Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316345
Nº Convencional: JTRP00036159
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RP200312170316345
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o arguido praticado os crimes no exercício da sua actividade de carteiro, o perigo de continuação da actividade criminosa pode ser afastado pela medida de suspensão do exercício daquela profissão, sem necessidade de recurso à prisão preventiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Vem o presente recurso interposto pelo arguido Acácio....., do despacho judicial de fls.310 a 312 dos autos, findo o seu primeiro interrogatório judicial, em 15 de Outubro de 2003, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, nos Autos de Inquérito n°.../.. da -a Secção dos Serviços do Ministério Público do......, a correr termos no -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do......
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Diz o arguido nas suas conclusões:

«1. A prisão preventiva tem carácter cautelar só podendo ser aplicada se as finalidades que se pretendem atingir com a mesma não poderem ser conseguidas de outra forma.
2. A presunção da inocência mantém-se até trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. Não se mostra, a prisão necessária, proporcional, mas sim causadora de um estigma social.
4. A decisão recorrida violou os artigos 191,193, 204 e 212 do CPP.

Nestes termos impõe-se a sua revogação ordenando-se que o Recorrente aguarde a ulteriores termos processuais sujeito a uma medida de coacção não privativa da liberdade, sendo-lhe aplicada a medida de coacção prevista no artigo 199º do Código de processo penal por ser adequada e proporcional ».
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É do seguinte teor o despacho recorrido:

«As detenções, efectuadas fora de flagrante delito e por crime público, punido com pena de prisão, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas – art°s. 254° a 257° todos do Código de Processo Penal.
Como bem refere o Senhor Procurador “Os autos indiciam de forma forte e segura a prática por todos os arguidos, em co-autoria material dois seguintes crimes:
Associação criminosa, e falsificação de documento p. e. p., respectivamente, pelos art°s 299°, nºs 1 e 2, 256°, n° 1 al a) e n° 3, ambos do Código Penal; e ainda por parte do arguido Acácio..... a prática pelo mesmo, em concurso real, de vários crimes de peculato e de violação de segredo de correspondência, p. e. p., respectivamente, pelos art° 375°, n°1, 384°, al a) do Código Penal”.

Tendo em conta a gravidade dos ilícitos em causa e relevando todos os elementos constantes dos autos, designadamente, a prova documental e bem assim o teor dos interrogatórios dos co-arguidos, tal como bem refere o Senhor Procurador, existem indícios fortes de ter sido o arguido Acácio....., enquanto, na sua qualidade de funcionário dos CTT, com livre acesso a toda a correspondência relativa às pensões, a dar inicio a toda actividade delituosa que aqui se investiga.

Assim, e dando aqui por inteiramente reproduzidas as doutas considerações aduzidas pelo Senhor Procurador, no que se refere a este arguido, com as quais estamos de acordo, parece-nos e assim entendemos, que qualquer outra medida coactiva, que não a privativa da liberdade se mostra inadequada e insuficiente para lhe aplicar , nesta fase processual a fim de o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo.
Em face do exposto determino que o arguido Acácio....., aguarde os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA., e às obrigações decorrentes do TIR já prestado - art° 191 a 196°, 202°, n° 1 al. a) e 204°, al. c) todos do C.P.P.
Passe os competentes mandados de condução do arguido Acácio..... ao E.P.P. ».
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Na sua resposta, o Ministério Público sufraga o despacho sob recurso.
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Nesta Instância, o Senhor Procurador Geral Adjunto, apôs o seu Visto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

A decisão impugnada, através da qual foi aplicada ao arguido recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, mostra-se essencialmente estruturada e fundamentada nos seguintes termos:
“Tendo em conta a gravidade dos ilícitos em causa e, relevando todos os elementos constantes dos autos, designadamente, a prova documental e bem assim o teor dos interrogatórios dos co-arguidos, tal como bem refere o Senhor Procurador existem indícios fortes de ter sido o arguido Acácio....., enquanto, na sua qualidade de funcionário aos CTT, com livre acesso a toda a correspondência relativa às pensões, a dar inicio a toda actividade delituosa que aqui se investiga. Assim, e dando aqui por inteiramente reproduzidas as doutas considerações aduzidas pelo Senhor Procurador, no que se refere a este arguido, com as quais estamos de acordo, parece-nos e assim entendemos, que qualquer outra medida coactiva, que não a privativa da liberdade se mostra inadequada e insuficiente para lhe aplicar, nesta fase processual a fim de o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo».

Isto é, reconduz-se tal despacho, em fundamentação do decidido, tão só ao teor da promoção do Ministério Público, nada lhe acrescentando.
Diz, ali, o Ministério Público:
«Na verdade é manifesto tendo em conta os elementos indiciários carreados ao processo, designadamente o depoimento dos restantes arguidos, as intercepções telefónicas e documentos apreendidos, que o arguido Acácio..... surge como o mentor de todo o estratagema visando a apropriação dos montantes constantes nos respectivos cheques, no que era secundado pela arguida Joaquina..... a quem entregava tais títulos de que se foi apropriando no exercício da sua actividade profissional (...).
Os pressupostos legais para a eventual aplicação da medida mais grave (prisão preventiva) mostram-se preenchidos, já que aos crimes de Associação Criminosa Peculato e Falsificação de documento corresponde pena de prisão superior a três anos sendo certo que o perigo de continuação da actividade criminosa é manifesto, atento o elevado número de cheques subtraídos e falsificados num espaço de tempo relativamente longo, sendo ainda certo que já que se encontram identificados nos autos cerca de 200 cheques de valor superior a 60 mil euros.
Tendo em conta o que acima se expôs, e o facto de o arguido Acácio..... ser o mentor de todo este estratagema, servindo-se da sua qualidade de funcionário dos Correios, parece-nos manifesto que a única medida adequada proporcional e necessária é a da prisão preventiva ».
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Como é sabido, o perigo de continuação da actividade criminosa, tal como todos os demais requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, terá de se verificar em concreto.
Com efeito, o artº. 204°, do Código de Processo Penal, é unívoco ao determinar que «Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196 °, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
b) ...e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa ».
Daqui decorre, inquestionavelmente, que o perigo (relevante) de continuação da actividade criminosa, em ordem à aplicação ou reforço das medidas coactivas legalmente previstas, designadamente a de prisão preventiva, terá de ser aferida a partir de elementos factuais que o revelem ou indiciem e não de mera presunção (abstracta ou genérica), a significar que o perigo de continuação da actividade criminosa haverá de ser apreciado caso a caso em função da contextualidade de cada caso ou situação, pelo que se arredam aqui juízos de mera possibilidade, no sentido que só o risco real (efectivo) de continuação da actividade criminosa e perigo, para além do perigo de fuga, do alarme social e para a aquisição conservação e veracidade da prova, podem justificar aplicação, in casu, da medida de coacção da prisão preventiva.
Assim sendo, a mera possibilidade teorética de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e para a aquisição, conservação e veracidade da prova não constitui motivo suficiente “a se”, para caracterizar tal situação como constitutiva da aplicação de tão gravosa medida de coacção.
Por outro lado, certo é que o perigo (risco) de continuação actividade criminosa, como de qualquer outra situação de perigo concreto, tem de ser aferido a partir de um juízo fundamentado nas regras da experiência comum, sendo que tal juízo há-de ter por base o pressuposto de que o perigo (de continuação da actividade criminosa) representa um estádio relativamente ao qual é legitimo prever como provável a verificação da continuação da actividade criminosa.
Deste modo, só se poderá concluir pela ocorrência dos avocados pressupostos, desde que, face à contextualidade da situação espelhada no caso submetido à apreciação do tribunal, seja legítimo concluir, mediante formulação de um juízo de experiência, que ocorre um real risco de continuação daquela actividade, de fuga, de perturbação da ordem pública ou de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou, pelo menos, se verifica uma forte possibilidade de tal vir a acontecer.
Tal juízo, como é evidente, há-de decorrer de actos vazados no processo.

O arguido, interrogado, confessa parcialmente os factos: «Declarou que a sua conduta nos presentes autos iniciou-se pelo facto de as arguidas Joaquina..... e as suas filhas Sandra e Teresa, das quais conhecia apenas a Teresa, terem vindo ter com ele pedir-lhe ajuda, uma vez que as mesmas são pessoas de fracos recursos financeiros (...). O arguido como tinha uma relação amorosa com a Teresa aceitou fazer isso, passando então a fazer a entrega de cheques, (...). O arguido quer esclarecer que aceitou praticar tais factos apenas em consequência da relação amorosa que tinha com a Teresa... ».
Não tem antecedentes criminais.
O arguido é carteiro dos CTT, qualidade que lhe permitiu o livre acesso a toda a correspondência relativa às pensões, dando início a toda actividade delituosa que aqui se investiga, sendo que aos crimes indiciados, corresponde uma moldura penal abstracta superior a 3 anos de prisão.
Indiciam os autos a responsabilidade do arguido na subtracção de cerca de 200 cheques, de valor global não inferior a 60.000 euros, no período compreendido entre 2001 e a sua detenção, graças à sua actividade profissional.

Ora, na decisão sob recurso, se bem que não expressamente, mesmo recorrendo à promoção do Ministério Público (“...o facto de o arguido Acácio..... ser o mentor de todo este estratagema, servindo-se da sua qualidade de funcionário dos Correios, parece-nos manifesto que a única medida adequada proporcional e necessária é a da prisão preventiva”), está implícito, tão só, o receio de continuação da actividade criminosa, em razão da actividade profissional do arguido, nada mais.
Porém, por aplicação conjugada dos artºs 191º, nº1 e 193º do Cód. Proc. Penal, a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei e, em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo que a prisão preventiva, enquanto medida de coacção subsidiária, só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

Posto isto, estribando-se a decisão sob recurso, inequivocamente e tão só, no perigo de continuação da actividade criminosa inerente à actividade profissional de carteiro, do arguido, é manifesto que dispõe o tribunal da aplicação de outra medida de coacção, que não a prisão preventiva, em ordem a obstar ao concreto risco de continuação da actividade criminosa deste, pela qual se mostra indiciado, nomeadamente, suspendendo ao arguido o exercício da profissão de carteiro dos C.T.T., enquanto não for julgada extinta a medida de coacção aplicada.
Afigura-se-nos, pois, como suficiente, adequada e proporcional às referidas exigências cautelares da conduta e personalidade do arguido, a sua liberdade provisória mediante termo de identidade e residência, já prestado, cumulada com a suspensão da sua actividade profissional de carteiro dos C.T.T., nos termos do artº 199º nº1, al. b) do Cód. Proc. Penal.

Não colhe, nunca, o argumento do Ministério Público na sua resposta: «Não podemos também olvidar, como facilmente se alcança dos autos, que a investigação de natureza muito complexa, ainda se encontra em curso com vista, nomeadamente, a tentar descobrir o papel desempenhado por outros intervenientes nos factos pelo que a restituição do arguido à liberdade iria perturbar o decurso do inquérito e pôr em perigo a aquisição e veracidade da prova».

Termos em que, acordam nesta Relação em dar provimento ao recurso e em conformidade:

revogar a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido Acácio.....;
a) colocar o mesmo arguido em liberdade provisória mediante termo de identidade e residência, já prestado nos autos, com as obrigações dele decorrentes;
b) cumulativamente, proibir ao arguido a actividade profissional de carteiro ao serviço dos C.T.T., e suspender-lhe o exercício de tal actividade.

Comunique imediatamente à entidade administrativa de que depende funcionalmente o arguido Acácio..... – ut artº 199º nº2 do Cód. Proc. Penal.

Restitua-se imediatamente o arguido à liberdade, comunicando-se via fax ao Estabelecimento Prisional.

Sem tributação. Notifique.

Porto, 17 de Dezembro de 2003
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro