Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013747 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AMNISTIA DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502019440865 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N2 D ART63. CP82 ART2 N4 ART107 N1 N2 ART108 N1 ART109 N2. CP886 ART75 N1. CONST92 ART29 N4. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG405. AC STJ DE 1991/01/02 IN CJ T3 ANO XVI PAG5. AC STJ DE 1992/01/16 IN BMJ N413 PAG206. AC STJ DE 1992/01/29 IN BMJ N413 PAG259. AC STJ DE 1994/04/27 IN CJSTJ T2 ANO II PAG195. AC STJ DE 1991/07/04 IN BMJ N409 PAG368. AC STJ DE 1992/01/22 IN BMJ N413 PAG217. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 107, n1, do Código Penal, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos do crime que ofereçam a perigosidade típica aludida nesse preceito, ainda que pertençam ao ofendido ou a terceiro, a quem se reconhecerá então o direito de serem indemnizados. II - Pelo artigo 109, n.2, do mesmo diploma, devem ser igualmente declarados perdidos, a favor do Estado os instrumentos relacionados com o crime efectivamente cometido e objecto de condenação, mas agora sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiro. III - Deve ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do desposto no artigo 109, n 2 o veículo automóvel pertencente ao arguido, por este utilizado para o cometimento de um crime tentado do artigo 144, n 2, do Código Penal, pelo qual veio a ser condenado. IV - Tendo aquele crime sido cometido na vigência do Código de Estrada de 1954, devia o arguido ser condenado na medida da segurança da inibição de conduzir prevista no artigo 61, n.2, alínea d), desse Código, a qual não se encontra abrangida pela amnistia da Lei n. 15/94, de 11 de Maio ( artigo 1, alinea dd ), pois esta alínea contempla apenas a amnistia das medidas de segurança e penas acessórias decorrentes das contravenções ao Código de Estrada ou dos demais diplomas sobre direito de circulação rodoviária. V - Como, porém, esse Código de Estrada foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que aprovou novo Código de Estrada que não prevê a inibição da faculdade de conduzir como medida de segurança ou pena acessória a aplicar em função do citado tipo legal de crime, não pode subsistir a condenação na medida da inibição de conduzir, face ao disposto no artigo 2, n 4, do Código Penal. | ||
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