Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510910
Nº Convencional: JTRP00037898
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200504130510910
Data do Acordão: 04/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não tem aplicação no processo penal a norma do artigo 698, n.6 do Código de Processo Civil de 1995.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de processo comum singular nº../01, que corre termos no -ºJuízo da comarca de São João da Madeira, proferida sentença absolutória e interposto recurso pelos ali assistentes B..... e C......, sobre o requerido foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve:

«A sentença proferida a fls. 385 a 396 foi depositada em 19/10/04 – fls. 396.
A partir de tal data, dispunham os assistentes de quinze dias para recorrer da mesma (artigo 411º, nº 1, do C. P. P.). Tal prazo findou em 03/11/04, podendo o acto ser praticado nos termos do artigo 145º, do C. P. C., ex vi artigo 107º, nº 5, do C. P. P. até ao dia 08/11/04.
O fax respeitante ao recurso em análise foi enviado em 08/11/04 – fls. 419.
Pretendem os recorrentes a aplicação do prazo suplementar de 10 dias previsto no artigo 698º, nº 6, do C. P. C..

Como já adiantamos em anterior despacho, entendemos que tal artigo não encontra aplicação nesta sede de processo penal. E, em breves palavras, tal para nós encontra justificação com as seguintes razões:
- a lei não estabelece qualquer distinção quanto ao prazo de recurso, recorra-se ou não da matéria de facto. Ora, importa descortinar se tal omissão reveste a natureza de lacuna a fim de se poder aplicar o acima indicado normativo processual por analogia (artigo 4º, do C. P. P.). Ora, o nº 5, do C. P. P. define concretamente o prazo e momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo. E no preâmbulo do C. P. P. é referido que se visava a «construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades da realização de justiça». Daí que em obediência à ideia de celeridade se refere no mesmo preâmbulo que a favor da aceleração processual está a nova disciplina em matéria de prazos. Ora, a lei prevê no referido artigo 107º, nº 5, a aplicação do prazo do artigo 145º, do C. P. C. e ainda no nº 6 do mesmo artigo que em casos de excepcional complexidade, o juiz a requerimento de alguma das partes pode prorrogar determinados prazos (que não o de recurso). Ora, o legislador então sabedor (o nº 6, do artigo 107º, do C. P. P. resulta da Lei nº 59/98, de 25/08) da tramitação em sede de processo civil para recursos em relação a matéria de facto, entendeu não introduzir qualquer alteração ao prazo de recurso. Ora, assim sendo, pensamos que não há qualquer lacuna mas antes uma opção legislativa no sentido de mesmo em casos de recurso em relação à matéria de facto, a celeridade deve imperar e não se atribuir uma prorrogação temporal do momento da sua interposição – neste sentido, Acórdãos da R. P. de 19/05/04 e 09/06/04, relatados pelos Srs. Desembargadores Isabel Pais Martins e Pinto Monteiro, respectivamente, ir www.dgsi.pt.-.
Assim sendo, para que se possa admitir o recurso, impõe-se que os recorrentes paguem a multa prevista no artigo 145º, nºs. 5 e 6, do C. P. C., o que desde já se determina.
Notifique».
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Inconformados com tal decisão, desta interpõem os mesmos assistentes o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«A) A douta sentença proferida a fls. 385 a 396 foi depositada em 19/10/04, vide fls. 396.
B) A partir daquela data os Recorrentes dispunham de 15 dias para recorrerem da mesma, nos termos do disposto no art. 411°, n° 1 do C.P.P.
C) No dia 29/10/04, os Recorrentes apresentaram requerimento em juízo (via fax e e-mail) no qual declararam expressamente pretender recorrer da douta sentença acima referida, bem como declararam ver reapreciada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, requerendo a sua transcrição, declararam expressamente pretender beneficiar do prazo previsto no n° 6° do art. 698° do C.P.C., por aplicação subsidiária do disposto no art. 4° do C.P.P. e ainda a entrega das cassetes onde aquela prova se encontrava gravada.
D) O prazo de 15 dias terminou no dia 03/11/04.
E) Sucede que, a este prazo deveria acrescer o prazo de 10 dias previsto no nº6 do artº698º do C.P.C., porque quando se declarou expressamente pretender recorrer da decisão da matéria de facto que se encontrava gravada.
F) Até porque, é humanamente impossível em processo penal cumprir o estabelecido no artº412º, nº3 e 4 do C.P.P., mais, havendo lugar à transcrição é totalmente inviável o cumprimento do ónus imposto por estes preceitos legais no prazo de 15 dias ;
G) Verifica-se, pois, nitidamente uma grave lacuna da lei relativamente a este ponto, sob pena de estarmos a restringir de forma absolutamente inadmissível o direito ao recurso consagrado pelo nº 1 do art. 32° da C.R.P.;
H) Esta lacuna somente poderá ser colmatada nos termos do art. 4° do C.P.P., com a aplicação subsidiária do disposto no n° 6° do art 698° do C.P.C., nesse sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2002, proferido no âmbito do processo nº 02P3192, www,dgsi.pt..
I) De facto, preceitua o artigo 4 do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe (Integração de lacunas), estabelece o comando fundamental, sobre integração das lacunas da lei processual penal, ao determinar que, nos casos omissos quando as disposições do Código não possam aplicar-se por analogia, se observem as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal;
J) Destarte, confere-se assim às normas legais do processo civil o estatuto de direito subsidiário todavia sob a condição de se demonstrar a sua harmonia no caso com os princípios do processo penal;
K) No caso sub judice, estamos perante um caso omisso, no qual se justifica a aplicação das regras do direito processual civil que regulam esta matéria, o qual seja, o n° 6 do artigo 698º do Cód. Proc. Civil;
L) Este artigo harmoniza-se e compagina-se com os princípios do Processo Penal, pode-se deste modo concluir pela sua aplicação aos prazos de recurso penal, nomeadamente, ao prazo de 15 dias estabelecido no artigo 411º do Cód. Proc. Penal;
M) Desta forma beneficiaram os Recorrentes de 10 dias que acrescerão ao 15 dias, previsto no artigo 411º do Cód. Proc. Penal, quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, como se verifica precisamente no caso em apreço.
N) Aliás, foi manifestado expressamente pelos Recorrentes essa intenção, como se constata do requerimento de 29/10/04 e do requerimento de interposição de recurso no dia 08/11/04.
O) Dever-se-á pois, aplicar subsidiariamente o nº6 do artigo 698º do Cód. Proc. Civil, tendo os recorrentes o seu prazo para interposição do recurso acrescido de 10 dias, nesse sentido Ac. da Relação do Porto de 20 de Setembro de 2000, in CJ AC. Rel. – Ano xxv-2000-Tomo IV, pág.40,
P) Deste modo, o recurso interposto a 08/11/04 jamais poderá ser considerado extemporâneo ou praticado dentro dos 3 dias previstos pelo nº5 e 6 do C.P.C., porquanto foi apresentado em juízo, dentro do respectivo prazo legal, até porque o prazo apenas terminaria apenas no dia 15/11/04, devendo por via disso, ser aceite pelo tribunal da Relação, e apreciadas as questões ali aduzidas».
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Respondendo, o Ministério Público conclui pelo não provimento do recurso.
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O tribunal recorrido sustentou o decidido.
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Nesta Instância, o Senhor procurador geral adjunto opina igualmente pelo não provimento do recurso.
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Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, os recorrentes pugnam pelo provimento do recurso.
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Cumpre apreciar e decidir, cotejando a Lei :

Dispõe o art°.411° do Cód. Proc. Penal que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria, podendo ser interposto por simples declaração na acta o recurso de decisão proferida em audiência, podendo a sua motivação, neste caso, ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição.

Por sua vez, estabelece o art°414°n°2 e n°3 do CPP, que o recurso não é admitido quando for interposto fora de tempo e além do mais, quando faltar a motivação, não vinculando o tribunal superior a decisão que admita o recurso.

Nos termos do artº.104° deste diploma legal, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei processual civil, ou seja, o disposto no artº.144° do Cód. Proc. Civil.

Certo é que, por força do disposto no artº107° n°2 e n°.3 do Cód. Proc. Penal, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho do juiz, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. Devendo tal requerimento ser apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

Dispõe então o n°.5 deste mesmo preceito legal que, independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em procedimento civil, com as necessárias adaptações.

O que remete o intérprete para o disposto nos ar°s l45° n°s 5, 6 e 7 e 146° do Cód. Proc. Civil.

A tal não obsta o estatuído no artº.107° nº 6 do C.P.P. de que «Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215º n°3, parte final, o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78°, 287° e 315°, até ao limite máximo de 20 dias».
Ora, todo o citado normativo não permite que os sujeitos processuais, mesmo o tribunal derrogue o carácter peremptório do prazo consignado na lei para interposição do recurso e respectiva motivação – ut art°411° n°3 do C PP.

O próprio preâmbulo do CPP aponta para a suficiência da sua disciplina no que se reporta a prazos, quando expressamente ali se expõe: «A favor directamente da aceleração processual estão sem dúvida: …; a nova disciplina em matéria de prazos, com cominações que se esperam eficazes;…» - designadamente, acrescentamos nós, o disposto no artº414º nº1 do C.P.P.

E como bem salienta o Ministério Público na sua resposta: «Com efeito, verifica-se que quando o legislador introduziu alterações ao CPP em matéria de prazos, designadamente no art. 107°, n° 5 do CPP (cfr. o DL 317/95 de 28/11), aí consagrando o regime do processo civil nesse domínio, e também o n° 6 do mesmo artigo (cfr. a L 59/98 de 25/08) tinha já pleno conhecimento do preceituado no artº 698°, n° 6 do CPC e, ainda assim, não consagrou a regra aí estatuída no CPP.
Ora isto só pode significar, a nosso ver, que o legislador não quis pura e simplesmente incluir tal regra do processo civil no âmbito do processo penal, dada a natureza deste último ramo de Direito».

É que estribaram-se os recorrentes apenas no facto de que «é humanamente impossível em processo penal cumprir o estabelecido no artº412º nº3 e 4 do C.P.P., mais, havendo lugar à transcrição é totalmente inviável o cumprimento do ónus imposto por estes preceitos legais no prazo de 15 dias»! !
Acontece, porém, que a transcrição da prova tem como único escopo dar ao Tribunal da Relação a possibilidade de examinar e eventualmente alterar a matéria de facto, sendo esta questionada nos precisos termos vertidos nos n°s 3 e 4 do artº 412° do Cód. Proc. Penal (cfr. art°.431°, al. b) do C.P.P.) e não, proporcionar aos recorrentes elementos que permitam elaborar a motivação em que se pretenda pôr em crise a matéria de facto, podendo, para o efeito, o interessado requerer ao tribunal que lhe forneça, de imediato, a cópia das cassetes onde a mesma foi gravada – ut art°7º do Dec. Lei n.° 39/95 de l5/2.
Daí que, nos termos do art°412° n°4 do C.P.P., quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas al.s b) e c) do seu n°.3, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, a qual compete a tribunal recorrido, nos termos do Assento n°2/2003, de 30/01.

Por isso que, os recorrentes não estavam impedidos de recorrer atempadamente da matéria facto pelo simples facto de não haver transcrição, ou de esta ser morosa, sendo aqui inadmissível a aplicação subsidiária do artº698º nº6 do Cód. Proc. Civil, pois que não omisso o Cód. Proc. Penal nessa matéria e com um regime próprio, no que acompanhamos a Ex.ma Desembargadora Isabel Pais Martins quando, no indicado Aresto na decisão recorrida, conclui que “em face da teleologia imanente a todo o complexo normativo que constitui o ordenamento processual penal, não pode ser afirmada a existência de uma lacuna”.

Tal prazo de interposição do recurso, em processo penal, só excepcionalmente pode ser excedido, nos apertados termos do disposto no art°.107° nº 5 do C.P.P.

Tal significa, nos termos expostos, que a admissibilidade do recurso dos assistentes e aqui recorrentes estava condicionada ao pagamento da multa cominada no artº.145° n°s 5 e 6 do C. P. Civil, por força do disposto no artº107° n°5 do C.P.P., pois como eles próprios reconhecem, o prazo de interposição do seu recurso expirara em 03/11/2004.

E citando a decisão recorrida : «a lei não estabelece qualquer distinção quanto ao prazo de recurso, recorra-se ou não da matéria de facto».
Aliás, não integra ou constitui «excepcional complexidade» em ordem a permitir e fundamentar a pretendida ampliação, a obrigatoriedade legal de especificação, pelos recorrentes, da sua discordância factual por referência aos suportes técnicos, imposta pelo artº 412° n°.4 do C.P.P.

Mas ainda que o fora, nem por isso seria o referido prazo de recurso susceptível de prorrogação excepcional, pois que não compreendida tal possibilidade sob o nº6 do artº107º do Cód. Proc. Penal.

É que como decorre deste preceito legal, a excepcionalidade ali prevista, consagrada pela Lei nº59/98 de 25/08, só existe para os prazos ali, também, taxativamente enumerados, não contemplando o prazo de interposição do recurso, cumulativamente com a especial complexidade do procedimento.

Tal significa que o legislador excluiu intencionalmente, por razões de celeridade e política criminal, a possibilidade de prorrogação do prazo de recurso, à semelhança do já previsto no artº498º nº6 do Cód. Proc. Civil, a ponto de não a consagrar, quer no elenco dos requisitos de interposição dos recursos previstos no artº411º do Cód. Proc. Penal, quer no elenco dos prazos previstos no referido artº107º nº 6 do Cód. Proc. Penal, donde se infere a inexistência de qualquer lacuna e a respectiva suficiência do processo penal.

Como já referido em Acórdão da 2ª Secção desta Relação, de 29/10/2003, citado pelo Ilustre Desembargador Pinto Monteiro, no seu relato identificado no despacho em crise, «Se assim não entendesse o legislador, tê-lo-ia dito clara e expressamente, atribuindo ao recorrente, que impugnasse o julgamento da matéria de facto, o benefício do prazo de dez dias, tanto mais que na mesma reforma processual (Lei nº59/98, de 25/08) se alterou de dez para quinze dias o prazo de interposição de recurso, no artº411º, nº1, e assim, introduzindo um nº4 no artº412º, ambos do CPP, impondo a transcrição dos suportes técnicos com a gravação das provas, nas partes em que se impunha decisão diferente».

Em conclusão: é peremptório o prazo de interposição do recurso previsto no artº411º nº1 do Código de Processo Penal, não havendo lugar à aplicação subsidiária do disposto sob o nº6 do artº698º do Cód. Proc. Civil.

Manifestamente, não merece qualquer censura o despacho recorrido.

Decisão:
Acordam os Juízes, nesta Relação, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4UCs. a taxa de justiça.
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Porto, 13 de Abril de 2005.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho