Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VENDA DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE NULIDADE DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP201409161040/12.2TBLSD-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A violação dos deveres de informação e a preterição da proposta do credor garantido não consubstanciam nulidade processual nem afectam a validade e eficácia da venda. II – O art. 163º do CIRE privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o AI mesmo à custa dos interesses dos credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.1040/12.2.TBLSD-G.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Maria Amália Santos Des. José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B…, credora reclamante nos autos de insolvência de C… que correm seus termos no Tribunal Judicial de Lousada, 2º Juízo, veio, em 02-08-2013, requerer a anulação da venda dos bens da massa insolvente alegando, em síntese, que: -o AI procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, estando em causa actos relativos à proposta de venda de um imóvel sobre o qual incide uma garantia real a favor da reclamante; -nos termos do artigo 164 do CIRE, o credor com garantia real sobre o bem a alienar deve ser sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e é informado do valor base fixado. -no caso sub judice, notificada a credora reclamante da proposta de compra pela proponente D… quanto às verbas 1, 2, 3 e 4 pelo valor de € 8.001,00 veio a credora, em 21.06-2013, informar a sua oposição à realização da venda por aquele preço, requerendo, desde logo, a adjudicação das mesmas verbas pelo valor de € 150.000,00 euros, com dispensa de depósito de preço, não obstante o AI apresentou como facto consumado a concretização da venda, sendo que os demais credores não foram notificados do requerimento de adjudicação, sem prescindir -a actividade do AI deve ser levada a cabo com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores e, no caso em apreço, atento o valor base das verbas a vender e o critério definido no artigo 161,nº2, do CIRE não resta a menor dúvida de que se trata de um acto de especial relevo e, por isso, deveria ter sido obtida a concordância da comissão de credores; -a violação do artigo 161 do CIRE, consubstancia, na prática também um ilícito e o incumprimento de um dever a cargo do administrador, susceptibiliza a respectiva responsabilidade e constitui sempre justa causa de destituição. Conclui pela anulação da venda, ficando esta sem efeito nos termos do artigo 201,nº1, do CPC e 909,nº1, alínea c), e, caso assim não se entenda, anular a venda, ficando sem efeito nos termos do artigo 163 por violação do disposto no artigo 161 do CIRE e destituir o AI, nos termos do artigo 56 do CIRE por justa causa, uma vez que o seu comportamento consubstancia a prática de um ilícito e o incumprimento dos deveres a cargo do administrador. Notificado, o AI veio dizer, fundamentalmente, que: -efectivamente foi recebida uma carta da requerente e reclamante, datada de 19-06-2013 e colocada no correio em 21-06-2013, desacompanhada de qualquer cheque caução, conforme a lei impõe, para qualquer proponente, nos termos do artigo 164,nº4 do CIRE, a qual era extemporânea, dado que o anúncio da proposta da venda indicava que as propostas deveriam ser recebidas até dia 31-05-2013 -não impende sobre o administrador a obrigação de notificar os demais credores; -foram sugeridos preços pelo AI, preços que foram comunicados ao processo e interessados, os quais foram corrigidos pela própria insolvente, e determinaram a subida de preços o que foi tido em conta no anúncio de 09-11-2012, cuja tentativa de venda ficou deserta, anunciando-se desde logo a baixa de preço; -posteriormente, por carta registada de 07-02-2012, veio pedir o alargamento de publicidade a outro jornal, a qual foi atendida, conforme consta dos autos, cuja venda se proceder de acordo com o relatório de 19-07.2013, a saber: .Em 11-10-2012 foi apresentada uma minuta para a primeira tentativa de venda dos bens móveis e imóveis, partindo de um valor base resultante da avaliação pelo valor de mercado. .Publicado tal anúncio a 17 e 18 de Outubro não houve quaisquer propostas. .Em 09-11-2012 foi publicado novamente o mesmo anúncio, desta feita por um preço base muito inferior, atendendo aos pedidos formulados pela insolvente, C…, e para evitar reclamações, sendo certo que, se na primeira tentativa os valores eram inferiores e não houve propostas, era de adivinhar, que com preços superiores as mesmas não deveriam aparecer. .A isto nos referimos num e-mail de 24-10-2012 dirigido a Exmo. Dr. E…, que já então indicava, que a primeira proposta de venda era muito abaixo do valor real; .Este anúncio foi publicado em 12 e 13-11-2012 e não surtiu qualquer proposta; .Novamente em 30-11-2012 foi feita outra diligência de venda, e desta vez, veio a insolvente dizer que concorda com os valores indicados, mas que pretende publicidade no F… e no TVS; .Publicado em 03 e 4/12/2012 o anúncio não teve quaisquer propostas; .Foi feita nova diligência para venda em 11-03-2013, baixando-se o preço conforme se alcança no apenso da liquidação; .Publicado a 12 e 13/03/2013 não houve quaisquer propostas; .A 2 e 3/4/2013 foram feitas novas diligências de venda, tudo como se alcança do documento junto ao apenso da liquidação, já agora tendo a insolvente vindo questionar o porquê e como do abaixamento dos preços; .Publicados os anúncios no F… de 4 e 5/04/2013 e ainda no Jornal TVS de 5 e 12/4/2013, não houve quaisquer propostas; .Em 1/5/2013 foi vertido aos autos um relatório sobre o estado das diligências de não venda, concluindo o mesmo por uma proposta de anúncio, cujo preço de venda seria o melhor que viesse a ser oferecido; .Publicado a 6 e 7-05-2013, surgiu finalmente, um comprador, que cumpriu os requisitos anunciados e em satisfação do anunciado, lhe foram adjudicados os bens. Sobre o requerimento da recorrente recaiu o despacho de fls.147 a 152 que desatendeu os pedidos formulados, considerando que não ocorreu qualquer omissão determinante de nulidade do negócio, conforme alegado, bem como não ocorreu qualquer violação ao artigo 164 do CIRE, inexistindo fundamento para a destituição do AI. Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1-A ora recorrente reclamou, oportunamente, nos presentes autos de insolvência, créditos decorrentes de vários empréstimos realizados à insolvente. 2-Para garantir o seu crédito, em 08 de Dezembro de 2012,por escritura pública, a ora Apelante constituiu, a seu favor, hipoteca sobre o prédio urbano sito no …, concelho de Lousada, descrito na CRP sob o nº 454/20060807 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 280, no montante de € 156.000,00. 3-Pelo Sr. Administrador da Insolvência foi, oportunamente, autuada nos termos do artigo 129 do CIRE, a lista de credores por si reconhecidos, da qual consta que foi reconhecido à ora recorrente, um crédito no valor global de 150.000,00 euros, garantido por hipoteca sobre a verba nº 2. 4-Foi impugnado o crédito da ora reclamante, não existindo, á presente data, no respectivo apenso, qualquer decisão transitada em julgado. 5-O Sr. Administrador de Insolvência resolveu a constituição da hipoteca a favor a ora reclamante, o que motivou a acção de impugnação de resolução, instaurada pela ora Apelante e que ainda se encontra a decorrer os seus trâmites legais, sem que, também, aí exista, qualquer decisão definitiva sobre a matéria controvertida. 6-Portanto, até que haja trânsito em julgado das sentenças a proferida nos apensos respectivos, a ora Apelante goza de garantia real sobre o imóvel. 7-Em 03 de maio de 2013 (requerimento 789245 do processo principal), junto a fls. 48 o Exmo. AI veio informar que em consequência da frustração das vendas publicitadas, iria proceder ao anúncio de venda ao melhor preço. 8-A ora apelante, tendo tido conhecimento dessa decisão, em 10-05-2013, por requerimento (nº 791658 no processo principal), manifestou, desde logo a sua oposição). 9-Estando em causa actos relativos à proposta de venda de um direito real sobre um bem imóvel integrante da massa, importa considerar o disposto no artigo 164 do CIRE que preconiza que compete ao Administrador da Insolvência escolher a modalidade de alienação dos bens, podendo optar por qualquer uma das que estão tipificadas na lei processual comum, ou por outras que entenda mais convenientes para o interesse dos credores. 10- Nos termos do nº 2 do artigo 164 mesma disposição, o credor com garantia real sobre o bem a alienar deve ser sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado bem como 2(..) do preço de alienação projectada a entidade determinada”. Esta norma vai ao encontro do estabelecido no processo executivo, no nº 1 do artº 886-A do CPC na redacção de 1961, actualizado com a redacção introduzida pelo DL 303 2007 de 24-06-2007, na parte em que impõe a audição do credor com garantia real sobre os bens a vender. 11-Até à presente data, a ora apelante, ainda não obteve nenhuma resposta ao peticionado no requerimento datado de 10-05-2013, quer por parte do Sr. AI, quer pelo próprio Tribunal a quo. 12-Não logrou o AI cumprir com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 164 do CIRE – notificando credor hipotecário/ ora Apelante da proposta apresentada, cumprindo o contraditório – veja-se que a proposta é datada de 08-05-2013! 13- O Exmo. AI, notificou a credora reclamante, em 20 de Junho, do auto de Abertura e aceitação de propostas (ref: 808304) e apenas aí, da proposta outrora apresentada, conforme fls. 55 a 56 do processo principal. 14-Assim, quando tomou conhecimento da decisão de aceitação da proposta e da proposta efectivamente realizada, no dia 21-06-2013, a ora Apelante, manifestou a sua oposição, informando o Tribunal e o administrador de insolvência dos motivos da sua discórdia, requerendo a adjudicação do bem com dispensa de depósito do preço. 15-É inquestionável que, com as alterações que no CPC forma sendo introduzidas pelo menos a partir de 1995/1995, máxime através do DL nº 180/96, de 25-09, passou a dar-se uma importância ao princípio constitucional da proibição de indefesa, associada à regra do contraditório, razão porque nenhuma decisão (mesmo que interlocutória) deve ser proferida sem que, previamente, tenha sido permitido quanto à mesma e relativamente ao sujeito processual contra quem ela é dirigida, uma ampla e efectiva possibilidade de discussão – pensamento encontra-se previsto no artigo 164,nº2, do CIRE, no que toca ao credor com garantia real. 16-Não sendo tal princípio respeitado – que não o foi no nosso caso em apreço – inclui-se a apontada inobservância no âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 201,nº1, do CPC. 17-Chegados aqui, imperioso é concluir que de alguma forma, o Juiz a quo, aquando da sua decisão de 07-10-2013, cometeu uma nulidade porque nela validou uma venda que apenas por uma descuidada análise do processado é que pode considerar que “firam” respeitados todos os formalismos e procedimentos legalmente exigidos, pois não foi cumprido o contraditório previsto no nº 2 do artigo 164 do CIRE, violando assim o princípio do contraditório e consubstanciando tal decisão, em rigor, uma decisão surpresa, estando a pretensa nulidade cometida sancionada/coberta por uma decisão judicial, só através a interposição do competente recurso pode ela ser alterada, o que tudo decorre do disposto no artigo 666, do CPC, quanto mais não seja revogada para o contraditório seja então respeitado. 18-Logo que teve conhecimento da decisão do AI da aceitação da proposta a de compra pela proponente D… quanto às verbas nºs 1, 2, 3 e 4 pelo valor de € 8.001,00, a ora Apelante, veio requerer a adjudicação das mesmas pelo valor de 150.000,00 euros, com a dispensa de depósito do preço. 19-O pedido de adjudicação foi realizado quando a ora Apelante teve conhecimento efectivo da existência de outras propostas, não o tendo feito antes porque o AI omitiu formalidades que estava obrigado a acatar. 20-No nosso entendimento, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, e tendo em atenção o disposto nos artigos 165 do CIRE 887 e 878 do CPC na redacção pelo CPC de 1961, actualizado com a redacção introduzida pelo DL 303 2007, de 24-08-2007, a adjudicação é admissível tal como a prerrogativa da dispensa de depósito de preço, no processo de insolvência. 21-Dispõe o artigo 165 do CIRE, quanto ao que ora interessa que “(..) aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente (..) é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo”, assim garantindo aos mesmos, em aquisição de bens efectuada no âmbito do processo de insolvência uma posição idêntica àquela que deteriam em aquisição efectuada no âmbito do processo executivo comum. 22-De harmonia com o previsto no artigo 878 do CPC na redacção pelo CPC de 1961, actualizado com a redacção introduzida pelo D-L 3003 2007, de 24-08-2007” É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887 e 888 no nº 2 do artigo 897, nos nºs 1 a 2 do artigo 898 e nos artigos 900, 901 e 908 a 911”. 23-Ora nesta modalidade de aquisição de bens, o credor reclamante não se encontra obrigado a cumprir o formalismo previsto no artigo 897 do CPC na redacção pelo CPC de 1961, actualizado com a redacção introduzida pelo DL 303 2007 de 24-08-2007, no qual de prevê que a validação da proposta encontra-se dependente do envio de cheque caução. 24-Este mesmo raciocínio será de aplicar ao procedimento previsto no artigo 164,nº4 do CIRE quando prevê que quando o credor com garantia real queira realizar uma proposta de compra, para aquela ser válida terá de juntar cheque caução no montante de 20% do montante da proposta. 25-Ou seja, aquele dispositivo normativo apenas é aplicável no caso de existir uma proposta de compra, - o que não o sucedido no caso dos autos –pois o que a ora Apelante veio requerer foi a adjudicação do bem (acto pelo qual, na venda em acção executiva se transmite, se entrega a coisa, acto pelo qual se declara quem tem direito a entregar em praça ao maior licitante). 26-Conforme surge dos autos, a ora recorrente é um credor com garantia real decorrente da hipoteca que incide sobre o imóvel pertencente à devedora insolvente cuja aquisição ora pretende efectuar, garantia essa que lhe confere o direito de ser pago pelo valor do mesmo, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigo 686, nº 1 do CC- 27-Ora, no preceito em referência do CIRE, o que está em causa quanto aos credores com garantia, como é o caso, é a aplicação prevista no artigo 887 do CPC, quanto á dispensa do depósito do preço, nos precisos termos que aí prevêem consoante tenha ou não sido proferida sentença de graduação de créditos, uma vez que, conforme decorre do artigo 873,nº1, do CPC na redacção pelo CPC de 1961, actualizado com a redacção introduzida pelo DL 303 2007 de 24-08-2007, a tramitação da venda não depende do andamento do concurso de credores, mas apenas do fim do prazo para deduzir a reclamação de créditos. 28-No caso dos autos, como vimos já foi proferida sentença de graduação de créditos, todavia ainda não foi graduado o crédito da ora Apelante por o mesmo se encontrar impugnado. 29-Como assim, mostra-se afastada a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 887 do CPC na redacção pelo artigo de 1961, actualizado com a redacção introduzida pelo DL 303 2007, de 24-08-2007, enquadrando-se a situação em apreço na previsão dos nºs 2 e 3 do citado preceito legal, de cujos termos resulta que “não estando ainda graduados os créditos, (..) o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos”, e nesse caso, “ os bens imóveis adquiridos hipotecados à parte do preço não depositado, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente”. 30-Ora, em face das referidas disposições legais, é pacífico que também no regime referente à dispensa de depósito aos credores previsto para os casos em que a sentença de graduação dos créditos reclamantes ainda não foi proferida – no caso em apreço ela já foi proferida, todavia ainda não está contemplado o reconhecimento do crédito da ora Apelante – há lugar à dispensa do depósito do preço pelo adquirente quanto aos bens sobre os quais tenha havido, com as especialidades ali previstas destinadas a acautelar a defesa dos outros credores reclamantes. 31-Ora volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o crédito reclamado pela ora recorrente e garantido pela hipoteca incidente sobre um dos imóveis, é igual ao montante reconhecido pelo Sr. Administrador razão pela qual não tem aplicação o disposto no nº 2 do artigo 887 na redacção dada pelo CPC de 1961, actualizado com a redacção introduzida pelo DL 3003 2007 de 24-08-2007, quanto à obrigação de depositar o excedente ao montante de tal crédito, pura e simplesmente porque tal excedente não existe 32-Portanto, a mesma está provisoriamente dispensada de proceder ao depósito do preço proposto, uma vez que, como se viu, tal não prejudicará os eventuais credores que possam vir a ser graduados antes da ora recorrente mormente aqueles que impugnaram o seu crédito. 33-Não obstante, pelo que se pode constatar nos autos, os demais credores não foram notificados do requerimento de adjudicação da ora credora. 34-Setremina o artigo 876 do CPC, por remissão do artigo 17 do CIRE, que requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 890 do CPC, com a menção do preço oferecido, o que não foi efectuado, “ tout court”, pelo AI, o que salvo melhor opinião, constitui uma omissão prevista no artigo 201 do CPC. 35-Pelos fundamentos expostos e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se que a decisão do Tribunal a quo seja considerada nula por violação do disposto nos artigos 165, e 17 do CIRE e 887, 878 e 909nº1, alínea c) do CPC na redacção de 1961 actualizada pelo DL 303 2007 de 24-08-2007. 36-O AI, sem autorização de qualquer outro órgão tem um leque de funções e competências, assumindo um papel de grande importância dentro do processo de insolvência. 37-Para o efeito, dispõe de amplas faculdades, cujo exercício, em alguns casos, depende do parecer da comissão de credores, que é órgão obrigatório no processo de insolvência e cuja intervenção, em alguns casos, é imprescindível. 38-Tais poderes têm em vista a satisfação de interesses que não lhe são próprios, assumindo a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que o AI não só pode como deve desempenhar com a natural diligência de um gestor prudente, criterioso e ordenado. 39-mesmo quando a lei lhe confere possibilidade de opção entre várias alternativas, AI deve agir de acordo com aquela que for, segundo o critério de um gestor ordenado, a mais adequada à defesa dos interesses dos credores. 40- Resulta daí que a actuação do AI esteja condicionada pela comissão de credores, não pode ele agir sem previamente obter dela as autorizações necessárias para o efeito. A sua actividade é predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa, normalmente pela liquidação do património deste. 41-No caso em apreço, atento o valor base das verbas a vender e o critério definido no artigo 161,nº2, do CIRE (riscos envolvidos, as suas repercussões e perspectivas de satisfação dos credores) não resta a menor dúvida de que se trata de um acto de especial relevo. 42-O valor base inicial global das verbas a vender ascendia a € 385.700,00 (verba 1: 100.000,00; verba 2-€ 140.000,00; verba 3:€ 145.000,00 e 4-€700,00). 43-Ou seja o Sr. AI aceitou uma proposta correspondente a, imagine-se, 2, 07% do valor dos bens! 44-Esta proposta prejudica as legítimas expectativas dos credores face aos bens apreendidos, pelo que não se compreende de todo a fundamentação do Tribunal a quo, pelo que não se compreende como é que o tribunal a quo determinou não existir qualquer risco (para os credores) com a celebração do negócio…. 45-Atento o exposto, deveria, assim, no mínimo, ter sido obtida a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz para a concretização da venda, que atendo o preço oferecido afecta, sem margem para dúvida, o ora credor. 46-Dispõe ainda o artigo 55,nº 5, do CIRE que ao AI compete ainda prestar oportunamente à Comissão de Credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e liquidação da massa insolvente, não obstante não o fez. 47-Existe, pois um notório e manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas, o que implica a ineficácia do acto, nos termos do artigo 163 do CIRE, pois aquelas excederam manifestamente as da contraparte, a massa insolvente, como o que se intenta evitar o enriquecimento do recorrente, à custa da massa insolvente e i correspondente prejuízo dos credores, a quem, declaradamente, o processo de insolvência visa tutelar. 48-A violação do artigo 161 do CIRE, consubstancia, na prática também um ilícito e o incumprimento de um dever a cargo do AI, susceptibiliza a respectiva responsabilidade e constituiu sempre justa causa de destituição. 49-Atento o disposto no artigo 56,nº1, a justa causa, ocorre ainda se, nomeadamente, são praticados actos ilegais ou inconvenientes para a massa falida, por isso não sendo o A um gestor criterioso e zeloso, o que se verifica nos presentes autos. 50-Assim, deverá, também, nesta parte “considera-se” a decisão do tribunal a quo nula por violação 161,nº2, do CIRE, uma vez que atendendo aos factos supra expostos a decisão do Sr. AI não respeitou, mais uma vez as formalidades previstas no artigo 55,nº5, do CIRE, o que implica a ineficácia do acto, nos termos do artigo 163 do CIRE. Termos em que, e sempre com Mui Douto suprimento de v. Exas., deverá o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado, e, em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que vá de encontro às conclusões supra explanadas, Decidindo assim farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA. Nas contra-alegações o AI pugna pela rejeição do recurso. O credor G…, também interpôs recurso o qual foi distribuído à Exma. Juíza Desembargadora Teresa Santos, pugnando, também, pela nulidade da venda o que levou a aqui relatora a proferir o despacho de fls. 369 a 370 e 374, tendo em vista a apreciação conjunta dos recursos em face dos fundamentos invocados, mas cuja apensação não foi requerida pela aqui recorrente e, como foi julgado improcedente conforme consta do Acórdão junto a fls.382 a 404, cumpre, por isso, apreciar o presente recurso em relação aos fundamentos não invocados naquele. 2-Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente as questões colocadas a este Tribunal da Relação são as seguintes: -Questão prévia: modificação da decisão do tribunal a quo. -Se a preterição da proposta da recorrente é sancionada com a nulidade da venda. -Se a venda estava dependente do consentimento da comissão de credores. -Se é de destituir o Administrador. 3-Factos provados. Os factos a ter em conta para a decisão são os constantes do relatório desta decisão e, ainda, os seguintes: . Consta do Regulamento da venda junto a fls. 3 que foi dado conhecimento ao credor hipotecário, nos termos e para os efeitos do artigo 164.2 CIRE, da modalidade da venda, por meio de proposta, com os seguintes valores: -Verba nº1 valor base de 50.000,00 euros; -Verba nº 2 valor base 50.000,00 euros; -Verba nº 3 valor base 50.000,oo euros; -verba nº 4 valor base 1.000,00 euros . No regulamento de venda junto a fls.12 menciona-se que foi dado conhecimento ao credor hipotecário, nos termos do artigo 164.2 do CIRE, da modalidade da venda, por meio de proposta, com os seguintes valores: -Verba nº 1 valor base de 100.000, 00 euros; -Verba nº 2 valor base 140.00,00 euros; -Verba nº3 valor base 145.000,oo euros; -Verba nº 4 valor base 700,00 euros. . Do auto de abertura de propostas datado de 08-11-2012 consta que não houve propostas. . Consta do regulamento de venda junto a fls. 16 que foi dado conhecimento ao credor hipotecário, nos termos e para os efeitos do artigo 164.2 do CIRE, da modalidade da venda, por meio de proposta, com os seguintes valores: -Verba nº 1 valor base 70,000,00 euros; -Verba nº2 valor base 98.000,00 euros; -Verba nº 3 valor base 101.500,00 euros; -Verba nº 4 valor base 490 euros. . Do auto de abertura de propostas, datado de 30-11-2012, consta que não houve propostas. . No Regulamento de fls. 29 menciona-se que foi dado conhecimento do credor hipotecário, nos termos e para os efeitos do artigo 164.2 do CIRE, da modalidade da venda, por meio de proposta, com os seguintes valores: -Verba nº 1 valor base 49.000,00 euros; -Verba nº 2 valor base 68.600,00 euros; -Verba nº 3 valor base 71.050, 00 euros: -Verba nº 4 valor base 343,00 euros. . Do auto de abertura de propostas, datado de 02-04-2013, consta que não houve propostas. . Consta do Regulamento de fls. 42 que foi dado conhecimento ao credor hipotecário, nos termos e para os efeitos do artigo 164.2 do CIRE, da modalidade da venda, por meio de proposta, com os seguintes valores: -Verba nº 1 valor base 34.000,00 euros; -Verba nº 2 valor base 48.020 euros; -Verba nº3 valor base 49.000,00 euros; -verba nº 4 valor base 240,01 euros. . Do auto de abertura de propostas, datado de 30-04-2013, consta que não houve propostas. . Finalmente, a venda foi publicitada ao melhor preço oferecido e, na sequência disso, os bens foram adjudicados pelo valor de 8.001,00 euros conforme consta do auto de abertura de propostas, datada de 18-06-2013, tendo sido enviada cópia à credora hipotecária a qual, em 19-06-2013, enviou uma proposta no montante de 150.000,00 euros. 4-Fundamentação de direito. 4-1 Questão prévia. De acordo com o disposto no artigo 627, nº1, do CPC o recurso visa a impugnação das decisões judiciais, permitindo, assim, a sua reapreciação por um tribunal hierarquicamente superior e, portanto, o recurso visa apenas modificar a decisão recorrida e não criar decisões que não tenham sido objecto de decisão impugnada – cfr. Acórdãos do STJ de 21-1-93, CJSTJ, tomo I, pág. 72 e de 7-04-2005, sítio DGSI – No caso dos autos, a decisão impugnada incidiu sobre os fundamentos invocados no requerimento enviado a 02-08-2013 através telecópia e não sobre a decisão que recaiu sobre o requerimento de 15-05-2013. Por isso, está vedado a este Tribunal da Relação conhecer das questões que não foram submetidas (naquele requerimento) à apreciação do tribunal recorrido e invocadas nas 3ª, 4ª, 7ª, 8ª,11ª, 12ª e 46ª das conclusões do recurso, bem como a questão vertida na 33ª conclusão do recurso por esta ter sido objecto de apreciação no recurso intentado pelo credor comum. 4-2 -Se a falta de aceitação da proposta da recorrente é sancionada com a nulidade da venda. A questão fundamental a decidir nestes autos é a de saber se a preterição da proposta oferecida pela recorrente de valor superior à proposta aceite importa a anulação da venda como pugnado pela recorrente. Dispõe o artigo 164 do CIRE que: “1-O Administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente” “2-O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada”. “3-Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor fixado, o administrador da insolvência se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior”. “4- A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa falida, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 897 e 898 do CPC” “5-(…) “6-(…). Decorre do nº1 do referido normativo legal que “ a escolha da venda é cometida em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores” - Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, ed. 2005, Vol.I. pág. 555/556. No caso em apreço, o Sr. Administrador de Insolvência, em face das várias tentativas de venda por meio de proposta em carta fechada com a fixação do preço base, publicitou a venda ao melhor preço oferecido, tendo dado conhecimento da proposta apresentada à recorrente, a qual, na sequência dessa notificação, apresentou uma proposta que não foi aceite e, por isso, pugna pela nulidade da venda, mas, salvo sempre o devido respeito, a preterição da sua proposta não importa a nulidade da venda em face do preceituado no nº 3 do referido normativo legal. Com efeito, decorre do referido normativo que se a proposta não for aceite, o administrador da insolvência fica obrigado a colocar o credor na situação em que ficaria se a proposta houvesse sido aceite. Como nos ensina a Prof. Paula Costa e Silva, ROA 65 ( 2005), 3, pág.740 tb acessível via internet, “ no nº3 institui-se uma responsabilidade pessoal do administrador da insolvência, não havendo consequentemente alteração ao regime do concurso de credores. Esta é a única sanção para a não aceitação da proposta do credor com garantia real (..)”. Responsabilidade esta, que deve também ser aplicada à hipótese de o administrador da insolvência omitir notificações aos credores com garantia real, desde que eles demonstrem que essa omissão frustrou a possibilidade de apresentar proposta com essas consequências” – cfr. CIRE, anotado por Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, 2013, 7ª edição, pág.177, posição, também, assumida CIRE, anotado, PLMJ, Sociedade de Advogados, Coimbra Editora, 2012, pág.284- Assim, quer a violação dos deveres de informação, quer a preterição da proposta do credor garantido “não se consubstancia na nulidade processual nem afecta a validade e eficácia da venda – neste sentido vide o Acórdão da RG de 28-07-2008, CJ, tomo III, pág. 281 – Instituindo aquele normativo legal uma responsabilidade pessoal do Administrador da Insolvência, a mesma terá de ser tratada no meio processual próprio que não este onde se colocou apenas a questão da validade da proposta apresentada pela recorrente – cfr. Artigo 59 do CIRE e tb Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, ed. 2013 pág.359- Termos em que improcede o fundamento da ineficácia da venda, ficando prejudicada a análise da tempestividade da apresentação da proposta, bem como a dispensa do depósito a que alude o artigo 165 do CIRE, nos termos do artigo 608, nº2, do CPC. 4-3.Se a venda estava dependente do consentimento da comissão de credores. De acordo com o disposto no artigo 161, nº1, do CIRE a prática de actos jurídicos, que assumam especial relevo para o processo de insolvência, depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, sendo que o nº 2 “ apresenta índices de qualificação e o nº 3 tipos de actos que se presumem ter particular relevo” – cfr. Prof. Paula Costa e Silva, obra citada- Entende a apelante que, no caso concreto, no mínimo deveria ter sido obtida “a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz para a concretização da venda, que atento o preço oferecido afecta, sem margem para dúvida, a ora credora” Coloca-se, assim, a questão de saber se o Administrador da Insolvência deveria ter comunicado à comissão de credores os elementos constantes da proposta antes de proceder à sua aceitação, mas, salvo sempre o devido respeito, cremos que não em face do preceituado no nº4 do referido normativo legal o qual só impõe tal comunicação quando a venda é efectuada na modalidade de negociação particular, permitindo, neste caso, o nº5 do referido normativo, que “a mesma seja sobrestada pelo juiz havendo requerimento do devedor ou de credor relevante nesse sentido e desde que o requerente demonstre a plausibilidade da alienação a outro interessado ser mais vantajosa para a massa insolvente “ – cfr. Prof. Paula Costa e Silva, obra citada- Mas mesmo que assim se não entendesse, o que não se concebe, a inobservância do preceituado no artigo 161 não afetaria a venda levada a cabo pelo Sr. Administrador uma vez que o “ preceituado no artigo 163 do CIRE privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o Administrador, mesmo à custa dos interesses dos credores” – cfr. Acórdão desta Relação e secção de 21-05-2013, Relator José Carvalho, e tb. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 547/548 – Do exposto, resulta que os fundamentos invocados não podem conduzir à declaração da ineficácia da venda efectuada pelo Sr. Administrador. Tendo-se, assim, concluindo pela não violação do preceituado no artigo 161 do CIRE fica prejudicada a análise da destituição do Sr. Administrador da Insolvência a qual assentava na venda sem o apropriado consentimento, nos termos do artigo 608,nº2, do CPC. O recurso é, pois, improcedente. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam julgar improcedente o recurso e, com outros fundamentos, confirmar a decisão recorrida.Custas pela apelante. Porto, 16-09-2014 Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos José Igreja Matos |