divisão de coisa comum que correu termos na Comarca de Oliveira de Azeméis sob o n.º 239/70 – conforme certidão junta aos autos. Os executados D… e E… vieram deduzir os presentes embargos de executado invocando as seguintes exceções: a ilegitimidade ativa na ação executiva, porquanto os exequentes se encontravam desacompanhados dos restantes herdeiros habilitados à herança de que fará parte o prédio alegadamente dominante em relação ao prédio dos executados; a inexistência de título executivo; a ineptidão do requerimento executivo, uma vez que falta a causa de pedir. Alegam ainda que a ação de arbitramento serviu apenas para proceder à fixação de quinhões entre os comproprietários. Posteriormente, foi celebrada escritura onde foi feita a divisão desses quinhões, pelo que inexiste qualquer obrigação de passagem que, onerando o prédio do executado, beneficie o prédio que faz parte da herança aberta por morte dos pais do exequente marido. Invocam, por fim, que os exequentes litigam de má fé, pois alteram a verdade dos factos, omitindo o título de divisão junto com a petição de embargos, deduzindo ainda uma pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar. Terminam peticionando a procedência dos presentes embargos de executado, por provados, e a extinção da execução. Pedem ainda a condenação dos exequentes no pagamento de uma multa e uma indemnização aos executados no valor total de €.1.644,00, por litigarem de má fé. Os exequentes contestaram, pugnando pela improcedência da oposição, defendendo, em síntese, que o documento dado à execução é título executivo, pois, ao contrário do que, alegam os executados, do mesmo não resulta, apenas, um mero laudo de peritos, decorre, uma sentença disso homologatória, assim como uma ata de conferência de interessados que com ele concordaram e seguidamente uma sentença homologatória desse mesmo acordo e constitutiva, de entre o mais, dos invocados direitos no requerimento executivo. E o Instrumento Notarial junto aos autos pelos executados em nada altera o título dado à execução, pois, naquele, apenas, se dividem urbanos e não prédios rústicos, como a servidão mencionada no título se destina a servir e, sempre serviu os prédios pertencentes a F… e Cônjuge, sitos a Norte do prédio dos executados, desde a data da sua constituição judicial, até 2011/2012, data em que iniciaram a sua obstrução. Mais acrescentam que, se de outro modo não tivessem adquirido o direito de passagem, dado o decurso do tempo, sempre adquiriram tal direito de forma originária pelo decurso do tempo de mais de vinte anos, vulgo, usucapião. Concluem pela improcedência dos embargos e, bem assim, do pedido de condenação em litigantes de má fé. Em resposta a convite feito pelo tribunal, vieram os exequentes deduzir o incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros, o que foi admitida e sanada a arguida ilegitimidade ativa da ação executiva. Citados os chamados H… e K…, vieram os mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 319º do CPC, manifestar a sua vontade de aderir aos articulados dos exequentes/embargados, bem como à prova por eles apresentada. Realizou-se audiência prévia em 19.10.2017, na qual: se fixou aos embargos o valor da execução - €5.000,01; se julgou improcedente a exceção de inexistência de título executivo; se julgou improcedente a exceção de “ineptidão do requerimento executivo”; se declararam verificados todos os pressupostos de facto que permitem o conhecimento do mérito dos embargos; se identificou o objeto do litígio, como estando em causa: «o cumprimento da decisão judicial condenatória dada à execução; a litigância de má fé dos embargados». Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em duas sessões – 28.05.2018 e 13.06.2018, após o que, em 4.09.2018, foi proferida sentença na qual se julgaram: totalmente improcedentes, por não provados, os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução; totalmente improcedente o pedido de condenação em litigante de má fé. Não se conformaram os embargantes e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões: 1) - A sentença recorrida não podia dar como provada a matéria aqui elencada nas alíneas a), b), c), d) e e) do aqui definido objeto do recurso. 2) – Consequentemente, não podia dar como não provado que inexista qualquer obrigação de passagem que, onerando o prédio dos aqui executados, beneficie o prédio que faz parte da herança aberta por morte dos pais do aqui exequente marido. 3) - E não poderia tê-lo feito porque nenhuma prova se produziu nesse sentido, porquanto, e desde logo, tal não resulta da sentença junta pelos exequentes como título executivo. 4) - Não existindo título executivo, nos termos elencados no artº 703º do C.P.C, a petição teria que ser julgada inepta e portanto nulo todo o processo, nos termos do disposto no artº 186º, nºs 1 e 2 al. a) do CPC. 5) - E consequentemente, deveriam os embargantes/executados ser absolvidos da instância, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 576º do CPC. 6) – Caso se considere que o título dado à execução era título executivo bastante, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 703º, o que apenas se enuncia como hipótese de raciocínio teórico, sempre faltaria causa de pedir material, uma vez que do mesmo não resulta constituída a obrigação de servidão legal de passagem na qual os exequentes fundaram a execução. 7) - Sempre, e em qualquer caso, teria a petição que ser julgada inepta, nos termos do disposto no artº 186º, nºs 1 e 2 al. a) do CPC. 8) - Também nesta circunstância, tal obstaria ao conhecimento do mérito da causa e determinaria a absolvição da instância dos executados, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 576º do CPC. 9) - Pelo que, a sentença recorrida, contrariamente ao que decidiu, mais não poderia nem deveria ter julgado, que não pela procedência dos embargos, com o consequente fim da execução. 10) - Em consequência, e porque os factos que determinam a procedência dos embargos foram trazidos aos autos pelos exequentes, os mesmos, conheciam por inteiro a má fé com que litigavam e como tal deveriam ter sido condenados, como se peticionou. Sendo que apenas desta forma se fará a costumada JUSTIÇA! Os recorridos B… e esposa responderam às alegações de recurso nos termos que se transcrevem: .................................................................................. .................................................................................. .................................................................................. II. Do mérito do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:1. Definição do objecto do recurso i) Aferição dos pressupostos legais da impugnação da decisão da matéria de facto; ii) A validade do título executivo; e iii) A questão da causa de pedir na ação executiva. ................................................................................... ................................................................................... ................................................................................... 3. Fundamentos de facto Face ao teor da decisão que antecede, é a seguinte a factualidade relevante provada:1. Os exequentes apresentaram à execução sentença homologatória do auto de fixação de quinhões de 17.04.1971 e sentença homologatória do acordo constante da conferência de interessados de 26.05.1971, ocorridas no âmbito do processo judicial de ação especial de arbitramento para divisão de coisa comum que correu termos na Comarca de Oliveira de Azeméis sob o n.º 239/70. – conforme certidão junta aos autos principais a fls.8 a 19 , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. O Exequente marido, casado com a exequente mulher sob o regime da comunhão de bens adquiridos, é herdeiro de F… e de G…, falecidos respetivamente, em 8.12.1996 e 27.07.2010. (cfr. requerimento executivo) 3. Os bens deixados pelos sobreditos causantes, ainda, se encontram por partilhar entre os herdeiros, ora exequente e seu Irmão H…. (cfr. requerimento executivo) 4. Os pais do ora exequente foram AA. na referida ação para arbitramento de divisão de coisa comum, sendo Réus os pais do ora executado marido, I… e J…, tendo as partes aí logrado um entendimento quanto à divisão dos respetivos prédios, sitos em …, …, Oliveira de Azeméis e, igualmente, tendo ficado os ali RR., pais do ora executado, obrigados a dar passagem de pé, bois, carro e trator às parcelas que ficaram para os pais do exequente e outros a onerar a parcela que ficou para eles réus, pela servidão já existente e numa extensão de 24 metros e 60 centímetros a partir da Estrada Nacional (rua …) e pelo portão que ali já existe, pertencente aos réus, que assim terão de franquear o mesmo portão ao serviço da serventia referida. (cfr. requerimento executivo) 5. O pai do executado marido, I…, faleceu, no estado de viúvo em 23.11.1993, tendo deixado a suceder-lhe o seu único filho, ora executado. (cfr. requerimento executivo) 6. Desde então que é o executado que vem usando e fruindo da dita parcela que ficou onerada com a aludida servidão. (cfr. requerimento executivo) 7. Não se conseguindo precisar a data, mas durante os anos de 2011/2012, o executado estacionou, em frente ao dito portão, um veículo (dumper) obstruindo o acesso dos herdeiros dos aludidos F… e Mulher aos prédios pertencentes a F… e Cônjuge, sitos a Norte do prédio dos executados. (cfr. requerimento executivo e art.º 8º da contestação). 8. Caminho de servidão que sempre foi usado pelos aludidos F…, mulher, filhos e terceiros por estes contratados para agricultarem os seus prédios rústicos sitos a norte da casa dos executados, nomeadamente, para passagem de trator, carros de bois, serviço de transporte de uvas, semeadura e colheita de frutos, à vista de toda a gente, em plena luz do dia e sem uso da força ou violência até àquela data de 2011/2012. (cfr. art.º 9º da contestação). 9. Os prédios rústicos servidos pela dita servidão que onera o prédio dos executados, não têm qualquer outro acesso nem confinância com a via pública. (cfr. art.º 11º da contestação). 10. No dia 05 de Janeiro do ano de 1981, foi celebrada, na secretaria notarial de Oliveira de Azeméis, perante o então notário do primeiro cartório, Dr. T…, a escritura de divisão, outorgando como primeiros outorgantes, o senhor F…, casado no regime da comunhão geral de bens com a senhora G…, e, como segundos outorgantes, o senhor I… no estado de viúvo e ainda o seu único filho, aqui Executado marido, D… e ainda a esposa deste, casados no regime da comunhão geral de bens, a aqui Executada mulher E…, junta aos autos a fls. 65 a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (cfr. art.s 14º a 16º da petição de embargos). 11. E aí pelo pai e mãe do ora Exequente marido foi dito que eram donos e legítimos possuidores, na proporção de 4/5, do prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano 529 daquela freguesia de …. (cfr. art. 17º da petição de embargos). 12. Na mesma escritura foi dito pelos segundos outorgantes serem donos e legítimos possuidores, na proporção de 1/5, daquele mesmo prédio. (cfr. art. 18º da petição de embargos). 13. Na referida escritura, declararam em conjunto os outorgantes que “encontrando-se todos de acordo e tendo-se precedido já à necessária discriminação, dividem o aqui referido prédio da maneira seguinte: os interessados F… e esposa recebem a parte sul do prédio composta por cinco divisões no primeiro andar e as outras no rés-do-chão com a área coberta e descoberta de quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados, a confrontar, do norte e poente com F…, nascente H… e do sul com a estrada. E aos segundo e terceiros outorgantes (I…, D… e esposa, E…) recebem em comum e partes iguais a parte norte do mesmo prédio composta por duas divisões no primeiro andar e uma divisão nos rés-do-chão com área coberta e descoberta de oitenta e cinco metros quadrados a confrontar, do norte e nascente com F…, sul com estrada e poente com I….” (cfr. art. 21º da petição de embargos). Factos Não Provados: Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, em especial que:a) inexista qualquer obrigação de passagem que, onerando o prédio dos aqui Executados, beneficie o prédio que faz parte da herança aberta por morte dos pais do aqui Exequente marido. (cfr. art. 24º da petição de embargos); b) os exequentes tenham conhecimento dessa inexistência (da litigância de má fé). 4. Fundamentos de direito Alegam os recorrentes:4.1. A questão do título executivo «4) - Não existindo título executivo, nos termos elencados no artº 703º do C.P.C, a petição teria que ser julgada inepta e portanto nulo todo o processo, nos termos do disposto no artº 186º, nºs 1 e 2 al. a) do CPC. 5)- E consequentemente, deveriam os embargantes/executados ser absolvidos da instância, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 576º do CPC.». A questão foi decidida por despacho proferido na ata de audiência prévia, de 19.10.2017, concluindo a Mª Juíza: « […] Na situação em apreço, os exequentes ofereceram à execução sentença homologatória do acordo constante da conferência de interessados ocorrida no âmbito do processo judicial de ação especial de arbitramento para divisão de coia comum. Assim, os documentos juntos com o requerimento executivo têm enquadramento na alínea a) do n.º 1 do art. 703º do CPC, dispondo os exequentes de título executivo para interpor a ação executiva. Questão diversa é apurar se ocorreu qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, nos termos da alínea g) do artigo 729º do CPC. Termos em que se julga improcedente a invocada exceção de inexistência de título executivo, nos termos alínea a) do n.º 1 do art. 703º do CPC». Nada mais haverá a dizer. As sentenças homologatórias estão juntas aos autos, bem como os documentos onde constam as declarações abrangidas na sua força vinculativa, nomeadamente: «Que a parcela adjudicada aos Réus I… e mulher fica obrigada a dar passagem de pé, bois, carro e tractor, às parcelas dos três autores, pela servidão já existente e numa dimensão de vinte e quatro metros e sessenta centímetros a partir da Estrada Nacional e pelo portão que ali já existe, pertencente aos mesmos Réus, que assim terão de franquear o mesmo portão ao serviço da serventia referida». 4.2. A questão da causa de pedir Alegam os recorrentes:«6) – Caso se considere que o título dado à execução era título executivo bastante (…) sempre faltaria causa de pedir material, uma vez que do mesmo não resulta constituída a obrigação de servidão legal de passagem na qual os exequentes fundaram a execução. 7) - Sempre, e em qualquer caso, teria a petição que ser julgada inepta, nos termos do disposto no artº 186º, nºs 1 e 2 al. a) do CPC. 8) - Também nesta circunstância, tal obstaria ao conhecimento do mérito da causa e determinaria a absolvição da instância dos executados, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 576º do CPC.» A questão da alegada ineptidão foi também decidida no despacho proferido na ata de audiência prévia, de 19.10.2017, concluindo a Mª Juíza: «No caso vertente, o título executivo apresentado é uma sentença. […] Ora, expuseram os exequentes suficientemente os factos que fundamentam o pedido, cumprindo a citada alínea e) do n.º 1 do artigo 724º do CPC, entendendo perfeitamente os embargantes a causa de pedir, tanto mais que a impugnam. Quanto ao pedido, este é a execução da obrigação plasmada pela sentença, o que também é inteligível e compreensível para os embargantes. Em face do exposto, julgo improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo». O título executivo é o documento que formaliza o ato constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo. Nesse documento consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coativa, devendo existir conformidade entre o pedido e o direito do credor constante do título. O título executivo não é, nem se confunde com a causa de pedir na ação executiva, porque essa reside na factualidade obrigacional refletida (ou formalizada) no título. Em suma, a causa de pedir é um facto, ou conjunto factual, traduzido num elemento essencial de identificação da pretensão processual, constituindo o título executivo o documento ou a obrigação documentada, sendo um instrumento probatório especial da obrigação exequenda (vide Acórdão do STJ de 04/04/2000, in B.M.J. 496- 293, e Acórdão RC, de 26.02.2008, processo 1136/05-OTBCVL-A.C1, disponível no site da DGSI). Correndo o risco de nos repetirmos, perante as certidões (e sentenças homologatórias juntas aos autos) não se vislumbra qualquer fundamento válido que suporte a alegação dos recorrentes, de falta de “causa de pedir”. É manifesta a improcedência do recurso que só poderá naufragar. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a sentença recorrida.* Custas pelos recorrentes.* A presente decisão compõe-se de vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.* Porto, 21 de janeiro de 2019Carlos Querido Correia Pinto Ana Paula Amorim ______________ [1] Ana Luísa da Silva Geraldes, "Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, págs. 589/612, a págs. 593/594. [2] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 418. [3] António Sousa Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129. Como refere o autor citado: “Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. |