Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440865
Nº Convencional: JTRP00013747
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AMNISTIA
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199502019440865
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/94
Data Dec. Recorrida: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N2 D ART63.
CP82 ART2 N4 ART107 N1 N2 ART108 N1 ART109 N2.
CP886 ART75 N1.
CONST92 ART29 N4.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG405.
AC STJ DE 1991/01/02 IN CJ T3 ANO XVI PAG5.
AC STJ DE 1992/01/16 IN BMJ N413 PAG206.
AC STJ DE 1992/01/29 IN BMJ N413 PAG259.
AC STJ DE 1994/04/27 IN CJSTJ T2 ANO II PAG195.
AC STJ DE 1991/07/04 IN BMJ N409 PAG368.
AC STJ DE 1992/01/22 IN BMJ N413 PAG217.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 107, n1, do Código Penal, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos do crime que ofereçam a perigosidade típica aludida nesse preceito, ainda que pertençam ao ofendido ou a terceiro, a quem se reconhecerá então o direito de serem indemnizados.
II - Pelo artigo 109, n.2, do mesmo diploma, devem ser igualmente declarados perdidos, a favor do Estado os instrumentos relacionados com o crime efectivamente cometido e objecto de condenação, mas agora sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiro.
III - Deve ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do desposto no artigo 109, n 2 o veículo automóvel pertencente ao arguido, por este utilizado para o cometimento de um crime tentado do artigo 144, n 2, do Código Penal, pelo qual veio a ser condenado.
IV - Tendo aquele crime sido cometido na vigência do Código de Estrada de 1954, devia o arguido ser condenado na medida da segurança da inibição de conduzir prevista no artigo 61, n.2, alínea d), desse Código, a qual não se encontra abrangida pela amnistia da Lei n. 15/94, de 11 de Maio ( artigo 1, alinea dd ), pois esta alínea contempla apenas a amnistia das medidas de segurança e penas acessórias decorrentes das contravenções ao Código de Estrada ou dos demais diplomas sobre direito de circulação rodoviária.
V - Como, porém, esse Código de Estrada foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que aprovou novo Código de Estrada que não prevê a inibição da faculdade de conduzir como medida de segurança ou pena acessória a aplicar em função do citado tipo legal de crime, não pode subsistir a condenação na medida da inibição de conduzir, face ao disposto no artigo 2, n 4, do Código Penal.
Reclamações: